TST nega adicionais de risco e limita horas extras de minutos residuais ao tempo na empresa
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou os pedidos de um trabalhador por adicionais de insalubridade, periculosidade e doença ocupacional, pois não houve provas suficientes para contestar a perícia ou comprovar o nexo causal. Por outro lado, o TST limitou o cálculo de horas extras referentes a minutos antes e depois da jornada, considerando apenas o tempo gasto dentro da empresa, conforme sua própria súmula.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devido o reconhecimento de insalubridade, periculosidade ou doença ocupacional quando o laudo pericial não confirma as condições ou o nexo causal, e as horas extras referentes a minutos residuais devem ser limitadas ao tempo despendido internamente na empresa, conforme Súmula 429 do TST
📖 Resumo técnico
O Tribunal indeferiu adicionais de insalubridade, periculosidade e doença ocupacional por ausência de nexo causal e provas robustas contra laudo pericial. Contudo, deu provimento parcial ao recurso da reclamada para limitar as horas extras referentes a minutos residuais apenas ao tempo gasto dentro da empresa, em conformidade com a Súmula 429 do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/coa/ccam I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL INSALUBRIDADE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal, ao analisar o recurso do reclamante, manteve a decisão que indeferiu os adicionais de insalubridade e periculosidade. O juízo de origem baseou sua decisão na perícia técnica realizada, a qual concluiu pela inexistência de condições insalubres ou perigosas no ambiente de trabalho. A ausência de provas robustas por parte do reclamante para contradizer o laudo pericial foi determinante para a manutenção da sentença, julgando improcedente o pedido de adicionais. Incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e seus consectários deve ser mantida, ante a ausência de comprovação do nexo causal entre a patologia apresentada e as atividades laborais. O reexame da matéria fática, tal como pretendido, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULA 429 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da discussão sobre o pagamento de horas extras decorrentes de minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho e aplicação correta da referida Súmula detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Tribunal Regional manteve a condenação em horas extras, abrangendo o tempo gasto no deslocamento do reclamante, incluindo o trajeto do ônibus, a entrada na portaria, a troca de uniforme e o banho. A reclamada, inconformada, interpõe recurso de revista, alegando contrariedade à Súmula do TST, ao defender que o tempo de deslocamento anterior à portaria e o tempo de espera no ônibus fretado não se configuram como tempo à disposição do empregador. Diante da demonstração da contrariedade à Súmula do TST, que delimita o tempo à disposição ao deslocamento interno, entre a portaria e o local de trabalho, quando ultrapassado o limite diário estabelecido. Recurso de revista conhecido e provido para limitar a condenação ao tempo despendido no trajeto da parte autora dentro da empresa, em estrita observância aos limites da Súmula do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- ARR - 1923-27.2012.5.15.0122 , em que é Agravada e Recorrente 3M DO BRASIL LTDA. e é Agravante e Recorrido [AUTOR] . O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio do acórdão, deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada e negou provimento ao recurso ordinário do reclamante. As partes interpuseram recurso de revista, a reclamada com fulcro no art. 896, alínea c , da CLT e o reclamante com fulcro no art. 896, alínea a , da CLT. O recurso do reclamante teve o seu seguimento denegado, e o recurso da reclamada foi recebido. O reclamante interpôs agravo de instrumento. Contrarrazões ao recurso de revista foi apresentada pelo reclamante. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : Recurso de: [NOME] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/02/2018; recurso apresentado em 19/02/2018). