Empresa condenada por doença ocupacional: TST confirma indenização por danos morais
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação de uma empresa que deverá pagar indenização por danos morais a um trabalhador. A decisão reconheceu que as atividades laborais causaram ou agravaram doenças como síndrome do túnel do carpo e dorsalgia. O valor da indenização foi considerado justo e proporcional, não sendo revisado pelo TST.
⚖️ Tese Jurídica
Configura-se doença ocupacional e dano moral quando o Tribunal Regional, após análise das provas, conclui pela existência de nexo causal entre as atividades laborais e as patologias desenvolvidas, sendo indevida a revisão do valor arbitrado a título de indenização se este não se mostra excessivo ou irrisório.
📖 Resumo técnico
A empresa teve seu agravo de instrumento negado, mantendo a condenação por doença ocupacional e dano moral. O TRT reconheceu a doença e a indenização, pois o laudo pericial da reclamada foi falho e os documentos médicos da reclamante confirmaram a patologia, caracterizando nexo causal e dano moral. O TST considerou que o valor arbitrado não é desproporcional.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO [EMPRESA] GMFG/emr/lan AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Cinge a controvérsia sobre o reconhecimento de doença ocupacional, a demonstração do dano moral e a razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado a título de dano moral. O Tribunal Regional, após análise dos fatos e das provas, deu parcial provimento ao recurso da Reclamante para reconhecer a existência de doença ocupacional e para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.660,00 (quinze mil, seiscentos e sessenta reais). Registrou que o laudo pericial não foi suficientemente forte para afastar a tese autoral, uma vez que deixou de avaliar o trabalho executado pela Reclamante e não analisou a repercussão dos esforços repetitivos de braços, ombros, coluna cervical e lombar, a postura inadequada e o carregamento de ferramentas. Consignou que os documentos médicos confirmam que o Reclamante foi acometido pelas patologias: síndrome do túnel do carpo e dorsalgia e que o Decreto n.º 6.042/2007 estabelece a relação entre as referidas enfermidades e as atividades desenvolvidas pela Reclamante. Ademais, entendeu que a reclamada não se desincumbiu de comprovar que as atividades realizadas pela Reclamante não colaboraram para a manifestação ou agravamento da sua patologia. Por fim, entendeu que o acometimento e/ou agravamento da doença causou dano moral à Reclamante. Dessa forma, para concluir de maneira diversa do acórdão regional seria necessário o reexame dos fatos e provas apresentados no processo. Incide, portanto, o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Ademais, o entendimento desta Corte Superior é que a revisão do valor da indenização por danos morais somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. No caso em análise, o valor fixado pela origem e mantido pela Corte Regional a título de indenização por dano moral R$ 15.660,00 (quinze mil, seiscentos e sessenta reais) não revela desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. e é AGRAVADA [AUTOR][RÉ] . Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Reclamada diante do despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista. Contrarrazões e contraminuta foram apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. O Recurso de Revista foi interposto sob a égide da Lei n.º 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos art. 246 e seguintes do RITST. Nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido Recurso de Revista por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à Súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA 1 - CONHECIMENTO. Regularmente processado, conheço do Agravo de Instrumento. 2 - MÉRITO. RITO SUMARÍSSIMO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Recurso de Revista teve seguimento negado devido ao óbice da Súmula n.º 126 do TST. Eis os fundamentos do despacho de admissibilidade: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2023 - Id 5e61170; recurso apresentado em 30/01/2024 - Id 2b0b37a). Representação processual regular (Id c5f99c2). Preparo satisfeito (Id 44889cc, 2b8e5f3, 363618e e 363618e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 884 e 944 do Código Civil; alínea "a" do §1º do artigo 20 da Lei nº 8213/1991; artigos 223-G e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso interposto pela reclamante e reconhecendo a existência da “doença ocupacional e condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 15.660,00 (quinze mil, seiscentos e sessenta reais), observada a diretriz contida da Súmula nº 439 do TST, cuja leitura deve ser feita, doravante, à luz da tese fixada na ADC 58”. Alega afronta aos dispositivos epigrafados porque entende que “a decisão ignorou as provas produzidas nos autos e, ainda, desconsiderou o laudo pericial produzido sem, no entanto, fundamentar sua convicção nos demais elementos constantes dos autos, considerando o caráter ocupacional de patologias que, comprovadamente, não se relacionam ao trabalho”. Assevera que “a prova pericial concluiu que INEXISTE RELAÇÃO DE CAUSA OU CONCAUSA entre as patologias que acometeram a reclamante (síndrome do túnel do carpo e dor cervical) e as atividades exercidas durante o contrato mantido com esta empresa”. Além disso, entende que “afronta diretamente o artigo 93, IX da CF /88, uma vez que, embora refute a conclusão pericial, o nobre desembargador relator não fundamenta o reconhecimento do caráter ocupacional da moléstia (por si declarado) nos demais elementos de prova produzidos nos autos”. Aduz que “a presunção de natureza acidentária, quando verificado o nexo técnico epidemiológico previdenciário, é RELATIVA, podendo ser elidida por provas em contrário, exatamente como nestes autos, já que a conclusão do laudo pericial é no sentido da INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSA OU CONCAUSA entre as patologias que acometem a autora e as atividades desempenhadas durante a vigência do contrato firmado com a recorrente”. Transcreve decisões judiciais para reforço de tese. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: [removido] ementa: "Ações diretas de inconstitucionalidade.
2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais.
