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Não ProvidoTST·5ª Turma·

Empresa demite sem seguir regras internas e TST manda reintegrar trabalhador

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

Uma empresa demitiu um trabalhador sem seguir os procedimentos de uma política interna de melhoria que ela mesma havia criado. O TST decidiu que essa política era como uma cláusula do contrato de trabalho e, por isso, a demissão foi considerada nula. Com essa decisão, o trabalhador tem direito a ser reintegrado ao emprego.

⚖️ Tese Jurídica

É nula a dispensa sem justa causa que não observa os procedimentos de política interna de melhoria incorporada ao contrato de trabalho, gerando direito à reintegração ao emprego

Temas

Nulidade da DispensaReintegração ao EmpregoRegulamento EmpresarialDireito Adquirido

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 333 — TST: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

📖 Resumo técnico

Foi mantida a nulidade da dispensa de um empregado admitido antes ou durante a vigência da 'Política de Orientação para Melhoria'. A decisão se fundamentou na tese jurídica do TST de que a política é uma cláusula contratual incorporada ao contrato, e seu descumprimento gera a nulidade da dispensa e reintegração ao emprego.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA.

1. O Tribunal Regional manteve a decisão do julgador de origem, na qual foi reputada nula a dispensa, em face da não observância dos requisitos previstos na norma interna do Reclamado denominada " Política de Orientação para Melhoria ". Registrou que “o autor foi admitido em 20/10/1997, na vigência da ´Política de Orientação para Melhoria´(que vigorou de 16-08-2006 a 28-06-2012), programa que constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que aderiu ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência e se incorporou ao seu patrimônio jurídico, de acordo com a tese fixada pelo TST. Contudo, a ré não comprovou que a dispensa sem justa causa do obreiro em 05-07-2021 observou os procedimentos previstos na referida norma regulamentar, sendo que o descumprimento do regulamento empresarial tem como efeitos a declaração de nulidade da dispensa, conforme tese jurídica também fixada pelo TST no julgamento do referido processo”.

2. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IRR-872-26.2012.5.04.0012, em que examinada a mencionada norma interna do Reclamado, fixou as seguintes teses: "1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC; (...)

3) Esse programa, unilateralmente instituído pela empregadora, constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos dos artigos 7º, caput, da CF e 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida;

4) A inobservância dos procedimentos previstos no referido regulamento interno da empresa viola o direito fundamental do empregado ao direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF), o dever de boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil e 3º, inciso I, da Constituição Federal), o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput, da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho);

5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST); (...)" .

3. Considerando que o Reclamante foi admitido em 20/10/1997 e dispensado em 5/7/2021, bem como o registro fático de desrespeito às regras previstas na “Política de Orientação para Melhoria” (Súmula 126 do TST), a decisão do Tribunal Regional, em que mantida a sentença na qual foi declarada a nulidade da dispensa do Reclamante, encontra-se em consonância com a tese obrigatória fixada no IRR-872-26.2012.5.04.0012 (Tema Repetitivo nº 11). Incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/AC/ABM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA.

1. O Tribunal Regional manteve a decisão do julgador de origem, na qual foi reputada nula a dispensa, em face da não observância dos requisitos previstos na norma interna do Reclamado denominada " Política de Orientação para Melhoria ". Registrou que “o autor foi admitido em 20/10/1997, na vigência da ´Política de Orientação para Melhoria´(que vigorou de 16-08-2006 a 28-06-2012), programa que constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que aderiu ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência e se incorporou ao seu patrimônio jurídico, de acordo com a tese fixada pelo TST. Contudo, a ré não comprovou que a dispensa sem justa causa do obreiro em 05-07-2021 observou os procedimentos previstos na referida norma regulamentar, sendo que o descumprimento do regulamento empresarial tem como efeitos a declaração de nulidade da dispensa, conforme tese jurídica também fixada pelo TST no julgamento do referido processo”.

2. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IRR-872-26.2012.5.04.0012, em que examinada a mencionada norma interna do Reclamado, fixou as seguintes teses: "1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC; (...)

3) Esse programa, unilateralmente instituído pela empregadora, constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos dos artigos 7º, caput, da CF e 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida;

4) A inobservância dos procedimentos previstos no referido regulamento interno da empresa viola o direito fundamental do empregado ao direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF), o dever de boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil e 3º, inciso I, da Constituição Federal), o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput, da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho);

5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST); (...)" .

