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Não ProvidoTST·5ª Turma·

Dono da Obra é Responsável por Dívidas Trabalhistas se Empreiteiro For Inidôneo, Decide TST

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que o dono de uma obra pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa contratada se esta for financeiramente inidônea. A decisão se baseou na falta de diligência do dono da obra ao escolher a empreiteira, que não pagou direitos como horas extras e verbas rescisórias. Isso reforça a importância de verificar a capacidade financeira das empresas antes de contratá-las para evitar problemas futuros.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a responsabilidade subsidiária do dono da obra quando comprovada a inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro contratado, por culpa in eligendo, conforme tese vinculante do TST.

Temas

Dispositivos

artigo 455 da CLT

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária do dono da obra foi mantida devido à comprovada inidoneidade financeira da empreiteira contratada, aplicando-se a tese vinculante do TST. O Tribunal Regional considerou que o dono da obra não demonstrou diligência na verificação da capacidade econômica da contratada, que sonegou direitos trabalhistas, afastando a exclusão de responsabilidade.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DONO DA OBRA. INIDONEIDADE FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE EMPREITADA FIRMADO APÓS A TESE FIXADA PELA SBDI-1/TST. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 6 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .

1. A Subseção de Dissídios Individuais 1desta Corte superior, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos) ficou tese jurídica, de caráter obrigatório, no sentido de que, à exceção de ente público da Administração Direta e Indireta, "se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e de culpa in eligendo" .

2. No presente caso, o Tribunal Regional, mesmo reconhecendo a condição de dona da obra da 3ª Reclamada, manteve a sua responsabilidade subsidiária em face do reconhecimento da inidoneidade financeira da empresa contratada. Registrou, efetivamente, que " não foram trazidos aos autos elementos capazes de demonstrar que a empresa dona da obra tenha sido diligente quanto à verificação da contratada, que se mostrou sem idoneidade econômico financeira, haja vista a sonegação de direitos trabalhistas, como pagamento de horas extras e da rescisão contratual .". Ressaltou, ainda, que a notificação extrajudicial emitida pela 3ª Reclamada à empreiteira não se mostra suficiente para comprovar a diligência na verificação da idoneidade econômico-financeira da contratada.

3. Nesse contexto, considerando os aspectos descritos no acórdão regional, reconhece-se que a terceira Reclamada contratou empresa manifestamente inidônea o que atrai a aplicação da tese jurídica fixada pela SbDI-1 do TST no IRR-190-53.2015.5.03.0090.

4. Destaque-se que não consta do acórdão Regional a análise de outros documentos que comprovariam a idoneidade econômico-financeira da primeira Reclamada, incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas 126 do TST e 297 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/LAL/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DONO DA OBRA. INIDONEIDADE FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE EMPREITADA FIRMADO APÓS A TESE FIXADA PELA SBDI-1/TST. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 6 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .

1. A Subseção de Dissídios Individuais 1desta Corte superior, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos) ficou tese jurídica, de caráter obrigatório, no sentido de que, à exceção de ente público da Administração Direta e Indireta, "se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e de culpa in eligendo" .

2. No presente caso, o Tribunal Regional, mesmo reconhecendo a condição de dona da obra da 3ª Reclamada, manteve a sua responsabilidade subsidiária em face do reconhecimento da inidoneidade financeira da empresa contratada. Registrou, efetivamente, que " não foram trazidos aos autos elementos capazes de demonstrar que a empresa dona da obra tenha sido diligente quanto à verificação da contratada, que se mostrou sem idoneidade econômico financeira, haja vista a sonegação de direitos trabalhistas, como pagamento de horas extras e da rescisão contratual .". Ressaltou, ainda, que a notificação extrajudicial emitida pela 3ª Reclamada à empreiteira não se mostra suficiente para comprovar a diligência na verificação da idoneidade econômico-financeira da contratada.

3. Nesse contexto, considerando os aspectos descritos no acórdão regional, reconhece-se que a terceira Reclamada contratou empresa manifestamente inidônea o que atrai a aplicação da tese jurídica fixada pela SbDI-1 do TST no IRR-190-53.2015.5.03.0090.

