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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Empresa contratante responde por dívidas trabalhistas mesmo em terceirização legal, decide TST

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa que contrata serviços de outra (terceiriza) continua responsável por eventuais dívidas trabalhistas, mesmo que a terceirização seja legal. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Outros pedidos, como indenização por dano moral e verbas de rescisão, não foram analisados por uma falha na forma como o recurso foi apresentado.

⚖️ Tese Jurídica

É mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante mesmo em caso de terceirização lícita, conforme Tema 725 do STF, enquanto questões como dano moral, verbas rescisórias e honorários advocatícios não são analisadas por óbice processual de transcrição insuficiente do acórdão regional

📖 Resumo técnico

A decisão negou provimento ao agravo interno, mantendo a responsabilidade subsidiária da empresa contratante em caso de terceirização lícita, conforme Tema 725 do STF. Quanto ao dano moral, verbas rescisórias, FGTS, multas e honorários, não houve exame de mérito devido à transcrição insuficiente do acórdão regional, impedindo a análise da transcendência.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/RSO/csn AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual “ é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ”.

II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.

I. Há óbice processual, previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a inviabilizar o exame da transcendência.

3. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTA DE 40%. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.

ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.

II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e são AGRAVADOS [NOME] e JRSM CONSULTORIA E PRESTACAO DE SERVICOS ELETRICOS LTDA - EPP. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.

2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. A parte agravante alega contrariedade à Súmula nº 331 do TST. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual “ é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ”. Nego provimento ao agravo interno. 2.1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. No caso destes autos , a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento matéria. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável o exame da transcendência. Nego provimento ao agravo interno. 2.3. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTA DE 40%. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.

ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. No caso destes autos , a parte recorrente não transcreveu , nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável o exame da transcendência. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão regional estava em plena conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema nº 725 da Repercussão Geral, que mantém a responsabilidade subsidiária da empresa contratante em terceirização lícita.
  • Houve óbice processual, previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, devido à transcrição insuficiente do acórdão regional, inviabilizando o exame da transcendência de outros temas.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da parte agravante de contrariedade à Súmula nº 331 do TST não foi acolhida, pois a decisão regional estava alinhada com o Tema 725 do STF.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST manteve a responsabilidade subsidiária da empresa contratante em casos de terceirização lícita, seguindo o Tema 725 do STF. Outros pedidos, como dano moral e verbas rescisórias, não foram analisados por falha processual.

Quem entrou no processo?

Uma empresa contratante (agravante) e um trabalhador e outra empresa (agravados).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou o recurso da empresa contratante, mantendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque a decisão regional estava de acordo com o Tema 725 do STF, que prevê a responsabilidade subsidiária em terceirização lícita. Os demais temas não foram analisados devido à transcrição insuficiente do acórdão regional.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF e o Art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a decisão regional estava em plena conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema nº 725, que mantém a responsabilidade subsidiária da empresa contratante em terceirização lícita.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso (agravante), pois manteve a sua responsabilidade subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que empresas que contratam serviços de terceiros podem ser responsabilizadas por dívidas trabalhistas da empresa contratada, mesmo que a terceirização seja legal. Para trabalhadores terceirizados, isso reforça a garantia de que terão a quem recorrer.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos. No entanto, a falta de uma transcrição completa e adequada do acórdão regional foi um fator crucial que impediu a análise de outros pedidos.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados, dependendo do caso e da fase processual, especialmente quando já há um entendimento consolidado.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável buscar um advogado especializado para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.