3. Considerando que o Reclamante foi admitido em 20/10/1997 e dispensado em 5/7/2021, bem como o registro fático de desrespeito às regras previstas na “Política de Orientação para Melhoria” (Súmula 126 do TST), a decisão do Tribunal Regional, em que mantida a sentença na qual foi declarada a nulidade da dispensa do Reclamante, encontra-se em consonância com a tese obrigatória fixada no IRR-872-26.2012.5.04.0012 (Tema Repetitivo nº 11). Incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-EDCiv-RRAg - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. e é AGRAVADO [NOME] . A Reclamada interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Eis o teor da decisão agravada: [removido] Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 15/02/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017) "RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS. (...) A jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior é a de que não há vedação legal à coexistência do acordo de compensação semanal com o sistema de banco de horas. Precedentes.(...) (RR-2031-40.2012.5.12.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/06/2021). RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E BANCO DE HORAS. CUMULAÇÃO. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o ordenamento jurídico não obsta a coexistência do acordo de compensação semanal com o banco de horas, desde que respeitados os requisitos de validade de ambos os regimes. Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR: 211674320155040024, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 18/09/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2019) Dessarte, o Colegiado decidiu em sintonia com a atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior). Direito Individual do Trabalho / Contrato Individual de Trabalho / FGTS. Alegação(ões): - violação do art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A parte autora renova a argumentação de que os valores da condenação relativos ao FGTS com a indenização compensatória de 40% devem ser pagos diretamente ao empregado despedido sem justa causa. Consta do acórdão: Como se observa, em se tratando condenação relativa ao FGTS devido por conta da decretação da nulidade da demissão e fixação de nova data da dispensa sem justa causa, as parcelas do FGTS decorrentes devem ser depositadas em conta vinculada do trabalhador para posterior liberação por meio de alvará. Assim, não há o que reparar a tutela jurisdicional entregue, porquanto em consonância com a Lei 8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, mormente o disposto nos artigos 18, 26 e 26-A (...) A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com o excerto do aresto (ao final juntado na íntegra) transcrito, proveniente do TRT da 4ª Região, no seguinte sentido: Os valores da condenação referentes ao FGTS e à multa de 40% devidos ao trabalhador dispensado sem justa causa podem ser pagos diretamente a ele, já que o vínculo de emprego não se mantém mais ativo. Tal medida está em consonância com o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, permitindo relativizar o disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei no 8.036/90. Reforma-se a r. sentença para determinar que as diferenças de FGTS e multa de 40% decorrentes da presente ação sejam pagas diretamente ao reclamante. ([nº do processo suprimido]) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa. Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 840 da CLT e 324, §1º, do CPC. - divergência jurisprudencial. - violação do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. A parte recorrente insurge-se contra a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, porquanto meramente estimativos. Consta do acórdão: (...) o julgador deve decidir a controvérsia nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. Destaco que este Tribunal já firmou entendimento sobre a questão, conforme Tese Jurídica n. 06 (Tema 10, IRDR [nº do processo suprimido]): "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com o excerto do aresto (ao final juntado na íntegra), proveniente do TRT da 4ª Região (ROT [nº do processo suprimido]), no seguinte sentido: (...) Com efeito, o art. 840 da CLT apenas estabelece que o reclamante deverá atribuir valor a cada um dos seus pedidos. Contudo, não é exigida uma liquidação antecipada dos pedidos, sob pena de violação ao princípio do amplo acesso à Justiça, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O reclamante deve apontar apenas um valor estimado para cada pedido, o que ocorreu na hipótese dos autos. A imprecisão ou equívoco de cálculo na petição inicial não fere o que dispõe o dispositivo em comento, mormente considerando que ainda não triangularizada a relação processual e, portanto, faltam documentos nos autos, cujo dever de guarda pertence ao empregador. (...) Por todo o exposto, acolho os embargos de declaração do reclamante para, sanando omissão apontada, cassar o comando da sentença de limitação aos valores contidos na petição inicial, devendo os valores da condenação serem apurados em liquidação de sentença, sem atribuir, contudo, efeito modificativo ao julgado. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Recurso de: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 30/01/2024; recurso apresentado em 08/02/2024). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Temas repetitivos / Repercussão Geral. A parte recorrente busca o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IRR do TST, instaurado nos autos do processo [nº do processo suprimido]. A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano, prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014), que prevê: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 832 e 897-A da CLT e 489, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte demandada argui a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, apesar dos embargos de declaração opostos, o Colegiado Regional não se manifestou sobre questões fáticas e jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia acerca da Política de Orientação para Melhoria. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. A parte recorrente não observou o que determina os incisos I e IV, porque deixou de indicar os trechos específicos da petição de embargos de declaração e da resposta do Colegiado. A jurisprudência predominante do TST tem entendido que a transcrição integral da petição dos embargos de declaração e do acórdão regional não atende à exigência da Lei 13.015/2014, porque não permite seja identificada, de forma imediata, a questão objeto da insurgência recursal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor das razões de embargos de declaração e do acórdão regional correspondente, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, possibilidade "para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 23/10/2020)." AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO.

