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Não ProvidoTST·5ª Turma·

Empresa em Recuperação Judicial: TST Mantém Juros e Correção Monetária e Limita Recurso

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O TST decidiu que a recuperação judicial de uma empresa não impede a cobrança de correção monetária e juros sobre dívidas trabalhistas. Além disso, a Justiça do Trabalho encerra sua atuação após emitir o documento para o trabalhador habilitar seu crédito. O recurso da empresa foi negado, pois a discussão não envolvia diretamente a Constituição.

⚖️ Tese Jurídica

Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o TRT se manifesta fundamentadamente sobre a não interrupção de correção monetária e juros de mora para empresas em recuperação judicial e a exaustão da competência da Justiça do Trabalho após a expedição da Certidão para Habilitação de Crédito, sendo incabível recurso de revista em execução que discute matéria com regência infraconstitucional.

Temas

Recuperação JudicialJuros de MoraCorreção MonetáriaNulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional

Dispositivos

art. 897-A da CLTart. 1art. 124art. 93ART. 896art. 896

📖 Resumo técnico

A Justiça do Trabalho não reconheceu a negativa de prestação jurisdicional e a empresa em recuperação judicial não obteve êxito em seu recurso sobre atualização monetária. Foi mantido o entendimento de que a recuperação judicial não impede a fluência de correção monetária e juros de mora, e que a competência da Justiça do Trabalho se exaure após a expedição da Certidão para Habilitação de Crédito.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/aao/ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO.

1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A executada assevera que o [EMPRESA], mesmo após a oposição de embargos declaratórios, deixou de se manifestar sobre aspectos relevantes, mais especificamente quanto “ao respeito à coisa jugada e competência constitucional do juízo recuperacional, tendo em vista a omissão de julgamento deste tema na decisão de agravo de petição”. 1.2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 1.3. No caso em apreço, o TRT expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pela recorrente, enfatizando que “o ajuizamento de ação com o fito de recuperação judicial da reclamada não é óbice à fluência de correção monetária e juros de mora, uma vez que o art. 124 da Lei nº 11.101/2000 somente se destina aos casos de falência”, além do que, “expedida a Certidão para Habilitação de Crédito com os critérios ora rechaçados - o que conduz ao exaurimento da competência esta Especializada -, a partir daí, torna-se irrelevante para a Justiça do Trabalho que o pagamento dos créditos submetam-se às regras fixadas no Juízo Recuperacional”. 1.4. Diante de tal quadro, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o art. 93, IX, da Carta Magna.

2. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.