4. Destaque-se que não consta do acórdão Regional a análise de outros documentos que comprovariam a idoneidade econômico-financeira da primeira Reclamada, incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas 126 do TST e 297 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE MIDAS ALIMENTACAO LTDA e são AGRAVADOS [NOME] , JDR CONSTRUTORA LTDA , CONSTRUTORA ROTEV LTDA - EPP , [NOME] , [NOME] , [NOME] e [NOME] . A terceira Reclamada interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. O Reclamante apresentou contraminuta ao agravo (id: 37d4f32). Recurso regido pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO DONO DA OBRA. INIDONEIDADE FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE EMPREITADA FIRMADO APÓS A TESE FIXADA PELA SBDI-1/TST. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 6 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Eis o teor da decisão agravada: [removido] Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-I, DEJT 29/09/2017; E-RR - 73-24.2012.5.15.0158, Relator: Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro,SBDI-I, DEJT 29/09/2017, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e daSúmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetesjurisprudenciais acima apontadas quanto ao tema. Osarestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST,deste Tribunal ou deórgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não seprestam ao confronto de teses. O entendimento adotado pela Turma está assentado nosubstrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de seralcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, porconsectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Regional assim decidiu: RESPONSABILIDADE DOS CONSORTES PASSIVOS O reclamante se insurge contra a sentença na qual ficou decidido que o autor não prestou serviços para a segunda reclamada e que a terceira ré era a dona da obra. Afirma que a terceira reclamada deve responder pelas verbas devidas ao reclamante, por se tratar de "empresa com finalidade de contrutora/incorporadora" (fl. 465). Assevera que a segunda reclamada e seus sócios se beneficiaram dos serviços por ele prestados, uma vez que a primeira reclamada foi contratada pela segunda para executar a obra nas dependências da terceira ré. Examino. Incontroverso que o reclamante foi admitido aos serviços da primeira reclamada, JDR Construtora Ltda., em 16/5/2022, como encarregado de obra (CTPS - ID dc2db02). De igual modo, não há controvérsia quanto ao fato de a terceira reclamada, Midas Alimentação, ter celebrado contrato de prestação de serviços de construção por empreitada parcial com a primeira e segunda reclamadas - JDR e Construtora Rotev Ltda.-, ficando a primeira encarregada de fornecer mão-de-obra e dar continuidade à edificação já iniciada e a segunda responsável pela supervisão técnica dos serviços prestados pela primeira, no período de 10/5/2022 a 31/12/2023 (ID dcf534a). Além disso, ficou evidenciado que as duas primeiras reclamadas pertencem ao ramo da construção civil (Cadastro Nacional - ID 4a2ce82 e ID db34b1a), ao passo que a terceira tem como objeto social a prestação de serviços na área de alimentação - (Certidão Simplificada de ID 49bc990). Consoante a OJ n. 191 da SBDI-1 do TST, o dono da obra, em regra, não responde pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, a menos que exerça atividade econômica no ramo da construção civil. Contudo, segundo entendimento firmado pelo TST em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo, consubstanciado no Tema 6, IV, o dono da obra responderá subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro que contratar, se este não possuir idoneidade econômico financeira, por aplicação analógica do art. 455 da CLT e da teoria da culpa in eligendo, entendimento aplicável aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, conforme modulação dos efeitos da decisão determinada no julgamento dos embargos de declaração no IRR 190-53.2015.5.03.0090. Na hipótese, a terceira reclamada foi a dona da obra e a primeira reclamada foi a empreiteira, tendo o reclamante trabalhado nas reformas da terceira ré durante todo o seu contrato de trabalho. Assim, o caso deve mesmo ser examinado sob a ótica da OJ n. 191 da SBDI-1 do TST e, com a devida venia do que ficou decidido em sentença, por se tratar de contrato celebrado após 11/5/2017, deve ser observada a tese firmada para o Tema Repetitivo n.