1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO

ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM DELIMITAÇÃO DOS TÓPICOS DO

ACÓRDÃO REGIONAL NOS QUAIS O TRT TERIA INCORRIDO EM OMISSÃO . A transcrição integral das razões dos embargos de declaração e do acórdão proferido em embargos de declaração, sem delimitação dos tópicos do acórdão regional impugnados, nos quais o TRT teria incorrido em omissão, a despeito do manejo de embargos declaratórios, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, IV, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses regionais combatidas no apelo, tampouco se abre possibilidade "para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". (...) (AIRR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 23/10/2020). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Verifica-se que a parte, de fato, não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos específicos que consubstanciavam o prequestionamento da controvérsia, como ordena o artigo 896, § 1º-A, incisos I e IV, da CLT, porquanto trouxe a íntegra da petição de embargos de declaração e da resposta do Regional, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita. Agravo desprovido." (Ag-AIRR - 11683-30.2015.5.01.030 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, DEJT 11/10/2019) Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização Substitutiva . Alegação(ões): - violação dos arts. 1°, IV, 5°, "caput", II, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII, 7°, "caput", I, II, III e XXVI, 8°, VIII, 93, IX, e 170, da Constituição Federal e 10 do ADCT. - violação dos arts. 987, §1°, do CPC e 114 do CC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Convenção 158 da OIT e ao posicionamento do STF na ADI 1625 a na ADC 39. A parte recorrente insurge-se contra a decisão que declarou a nulidade da rescisão contratual e, consequentemente, determinou a reintegração ao emprego da parte recorrida e a condenou ao pagamento dos salários e demais vantagens da dispensa até sua efetiva reintegração. Defende a impossibilidade da aplicação da tese fixada no IRR [nº do processo suprimido] anteriormente ao trânsito em julgado da decisão. Sucessivamente, requer que a condenação ao pagamento dos salários seja limitada a 6 meses (correspondente às fases da Política de Orientação para Melhoria), ou apenas a contar do trânsito em julgado da decisão que declarar a nulidade da demissão. Consta do acórdão: A controvérsia quanto à validade da dispensa de empregado sem observar o processo previsto na Política de Orientação da demandada foi objeto do Incidente de Recurso Repetitivo - IRR - 872-26.2012.5.04.0012 instaurado no TST, que no julgamento do referido IRR, definiu a seguinte tese jurídica, referente ao Tema Repetitivo n° 11: "I - por maioria, aprovar as seguintes teses jurídicas: "1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo Processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC;

2) Os procedimentos previstos na norma regulamentar com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012 devem ser cumpridos em todas as hipóteses de dispensa com ou sem justa causa e apenas em casos excepcionais (de prática de conduta não abrangida por aquelas arroladas no item IV do programa, que implique quebra de fidúcia nele não descritas que gerem a impossibilidade total de manutenção do vínculo, ou de dispensa por motivos diversos, que não relacionados à conduta do empregado - fatores técnicos, econômicos ou financeiros) é que poderá ser superada. Nessas situações excepcionais, caberá à empresa o ônus de provar a existência da real justificativa para o desligamento do empregado sem a observância das diferentes fases do Processo de Orientação para Melhoria e a submissão da questão ao exame dos setores e órgãos competentes e indicados pela norma, inclusive sua Diretoria, para decisão final e específica a respeito, nos termos do item IV.10 do programa.;