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. Quanto aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente não demonstra, de forma fundamentada e analítica, como a v. decisão impugnada conflita com cada um dos dispositivos legais e verbetes jurisprudenciais que reputou violados e contrariados, deixando de estabelecer conexão entre cada uma das violações apontadas e os trechos da decisão transcritos, o que desatende o disposto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS/ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS/ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO / FUNÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ASSÉDIO MORAL. A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado das provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados e de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. Convém destacar que as razões do presente agravo de instrumento se limitam a apresentar os temas relativos ao "adicional de periculosidade”, “adicional de insalubridade” e “indenização em razão de doença ocupacional". Logo, os temas "contagem de minutos residuais”, “participação nos lucros e resultados”, “indenização por dano moral – doença ocupacional”, “salário por acúmulo de função”, “indenização por dano moral – assédio moral” foram examinados na decisão ora agravada, porém não houve interposição de agravo de instrumento, sendo inviável a análise respectiva na presente assentada. 2.1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. O reclamante, ora recorrente, pugna pelo deferimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, suscitando que a sentença não atendeu os ditames legais, não está amparada na legislação em vigor, nem foi alicerçada nas provas produzidas. O Juízo "a quo" indeferiu o pagamento dos adicionais sob a seguinte fundamentação (fls. 869/873): "(...) Para serem caracterizados, nos termos do art. 195, CLT, toma-se obrigatória a realização de perícia, o que foi realizado no presente caso (fls. 703 /709), tendo sido concluída no seguinte sentido: 08-CONCLUSÃO (...) (...) INSALUBRIDADE - Anexo Nº 1 "Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente" (...) (...) descaracterizada a insalubridade (...) (...)-Anexo Nº 11 "frio" (...)(...) Insalubridade está descaracterizada (...) (...) PERICULOSIDADE (...) (...) portanto esta descaracterizada a Periculosidade (...). A parte reclamante sequer impugnou fundamentadamente o laudo produzido pelo perito de confiança do Juízo, se limitando a juntar outros laudos de casos correlatos. Ademais, em audiência de instrução, embora deva prevalecer o depoimento da 1ª testemunha ouvida, eis que a 2ª testemunha não conseguiu sustentar suas declarações que em muitos momentos foram contraditórias, hão vislumbrou este Juízo a presença da periculosidade em razão do transporte de produtos acabados paia entrega aos clientes, Ainda, a primeira testemunha confirmou ser o local onde ficavam as japonas térmicas aquele trazido às fls. 711, não sabendo precisar acerca da higienização das mesmas. Os demais laudos juntados aos autos não refletem a mesma realidade vivenciada pela parte reclamante, eis que fora produzido um laudo especifico para o caso e a prova oral não corroborou com a tese da parte autora. Conclui-se, portanto, não se tratar de ambiente insalubre e periculoso." A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade são trabalhos eminentemente técnicos, conforme dispõe o artigo 195 da CLT. Assim, o perito do juízo goza de fé pública, assim como o seu trabalho pericial, devendo as informações e conclusões ali consignadas serem respeitadas, salvo havendo prova contrária e inequívoca produzida nos autos. Portanto, evidente que o juiz, como diretor do processo e destinatário final da prova (artigos 370 do CPC e 765 da CLT), não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC), devendo se pautar na valoração do conjunto probatório, podendo firmar sua convicção com outros elementos existentes nos autos. Ocorre que, no caso dos presentes autos, analisando o conjunto das provas colacionadas nos autos, entendo correta a conclusão estampada no laudo pericial, Nesse sentido, não tendo o reclamante produzido provas robustas capazes de infirmar as conclusões periciais, não faz jus aos adicionais vindicados, tal como fundamentado na r. sentença. Mantém-se. O reclamante, nas razões do agravo de instrumento, sustenta que seu recurso de revista merecia seguimento. Argumenta que o trabalho em condições perigosas foi comprovado, e que o adicional é devido independentemente do tempo de exposição ao risco. Alega violação do art. 193 da CLT e contrariedade às Súmulas 361 e 364 do TST. Colaciona arestos para confronto de teses. Quanto ao adicional de insalubridade, o reclamante renova as alegações do recurso de revista, sustentando que a questão é de direito, não envolvendo reanálise de fatos, afastando a aplicação da Súmula 126 do TST. Diz que trabalhou em ambiente insalubre, com acesso a câmara fria sem o uso adequado de EPIs, contrariando as provas apresentadas. Aponta violação dos artigo 189 e 190 da CLT e contrariedade à Súmula 47 do TST. O Tribunal, ao analisar o recurso do reclamante, manteve a decisão que indeferiu os adicionais de insalubridade e periculosidade. O juízo de origem baseou sua decisão na perícia técnica realizada, a qual concluiu pela inexistência de condições insalubres ou perigosas no ambiente de trabalho. A ausência de provas robustas por parte do reclamante para contradizer o laudo pericial foi determinante para a manutenção da sentença, julgando improcedente o pedido de adicionais.