6. Em razão do art. 818, II, da CLT e do princípio da aptidão para a prova, cabia às reclamadas comprovar a idoneidade financeira da empresa empreiteira contratada. Nesse sentido, cito a jurisprudência do TST: "No caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilização da dona da obra, tendo em vista que o contrato entre as rés foi formalizado em agosto de 2017, a autorizar a aludida responsabilização, nos termos do entendimento contido na tese jurídica nº 4 do IRR-190-53.2015.5.03.0090, por não ter sido demonstrada por parte da agravante a idoneidade financeira do empreiteiro. Ou seja, a decisão recorrida tomou por base as regras de distribuição do ônus probatório, reconhecendo ser da empresa, ante o princípio da aptidão para produção de prova, o encargo de demonstrar a idoneidade financeira da primeira ré, no momento da contratação. Não merece reforma. Com efeito, não se pode olvidar a aplicação, ao processo do trabalho, da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbindo-o à parte que melhor tem condições de produzi-la, nos moldes dos artigos 818, §1º, da CLT e 373, §1º, do CPC. Nesse contexto, torna-se evidente que a ré, dona da obra e, portanto, parte interessada no cumprimento do contrato de empreitada, possui maior capacidade para obtenção da prova, a revelar que, ao tempo da contratação, o empreiteiro apresentava idoneidade econômico-financeira- a exemplo de eventuais documentações apresentadas em razão do ajuste formalizado, que estejam em sua posse. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10260-75.2018.5.03.0074, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/6/2023). No caso, no entanto, não foram trazidos aos autos elementos capazes de demonstrar que a empresa dona da obra tenha sido diligente quanto à verificação da contratada, que se mostrou sem idoneidade econômico financeira, haja vista a sonegação de direitos trabalhistas, como o pagamento de horas extras e da rescisão contratual. Dessa forma, impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada pelo pagamento das parcelas decorrentes do inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela 1ª reclamada. Quanto à segunda reclamada, razão não assiste ao recorrente, pois o fundamento da responsabilidade trabalhista deve-se ao fato de a empresa ter se beneficiado dos serviços prestados pelo trabalhador. Em outras palavras, parte-se do pressuposto de que a força de trabalho tenha incrementado o patrimônio da sociedade empresária. No caso, a segunda ré exerceu apenas a supervisão técnica dos trabalhos executados pelo pessoal de obra fornecido pela primeira, não se contemplando o seu enriquecimento em razão das funções exercidas pelo autor, motivo pelo qual não há nenhuma responsabilidade da segunda ré pelas obrigações trabalhistas devidas pela 1ª reclamada. Está correta, portanto, a decisão de origem no sentido de que: "(...)Do contrato de fls. 151/160, id. dcf534a, verifico que a execução da obra era encargo da primeira reclamada, sendo a segunda reclamada contratada para supervisão dos serviços prestados e executados pela primeira (cláusula 1ª, alínea "b"). Desse modo, não se trata de hipótese de terceirização de serviços. As duas primeiras reclamadas foram contratadas pela dona-da-obra para executar tarefas diferentes. Não houve comprovação de que o reclamante prestou serviços em prol da segunda reclamada, de modo atrair as disposições da Súmula 331 do TST(...)". Incumbia ao autor demonstrar que prestou serviços em benefício da segunda reclamada, encargo processual do qual não se desincumbiu (art. 818 da CLT), motivo pelo qual fica mantida a improcedência em relação à Construtora Rotev Ltda. e seus sócios. Dou parcial provimento para condenar a terceira reclamada Midas Alimentação Ltda. a responder subsidiariamente pela condenação. A terceira Reclamada requer o afastamento da condenação subsidiária pelas verbas decorrentes do contrato firmado com a primeira Reclamada, uma vez que firmou contrato de empreitada, sendo aplicável ao presente caso a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, por meio da qual se extrai o comando no sentido de que o dono da obra não se responsabiliza subsidiariamente pelos encargos trabalhistas da empresa contratada. Afirma que não ficou comprovado que a contratação da empresa JDR Construtora LTDA tenha se revelado imprudente, nem que tenha havido omissão ao não verificar a idoneidade financeira da contratada, tanto que a notificou ao final do trabalho do empregado. Diz que não pretende o revolvimento de fatos e provas. Aponta ofensa aos artigos 1º, III e IV, 5º, II e LV, 7º, XXIX, e 170, da Constituição Federal; 455 da CLT; e contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST e à Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST. Traz arestos para o cotejo de teses. Ao exame. Esta Corte Superior, mediante a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1, pacificou o entendimento sobre a responsabilidade do dono da obra, estabelecendo a seguinte diretriz: CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporador. É certo ainda que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, ao julgar, recentemente, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo sobre o tema em debate (IRR - 190-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), assinalou que a exclusão, em regra, da " responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas ", abrangendo também empresas de médio e grande porte e entes públicos. No referido julgamento, a SBDI-1 aprovou ainda a tese jurídica de que, à exceção de ente público da Administração Direta e Indireta, " se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira , o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e de culpa in eligendo. " Vale transcrever a ementa do referido julgado: INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST VERSUS SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos.

2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro.

3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado".

4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo. (TST-IRR- 190-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 30/06/2017). Ademais, a SbDI-1, no julgamento dos embargos de declaração do IRR-190-53.2015.5.03.0090, publicado em 19/10/2018, atribuiu efeito modificativo aos embargos, modulando os efeitos da tese jurídica nº 4 ao acrescer a tese jurídica nº 5, que determina: 5ª) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento. Transcrevo a ementa da referida decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE.

DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 1. A SDI-1 do TST, no julgamento de recurso de revista repetitivo, firmou a tese de que, excepcionados os entes públicos da Administração direta e indireta, o dono da obra é subsidiariamente responsável por obrigações trabalhistas não adimplidas do empreiteiro que contratar sem idoneidade econômico-financeira, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT e com fundamento em culpa in eligendo.