3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros do art. 223-G da CLT. O dispositivo, contudo, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, conforme "as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade" (nos termos decididos pelo STF). No caso , ficou registrado no acórdão regional que "restou incontroverso os assaltos sofridos pelo autor durante suas atividades laborais, inclusive com as informações prestadas pelas testemunhas de que este fato era corriqueiro" e que "O reclamante foi contratado pela reclamada para exercer a função de motorista de caminhão de entrega de vendas, transportando carga (cigarros e fumos) muito cobiçada por assaltantes. Ao transportar, no exercício de sua atividade, veículo de propriedade da empresa transportando carga da Souza Cruz, é inegável o risco da atividade, tendo em vista a vulnerabilidade que o empregado se encontra, sendo previsível a ocorrência de assaltos". Em relação ao quantum indenizatório, o e. TRT consignou que "na falta de critério legal para a fixação do valor da indenização por dano moral, acolhe-se o critério assente na doutrina, que toma como parâmetro o princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelos quais deve-se estabelecer a equivalência entre a natureza e a intensidade do dano, a culpa do agressor e a capacidade econômica das partes, de forma a compensar a ofensa sofrida, imprimindo o efeito pedagógico adequado, visando prevenir situações futuras da mesma natureza, mas sem promover o enriquecimento ilícito do ofendido", mantendo a sentença que arbitrou o valor de R$ 60.000,00. Analisando as premissas fáticas e as circunstâncias processuais da matéria não restou demonstrado ser exorbitante o valor da indenização por dano moral arbitrado pelo TRT, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Por fim, constata-se que o trecho do acórdão regional transcrito pela parte (fls. 979-981) não expressa tese explícita à luz do art. 223-G, III, V, VI e IX, da CLT, do que resulta desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e inviabilizado ao cotejo analítico exigido pelo inciso III do mesmo dispositivo legal. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-218-19.2022.5.08.0128, [EMPRESA], Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 14/06/2024). (grifos nossos); [...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DANO MORAL. LESÃO NO COTOVELO E PUNHOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. No tocante ao quantum indenizatório, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5 . º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a ensejar a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), levando em consideração o grau de culpa da Ré, a extensão do dano (redução total temporária da capacidade laboral) e condição econômica da empresa, verifica-se que o montante fixado está em conformidade com os padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-1604-86.2012.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024). (grifos nossos); AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAQUINISTA. SISTEMA DE MONOCONDUÇÃO. DISPOSITIVO DE SEGURANÇA DENOMINADO "HOMEM MORTO". IMPOSSIBILIDADE DE USO DO SANITÁRIO. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO (R$ 25.000,00). REDUÇÃO INDEVIDA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, no sentido de que esta Corte superior vem firmando entendimento no sentido de ser devida a reparação em situações semelhantes, em que o trabalhador se vê impedido de realizar suas necessidades fisiológicas em razão da adoção do regime de monocondução e do dispositivo de segurança denominado "homem morto". Quanto ao montante indenizatório dos danos morais reconhecidos, a Corte regional majorou a indenização anteriormente arbitrada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), tendo em conta o caráter pedagógico e inibitório da medida, além da culpa da reclamada. A Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte já decidiu que, quando o valor atribuído não for exagerado ou irrisório, deve a instância extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador (Processo n° E-RR - 39900-08.2007.5.06.0016). Portanto, somente se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é a hipótese dos autos. Com efeito, a quantia arbitrada pelo Tribunal Regional não se revela excessivamente elevada. Agravo desprovido. (Ag-RRAg-10250-90.2017.5.03.0098, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/08/2024). (grifos nossos). Portanto, o valor arbitrado pela Corte Regional não revela desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação, não havendo necessidade de qualquer adequação na decisão regional. Acresça-se que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Tribunal Regional concluiu pela existência de nexo causal entre as atividades laborais e as patologias desenvolvidas pelo trabalhador.
- O laudo pericial da empresa foi considerado falho por não avaliar adequadamente o trabalho e os esforços repetitivos.
- Os documentos médicos do trabalhador confirmaram as patologias (síndrome do túnel do carpo e dorsalgia) e sua relação com as atividades.
- A empresa não conseguiu comprovar que suas atividades não contribuíram para a doença ou seu agravamento.
- O valor de R$ 15.660,00 arbitrado para o dano moral é razoável e proporcional, não sendo excessivo nem irrisório.
- O reexame de fatos e provas é vedado pela Súmula n.º 126 do TST em sede de Recurso de Revista.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que não havia doença ocupacional ou dano moral foi rejeitado com base nas provas analisadas pelo Tribunal Regional.
- A alegação da empresa de que o valor da indenização por dano moral era desproporcional foi rejeitada pelo TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST confirmou a condenação de uma empresa por doença ocupacional e dano moral, mantendo o valor da indenização fixado em instâncias anteriores.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra a empresa onde trabalhava.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa, pois as instâncias anteriores já haviam comprovado o nexo entre o trabalho e a doença, e o valor da indenização não era desproporcional.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Súmula n.º 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recursos de revista, e o Decreto n.º 6.042/2007, que relaciona as doenças às atividades laborais.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o Tribunal Regional já havia analisado as provas e concluído pela existência de doença ocupacional e dano moral, e o TST não pode reexaminar essas provas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve a condenação da empresa mantida.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que a comprovação do nexo entre o trabalho e a doença, baseada em documentos médicos e na falha da perícia da empresa, é crucial para o reconhecimento de doença ocupacional e dano moral.
Quais provas ou documentos foram importantes?
Foram importantes os documentos médicos que confirmaram as patologias do trabalhador e a análise crítica do laudo pericial da empresa, que foi considerado falho.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas, focando apenas em questões constitucionais específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar cada caso individualmente e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.