3) Esse programa, unilateralmente instituído pela empregadora, constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos do artigo 7º, caput, da CF, dos artigos 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida;

5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST);

6) A Política Corporativa, com vigência de 29/06/2012 a 13/11/2014, instituída pela empresa por novo regulamento interno, não alcança os pactos laborais daqueles trabalhadores admitidos na empresa anteriormente à sua entrada em vigor, ou seja, até 28/06/2012, cujos contratos continuam regidos pela Política de Orientação para Melhoria precedente, que vigorou de 16/08/2006 a 28/06/2012 e que se incorporou ao seu patrimônio jurídico;

7) Esse novo programa, unilateralmente instituído pela empregadora em 29/06/2012, também constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos durante o seu período de vigência, de 29/06/2012 a 13/11/2014, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos do artigo 7º, caput, da CF, dos artigos 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida;

8) A facultatividade da aplicação do Programa prevista de forma expressa na referida Política Corporativa que vigorou de 29/06/2012 a 13/11/2014 para a parte dos empregados por ela alcançados por livre deliberação da empresa, sem nenhum critério prévio, claro, objetivo, fundamentado e legítimo que justifique o discrimen, constitui ilícita e coibida condição puramente potestativa, nos termos do artigo 122 do Código Civil, e viola os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput, da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho);

9) O descumprimento da Política Corporativa que vigorou de 29/06/2012 a 13/11/2014 pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados por ela alcançados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST);