1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2.2. Na hipótese, a discussão acerca da limitação dos juros e correção monetária às empresas em recuperação judicial encontra regência infraconstitucional (Lei nº 11.101/2005), de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2008.X.XX.XXXX , em que é Agravante OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e é Agravado [AUTOR][RÉ] . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte executada o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada, na esteira dos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Desnecessário o preparo, de acordo com a decisão de Idbe5e3ec PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Registre-se que, da análise do Acórdão, se observa que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO/ CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO/ CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL Inicialmente, destaque-se que, ante a restrição do artigo 896, §2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Ademais, não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela Parte Recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do Recurso de Revista, de acordo com o entendimento iterativo no âmbito do TST (grifou-se): RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Esta Corte Superior reconhece que as normas que regem a matéria relativa à atualização monetária e à incidência de juros no cálculo dos créditos trabalhistas do período posterior ao pedido de recuperação judicial da empresa executada estão disciplinadas pela legislação infraconstitucional, notadamente nos artigos 9º, II, 49, § 2º, e 124 da Lei nº 11.101/2005 e 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, e que sua interpretação não permite vislumbrar ofensa direta ao princípio da legalidade insculpido no inciso II do art. 5º da CF , de forma que tal dispositivo constitucional não promove o processamento de recurso de revista em processo na fase de execução, consoante dispõem o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Precedentes da SBDI-I e de todas as Turmas deste Tribunal. Merece, assim, ser reformado o acórdão embargado para restabelecer a decisão regional na parte em que não limita a incidência de juros e a atualização monetária até a data do pedido de recuperação judicial da empresa executada. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-XXXXXXX-XX.2009.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/11/2022). RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CF/88. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. Discute-se o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, em processo em fase de execução com controvérsia sobre a limitação da incidência dos juros de mora e da correção monetária dos créditos trabalhistas à data de ingresso do pedido de recuperação judicial. Diante da regra prevista na CLT estabelecendo o cabimento do recurso de revista em execução de sentença somente por ofensa direta e literal da Constituição Federal (art. 896, § 2º), preceito inclusive explicitado na Súmula 266 do TST, e porque as normas que regem a matéria estão disciplinadas pela legislação infraconstitucional, notadamente os arts 9º, II, 47 e 124 da Lei 11.101/2005, a sua interpretação não permite vislumbrar ofensa direta ao princípio da legalidade . Desse modo, a impossibilidade do conhecimento do recurso de revista, ante a regra do artigo 896, § 2º, da CLT, impõe a reforma do acórdão turmário. Precedentes . Recurso de embargos conhecido e provido (E-RRAg-1506-05.2012.5.09.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/06/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” O agravo de instrumento não merece ser provido, pelos seguintes motivos: EXECUÇÃO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A executada assevera que o [EMPRESA], mesmo após a oposição de embargos declaratórios, deixou de se manifestar sobre aspectos relevantes, mais especificamente quanto “ ao respeito à coisa jugada e competência constitucional do juízo recuperacional, tendo em vista a omissão de julgamento deste tema na decisão de agravo de petição ”. Aponta violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Sem razão. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Considera-se deficiente a fundamentação, quando inobservados os requisitos do art. 489, § 1º, do CPC, hipótese autorizativa da oposição de embargos declaratórios pela parte, com o fito de suprir eventuais omissões. De outro modo configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional tão somente a restrita hipótese de recusa, por parte do julgador, em se manifestar a respeito de fatos ou normas essenciais ao seu convencimento, e que poderiam, em teoria, fundamentar a reforma da decisão pelo órgão incumbido da análise de eventual recurso. Afinal, na esteira do art. 794 da CLT, “ só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes ”. No caso concreto, descabe cogitar de vício de fundamentação, na medida em que o Colegiado de origem deixou clara sua manifestação a respeito dos elementos essenciais ao seu convencimento. O TRT expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pela recorrente, enfatizando que “ o ajuizamento de ação com o fito de recuperação judicial da reclamada não é óbice à fluência de correção monetária e juros de mora, uma vez que o art. 124 da Lei nº 11.101/2000 somente se destina aos casos de falência ”, além do que, “ expedida a Certidão para Habilitação de Crédito com os critérios ora rechaçados - o que conduz ao exaurimento da competência esta Especializada -, a partir daí, torna-se irrelevante para a Justiça do Trabalho que o pagamento dos créditos submetam-se às regras fixadas no Juízo Recuperacional ”. Estão expressamente consignadas na decisão regional respostas a todas as questões formuladas pela ora agravante por ocasião da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Conclui-se, em suma, que o Tribunal Regional procedeu à devida análise do acervo probatório e emitiu manifestação acerca de todos os aspectos fáticos relevantes para a solução da controvérsia, de modo que descabe cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Nego provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da executada, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “ Insiste a reclamada, ora agravante, que face ao deferimento da recuperação judicial, as verbas devidas na presente demanda somente devem ser atualizadas até 20/06/2016, data do ajuizamento da ação recuperacional. Invoca a aplicação do art. 9º, II, da Lei n.º 11.101/2005 (...) Examino. [...] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.

2. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. ATUALIZAÇÃO LIMITADA À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.

3. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FACULDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.

4. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973.

5. AGRAVO DESPROVIDO.1. Todas as questões suscitadas pelas partes foram devidamente apreciadas pela Corte estadual, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.

2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, as decisões da assembleia de credores representam o veredicto final a respeito dos destinos do plano de recuperação, cabendo ao Poder Judiciário, sem adentrar a análise da viabilidade econômica, somente controlar a legalidade dos atos do plano. Ademais, a atualização do crédito, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial. Precedentes.

3. O incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no art. 476 do CPC/1973, consiste numa faculdade conferida ao juiz, como instrumento hábil para sanar divergência prévia entre órgãos fracionários de um mesmo tribunal, o que, consoante disposto pelo acórdão recorrido, não ocorre na presente hipótese.4. Salvo em hipóteses excepcionais, não é possível, na via do recurso especial, desconstituir o entendimento do Tribunal de origem que concluiu pelo caráter protelatório dos embargos de declaração opostos na origem, aplicando, com isso, a referida sanção processual, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1073431/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO. NOVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO.

1. Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/732. O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial.

3. Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF.

4. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores.

