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Não ProvidoTST·3ª Turma·

Empresa em Recuperação Judicial Precisa Provar Pobreza para Ter Justiça Gratuita, Decide TST

Processo nº · Rel. Lelio Bentes Correa

📌 Em resumo

Uma empresa em recuperação judicial pediu para não pagar as custas do processo, alegando que sua situação financeira já seria prova suficiente. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o pedido. A decisão reforça que estar em recuperação judicial não significa automaticamente que a empresa não pode arcar com as despesas, sendo necessário comprovar de forma clara a falta de dinheiro.

⚖️ Tese Jurídica

A decretação de recuperação judicial não presume a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita, sendo indispensável a comprovação inequívoca da insuficiência econômica

Temas

Dispositivos

Súmula 463, II do TSTTema 283 do TST

📖 Resumo técnico

A justiça gratuita não é concedida a pessoa jurídica em recuperação judicial sem comprovação cabal de insuficiência econômica. A decisão do TRT, que negou o benefício pela falta de prova, está alinhada com a Súmula 463, II, e o Tema 283 do TST, que exigem a demonstração inequívoca da hipossuficiência, não presumida pela recuperação judicial.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/rd/ AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA N.º 463, II, DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.

2. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, porquanto a reclamada não comprovou, de forma cabal, sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.

3. O acórdão prolatado pelo Tribunal Regional revela consonância com a jurisprudência desta Corte superior, consagrada no item II da Súmula n.º 463, segundo a qual a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas somente é possível se comprovada, de forma inequívoca, a situação de insuficiência econômica. Por outro lado, a recuperação judicial não faz presumir a hipossuficiência econômica da empresa, conforme tese vinculante fixada no julgamento do Tema n.º 283 da Tabela de Recursos Repetitivos , no sentido de que “ A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita” .

4. Encontrando-se o acórdão recorrido consonante com a jurisprudência desta Corte superior, não se reconhece a transcendência da causa, em nenhum de seus aspectos.

5. Agravo Interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que são AGRAVANTES INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX - IMIH - EM RECUPERACAO JUDICIAL , COGEIME - INSTITUTO METODISTA DE SERVICOS EDUCACIONAIS - EM RECUPERACAO JUDICIAL , ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA e ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 1 REGIAO ECLESIASTICA e são AGRAVADOS [NOME] , INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX - IMIH - EM RECUPERACAO JUDICIAL , COGEIME - INSTITUTO METODISTA DE SERVICOS EDUCACIONAIS - EM RECUPERACAO JUDICIAL , ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA e ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 1 REGIAO ECLESIASTICA . Inconformada com a decisão monocrática mediante a qual se não se conheceu do seu Recurso de Revista, por ausência de transcendência, interpõe a reclamada o presente Agravo Interno. Sustenta a agravante que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República assegura o direito à assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência financeira, sem fazer distinção entre pessoas natural e jurídica. Alega que a causa possui transcendência jurídica, em razão do disposto no artigo 899, § 10, da CLT, que isenta as empresas em recuperação judicial do depósito recursal. Salienta que o processamento da recuperação é prova cabal da hipossuficiência financeira, conforme exigência contida na Súmula n.º 463 do TST. Não foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

VOTO I – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA N.º 463, II, DO TRABALHO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Por meio da decisão monocrática ora impugnada, não se conheceu do Recurso de Revista interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos: O Tribunal Regional, ao inferir o pedido de justiça gratuita formulado pelas reclamadas, erigiu os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): JUSTIÇA GRATUITA Insurgem-se as reclamadas contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Insistem que “o fato da empresa se encontrar em recuperação judicial atrai a ilação de hipossuficiência e faz prova suficiente da frágil situação financeira alegada, sendo o que basta para o deferimento da gratuidade de justiça.”. Acrescenta que juntaram aos autos “Relatório Mensal de Atividades do grupo, com demonstrações contábeis capazes de demonstrar a necessidade da concessão do benefício da gratuidade”. Sem razão. O simples fato de a ré se encontrar em recuperação judicial não lhe garante, de forma automática, a concessão de tal benesse , pois a empresa em recuperação judicial não perde a disponibilidade econômica de seus ativos e processo produtivo, tampouco a administração de seus bens, tal como ocorre com a massa falida. Ademais, os balanços contábeis trazidos aos autos referem-se ao período de maio/2023, não havendo demonstração acerca de sua atual condição financeira e a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais.