Diante do exposto, e em consonância com a decisão que analisou a perícia técnica e a insuficiência de provas para invalidá-la, as alegações do reclamante, constantes no agravo de instrumento, pretendem, em última análise, a reapreciação do conjunto fático-probatório. Tal pretensão, contudo, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em sede recursal extraordinária. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Ante o exposto, julgo prejudicada a análise da transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: DA DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO. O reclamante se insurge contra o indeferimento do pleito de doença ocupacional e respectivos pedidos correlatos. À análise. O expert constatou sobre o estudo do local de trabalho do autor como operador de logística A e C, que as funções podem ser assim descritas (fl. 780): "consiste em dirigir empilhadeira para movimentar materiais e produtos empacotados, retira e leva o material para o local destinado, colocando no porta pallet (armazenagem) e abastece as áreas de sida e Box de pedidos de acordo com a solicitação. A manipulação de cargas eram feitas através de empilhadeira excluindo a manipulação excessiva de sobrecarga muscular" Ademais, esclarece que "nas atividades exercidas pelo autor não há sobrecarga muscular, como também posturas antiergonômicas e atividades repetitivas, baseada na descrição das atividades, ocorrem pausas para realização das atividades laborais durante sua jornada de trabalho" e também que "durante a jornada de trabalho do reclamante, ocorriam pausas aleatórias, além de micropausas freqüentes. Essa circunstância, segundo [NOME] ([NOME]), reduz os riscos de desencadeamento de LER/DORT pois permite a recuperação das estruturas anatômicas utilizadas durante o esforço físico." (fl. 780) Neste trilhar, o perito concluiu à fl. 783 que o autor não possuí doença ocupacional. Vejamos: "Baseado no exame médico pericial e na descrição da atividade exercida pelo autor, de acordo com a legislação vigente, constatamos que o mesmo não é portador de doença do trabalho incapacitante. O autor não está incapacitado para o trabalho para a função de operador de logística.” Portanto, não havendo elementos capazes de afastar as conclusões periciais, e sendo o laudo técnico elaborado por perito de confiança do Juízo, entendeu o Magistrado primevo que não restou demonstrada a existência de doença ocupacional (fls. 866/868): "(...) É ônus da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos dos arts. 818, CLT, e 373, I, NCPC, em especial quando aparte reclamada nega a existência e a ciência da Ocorrência de doença/acidente ocupacional. (...) Em sede de esclarecimentos periciais de fls, 818/820, o expert: manteve suas conclusões. Vamos além, nas fls. 819 verso deixou certo ser: doença degenerativa. Diante do trazido no laudo pericial médico e em razão do laudo pericial técnico anteriormente produzido, desnecessária a ida da perita médica ao local de trabalho, pois as condições de labor vieram descritas no laudo técnico, bem como por ter sido concluída se tratar de doença degenerativa. Ainda, pela prova oral produzida em audiência de instrução, não houve qualquer indício de que o trabalho, pericial tenha se desenvolvido com parcialidade ou que não tenha observado a realidade das atividades praticadas na reclamada. Houve até mesmo contradição entre os de depoimentos prestados, especialmente na forma de atuação de cada um dos operadores. Com isso, diante das informações trazidas no laudo pericial, bem como, não havendo nos autos elementos capazes de elidir a conclusão do perito, não restou demonstrada a existência de doença ocupacional e nem de danos.” No presente caso, analisando os documentos dos autos, perfilho o entendimento esposado pela Origem. Isto porque, após acurada análise considerando os antecedentes pessoais e profissionais, histórico medico, exames complementares e análise das atividades, a prova técnica deixou claro que não se pode afirmar que o reclamante adquiriu qualquer patologia durante o contrato de trabalho mantido com a reclamada, pois a doença possuí cunho degenerativo. Assim, inexiste motivo para reforma da decisão de origem. Mantida a improcedência do pedido principal (doença ocupacional), perde o objeto os pedidos acessórios (danos