5. Recurso especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.662.793 - SP (2016/0002672-0), RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data do Julgamento 08/08/2017) (...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. A atualização do crédito, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial. Entendimento diverso implica negativa de vigência ao art. 9°, II, da Lei n° 11.101/2005. Recurso de Revista conhecido e provido. (grifos postos) (RR- 2297-12.2012.5.03.0111, 8ª Turma, Relatora Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 27/09/2019) A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 5º, II, da CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. O artigo 9º, II, da Lei n º 11.101/2005 preceitua que a habilitação do crédito deve conter ‘o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação’. Assim, segundo a exegese do citado artigo, merece acolhida a pretensão da executada quanto à limitação da incidência de juros e atualização monetária dos créditos à data de ingresso do seu pedido de recuperação judicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-2324-71.2013.5.03.0139, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/05/2021). RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. O artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 preceitua que a habilitação do crédito deve conter ‘o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação’. Assim, segundo a exegese do citado artigo, merece acolhida a pretensão da reclamada quanto à limitação da incidência de juros e atualização monetária dos créditos à data de ingresso do seu pedido de recuperação judicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-10012-74.2018.5.15.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/05/2021). Ocorre que o entendimento deste Eg. Regional tem sido no sentido de que o disposto no art. 9º, II da Lei 11.101/2005 não obstaculiza a incidência dos juros até habilitação do crédito trabalhista na recuperação judicial, considerando que nos termos do art. 124 da mesma lei, é somente a decretação de falência que afasta a incidência de juros e correção monetária se o volume de ativos for insuficiente para o pagamento dos credores da massa falida. Também tem sido este o entendimento desta 3ª Turma. Transcrevo trecho do acórdão proferido nos autos da reclamatória de nº XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, de Relatoria da Desembargadora DALILA NASCIMENTO ANDRADE, que, com propriedade, fundamentos do entendimento predominante no âmbito desse Eg. Regional, ao qual me curvo, verbis: LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Por fim, a reclamada pretende que seja observada a limitação dos juros de mora e atualização monetária somente até a data do ingresso do seu pedido de Recuperação Judicial, sob pena de violação aos artigos 5º, II, XXII e LIII, e 114 da Constituição Federal. De acordo com entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício. Com efeito, passo à análise da questão. O inciso II do artigo 9º da Lei nº. 11.101/2005, que ‘Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária’, dispõe que a habilitação do crédito na recuperação judicial deve se dar pelo valor atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Todavia, o art. 124 da mesma lei estabelece que ‘contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados’. O entendimento deste e. Regional segue no sentido de que o disposto no art. 9º, II da Lei 11.101/2005 não obstaculiza a incidência dos juros até habilitação do crédito trabalhista na recuperação judicial, considerando que nos termos do art. 124 da mesma lei, é somente a decretação de falência que afasta a incidência de juros e correção monetária se o volume de ativos for insuficiente para o pagamento dos credores da massa falida. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - O artigo 124 da Lei 11.101/05 prevê que os juros de mora não atingirão os débitos da massa falida quando o ativo apurado não for suficiente para o pagamento de todos os credores habilitados, sem estender a hipótese em se tratando de empresa em recuperação judicial. (Processo XXXXXXX-XX.2010.X.XX.XXXX, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) YARA RIBEIRO DIAS TRINDADE, [EMPRESA], DJ 27/03/2022) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. A empresa executada, em recuperação judicial, não está excluída da incidência de juros moratórios e correção monetária, benefício legal que somente socorre a empresa em caso de decretação da falência. (Processo XXXXXXX-XX.2010.X.XX.XXXX AP, Origem LEGADO, Relator Juiz Convocado GEORGE SANTOS ALMEIDA, 3ª. TURMA, DJ 13/03/2020) Da mesma forma, a jurisprudência do c. TST também é no sentido de que o art. 9º, II da Lei 11.101/2005 não impede que os juros incidam até a data de habilitação do crédito na recuperação judicial, conforme ementas abaixo transcritas: ‘AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA.

1. Discussão centrada na limitação da incidência de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial.

2. Há decisões dissonantes no âmbito desta Corte Superior, razão pela qual configurada a transcendência jurídica da matéria em debate.

3. No caso, o Tribunal Regional firmou tese no sentido de que não há óbice no art. 9º, II, da Lei 11.101/05 em relação à incidência de atualização monetária sobre os débitos trabalhistas após a decretação da recuperação judicial da empresa executada.

