Dívidas Trabalhistas de Terceirizados: Quando o Poder Público NÃO é Responsável?
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser automaticamente responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa que contratou. Para que o órgão público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve falha na fiscalização do contrato, e não basta apenas a empresa não ter pago as verbas devidas. A culpa do órgão público não pode ser presumida.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público pelo inadimplemento de encargos trabalhistas da empresa contratada quando não há comprovação, pela parte autora, da culpa in vigilando da Administração Pública, não se presumindo a culpa por mero inadimplemento ou ausência de prova de fiscalização eficaz
📖 Resumo técnico
O TST afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, pois o ônus de provar a culpa in vigilando é do reclamante, não bastando o mero inadimplemento de verbas trabalhistas para configurar a falha na fiscalização. A decisão regional foi reformada por violar o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e a tese de repercussão geral do STF.
📜 Ementa Documento oficial
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO AMPARADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA.
1. Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público sem que houvesse comprovação de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público.
2. Nesse cenário, diante de possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO AMPARADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA.
1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos.
2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”.
3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público.
4. No caso concreto, embora existente prova de alguma fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, o Tribunal Regional compreendeu que o fato de haver verbas inadimplidas demonstraria a falha na efetiva fiscalização ao longo do contrato firmado com a primeira demandada.
5. Contudo, não cabe atribuir responsabilidade à Administração Pública em razão do mero inadimplemento de verbas trabalhistas ou da ausência de prova de fiscalização eficaz, já que não é possível presumir a culpa ou imputar ao ente público o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, nos termos da compreensão sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria.
6. Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 1ª Turma GMHCS /tps I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO AMPARADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA.
1. Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público sem que houvesse comprovação de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público.
2. Nesse cenário, diante de possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO AMPARADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA.
1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos.
2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”.
3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público.
4. No caso concreto, embora existente prova de alguma fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, o Tribunal Regional compreendeu que o fato de haver verbas inadimplidas demonstraria a falha na efetiva fiscalização ao longo do contrato firmado com a primeira demandada.
5. Contudo, não cabe atribuir responsabilidade à Administração Pública em razão do mero inadimplemento de verbas trabalhistas ou da ausência de prova de fiscalização eficaz, já que não é possível presumir a culpa ou imputar ao ente público o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, nos termos da compreensão sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria.
6. Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - [nº do processo suprimido] , em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE CANOAS , são RECORRIDOS [NOME] e GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . O segundo reclamado interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento quanto aos temas denegados. Sem contrarrazões e contraminuta. Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 1215/1226. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A julgadora da origem não se valeu de provas não acostadas no presente feito para formar seu convencimento, mas, sim, acresceu às razões de decidir a sentença proferida em outro processo em que figuram no polo passivo as mesmas partes reclamadas (GAMP e Município de Canoas). Em consulta ao processo nº [nº do processo suprimido], verifico que o recorrente apresentou contestação e teve garantidos o contraditório e a ampla defesa. Ao contrário do alegado pelo recorrente, não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa apenas por ter adotado como razões de decidir os argumentos lançados em outro feito, uma vez que a questão jurídica em debate é idêntica, envolve as mesmas reclamadas e foram expressamente transcritos os fundamentos adotados e não feita menção genérica ao julgamento. Assim, não verifico os alegados cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório. A arguição de nulidade nos feitos em que figuram o Município de Canoas e o Grupo de Apoio a Medicina Preventiva e a Saúde Publica (GAMP) se tornaram comuns perante este Regional, que reiteradamente a tem rejeitado. Transcrevo trechos excertos dessas decisões, que acresço às razões de decidir: Não admito o recurso de revista no item. A decisão, tal como lançada, não afronta direta e literalmente o preceito da Constituição Federal invocado, tampouco viola literalmente o dispositivo de lei indicado, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Assim, nego seguimento ao recurso quanto ao tema "4.1- DA NULIDADE DO
ACÓRDÃO.
