Empresa em Recuperação Judicial Paga Multa da CLT Mesmo com Falência Posterior, Decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma empresa em recuperação judicial deve pagar a multa por atraso nas verbas rescisórias, mesmo que a falência seja decretada depois da demissão. A regra que isenta empresas falidas dessa multa não se aplica quando a rescisão do contrato de trabalho acontece antes da decretação da falência. Isso garante que o trabalhador receba seus direitos no prazo.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a multa do art. 477 da CLT na rescisão contratual anterior à decretação da falência, sendo inaplicável a Súmula n. 388 do TST à empresa em recuperação judicial.
📖 O que diz a lei
A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT.
📖 Resumo técnico
A multa do art. 477 da CLT é devida mesmo para empresas em recuperação judicial se a rescisão contratual ocorreu antes da decretação da falência. A Súmula 388 do TST é inaplicável, pois a falência, mesmo que posterior, não retroage para afastar a obrigação. O acórdão manteve a condenação da multa.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/ws/er AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. SÚMULA N. 388 DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O Tribunal Regional consignou na decisão que julgou os embargos de declaração que “ a embargante encontra-se em situação de recuperação judicial, não há que se falar em obscuridade do acórdão em condená-la na multa do art. 477, § 8°, da CLT ”.
2. No caso em análise, é incontroverso nos autos que a falência foi decretada em 2021, logo após a rescisão contratual. Tal circunstância afasta a aplicação da Súmula n. 388 do TST, não beneficiando o falido a fixação do termo legal de falência em data retroativa. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE OSVALDO MENDES & CIA LTDA e é AGRAVADO [NOME] . Contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, a ré interpõe agravo.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO Conforme relatado, mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, sob os seguintes fundamentos: rata-se de agravo de instrumento no qual se pretende destrancar recurso de revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis : PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT Alegações: - violação do art. 5º, II e XXXV, da CF; - contrariedade à Súmula 338, do TST; - divergência jurisprudencial. A recorrente/ré se opões à condenação no pagamento da multa do artigo 477, da CLT, apontando as alegações supra. Alega que a multa do art. 477 da CLT somente é devida no caso de não pagamento das verbas rescisórias no prazo fixado em lei (CLT, art. 477, § 6º),não tendo lugar quando a rescisão é incompleta ou a menor. Transcreve arestos a cotejo.
DECIDO Consta do acórdão: "Da Multa do art. 477, § 8°, da CLT Pugna a recorrente a exclusão da multa do art. 477, §8°, da CLT, sob o argumento de que a rescisão do contrato decorreu de ordem judicial, circunstância que elide o atraso no pagamento das verbas rescisórias, a ensejar a condenação da recorrente na aludida multa. À análise. Merece ser mantida a sentença recorrida ao aplicar a mencionada multa ao fundamento de que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo legal, eis que a não incidência da penalidade ocorre apenas quando restar provado que o atraso no pagamento se deu por culpa do empregado, entendimento cristalizado na Súmula 462 do TST, 'verbis': "Multa do art. 477, § 8º, da clt. incidência. Reconhecimento JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO (Republicada em razão de erro material) – DEJT divulgado em 30.06.2016 A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art.477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente ,o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias." Pelo exposto, nego provimento." Pois bem. Infere-se do trecho acima transcrito que a ré/recorrente utilizou em seu recurso ordinário apenas o argumento da rescisão reconhecida judicialmente, não tendo havido impugnação baseada na Súmula 388 do TST. Desse modo, pela falta do necessário prequestionamento (TST,Súmula 297), inadmissível o apelo quanto à questão da aplicabilidade da aludida súmula. No tocante ao argumento de violação do artigo 5º, II e XXXV, daCF, melhor sorte não possui a ré/recorrente, pois a questão trazida à baila implica prévia análise da legislação infraconstitucional correspondente, não sendo possível vislumbrar a apontada ofensa direta e literal ao texto constitucional (CLT, art. 896,alínea c). Quanto à divergência jurisprudencial, o apelo também não merece seguimento, eis que a conclusão da Turma julgadora se revela consonante com jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada na Súmula 462 do TST (CLT, art. 896, §7º c/c TST, Súmula 333). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. A despeito da argumentação apresentada, infere-se, das razões deduzidas neste agravo, que o recurso de revista não enseja admissibilidade, pois não comprovado eventual equívoco na decisão atacada. Dessa forma, os óbices processuais indicados por ocasião da prolação do juízo de prelibação persistem e são suficientes a macular a transcendência da causa. Em verdade, o recurso de revista não se enquadra nos critérios disciplinados no art. 896-A, § 1º, da CLT, de modo a justificar a atuação desta Corte Superior. Isso porque as questões veiculadas no apelo não são novas e, portanto, não ensejam a fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência ( transcendência jurídica ), bem como não atritam com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF ( transcendência política ), nem evidenciam controvérsia que envolva valores elevados ( transcendência econômica ) ou ofensa a direito social assegurado na Constituição da República de 1988 ( transcendência social ). Na ausência de temática que extrapole os interesses meramente subjetivos da demanda, forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos . CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. A parte recorrente insurge-se quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT. Sustenta que “ há, na decisão, evidente violação ao disposto no incisos II e XXXV do artigo 5º da CF/88 e a Súmula 338 do TST, na medida em que foi reconhecida a aplicação à Massa falida a multa do artigo 477 da CLT ”. Alega que, “ diante da falência, o empregador não mais detém a plena coordenação de suas atividades, bem como não mais tem condições de proceder à plena satisfação das dívidas dos seus credores. Essa situação objetiva elide o direito a qualquer multa, seja de origem legal ou normativa, o que se encontra preconizado de forma literal no teor da Súmula 388 do TST ”. Sem razão. O Tribunal Regional consignou na decisão que julgou os embargos de declaração que “ a embargante encontra-se em situação de recuperação judicial, não há que se falar em obscuridade do acórdão em condená-la na multa do art. 477, §8°, da CLT ”. No caso em análise, é incontroverso nos autos que a falência foi decretada em 2021, logo, após a rescisão contratual. Tal circunstância afasta a aplicação da Súmula n. 388 do TST, não beneficiando o falido a fixação do termo legal de falência em data retroativa. Neste sentido, os seguintes precedentes: (...) IV - MULTA DOS ARTS. 467 E 477. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. SÚMULA 388 DO TST. INAPLICABILIDADE . O acórdão regional registrou que a falência foi decretada depois da ruptura contratual, o que afasta a incidência da Súmula 388 do TST, não beneficiando o falido a fixação do termo legal de falência em data retroativa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. VÍCIO DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. O acórdão regional consigna que a falida foi regularmente representada por meio de seu representante legal, conclusão insuscetível de revisão nesta instância extraordinária.