Pelo exposto, nego provimento ao apelo. Cuida-se de controvérsia acerca da necessidade de a empresa em recuperação judicial fazer prova de sua hipossuficiência econômica, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita e consequente isenção de recolhimento das custas processuais. Consoante se infere do excerto transcrito, o Tribunal Regional indeferiu tal pretensão formulada pelas recorrentes, diante da ausência de prova da impossibilidade de arcar com os custos do processo. Fixadas tais premissas fáticas e constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Destaque-se, inicialmente, que não há falar em transcendência política da causa, visto que o acórdão recorrido, quanto ao tema sob exame, revela consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que, mesmo as empresas que se encontram submetidas ao regime jurídico da recuperação judicial, devem comprovar o seu estado de hipossuficiência econômica para fazerem jus ao benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto na Súmula n.º 463, II, do TST. Acrescente-se que o Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 283 da Tabela de Recursos Repetitivos , reafirmou sua jurisprudência, fixando a seguinte tese vinculante: “ A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita ”. Tampouco se verifica configurada a transcendência jurídica da causa, porquanto não se vislumbram indícios da existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista relativa à controvérsia ora submetida a exame. Não se identifica, outrossim, a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não se reconhece, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, não conheço do Recurso de Revista. Sustenta a agravante que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República assegura o direito à assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência financeira, sem fazer distinção entre pessoas natural e jurídica. Alega que a causa possui transcendência jurídica, em razão do disposto no artigo 899, § 10, da CLT, que isenta as empresas em recuperação judicial do depósito recursal. Salienta que o processamento da recuperação é prova cabal da hipossuficiência financeira, conforme exigência contida na Súmula n.º 463 do TST. Ao exame. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, conquanto se admita a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, faz-se necessária a comprovação inequívoca da situação de insuficiência econômica. Nesse sentido, o teor do item II da Súmula n.º 463: 463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Na hipótese dos autos, conforme consignado no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, houve o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à reclamada, porque não comprovada, de forma cabal, sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Tem-se, portanto, que a demandada não apresentou provas que justifiquem a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, destinadas à comprovação da sua situação de miserabilidade jurídica. Registre-se que a recuperação judicial não faz presumir a hipossuficiência econômica da empresa, conforme tese vinculante fixada no julgamento do Tema n.º 283 da Tabela de Recursos Repetitivos , de seguinte teor: A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita . Com efeito, revela-se incensurável a decisão agravada, por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, em razão da ausência de transcendência da causa, visto que o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte superior. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas exige comprovação inequívoca de insuficiência econômica.
  • A decretação de recuperação judicial não presume a incapacidade financeira da empresa e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita.
  • A empresa não comprovou, de forma cabal, sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O simples fato de a empresa estar em recuperação judicial não garante, de forma automática, a concessão da justiça gratuita.
  • A alegação de que o processamento da recuperação judicial é prova cabal da hipossuficiência financeira foi recusada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que empresas em recuperação judicial não têm direito automático à justiça gratuita, sendo indispensável a comprovação inequívoca da insuficiência econômica.

Quem entrou no processo?

Uma empresa em recuperação judicial entrou com um recurso buscando a concessão da justiça gratuita.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior, pois a recuperação judicial não presume a incapacidade financeira e a empresa não comprovou sua insuficiência econômica.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula n.º 463, II, do TST, que exige comprovação inequívoca de insuficiência econômica para pessoas jurídicas, e o Tema n.º 283 do TST, que afirma que a recuperação judicial não presume a incapacidade financeira.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que a recuperação judicial, por si só, não é prova da incapacidade financeira da empresa, sendo essencial a demonstração cabal e inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que pediu a justiça gratuita.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que empresas em recuperação judicial que desejam a justiça gratuita precisam reunir e apresentar provas concretas de que realmente não têm condições de pagar as custas do processo, pois a recuperação não é suficiente por si só.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a empresa apresentou "balanços contábeis", mas estes não foram considerados suficientes para comprovar a hipossuficiência. A falta de prova cabal foi o ponto crucial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Agravo Interno, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo das particularidades do caso e da existência de questões constitucionais pendentes.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.