DECISÃO QUE VIOLA O ARTIGO 5º LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E O ARTIGO 10º DO CPC/15". Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o ente público não demonstrou a fiscalização do contrato de trabalho, atribuindo a ele o ônus probatório. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, em sede de recurso de revista. Além disso, o acórdão está de acordo com a atual e notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, item V, do TST. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior). Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. Não se verifica eventual violação ao art. 42, XX, da Lei n. 13.019/2014, pois a decisão da Turma está de acordo com a Súmula n. 331, V, do TST e com a interpretação que lhe conferiu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais daquele Tribunal (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020), à luz do entendimento firmado pelo E. STF. acerca do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/96, incidindo o óbice da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Dessa forma, ficam afastadas as alegações da parte recorrente. Denego seguimento ao recurso quanto ao tópico "4.2-DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO", e subitens. Descontos Fiscais. Descontos Previdenciários. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A decisão da origem determina que a parte reclamada comprove os recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes. Apesar de ter o Município atuado como interventor e administrado o GAMP nos últimos anos do contrato, se manteve aquela entidade como empregadora e não o ente público, que é apenas responsável subsidiário. A previsão do art. 158, I, da CF, somente é aplicável aos empregados do próprio Município ou àqueles prestadores de serviços diretamente contratados por ele, com relação aos quais pode efetivar a retenção do imposto de renda na fonte por ocasião do pagamento dos salários ou serviços. Na situação, o reclamante era empregado da sua contratada, sendo a obrigação quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários da empregadora, motivo pelo qual o Município, na condição de responsável subsidiário, não se beneficia do art. 158, I, da CF. Nesse sentido, firmei entendimento ao examinar o processo nº [nº do processo suprimido] ROT, julgado em 14/03/2022. Nego provimento. Não admito o recurso de revista nos itens. Não verifico afronta direta e literal ao alegado artigo 158, I, da Constituição Federal, que se aplica ao imposto sobre renda "incidente na fonte sobre rendimentos pagos [[...] por eles ". No caso, os rendimentos são devidos diretamente por terceiro. Assim, não há receber o recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido, os seguintes julgados : "[[...] II - RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO. [[...] IMPOSTO DE RENDA. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO FISCAL. O Município insurge-se contra a determinação de comprovar os recolhimentos fiscais ao fundamento de que importa violação do artigo 158, I, da CF. Todavia, mencionado dispositivo constitucional dispõe sobre o repasse do imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos aos servidores públicos dos Municípios ou de suas autarquias ou fundações, ou seja, nas hipóteses de pagamento dos trabalhadores que mantêm vínculo diretamente com a própria edilidade, e não em casos de responsabilidade subsidiária, como na hipótese dos autos. Recurso de revista não conhecido. [[...]" (RR-1469-72.2010.5.04.0203, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/02/2020). "[[...] CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPROVAÇÃO QUANTO À REGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS. A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas à parte autora, resultantes da prestação de serviços em prol do tomador. Busca-se com tal entendimento assegurar ao trabalhador o pagamento integral das parcelas originadas na relação de trabalho, responsabilizando, mesmo que de forma subsidiária, todos aqueles que tenham usufruído da sua força de trabalho, inclusive no que tange ao regular recolhimento de contribuições previdenciárias e fiscais. Nesse sentido a Súmula nº 331, VI, do TST, com a qual se coaduna a decisão regional. Tal entendimento em nada afronta a literalidade do artigo 158, I, da Constituição Federal, na medida em que não se está a excluir do Município reclamado o direito à correspondente repartição da receita tributária, mas apenas se objetiva garantir o integral cumprimento dos direitos trabalhistas assegurados em lei, em caso de irregular prestação de serviços. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-364-60.2010.5.04.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/03/2017). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "4.3 DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Passo à análise das matérias trazidas no agravo de instrumento: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A parte, em seu agravo de instrumento, defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Vejamos. Inicialmente, reconheço a transcendência da causa, tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. Por ocasião do julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. No caso concreto, embora existente prova de alguma fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, o Tribunal Regional compreendeu que o fato de haver verbas inadimplidas demonstraria a falha na efetiva fiscalização ao longo do contrato firmado com a primeira demandada. Nesse cenário, diante de possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Eis o que consta do acórdão regional: No caso, o Município reclamado não nega tenha a parte reclamante prestado serviços em seu favor, tendo se limitado a afirmar a efetiva fiscalização do contrato, bem como alegou não se tratar de terceirização de serviços, mas sim contratos de fomento firmados na forma da lei nº 13.019/2014 e que tiveram término em 27/01/2022, destacando não serem os serviços de saúde de prestação exclusiva dos entes públicos. O objeto dos termos de fomento acostados é "o gerenciamento assistencial administrativo e financeiro do Hospital Pronto Socorro de Canoas [NOME] - HPSC, Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Rio Branco e Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Caçapava" e "o gerenciamento assistencial administrativo e financeiro do Hospital Universitário de Canoas e unidades de atendimento psicossocial CAPS: Recanto dos Girassóis, Travessia, Amanhecer e Novos Tempos" (ID d3966b5; ID 53b8033). Inicialmente cumpre registrar que os serviços de saúde não são de exclusiva responsabilidade dos entes públicos, mas estes possuem obrigação de sua prestação mínima, na forma do art. 197 da CF, combinado com as disposições da lei nº 8.080/90, que regulamenta o SUS e dispõe: (...) Portanto, em regra, a prestação de serviços públicos de saúde por terceiros somente pode se dar mediante contrato ou convênio, cabendo à iniciativa privada apenas a complementação desses serviços. A lei nº 13.019/2014, que trata das parcerias com organizações da sociedade civil, mediante termos de fomento, visa ao desenvolvimento de atividades e programas de interesse público para seu incremento, não à mera transferência de serviços públicos já realizados pelo ente público para essas organizações, conforme se extrai da leitura dos arts. 2º, 3º e 5º do referido diploma legal. Dessa forma, entendo que o mero repasse da gestão de hospitais e UPAs para entidade da organização civil, ainda que essa seja sem fins lucrativos, não caracteriza verdadeiro termo de fomento da atividade e sim mera terceirização dos serviços públicos de saúde já prestados pelo Município. Os termos de fomento acostados demonstram que o GAMP assumiu serviços que seriam da competência do Município, seguindo todas as diretrizes dadas por ele para a prestação dos serviços, inclusive com a cessão dos prédios públicos, com repasses mensais para o total custeio dos serviços. Inaplicável, assim, o art. 42, XX, da lei 13.019/2014, pois evidenciado que não se trata de verdadeiro contrato de fomento, mas sim de terceirização dos serviços públicos de saúde que deveriam ser prestados pelo Município. Logo, entendo deva ser a situação analisada à luz do entendimento firmado na Súmula nº 331 do TST, como procedeu a julgadora da origem. Dessa forma, embora, em regra, a participação culposa do ente público na contratação dos seus prestadores de serviço seja de difícil constatação, por conta de sua submissão ao procedimento licitatório, entendo que, uma vez comprovada a ineficácia e ou a ineficiência da fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado pela administração pública, cabe a ela garantir subsidiariamente a satisfação do crédito trabalhista ao empregado, em conformidade com a Súmula nº 331, itens "IV" e "V", do TST: "IV - o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial V - os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Portanto, diferentemente do sustentado pelo recorrente, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas não é exclusiva da organização da sociedade civil, tendo inteira aplicação ao caso o entendimento consolidado na Súmula nº 331 do TST. A circunstância de a relação mantida entre o ente público municipal e a primeira reclamada ser regida pelas disposições da Lei nº 13.019/14 não possui o alcance pretendido pelo recorrente. Aqui, acolho os fundamentos já adotados por esta 5ª Turma ao julgar outro caso bastante similar ao presente, envolvendo as mesmas partes reclamadas, os quais tomo como razões de decidir, dada a pertinência: "É irrelevante, ainda, para a resolução do caso, que o vínculo entre os reclamados seja disciplinado pela Lei nº 13.019/2014. Embora o artigo 42, inciso XX, fixe a irresponsabilidade estatal pelos eventuais débitos trabalhistas, a regra deve ser interpretada de acordo com a própria sistemática da Lei nº 13.019/2014; e, nesse viés, tem-se, após rápida análise do ato normativo, que o tratamento a ser adotado sobre o tema difere muito pouco do atual entendimento que tem sido aplicado aos casos regidos pela Lei n.º 8.666/93. Na verdade, o mencionado dispositivo, de forma semelhante ao que ocorre com o artigo 71 da Lei nº 8.666/93, não prevê a isenção absoluta da entidade de direito público da responsabilidade por obrigações trabalhistas de terceiros contratados para a prestação de serviços. Afinal, no artigo 61 do mesmo diploma legal, vem expressa a obrigação da Administração Pública de fiscalizar as entidades parceiras e acompanhar a execução da parceria. Veja-se: Art.