10) Os acordos coletivos de trabalho firmados por alguns entes sindicais com a empregadora no âmbito de sua representação em decorrência da mediação promovida pela Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho em 05/02/2020 não resolvem e nem tornam prejudicado o objeto deste incidente, sobretudo em virtude da limitação temporal, territorial e subjetiva inerente às referidas normas coletivas, cuja aplicabilidade, portanto, deve ser aferida pelo juízo da causa para cada caso concreto submetido à sua jurisdição, inclusive para a aferição dos requisitos de validade e da amplitude dos efeitos da respectiva norma coletiva.". Vencidos os Ex.mos Ministros Breno Medeiros, Emmanoel Pereira, Alexandre Luiz Ramos, Aloysio Corrêa da Veiga, Guilherme Augusto Caputo Bastos e a Ex.ma Ministra Dora Maria da Costa; II - por maioria, não modular os efeitos desta decisão, vencidos os Ex.mos Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Alexandre Luiz Ramos e a Ex.ma Ministra Dora Maria da Costa; (...) V - determinar, após a publicação do acórdão, a comunicação desta decisão à Presidência deste Tribunal, aos eminentes Ministros que o integram e aos Desembargadores Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, para os procedimentos previstos nos artigos 896-C, § 11, da CLT e 1.039 e 1.040 do CPC/2015" Saliento que o autor foi admitido em 20/10/1997, na vigência da "Política de Orientação para Melhoria" (que vigorou de 16-08-2006 a 28-06-2012), programa que constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que aderiu ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência e se incorporou ao seu patrimônio jurídico, de acordo com a tese fixada pelo TST. Contudo, a ré não comprovou que a dispensa sem justa causa do obreiro em 05-07-2021 observou os procedimentos previstos na referida norma regulamentar, sendo que o descumprimento do regulamento empresarial tem como efeitos a declaração de nulidade da dispensa, conforme tese jurídica também fixada pelo TST no julgamento do referido processo. Assim, por questão de política judiciária acolho a tese jurídica fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do processo TST-IRR-[nº do processo suprimido] (Tema 11) e, em consequência, negar provimento ao recurso ordinário da ré em relação ao item 1 - NULIDADE DA DISPENSA. NÃO OBSERVÂNCIA DA NORMA INTERNA "POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA". Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Ademais, observa-se que o posicionamento do Colegiado está em consonância com o entendimento firmado pelo TST no julgamento do IRR 11 (TST-IRR-872-26.2012.5.04.0012). Dessarte, resulta inviabilizado o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior). Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 186, 187, 927 e 944 do CC, 223-G e 818, I, da CLT, 373, I, do CPC. Rechaça a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que "o recorrido não produziu quaisquer provas a respaldar a tese aduzida na petição inicial". De forma sucessiva, pugna pela redução do valor arbitrado. Consta do acórdão: (...) com respeito a perseguição a qual supostamente foi vítima cito do depoimento da testemunha Alessandra a qual relata "ser conhecimento de todos os empregados que o autor sofreu perseguição por, como chefe de segurança, ter denunciado o caso dos superiores hierárquicos Rosivaldo (diretor) e Roseli (gerente de área)" (PJe mídias - 31min). No caso, a prova oral evidencia a ocorrência perseguição sofrida pelo autor, mormente através de procedimentos das "orientações de melhoria" fora de contexto e em prazos extremamente exíguos, o que caracterizou a utilização de meios atentatórios à dignidade do trabalhador, restando devida a indenização por abalo moral. Desse modo, caracterizada a ofensa à dignidade moral do autor, é cabível a condenação da ré no pagamento de danos morais por conduta persecutória, a qual arbitro em 3 vezes sua última remuneração, ou seja, R$ 6.058,56 (seis mil e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos). A inferência impugnada pela parte recorrente está alicerçada no conjunto fático e probatório desse caso concreto, o que impõe a denegação do seguimento da revista, tendo em vista a limitação desse aspecto revisional à fase ordinária do processo (Súmula nº 126/TST). Quanto ao pedido de modificação do "quantum" indenizatório, a análise do recurso resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento da indenização situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. (...) Em sede de embargos de declaração foram assentados os seguintes esclarecimentos: (...) Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios opostos em face da decisão às fls. 2297/2307, em que negado provimento aos agravos de instrumento da Reclamada e do Reclamante, e, dado provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante. A parte procura demonstrar a existência de vícios no julgado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 1.024, § 2º, do CPC e na diretriz da Súmula 421, I, desta Corte. Regulares e tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração. O Embargante alega que há omissão na decisão monocrática. Aduz que o “ Ministro Relator olvidou-se em analisar de maneira clara e precisa a matéria sob o prisma dos princípios constitucionais (art. 7º, caput e incisos I a III, art. 8º, inciso VIII, art. 5º, inciso XXXVI, e art. 170 da Constituição Federal e art. 10º do ADCT) suscitados no recurso interposto, com especial destaque à matéria da Política de Orientação para Melhoria, sendo invocados como requisitos da transcendência política e jurídica do tema ” (fl. 2383). Alega que “ não foi analisada a transcendência econômica do caso em questão, sendo essa a consequência mais relevante para a permanência da discussão. Nesse contexto, o processo envolve a rescisão contratual ocorrida no ano de 2021 e, em sendo mantido o r. Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, haverá o pagamento de salários e de demais vantagens de mais de um ano, sem a devida contraprestação” (fl. 2383). Diz que “ a repercussão da matéria da Política de Orientação para Melhoria é tão expressiva que houve o acolhimento de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema nº 11), atualmente em tramitação perante o C. STF e aguardando o julgamento de Agravo em Recurso Extraordinário ” (fl. 2383). Requer o provimento jurisdicional para sanar os vícios apontados. Ao exame. Este Relator, ratificando os motivos inscritos na decisão recorrida, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, ao fundamento de que: " No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pelas partes em seus recursos de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pelas partes Agravantes, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento dos presentes agravos de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão " (2302). Como se extrai do trecho acima transcrito, todas as questões fáticas e jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia foram analisadas na decisão proferida, com a adequada prestação da atividade jurisdicional às partes, não se verificando a existência de qualquer vício que possa dar ensejo ao provimento dos embargos declaratórios. Cumpre salientar, a respeito da omissão específica arguida, que restou consignado na decisão embargada a análise da transcendência, consoante se depreende: Assim, constatado que as razões apresentadas pelas partes Agravantes não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular dos recursos de revista denegados, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. O recurso interposto foi devidamente apreciado e julgado, com a incorporação dos fundamentos adotados na decisão agravada e a explicitação da ausência de transcendência. Vale salientar que o TRT manteve a decisão do julgador de origem que declarou a nulidade da dispensa ocorrida em 5/7/2021, ante a inobservância da norma interna “Política de Orientação para Melhoria” - que estabelecia procedimentos específicos ante a dispensa dos trabalhadores. Revela-se incontroverso que o Reclamante foi admitido em 20/10/1997 e dispensado em 5/7/2021. Assentou a Corte a quo que a Política de Orientação para Melhoria “ aderiu ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência e se incorporou ao seu patrimônio jurídico, de acordo com a tese fixada pelo TST “, todavia, “(...) a ré não comprovou que a dispensa sem justa causa do obreiro em 05-07-2021 observou os procedimentos previstos na referida norma regulamentar, sendo que o descumprimento do regulamento empresarial tem como efeitos a declaração de nulidade da dispensa, conforme tese jurídica também fixada pelo TST no julgamento do referido processo” (fl. 1439). A Subseção I Especializada Em Dissídios Individuais do TST julgou o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRRR) nos autos nº 872-26.2012.5.04.012 (DEJT de 21/10/2022 - Tema 11 da tabela de Recursos de Revistas Repetitivos), que trata da “Política de Orientação para Melhoria”, implementada pelo WMS Supermercados do Brasil Ltda. Definiu teses jurídicas de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C da CLT, 927, inciso III, do CPC e 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST. Portanto, ao Autor são aplicáveis os itens 1 a 5 da tese vinculante firmada pelo TST, in verbis :