morais, estabilidade ou indenização). Logo, nada a reformar.' O reclamante alega que o Tribunal Regional negou indevidamente o reconhecimento de doença ocupacional, reintegração ou pagamento de estabilidade. Sustenta que adquiriu a doença e sofreu acidente de trabalho devido aos riscos ocupacionais, especialmente ergonômicos. Afirma que o recurso de revista não busca reavaliar fatos ou provas, mas sim aplicar a legislação corretamente, uma vez que não há controvérsia sobre o acidente de trabalho e a perda da capacidade. Renova as alegações aos artigos 953 do CC, 496 da CLT e 19 e 20 da Lei 8.213/91. O Tribunal, ao analisar o recurso ordinário do reclamante, manteve a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de reconhecimento de doença ocupacional. A decisão se baseou em laudos periciais que concluíram pela ausência de nexo causal entre as atividades do reclamante, operador de logística, e a patologia apresentada, considerada de natureza degenerativa. Diante disso, os pedidos relacionados à doença ocupacional, como indenização e estabilidade, foram julgados improcedentes. A pretensão de reconhecimento da doença ocupacional e seus consectários esbarra na análise fática já realizada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela ausência de nexo causal entre a patologia e as atividades laborais. A reapreciação dessa matéria, tal como pretendida, encontra óbice na Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, julgo prejudicada a análise da transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos, e é regular o preparo. A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO Conhecimento Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO, (matéria comum) A reclamada busca a reforma da r. sentença para que seja afastada a condenação ao pagamento de horas extras. O reclamante suscita o pagamento de 27 minutos e 42 segundos diários de horas extras, somando-se os minutos despendidos para a troca de uniforme e a totalidade do tempo despendido no banho. Esclareça-se que a Súmula nº 429 do E. TST considera como tempo à disposição do empregador o interregno necessário ao deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. Verifica-se pelo auto de constatação de fls. 830/835 que o reclamante se desvencilhou do ônus de demonstrar a existência dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho não registrados nos controles de freqüência da empresa. No referido auto de constatação, foi registrado que o trajeto percorrido da saída do ônibus até a catraca de entrada demorava 1'02". Depois da catraca até o relógio de ponto do prédio 22 os funcionários despendiam 6'57". Para a troca de roupa 1'56", banho 7'58". No retorno, do relógio de ponto do prédio 22 até a catraca demoravam 6'28", da catraca até o ônibus 1'02"(fl. 835). Com base na referida constatação, o MM. Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de 7'59" diários na entrada e mais 7'30" na saída, num total de 15'29" de horas extras, pois ultrapassado o limite previsto no art. 58, § 1º da CLT. Sobre o tema, a sentença primeva assim decidiu às fls. 870/872: ‘(...) Diante das informações acima, temos que, na entrada, a parte autora apenas demanda 1min2s do ponto de desembarque até a catraca e mais 6min57s da catraca até o relógio e do relógio até o vestiário mais 34s, demandando mais de 5 (cinco) minutos até bater o ponto, eis que este ocorre antes da entrada no vestiário, conforme versão anterior do paradigma, antes da intervenção de seu patrono, bem como por não ter lógica a pessoa passar pelo relógio e depois ter que retomar para bater o ponto. Já na saída, o tempo gasto foi de 6min28s do relógio até a catraca e da catraca até o ônibus os mesmos 1min2s, somados a 2min19s de espera da salda do ônibus, o que ultrapassa novamente o tempo máximo permitido pela legislação que é de 5 (cinco) minutos. Vale mencionar que o tempo de espera no fretado não pode ser considerado como à disposição da empresa, pois os empregados não estão aguardando ou executando ordens (art. 4°, CLT). Se tivessem de tomar ônibus de linha comum, certamente aguardariam mais tempo que isso, seja no ponto, seja no deslocamento até este. Desta forma, não considero conto tempo de trabalho o período de espera do fretado, não havendo se falar em horas extras neste ponto. (...) Todavia, o