61. São obrigações do gestor: I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria; II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados; III - (VETADO); IV - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59; V - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação." (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, [nº do processo suprimido] ROT, em 06/03/2020, Desembargadora Rejane Souza Pedra) Relativamente à participação culposa do segundo reclamado, pela falta de fiscalização do contrato, resta evidente ausência de contraprestação de adicional de periculosidade ao autor que, no desempenho das funções de médico, laborou exposto à radiação do tomógrafo, nos moldes apurados na perícia técnica. Nesse aspecto saliento que desde 2018 era o próprio reclamado quem administrava o GAMP, em razão da intervenção ocorrida, o que o coloca como efetivo responsável direto pela ausência de fiscalização das condições de saúde e segurança do ambiente de trabalho do reclamante. Sendo assim, considero que os documentos juntados pelo ora recorrente (notificações e aplicação de penalidades ao GAMP pelos descumprimentos contratuais, sem solução ou iniciativa de ruptura contratual por mais de quatro anos) não são hábeis a demonstrar a efetiva e suficiente fiscalização do Município quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada . O entendimento vertido na Súmula nº 331 do TST ampara-se nos dispositivos legais citados na decisão da origem, bem como foi analisada a responsabilidade subjetiva do segundo réu, de maneira que a sentença não afronta qualquer dos dispositivos legais ou constitucionais por ele suscitados. Nesse sentido, cito trechos de precedentes deste Regional envolvendo os reclamados, os quais acolho e acresço às razões de decidir: "[...]Embora o Município de Canoas negue tratar-se de de contrato de prestação de serviços (terceirização), a prova dos autos infirma suas alegações, demonstrando que se trata de terceirização de serviços de saúde feita pelo Município à AESC, sucedida pela GAMP. Em decorrência do chamamento público nº 15/2016, vencido pelo GAMP para a administração do "Aparato Público de Canoas" (integrado pelo hospital no qual laborou o reclamante), foi firmado o "Acordo de Transição e Cooperação" entre entre a AESC e o GAMP, juntamente com o Município de Canoas (ID. 99e6144 - Pág. 2 e seguintes). Esse acordo teve por objeto a assunção do gerenciamento assistencial, administrativo e financeiro de diversas unidades de saúde daquele Município, prevendo que "o GAMP deverá assegurar a sucessão de todos os contratos de trabalho, contratos de terceiros e demais ações inerentes a manutenção e continuidade dos serviços desenvolvidos no Aparato Público de Canoas". Da leitura do termo de fomento 01/2016 (ID. 4cd8085 - Pág. 1 e seguintes) extrai-se que a contratação da GAMP se deu para que esta preste serviços que seriam da competência do Município. Na cláusula segunda o Município dá todas as diretrizes para a prestação dos serviços. Da cláusula sétima, extrai-se que o Município cede imóveis em comodato, os quais consistem em hospitais ou postos de saúde municipais, para que a GAMP possa prestar serviços na área de saúde. Além disso, a GAMP recebe do Município repasse mensais, superiores a 7 milhões de reais (cláusula décima primeira). Assim, tem-se por comprovada a existência de contrato de prestação de serviços de saúde." (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, [nº do processo suprimido] ROT, em 28/08/2019, Desembargador Manuel Cid Jardon) "No caso, a decisão embargada, após analisar a relação estabelecida entre o Município de Canoas e o GAMP, reconheceu a ocorrência de terceirização de serviços e a omissão culposa do tomador. Dessa sorte, a inaplicabilidade da Lei 13.019/2014 é decorrência lógica do então decidido, razão pela qual desnecessária consignação em voto." (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, [nº do processo suprimido] ROT, em 16/09/2020, Desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper) "Destaco que a situação que envolve as reclamadas já foi objeto de análise por esta Turma, onde se adotou que a interpretação do art. 42, inciso XX, da Lei nº 13.019/2014, é semelhante ao que acontece com o disposto no art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (processo nº [nº do processo suprimido] - RO), já afastado na análise procedida. Ressalto, ainda, que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas tem como objetivo resguardar os direitos fundamentais dos trabalhadores. Por fim, saliento que a presente decisão não afronta a Súmula Vinculante nº 10 do STF - Supremo Tribunal Federal e tampouco viola os artigos legais e constitucionais invocados pelo segundo demandado.