1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo Processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC;

2) Os procedimentos previstos na norma regulamentar com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012 devem ser cumpridos em todas as hipóteses de dispensa com ou sem justa causa e apenas em casos excepcionais (de prática de conduta não abrangida por aquelas arroladas no item IV do programa, que implique quebra de fidúcia nele não descritas que gerem a impossibilidade total de manutenção do vínculo, ou de dispensa por motivos diversos, que não relacionados à conduta do empregado - fatores técnicos, econômicos ou financeiros) é que poderá ser superada. Nessas situações excepcionais, caberá à empresa o ônus de provar a existência da real justificativa para o desligamento do empregado sem a observância das diferentes fases do Processo de Orientação para Melhoria e a submissão da questão ao exame dos setores e órgãos competentes e indicados pela norma, inclusive sua Diretoria, para decisão final e específica a respeito, nos termos do item IV.10 do programa;

5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST); Assim, o Tribunal Regional decidiu a questão em consonância com a tese de observância obrigatória fixada por esta Corte, no sentido de que a inobservância da política de orientação para melhoria pela Reclamada, frustrando o objetivo do programa por ela instituído, impõe a nulidade da dispensa. Incidência da Súmula 333/TST. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado.

Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. (...) A Reclamada afirma ser imperativa a suspensão do presente feito, que versa sobre matéria constitucional, na medida em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão proferida no IRR-872-26.2012.5.04.0012. Sustenta que o processamento do recurso de revista não pretende o revolvimento de fatos e provas e que está caracterizada a transcendência, em suas diversas vertentes. Alega que a “... aplicação da tese que limitou o poder potestativo do empregador em desacordo com as balizas constitucionais, bem como da criação de situação de estabilidade e garantia de emprego em situação não prevista em lei” (fl. 2412) acarretou ofensa aos arts. 5º, XXXVI, 7º, caput, I a III, 8º, VIII, e 170 da Constituição Federal e 10 do ADCT. Ao exame. Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. De outro lado, destaco que a SBDI-1 desta Corte procedeu ao julgamento do IRR-872-26.2012.5.04.0012, com a definição da tese jurídica de que foi objeto (Tema 11), cujo acórdão foi publicado em 21/10/2022. Ademais, cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento no ARE 1.458.842/RS, que tratava acerca dos aspectos e as limitações da “Política de Orientação para Melhoria”, concluiu pela ausência de repercussão geral, não havendo falar, desse modo, em suspensão/sobrestamento do processo. No caso presente , o Tribunal Regional manteve a decisão do julgador de origem em que declarada a nulidade da dispensa ocorrida em 05/07/2021, ante a inobservância da norma interna "Política de Orientação para Melhoria" - que estabelecia procedimentos específicos ante a dispensa dos trabalhadores. Registrou que o autor foi admitido em 20/10/1997, na vigência da "Política de Orientação para Melhoria" (que vigorou de 16-08-2006 a 28-06-2012), programa que constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que aderiu ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência e se incorporou ao seu patrimônio jurídico, de acordo com a tese fixada pelo TST. Contudo, a ré não comprovou que a dispensa sem justa causa do obreiro em 05-07-2021 observou os procedimentos previstos na referida norma regulamentar, sendo que o descumprimento do regulamento empresarial tem como efeitos a declaração de nulidade da dispensa, conforme tese jurídica também fixada pelo TST no julgamento do referido processo. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IRR-872-26.2012.5.04.0012, em que examinada a norma interna do Reclamado denominada " Política de Orientação para Melhoria ", cujo acórdão foi publicado em 21/10/2022, fixou as seguintes teses: “1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC;