tempo de troca de uniforme, no presente caso, tanto na entrada, quanto na salda, era registrado nos controles de jornada. Não há se falar em confissão pela tese defensiva apontar registro de ponto entre 5 (cinco) e 10 (dez) minutos após a entrada na reclamada, pois dentro do tempo previsto na exceção do art. 58, §1°, CLT. Por tudo o que fora exposto, concluímos que a parte autora excedia o tempo máximo previsto na legislação para fins de anotação do controle de jornada que é de 5 (cinco) minutos na entrada e na saída, limitados a 10 (dez) minutos diários, eis que demandava 7 (sete) min e 59 (cinqüenta e nove) segundos na entrada e mais 7 (sete) minutos e 30 (trinta) segundos na saída, chegando a 15 (quinze) minutos e 29 (vinte e nove) segundos. Em conclusão, desconsidero os controles de jornada trazidos aos autos e julgo procedente o pedido para condenar a parte reclamada a remunerar todo o tempo de deslocamento da parte autora entre fretado/relógio ponto, tanto na ida como na volta, nos limites acima exposto, bem como a pagar eventuais diferenças de horas extras, conforme diferenças apontadas em sede de réplica, sempre que for ultrapassada a jornada diária de 8 (oito) horas e a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, de forma não cumulativa. (...)" Ficou comprovado através do auto de constatação que o tempo destinado à troca de uniforme está incluso na jornada de trabalho, pois o obreiro registrava o horário nos controles de ponto antes de colocar o uniforme para trabalhar. Da mesma forma, o tempo de banho estava computado na jornada de trabalho, pois passava o cartão de ponto apenas posteriormente. Quanto ao tempo gasto do desembarque do ônibus até a catraca da portaria da empresa, considero como sendo tempo à disposição do empregador, pois as horas de percurso dizem respeito ao interregno gasto no trajeto casa-residência e vice-versa. Assim, não merece reparo a sentença objurgada, devendo permanecer pelos seus próprios fundamentos. No recurso de revista, a reclamada argumenta que o tempo gasto pelo reclamante no trajeto do ônibus até a catraca e vice-versa, bem como o tempo de espera no ônibus fretado, não devem ser considerados como tempo à disposição do empregador, mas sim como "horas in itinere", conforme a súmula mencionada. Sustenta que o tempo dentro do ônibus fretado não configura tempo à disposição e que a condenação em horas extras foi indevida, pois o tempo total de deslocamento e espera não ultrapassa os 10 minutos diários de tolerância previstos. A reclamada defende que o reclamante não estava aguardando ou executando ordens durante esse período, conforme o artigo 4º da CLT. Aponta violação do artigo 4º da CLT e contrariedade à Súmula 429 do TST. O Tribunal manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, analisando a questão dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. A decisão se baseou no auto de constatação que comprovou o tempo gasto pelos funcionários no deslocamento do ônibus à catraca, da catraca ao relógio de ponto, na troca de uniforme e no banho. A sentença, mantida pelo Tribunal, considerou que o tempo de troca de uniforme e banho estava incluso na jornada, pois o registro de ponto era feito antes e depois dessas atividades. Além disso, o Tribunal entendeu que o tempo gasto do desembarque do ônibus até a catraca é tempo à disposição do empregador, justificando a manutenção da condenação por ultrapassar o limite de tolerância previsto na legislação. À análise. O recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei. No caso em tela, a recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e a violação legal e contrariedade à Súmula. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Ultrapassado esse exame inicial, é necessário perquirir acerca da satisfação dos requisitos estabelecidos nas alíneas do artigo 896 da CLT. O debate acerca da discussão sobre o pagamento de horas extras decorrentes de minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho e aplicação correta da referida Súmula detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A Súmula 429 do TST – cancelada em 30/6/2025, mas vigente à época do pacto laboral – estabelecia que o tempo de deslocamento do trabalhador entre a portaria e o local de trabalho dentro da empresa, se superasse 10 minutos diários seria