Empresa em Recuperação Judicial Precisa Pagar Custas para Recorrer, Decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa em recuperação judicial não está automaticamente livre de pagar as custas de um processo para poder recorrer. A lei trabalhista dispensa apenas o depósito recursal nessas situações, não as custas. Para ter direito à justiça gratuita, a empresa precisa comprovar de forma muito clara que não tem condições de arcar com os custos, e a recuperação judicial por si só não é prova suficiente.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a isenção de recolhimento de custas processuais para empresas em recuperação judicial, que são dispensadas apenas do depósito recursal.
📖 Resumo técnico
Apesar de a empresa reclamada estar em recuperação judicial, ela não está isenta do recolhimento das custas processuais para interposição de recurso. A Corte Regional confirmou a deserção do recurso ordinário por ausência de pagamento das custas, pois a legislação trabalhista dispensa apenas o depósito recursal nessas situações.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/LB AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. Em que pese a Corte Regional tenha registrado que a parte reclamada está em recuperação judicial, essa circunstância não a torna isenta de proceder ao recolhimento das custas, conforme se depreende do texto do artigo 790-A da CLT, bem como do disposto no artigo 899, §10, da CLT, no qual se garante a dispensa, tão-somente, do pagamento do depósito recursal.
II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE FRIGORIFICO REDENTOR S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial) e são AGRAVADOS [NOME] , [NOME] , [NOME] , RAMAX MATO GROSSO LTDA e [NOME] . Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO A parte agravante alega que “ restou provada a sua hipossuficiência econômica, consubstanciada no fato de estar em RECUPERAÇÃO JUDICIAL ”. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Súmula nº 463, II, do TST, que assim dispõe: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 [...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Esta Corte Superior consolidou seu entendimento no sentido de que o deferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da efetiva comprovação da sua condição de extrema dificuldade financeira, o que não ocorreu no presente caso. Além disso, o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial, não lhe garante o deferimento automático do benefício em questão, conforme o seguinte julgado desta Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Esta Corte Superior tem firme posicionamento no sentido de que o fato de a empresa estar em recuperação judicial, por si só, não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. No caso examinado, apesar do indeferimento da benesse e da concessão de prazo para regularização do preparo recursal, a reclamada não procedeu ao recolhimento das custas processuais, de sorte que o não conhecimento do recurso ordinário por deserção está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, vindo à baila os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/10/2025). Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A empresa em recuperação judicial não está isenta do recolhimento das custas processuais, conforme artigos 790-A e 899, §10, da CLT.
- Para pessoas jurídicas, a concessão da justiça gratuita exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando a mera declaração ou o fato de estar em recuperação judicial.
- A decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a Súmula nº 463, II, e a jurisprudência consolidada do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que sua hipossuficiência econômica, consubstanciada na recuperação judicial, seria suficiente para a isenção das custas processuais.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que empresas em recuperação judicial não são automaticamente isentas do pagamento das custas processuais para interpor recursos, sendo dispensadas apenas do depósito recursal.
Quem entrou no processo?
Uma empresa em recuperação judicial (como agravante) e trabalhadores (como agravados).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior, pois a legislação trabalhista e a jurisprudência do TST não isentam empresas em recuperação judicial das custas processuais, exigindo comprovação de impossibilidade financeira.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 790-A da CLT e o artigo 899, §10, da CLT, que tratam da dispensa do depósito recursal. Também foi citada a Súmula nº 463, II, do TST, que exige comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas para conceder justiça gratuita a pessoas jurídicas.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o fato de uma empresa estar em recuperação judicial, por si só, não é suficiente para que ela seja dispensada de pagar as custas do processo, sendo necessária uma prova clara de sua incapacidade financeira.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que recorreu, pois seu pedido de dispensa das custas foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que empresas em recuperação judicial que precisam recorrer devem estar cientes de que, para serem dispensadas das custas processuais, precisarão comprovar de forma robusta sua real incapacidade de pagamento, e não apenas alegar a recuperação judicial.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a empresa alegou hipossuficiência econômica devido à recuperação judicial, mas o tribunal entendeu que essa alegação, por si só, não era suficiente, exigindo 'demonstração cabal de impossibilidade'.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da natureza específica da decisão e de eventuais questões constitucionais envolvidas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