2) Os procedimentos previstos na norma regulamentar com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012 devem ser cumpridos em todas as hipóteses de dispensa com ou sem justa causa e apenas em casos excepcionais (de prática de conduta não abrangida por aquelas arroladas no item IV do programa, que implique quebra de fidúcia nele não descritas que gerem a impossibilidade total de manutenção do vínculo, ou de dispensa por motivos diversos, que não relacionados à conduta do empregado - fatores técnicos, econômicos ou financeiros) é que poderá ser superada. Nessas situações excepcionais, caberá à empresa o ônus de provar a existência da real justificativa para o desligamento do empregado sem a observância das diferentes fases do Processo de Orientação para Melhoria e a submissão da questão ao exame dos setores e órgãos competentes e indicados pela norma, inclusive sua Diretoria, para decisão final e específica a esse respeito, nos termos do item IV. 10 do programa;

3) Esse programa, unilateralmente instituído pela empregadora, constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos dos artigos 7º, caput , da CF e 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus , suprimida ou descumprida;

4) A inobservância dos procedimentos previstos no referido regulamento interno da empresa viola o direito fundamental do empregado ao direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF), o dever de boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil e 3º, inciso I, da Constituição Federal), o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput , da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho);

5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST); Considerando ser incontroversa a admissão do Reclamante em 20/10/1997 e dispensado em 05/07/2021, bem como o registro fático de que houve descumprimento do regramento estabelecido na “Política de Orientação para Melhoria”, a decisão do Regional, em que mantida a sentença por meio da qual foi declarada a nulidade da dispensa do Reclamante, encontra-se em consonância com a tese fixada no IRR-872-26.2012.5.04.0012 (Tema Repetitivo nº 11). Nesse contexto, incide sobre o apelo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de fevereiro de 2026.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A 'Política de Orientação para Melhoria' da empresa é um regulamento empresarial com natureza de cláusula contratual, incorporada ao contrato de trabalho dos empregados admitidos em sua vigência.
  • O descumprimento dos procedimentos previstos nessa política interna pela empresa torna a dispensa do trabalhador nula.
  • A inobservância da política interna viola o direito adquirido do empregado, a boa-fé objetiva, a proteção da confiança e os princípios da isonomia e não-discriminação.
  • A prova do cumprimento integral da norma interna e do motivo da ruptura contratual é ônus da empregadora.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST manteve a decisão que anulou a demissão de um trabalhador e determinou sua reintegração ao emprego, porque a empresa não seguiu sua própria política interna de melhoria.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador que foi demitido sem justa causa e a empresa que o empregava.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu manter a nulidade da dispensa e a reintegração do trabalhador. O motivo é que a empresa não cumpriu os procedimentos de uma política interna de melhoria, que foi considerada uma cláusula contratual incorporada ao contrato de trabalho.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados artigos da CLT (como o 468, sobre alteração contratual) e da Constituição Federal (como o 5º, XXXVI, sobre direito adquirido), além da Súmula nº 51, item I, do TST, que trata da incorporação de regulamentos empresariais ao contrato de trabalho.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a 'Política de Orientação para Melhoria' da empresa se tornou uma cláusula do contrato de trabalho do empregado, e seu descumprimento pela empresa torna a demissão nula.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve sua demissão anulada e garantiu o direito à reintegração ao emprego.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que se uma empresa possui uma política interna de melhoria ou similar e não a cumpre ao demitir um empregado, essa demissão pode ser considerada nula, garantindo o direito à reintegração, especialmente se o empregado foi admitido durante a vigência da política.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a empresa não comprovou que a dispensa observou os procedimentos da política interna. A prova do cumprimento da norma interna e do motivo da ruptura contratual é ônus da empregadora.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST podem ter recursos em instâncias superiores em situações muito específicas, mas o texto não detalha a possibilidade de recurso para este caso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, verificar os detalhes da política interna da empresa e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.