considerado tempo à disposição do empregador. No caso, a decisão ao manter a condenação originária, considerando não só o deslocamento dentro da empresa, mas também o trajeto do ônibus para a catraca na entrada e da catraca para o ônibus fretado na saída, contrariou o entendimento da então vigente Súmula 429 do TST. Conheço do recurso de revista por contrariedade a então vigente Súmula 429 do TST. Mérito Conhecido o recurso por contrariedade a então vigente Súmula 429 do TST, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento parcial para restringir à condenação da reclamada ao tempo de deslocamento da parte autora entre a catraca e o relógio de ponto, tanto na ida como na volta, nos limites da Súmula 429 do TST, vigente à época do pacto laboral. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema “adicional de periculosidade e adicional de insalubridade”; II) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema “responsabilidade civil do empregador - indenização por dano moral - doença ocupacional” ;III) reconhecer a transcendência jurídica da causa e conhecer do recurso de revista da reclamada por contrariedade a então vigente Súmula 429 do TST e, no mérito, dar provimento parcial para restringir à condenação da reclamada ao tempo de deslocamento da parte autora entre a catraca e o relógio de ponto, tanto na ida como na volta, nos limites da Súmula 429 do TST. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A perícia técnica concluiu pela inexistência de condições insalubres ou perigosas no ambiente de trabalho.
- Não houve comprovação do nexo causal entre a patologia apresentada e as atividades laborais do trabalhador.
- O tempo de deslocamento anterior à portaria e o tempo de espera no ônibus fretado não se configuram como tempo à disposição do empregador, conforme a Súmula 429 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que havia condições insalubres ou perigosas foi rejeitado por não apresentar provas robustas contra o laudo pericial.
- O argumento do trabalhador de que sua doença tinha nexo causal com o trabalho foi rejeitado por falta de comprovação.
- O entendimento anterior de que o tempo de deslocamento externo e espera no ônibus fretado contava como horas extras foi rejeitado pelo TST, que aplicou a Súmula 429 do TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST negou os pedidos do trabalhador por adicionais de insalubridade, periculosidade e doença ocupacional, mas limitou o cálculo de horas extras de minutos residuais ao tempo despendido dentro da empresa.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com um processo contra a empresa onde trabalhava.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou os pedidos do trabalhador por falta de provas robustas contra o laudo pericial e ausência de nexo causal para a doença. Já para a empresa, o TST aceitou limitar as horas extras de minutos residuais, pois o tempo fora da empresa não é considerado à disposição do empregador, conforme a Súmula 429 do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas, e a Súmula 429 do TST, que limita as horas extras de minutos residuais ao tempo despendido dentro da empresa.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
Para os pedidos do trabalhador, o que mais pesou foi a ausência de provas robustas para contestar o laudo pericial e a falta de comprovação do nexo causal. Para o pedido da empresa, foi a interpretação da Súmula 429 do TST sobre o que é tempo à disposição do empregador.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador em seus pedidos de adicionais e doença ocupacional, e favorável à empresa no que diz respeito à limitação das horas extras.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é fundamental ter provas fortes, como laudos médicos ou técnicos, para contestar perícias. Além disso, o tempo de deslocamento antes da portaria da empresa geralmente não conta como hora extra.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O laudo pericial técnico foi crucial para o indeferimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, e a ausência de comprovação de nexo causal foi determinante para a doença ocupacional.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões muito específicas de lei ou Constituição.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir.