Pelo exposto, mantenho a condenação subsidiária do Município de Canoas pelos créditos deferidos na presente reclamatória, em face de sua conduta culposa. Assim, nego provimento ao recurso." (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020579- 76.2018.5.04.0203 ROT, em 10/08/2021, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova - Relatora) "Em que pese tenha sido observadas as disposições da Lei 13.019/2014 na celebração de parcerias com organização da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, verifico que não foi constituída prova de que tenha havido suficiente fiscalização pelo recorrente quanto ao adimplemento das obrigações pelo empregador da demandante. Com efeito, o recorrente não prova ter se valido de todos os meios hábeis a fim de se certificar da qualificação técnica e econômica da instituição contratada/conveniada, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (art. 37, XXI, da Constituição Federal), e, especificamente, de se assegurar que a empresa prestadora de serviços teria capacidade financeira para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de trabalho mantido com a autora. Ainda, verifico que restou constatada a omissão culposa, uma vez que embora alegado em defesa, onde Município diz ter repassado os valores correspondentes ao FGTS, não foi apresentado prova em juízo que tais verbas foram depositadas pelo contratante (GAMP) na conta do empregado, evidenciando assim a falta de fiscalização por parte do recorrente. Bem como a busca em juízo da reclamante por não ter recebido as guias do seguro desemprego, evidencia mais uma vez a falta de fiscalização do Município que deve ocorrer de forma satisfatória do início do contrato laboral até a quitação de todas as verbas resilitórias; o que não se fez nenhuma prova de fiscalização do recorrente no aspecto. Entendo configuradas, assim, as culpas in eligendo e in vigilando, o que atrai a incidência do item V da súmula 331 do TST, antes transcrita. Registre-se que o julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADC 16, no sentido da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, não constitui óbice à responsabilidade subsidiária declarada, porquanto não fundada na transferência consequente e automática dos encargos trabalhistas da empresa contratada, mas sim na desconsideração dos princípios da moralidade administrativa e da boa-fé na administração pública, decorrente da configuração de culpa in vigilando pela ausência ou pela insuficiência de fiscalização, pelo ente público, do cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada." (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, [nº do processo suprimido] ROT, em 01/07/2021, Desembargador Joao Paulo Lucena) "Os termos de fomento de 01/2016 e 02/2016 (ID. 6a9ce5e - Pág. 1 e ID. bdf467e - Pág. 1), respectivamente, demonstram que o GAMP assumiu serviços que seriam da competência do Município, seguindo todas as diretrizes dadas por ele para a prestação dos serviços, inclusive com a cessão dos prédios públicos, com repasses mensais para o total custeio dos serviços. Inaplicável, assim, o art. 42, XX, da lei 13.019/2014, pois evidenciado que não se trata de verdadeiro contrato de fomento, mas sim de terceirização dos serviços públicos de saúde que deviam ser prestados pelo Município. Logo, entendo deva ser a situação analisada à luz do entendimento firmado na Súmula nº 331 do TST, como procedeu a julgadora da origem." (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, [nº do processo suprimido] ROT, em 14/03/2022, Desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper) Do exposto, embora o recorrente tivesse conhecimento quanto ao inadimplemento da primeira reclamada, não adotou as medidas, previstas contratualmente, para, se não sanar, ao menos mitigar as irregularidades, razão pela qual entendo que deve ser mantida sua responsabilização subsidiária. A conduta do tomador de serviços, ao não adotar medidas visando à satisfação das obrigações do contrato de trabalho por parte da prestadora de serviços, importou graves prejuízos ao empregado, que se viu privado de seus salários e demais vantagens . Na verdade, a fiscalização da prestadora de serviços, de forma não efetiva e morosa, tal como efetuada pelo ente público, não atendeu à finalidade nem impediu a sonegação de vantagens de natureza salarial ao reclamante, de maneira que, frente ao contexto fático do caso, não identifico violação ao Tema nº 246 da repercussão geral, firmado pelo STF no julgamento do RE 760.931/DF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, assim redigido: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Observo que não há como aplicar o art. 42, XX, da lei nº 13.019/14 para isentar o Município de responsabilidade, assim como não se dá interpretação irrestrita ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, uma vez que eles pressupõem o integral cumprimento das demais disposições dos respectivos diplomas legais. Não podem tais dispositivos legais ser interpretados de forma a restringir direitos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 11 deste Tribunal: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços." Ainda, como antes exposto, a existência de contrato formalizado sob a forma de Termo de Fomento, prevista na lei nº 13.019/14, não implica a irrestrita irresponsabilidade do ente público, uma vez que aquele diploma legal, tal como a lei nº 8.666/93, impõe o dever de fiscalização. Esclareço que o entendimento aqui adotado (Súmulas 331, IV e V, do TST e 11 deste Tribunal) está amparado em decisum do Plenário do TST (Res. 174/2011, DJ 27, 30 e 31/05/2011), enquanto que o art. 71 da Lei 8.666/93 foi introduzido na Lei de Licitações pela Lei 9.032/1995. Assim, a adoção do verbete jurisprudencial não resulta em descumprimento da Súmula Vinculante 10 do STF (segundo a qual viola a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição da República decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte), como vem julgando a própria Corte Suprema em Reclamações versando a esse respeito (Rcl 6.969/SP, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 21 /11/2008; Rcl. 7.218/AM, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 18/03/2009). Inexiste, igualmente, ofensa à decisão de declaração de constitucionalidade desse dispositivo pelo STF na ADC 16. Por fim, ressalto que são inócuas as argumentações recursais do réu sobre a inaplicabilidade do que foi decidido na ADPF 324 e no RE 958252 ao caso, uma vez que não foram objeto de sentença. Nego provimento. No recurso de revista, o ente público sustenta que “a condenação deve ser baseada em lastro probatório concreto e nexo de causalidade entre eventual dano e a conduta do poder público, o que, nem de longe, está presente nos autos”. Dentre outras alegações, aponta ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Vejamos. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa. Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2019, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. No particular, consta do acórdão regional o seguinte: Dessa forma, embora, em regra, a participação culposa do ente público na contratação dos seus prestadores de serviço seja de difícil constatação, por conta de sua submissão ao procedimento licitatório, entendo que, uma vez comprovada a ineficácia e ou a ineficiência da fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado pela administração pública, cabe a ela garantir subsidiariamente a satisfação do crédito trabalhista ao empregado, em conformidade com a Súmula nº 331, itens "IV" e "V", do TST: (...) Sendo assim, considero que os documentos juntados pelo ora recorrente (notificações e aplicação de penalidades ao GAMP pelos descumprimentos contratuais, sem solução ou iniciativa de ruptura contratual por mais de quatro anos) não são hábeis a demonstrar a efetiva e suficiente fiscalização do Município quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada. No caso concreto, embora existente prova de alguma fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, o Tribunal Regional compreendeu que o fato de haver verbas inadimplidas demonstraria a falha na efetiva fiscalização ao longo do contrato firmado com a primeira demandada. Contudo, não cabe atribuir responsabilidade à Administração Pública em razão do mero inadimplemento de verbas trabalhistas ou da ausência de prova de fiscalização eficaz, já que não é possível presumir a culpa ou imputar ao ente público o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, nos termos da compreensão sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. Assim, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao recorrente pelos efeitos da condenação. Julgo prejudicado o exame dos temas remanescentes do recurso de revista do segundo reclamado. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema “Responsabilidade subsidiária”; II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema “Responsabilidade subsidiária”, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público pelos efeitos da condenação; e III – julgar prejudicado os temas remanescentes do recurso de revista do segundo reclamado. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária do ente público não é automática pelo inadimplemento de encargos trabalhistas da empresa contratada.
- O ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante recai sobre a parte autora da ação (o trabalhador).
- Não é possível presumir a culpa do ente público por mero inadimplemento de verbas trabalhistas ou pela ausência de prova de fiscalização eficaz.
- A decisão regional violou o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e a tese de repercussão geral do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que o mero inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa contratada demonstraria a falha na fiscalização do órgão público.
- A ideia de que a ausência de prova de fiscalização eficaz por si só configuraria a culpa do ente público.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que um órgão público não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas contratadas, mesmo que haja inadimplemento.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa contratada e um órgão público (o segundo reclamado), que foi quem recorreu ao TST.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST reformou a decisão anterior, afastando a responsabilidade do órgão público. Isso porque o trabalhador não provou a culpa do órgão na fiscalização do contrato, e a responsabilidade não pode ser presumida.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que trata da não transferência automática de responsabilidade. Também foram citadas decisões do STF nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, que reforçam essa tese e definem o ônus da prova.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade do órgão público não pode ser presumida. O trabalhador é quem deve provar que o órgão público falhou na fiscalização do contrato, e o simples não pagamento das verbas trabalhistas pela empresa não é suficiente para isso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão público, que era o recorrente no TST.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores que buscam a responsabilização de órgãos públicos por dívidas de empresas terceirizadas precisam reunir provas concretas da falha na fiscalização por parte do órgão público, e não apenas do não pagamento das verbas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que havia "prova de alguma fiscalização", mas o ponto crucial foi a ausência de prova, por parte do trabalhador, da culpa do órgão público na fiscalização.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do TST em Recurso de Revista são de última instância na Justiça do Trabalho, mas em casos excepcionais, pode haver recurso ao STF se houver questão constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, reunir as provas necessárias e orientar sobre os melhores caminhos legais.