2. Mudança de paradigma a impactar diretamente a atual diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 do TST, no que, sem qualquer distinção, afasta a responsabilidade do dono da obra por obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados com o empreiteiro.

3. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão proferida sob a sistemática de recursos repetitivos, ante a profunda repercussão jurídica, econômica e social de seu conteúdo, sob pena de vulneração à segurança jurídica das relações firmadas à luz de entendimento jurisprudencial até então pacificado no Tribunal Superior do Trabalho. Aplicação dos artigos 896-C, § 17, da CLT e 17 da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST.

4. Embargos de declaração providos para, ao sanar omissão, mediante a atribuição de efeito modificativo, acrescer ao acórdão originário a tese jurídica nº 5, de seguinte teor: "5ª) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento. (TST-ED-IRR-190-53.2015.5.03.0090, Rel. Min. João Oreste Dalazen, SDI-1, DEJT de 19/10/2018) No presente caso, esclareço que restou incontroverso que o contrato entre a primeira e segunda Reclamadas foi celebrado em data posterior à 11/05/2017. Nesse contexto, cabível o debate acerca do disposto na tese jurídica nº 4, acima transcrita. No caso, o Tribunal Regional, mesmo reconhecendo a condição de dona da obra da 3ª Reclamada, manteve a responsabilidade subsidiária em face do reconhecimento da inidoneidade financeira da empresa contratada. Registrou, efetivamente, que " não foram trazidos aos autos elementos capazes de demonstrar que a empresa dona da obra tenha sido diligente quanto à verificação da contratada, que se mostrou sem idoneidade econômico financeira, haja vista a sonegação de direitos trabalhistas, como pagamento de horas extras e da rescisão contratual ." (fl. 617). Ressaltou, ademais, que a notificação extrajudicial emitida pela 3ª Reclamada à empreiteira não se mostra suficiente para comprovar a diligência na verificação da idoneidade econômico-financeira da contratada. Assim, considerando os aspectos descritos no acórdão regional, reconhece-se que a segunda Reclamada contratou empresa manifestamente inidônea o que atrai a aplicação da tese jurídica fixada pela SbDI-1 do TST no IRR-190-53.2015.5.03.0090. Destaque-se que não consta do acórdão Regional a análise de outros documentos que comprovariam a idoneidade econômico-financeira da primeira Reclamada, incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas 126 do TST e 297 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento. Brasília, 12 de fevereiro de 2026.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O dono da obra responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, por culpa na escolha.
  • O Tribunal Regional reconheceu a inidoneidade financeira da empresa contratada, que sonegou direitos trabalhistas.
  • O dono da obra não demonstrou diligência na verificação da capacidade econômica da contratada.
  • A notificação extrajudicial não foi suficiente para comprovar a diligência do dono da obra.
  • A tese jurídica vinculante do TST sobre a responsabilidade do dono da obra é aplicável ao caso.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A notificação extrajudicial apresentada pelo dono da obra não foi considerada suficiente para comprovar sua diligência na verificação da idoneidade da empresa contratada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o dono de uma obra pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa empreiteira se esta for financeiramente inidônea e o dono da obra não tiver sido diligente na contratação.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava o pagamento de direitos trabalhistas, uma empresa empreiteira e o dono da obra, que foi responsabilizado subsidiariamente.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST manteve a decisão anterior que responsabilizou o dono da obra, pois ficou comprovado que a empresa contratada era financeiramente inidônea e o dono da obra não demonstrou ter verificado essa capacidade antes da contratação.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 455 da CLT, a Lei 13.467/2017 e as Súmulas 126 e 297 do TST. O artigo 455 da CLT trata da responsabilidade do empreiteiro principal, e as súmulas do TST tratam de reexame de fatos e prequestionamento.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a comprovação da inidoneidade econômico-financeira da empresa empreiteira contratada e a falta de diligência do dono da obra em verificar essa capacidade, o que configura culpa na escolha.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve a responsabilidade subsidiária do dono da obra mantida.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que quem contrata uma empresa para realizar uma obra deve ter muita cautela e verificar a capacidade financeira e a idoneidade da contratada para evitar ser responsabilizado por eventuais dívidas trabalhistas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O Tribunal Regional considerou que não foram apresentados documentos suficientes para demonstrar a diligência do dono da obra na verificação da contratada. Uma notificação extrajudicial enviada pelo dono da obra à empreiteira não foi considerada prova suficiente.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões muito específicas e excepcionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre os melhores passos a serem tomados, seja para buscar direitos ou para se defender.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.