Empresa em Recuperação Judicial: Justiça Gratuita Não é Automática para Custas Processuais
📌 Em resumo
Uma empresa em recuperação judicial teve seu recurso negado pelo TST porque não pagou as custas do processo. O Tribunal entendeu que estar em recuperação judicial não garante automaticamente a isenção dessas custas. Para ter o benefício da justiça gratuita, a empresa precisaria comprovar de forma clara que não tem condições financeiras de pagar, o que não foi feito neste caso. A decisão reforça que a regra da CLT sobre depósito recursal não se aplica às custas.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à empresa em recuperação judicial pela mera condição de estar sob esse regime, sendo indispensável a comprovação inequívoca de sua insuficiência econômica para a isenção de custas processuais, não se aplicando o art. 899, § 10, da CLT às custas
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A empresa em recuperação judicial não obteve os benefícios da justiça gratuita, pois não comprovou sua insuficiência econômica, não bastando a condição de estar em recuperação judicial para isenção de custas. Assim, o recurso ordinário foi considerado deserto por ausência de recolhimento das custas processuais.
📜 Ementa Documento oficial
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.
2. A discussão consiste na eventual demonstração dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte recorrente, em recuperação judicial.
3. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula n. 463, II, é o de que o benefício da Justiça Gratuita pode ser concedido ao empregador, desde que comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica, o que não ocorreu no caso.
4. No caso dos autos, embora a parte agravante sustente ter demonstrado sua condição de hipossuficiência, o Tribunal Regional, instância soberana na análise de fatos e provas, não registra nenhum elemento de prova apto à demonstração da insuficiência financeira, não sendo suficiente para tanto a mera condição de empresa em recuperação judicial, sendo certo que a dicção contida no art. 899, § 10, da CLT trata apenas do depósito recursal, não alcançando as custas processuais, não recolhida na hipótese.
5. Apenas com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual, ante o óbice da Súmula n. 126 do TST, seria possível reconhecer eventual insuficiência econômica da parte ré.
6. Logo, a declaração da deserção do recurso ordinário com a consequente imposição do óbice processual ao seu conhecimento não implica em violação dos dispositivos apontados. Agravo a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/ta DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.
2. A discussão consiste na eventual demonstração dos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte recorrente, em recuperação judicial.
3. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula n. 463, II, é o de que o benefício da Justiça Gratuita pode ser concedido ao empregador, desde que comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica, o que não ocorreu no caso.
4. No caso dos autos, embora a parte agravante sustente ter demonstrado sua condição de hipossuficiência, o Tribunal Regional, instância soberana na análise de fatos e provas, não registra nenhum elemento de prova apto à demonstração da insuficiência financeira, não sendo suficiente para tanto a mera condição de empresa em recuperação judicial, sendo certo que a dicção contida no art. 899, § 10, da CLT trata apenas do depósito recursal, não alcançando as custas processuais, não recolhida na hipótese.
5. Apenas com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual, ante o óbice da Súmula n. 126 do TST, seria possível reconhecer eventual insuficiência econômica da parte ré.
6. Logo, a declaração da deserção do recurso ordinário com a consequente imposição do óbice processual ao seu conhecimento não implica em violação dos dispositivos apontados. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE PAQUETA CALCADOS LTDA e são AGRAVADOS [NOME] e INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS IRMAOS SOARES LTDA . Trata-se de agravo interposto pela ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, adotando-se, mediante a técnica de motivação per relationem , os próprios e jurídicos fundamentos consignados na decisão de admissibilidade do Tribunal a quo , a seguir transcrita, nos trechos pertinentes: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS(13292) / PREPARO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual doTribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 463, II e seguintesprecedentes (grifou-se): AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITOPRÉVIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAJURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. O TribunalRegional do Trabalho da 6ª Região indeferiu a petição inicial por não ter a autoraefetuado o depósito prévio a que alude o art. 836 da CLT, após ter-lhe oportunizado acomplementação da prova documental referente à demonstração de insuficiência derecursos, bem como a concessão de prazo para efetuar o referido depósito, dado oindeferimento da pretensão à concessão dos benefícios da justiça gratuita.2. Nessecontexto, resta evidente que a agravante teve oportunidade para comprovar aimpossibilidade de arcar com as despesas do processo, tendo os documentosapresentados sido devidamente examinados e o indeferimento da gratuidade dejustiça fundamentado de forma clara e expressa, razão pela qual não há que se falarem negação de acesso à justiça ou em violação do direito à ampla defesa e aocontraditório.3. Além disso, o item II da Súmula nº 463 desta Corte Superior consolidouo entendimento de que os benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica podem serconcedidos com a demonstração cabal de impossibilidade desta de arcar com asdespesas do processo, o que não ocorreu no presente caso.4. Apesar de a agravantealegar que se encontra em grave situação financeira, esta não comprovou ainsuficiência de recursos com a juntada das demonstrações econômico-financeirasrevestidas das exigências legais que atestassem a sua situação no momento dapropositura da ação (7 de maio de 2023), bem como as declarações de faturamentoreferentes aos anos de 2020 a 2022 por ela juntadas aos autos denotam a obtenção dereceitas superiores a cem mil reais em todos os anos, com crescimento ano após ano, e os extratos bancários da sua conta corrente e demais documentos não conduzem àinequívoca ilação de que esteja com fragilidade econômica de forma a não possuircondições de arcar com as despesas do processo.Agravo a que se nega provimento(ROT-[nº do processo suprimido], Subseção II Especializada em Dissídios Individuais,Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/05/2024). Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sobquaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896,§7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 2.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS Quanto ao tema acima elencado, mostra-se inviável a análise doRecurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausenteo prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I,da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. A agravante defende que comprovou requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita e “ que a decisão recorrida afrontou diretamente o art. 5º, II, LV da Constituição Federal, o art. 789, §1º da CLT, o artigo 47 da Lei 11.101/2005, artigo 98 do CPC, bem como, divergiu de entendimento exarado por esse C. Tribunal Superior do Trabalho, nas Súmulas 86 e 463, II ”. A parte não logra êxito em acessar esta via recursal de natureza extraordinária. Eis os termos do acórdão recorrido, verbis : PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. Suscito de ofício a preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada, vez que não foram recolhidas as custas processuais, ou seja, por deserção. Na decisão de id fe74fa8, esta Relatoria, de forma monocrática, indeferiu o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita, formulado nas razões recursais pela acionada, concedendo-lhe prazo de cinco dias para a realização do devido preparo recursal, conforme trecho transcrito a seguir: "(...) No que concerne à alegação de que se encontra em recuperação judicial e, por tal razão, estaria isenta do preparo, não lhe assiste razão, uma vez que a empresa em recuperação judicial está isenta apenas do depósito recursal, devendo comprovar o pagamento das custas processuais, conforme artigo 899, § 10, da CLT. (...) Ante o exposto, como o recorrente está isento do depósito recursal, conforme artigo 899, § 10, da CLT, fixo o prazo de 5 (cinco dias) da ciência dessa decisão, para que proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção." No prazo concedido para realização do preparo, a reclamada apresentou protesto antipreclusivo acerca do indeferimento do pedido de concessão da gratuidade judiciária e juntou, para tanto, cópias das decisões a fim de comprovar que ainda não fora encerrado o processo de recuperação judicial, com intuito de embasar o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Convém registrar que para impugnar a decisão destacada, cumpria à parte recorrente interpor Agravo Regimental e não lançar protesto antipreclusivo, por não ser este o remédio jurídico adequado à impugnação em tela. Assim, face à ausência de preparo e conforme a comunicação da consequência que tal ausência provocaria ao recurso, reputa-se deserto o recurso ordinário interposto pela Reclamada, nos termos do disposto no art. 99, §7º do CPC.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela reclamada. Como se observa do excerto reproduzido, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela ré ao fundamento de que “a Relatoria, monocraticamente, “ indeferiu o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita, formulado nas razões recursais pela acionada, concedendo-lhe prazo de cinco dias para a realização do devido preparo recursal, conforme trecho transcrito ”, sendo que, no prazo aludido, “ a reclamada apresentou protesto antipreclusivo acerca do indeferimento do pedido de concessão da gratuidade judiciária e juntou, para tanto, cópias das decisões a fim de comprovar que ainda não fora encerrado o processo de recuperação judicial, com intuito de embasar o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça ”. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula n.º 463, II, é o de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido ao empregador, desde que comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica, o que não ocorreu no caso. Embora a agravante sustente ter demonstrado sua condição de hipossuficiência, o Tribunal Regional, instância soberana na análise de fatos e provas, não registra nenhum elemento de prova apto à demonstração da insuficiência financeira, não sendo suficiente para tanto a mera condição de empresa em recuperação judicial, sendo certo que a dicção contida no art. 899, § 10, da CLT trata apenas do depósito recursal, não alcançando as custas processuais, não recolhidas na hipótese. A referendar, acrescentam-se os seguintes julgados deste Tribunal Superior: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. HIPÓTESE EM QUE A
DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, e, por conseguinte, da isenção do pagamento de custas, está condicionada à demonstração da hipossuficiência econômica, sendo certo que a dicção contida no art. 899, § 10, da CLT trata apenas do depósito recursal. Nesta senda, mantém-se a decisão monocrática, que denegou seguimento ao apelo, em razão do óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/03/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ÓBICE DA SÚMULA 333 E DO ART. 897, § 7º, DA CLT. Nos termos do artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Por sua vez, o § 4º do art. 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". A jurisprudência desta Corte Superior trabalhista firmou-se no sentido de que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais. No caso dos autos, a reclamada não demonstrou a alegada hipossuficiência econômica, razão pela qual não há como deferir-lhe o benefício da justiça gratuita. Logo, não recolhidas as custas processuais, mantém-se a decisão agravada. Precedentes. Agravo não provido (Ag-AIRR-101911-92.2017.5.01.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O art. 899, §10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, e vigente à época da prolação da decisão regional, estabelece que "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." No caso , a reclamada se encontra em recuperação judicial e seu recurso ordinário, não fora conhecido, por deserto, por não terem sido recolhidas as custas processuais . Como o dispositivo da CLT isenta a reclamada apenas do recolhimento do depósito recursal, haveria necessidade de que comprovasse a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, para o fim de obter os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula 463, II, desta Corte, o que não o fez . O simples fato de estar em recuperação judicial não é suficiente para o deferimento do benefício. Precedentes. Dessa forma, não há como se reformar a decisão regional. Incólumes, pois, os dispositivos constitucionais tidos por violados (art. 896, § 9º, da CLT). Agravo conhecido e desprovido (AIRR-936-10.2018.5.06.0161, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/02/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA .
1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
2. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Faz-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira da pessoa jurídica, o que não se verifica nos autos. Salienta-se que a previsão do artigo 899, § 10, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, somente isenta empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, mantendo a obrigação de recolhimento das custas processuais, salvo se concedidos os benefícios da justiça gratuita. Desse modo, ausente a comprovação da miserabilidade jurídica, fica inviabilizado o deferimento do benefício da justiça gratuita e mantida a deserção do recurso de revista pela ausência de pagamento das custas processuais.
3. A matéria não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
4. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 90.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.800,00, a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa (Ag-AIRR-20588-83.2014.5.04.0201, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/02/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Esta Corte Superior tem firme posicionamento no sentido de que o fato de a empresa estar em recuperação judicial, por si só, não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. No caso examinado, apesar do indeferimento da benesse e da concessão de prazo para regularização do preparo recursal, a reclamada não procedeu ao recolhimento das custas processuais, de sorte que o acórdão pelo qual o TRT não conheceu do recurso ordinário por deserção está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, vindo à baila os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16/01/2025). Apenas com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual, ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST, seria possível reconhecer eventual insuficiência econômica da ré. Logo, a declaração da deserção do recurso ordinário com a consequente imposição do óbice processual ao seu conhecimento não implica em violação dos dispositivos apontados. Em tal contexto, sendo inviável o processamento do recurso de revista, mantém-se a decisão singular agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A concessão da justiça gratuita para pessoa jurídica exige comprovação inequívoca de insuficiência econômica.
- A condição de empresa em recuperação judicial não é suficiente para a isenção das custas processuais.
- O art. 899, § 10, da CLT se refere apenas ao depósito recursal e não abrange as custas processuais.
- O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso de revista, conforme Súmula 126 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que sua condição de recuperação judicial seria suficiente para demonstrar hipossuficiência econômica.
- A alegação da empresa de que o art. 899, § 10, da CLT se aplicaria às custas processuais.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que uma empresa em recuperação judicial não tem direito automático à justiça gratuita para não pagar as custas do processo, sendo necessário comprovar sua real insuficiência econômica.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (empregador) e um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou o recurso da empresa, pois ela não comprovou sua insuficiência econômica para ser isenta das custas processuais, o que levou à deserção do recurso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula nº 463, II, do TST, que exige comprovação de insuficiência econômica para pessoa jurídica, e a Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas. Também foi mencionado o art. 899, § 10, da CLT, mas para esclarecer que ele não se aplica às custas.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não apresentou provas suficientes de sua incapacidade financeira para pagar as custas, e a condição de estar em recuperação judicial, por si só, não é prova disso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que pediu a justiça gratuita.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que empresas em recuperação judicial que buscam a justiça gratuita para custas processuais precisam apresentar provas concretas de sua insuficiência econômica, e não apenas alegar a condição de recuperação.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto indica que a empresa não apresentou nenhum elemento de prova apto a demonstrar sua insuficiência financeira, sendo a falta dessas provas o ponto crucial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas a casos específicos, como embargos ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades.