2. Se o próprio falido compareceu em juízo e não alegou vício de citação, impossível cogitar nulidade processual, até por falta de prejuízo ao exercício do direito de defesa. Recurso de revista não conhecido. (ARR-1572-29.2015.5.05.0251, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2025 B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS S.A.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
I. Quanto ao tema “negativa de prestação jurisdicional”, conforme a diretriz constante da Súmula 388/TST, a massa falida não se sujeita às penalidades impostas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. No entanto, tratando-se de hipótese em que a rescisão contratual foi efetivada antes da decretação da falência, incidem as referidas multas, na forma da iterativa jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
II. Recurso de revista não conhecido, no particular.
2. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA PAQUETÁ. ACIONISTA DA [EMPRESA]. SÓCIA RETIRANTE. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
I. Tratando-se de relação jurídica anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, no que diz respeito à configuração do grupo econômico, esta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser necessário haver relação de subordinação hierárquica entre as empresas, de modo que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. Logo, à mingua da demonstração de relação de subordinação hierárquica entre as reclamadas, não há de se falar em formação de grupo, sendo indevida a responsabilização solidária das Demandadas.
II. Todavia, resta configurada a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada [EMPRESA], nos termos do art. 1.032 do Código Civil, pelas obrigações sociais anteriores e posteriores à resolução da sociedade, em razão de ter sido acionista majoritário da Via Uno até novembro de 2012, sem o registro de quando ocorreu a respectiva averbação da retirada. O citado art. 1.032 do Código Civil elegeu a averbação da resolução da sociedade para efeito de responsabilização do sócio retirante em relação às obrigações sociais anteriores e posteriores à retirada da sociedade. Em outras palavras, não basta sair da sociedade; é essencial a averbação da resolução societária. Diante desse contexto, a falta do registro da data da averbação da retirada da sociedade desfavorece o sócio retirante, porquanto os dois anos restritivos da responsabilização se contariam a partir desse momento.
III. Com efeito, a despeito da descaracterização do grupo econômico, subsiste a responsabilidade subsidiária da Paquetá por todas as parcelas trabalhistas conferidas ao reclamante, em razão de, incontroversamente, ter integrado o quadro societário da Via Uno, sem a comprovação da requerida averbação da resolução da sociedade. Precedentes de Turmas do TST.
IV. Transcendência política reconhecida.
V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RRAg-ARR-1357-53.2015.5.05.0251, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/08/2025). Logo, o recurso não demonstra transcendência das matérias recorridas, em nenhuma de suas modalidades, sendo, pois, forçoso confirmar a decisão singular agravada. Assim, não merece reforma, ainda que por outro fundamento, a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida quando as verbas rescisórias não são pagas no prazo legal.
- A Súmula 388 do TST é inaplicável quando a falência é decretada após a rescisão contratual, não beneficiando a empresa falida com retroatividade.
- A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não afasta a multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme Súmula 462 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a rescisão do contrato decorreu de ordem judicial não elide o atraso no pagamento das verbas rescisórias.
- A alegação de contrariedade à Súmula 388 do TST foi inadmissível por falta de prequestionamento.
- A alegação de violação do artigo 5º, II e XXXV, da CF não foi aceita, pois a questão implica prévia análise da legislação infraconstitucional.
- A divergência jurisprudencial não foi acolhida, pois a decisão estava em consonância com a jurisprudência pacífica do TST (Súmula 462 e 333).
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a condenação de uma empresa em recuperação judicial ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT, referente ao atraso nas verbas rescisórias, pois a rescisão do contrato ocorreu antes da decretação da falência.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu uma empresa (agravante) e um trabalhador (agravado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a condenação, pois a falência foi decretada após a rescisão contratual, tornando inaplicável a Súmula 388 do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, e as Súmulas 462, 297 e 333 do TST foram citadas no contexto da decisão. A Súmula 388 do TST foi considerada inaplicável.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que a falência da empresa foi decretada *depois* da rescisão do contrato de trabalho, o que impede a aplicação da Súmula 388 do TST, que isenta empresas falidas da multa.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve a condenação da empresa ao pagamento da multa.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você foi demitido de uma empresa que depois entrou em falência, mas a demissão ocorreu antes da decretação da falência, a empresa ainda pode ser obrigada a pagar a multa por atraso nas verbas rescisórias.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que era incontroverso nos autos que a falência foi decretada em 2021, logo após a rescisão contratual, sendo este um fato crucial para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades do caso e da existência de questões constitucionais a serem levadas ao Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.