4. De fato, o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não veda a incidência de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, porquanto apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deverá ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado...’ (TST-Ag-RRAg-10616-77.2015.5.18.0003, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT de 5/2/2021) ‘RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Cinge-se a controvérsia em saber se são exigíveis juros e correção monetária, incidentes sobre os débitos trabalhistas, após o pedido de recuperação judicial. 3 - O art. 9°, II, da Lei n° 11.101/2005 não estabelece qualquer proibição no sentido de não ser possível incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. O referido dispositivo legal apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deve ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado...’ (TST-RR-12256-94.2015.5.15.0037, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 2/3/2018). Destarte, indefiro a pretensão recursal.” Reitera a executada que “ não pode sofrer constrições patrimoniais extraconcurso de credores, haja vista que, é fato público e notório que a ora Recorrente ingressou com pedido de recuperação judicial, distribuído ao MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial (processo nº XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX) ”. Pontua que “ trata-se, pois, da iniciativa adequada, ou seja, o devido processo legal capaz de permitir a expropriação e delimitar a forma de satisfação de créditos frente às empresas do Grupo Oi ”, “ ademais, no processo nº XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX de Recuperação Judicial da recorrente, houve coisa julgada em relação à forma de satisfação dos créditos que é o procedimento apto para que se recupere e volte a ser saudável, possibilitando a continuidade da prestação de serviços de interesse público ”. Enfatiza que “ esta decisão se coaduna com o artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005, que regulamenta as empresas em Recuperação Judicial, os juros e a atualização do crédito deverão ser apurados até a data de ingresso do processo de Recuperação ”. Aponta violação dos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LII, LIV e LV, e 114 da Constituição Federal. Ao exame. De plano, constata-se que a matéria em debate não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque, conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, " das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST, segundo a qual “ A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ”. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o dispositivo legal, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. No caso, a discussão acerca da limitação dos juros e correção monetária às empresas em recuperação judicial encontra regência infraconstitucional (Lei nº 11.101/2005), razão pela qual a evocação de princípios insertos nos incisos do art. 5º da Constituição Federal não impulsiona o recurso de natureza extraordinária (Súmula 636 do STF). No mesmo sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO DE INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DE INGRESSO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas à Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Dessa forma, inviável a análise do suscitado dissenso de teses. Com efeito, a controvérsia acerca da limitação da incidência de atualização monetária e juros de mora à data de ingresso do pedido de recuperação judicial envolve interpretação de norma de índole infraconstitucional (art. 9º, II, Lei 11.101/2005), o que inviabiliza a constatação de ofensa direta e literal do art. 5º, caput, incisos II e XXXVI da Constituição Federal para o processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-AIRR-21061-13.2017.5.04.0121, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 26/8/2024). "DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST.

1. Agravo interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada.

2. A solução de controvérsia relativa à limitação de incidência de juros de mora e de correção monetária de débitos trabalhistas à data de deferimento de pedido de recuperação judicial enseja interpretação de dispositivos de lei infraconstitucional, daí por que a questão não se eleva ao patamar constitucional pretendido, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Julgados.

3. Não evidenciada ofensa direta e literal à Constituição Federal, a pretensão recursal não se viabiliza, impondo-se o reconhecimento de ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento." (AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 27/6/2025). "[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONSTRUTORA TRIUNFO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). [...] APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – LIMITAÇÃO. Cabe registrar que o presente processo se encontra em fase de execução de sentença, motivo pelo qual o recurso de revista somente tem cabimento nas estreitas hipóteses do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. No presente caso, verifica-se que a questão da possibilidade de incidência dos juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial envolve a análise da legislação infraconstitucional que trata da matéria (Lei 11.101/2005), razão pela qual se torna inviável a aferição de violação direta à Constituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-11887-97.2014.5.15.0114, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib , DEJT 18/6/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se constata ofensa a dispositivo da Constituição Federal, nos moldes preconizados no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 desta Corte Superior, quando a matéria decidida pelo Tribunal Regional envolve a interpretação da legislação infraconstitucional processual. Na espécie, a discussão sobre limitação de juros de mora e correção monetária para empresas em recuperação judicial perpassa o exame da Lei nº 11.101/05. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-694-30.2019.5.23.0036, [EMPRESA] , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro , DEJT 26/3/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA [EMPRESA]. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LIMITAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Consoante entendimento firmado pela C. SBDI-1 nos E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, DETJ 26/11/2021), a controvérsia concernente à limitação temporal dos juros e da correção monetária à data do pedido de recuperação judicial demanda prévia análise de legislação infraconstitucional (artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005), sendo inviável o conhecimento de Recurso de Revista interposto em sede de execução por violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição da República. Ressalva do entendimento pessoal.

2. Nessa esteira, o apelo não atende às exigências do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.

3. A impossibilidade de processamento do Recurso de Revista, diante da não satisfação de requisito de admissibilidade, induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (AIRR-1313-14.2011.5.04.0021, [EMPRESA] , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi , DEJT 28/3/2025). "AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. MARCO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Em suas razões de agravo, a parte sustenta o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, notadamente pela demonstração de violação a dispositivos constitucionais. Assevera que ‘(...) o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 fora delimitado nas razões recursais como texto legal expresso desrespeitado, uma vez que a limitação operada por este para atualização dos créditos existentes em face de empresas em Recuperação Judicial, a exemplo da Agravante, deve ser obedecida de forma mandatória.’. Entende que a atualização monetária e os juros de mora devem ser calculados apenas até a data do pedido de recuperação judicial. 3 – Os trechos do acórdão do TRT, transcritos no recurso de revista, não demonstram o prequestionamento sob o enfoque dos artigos 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal, que tratam do princípio da legalidade, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendo materialmente impossível o confronto analítico, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 4 – Ainda que assim não fosse, no caso, discute-se a exigibilidade de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial e infere-se, dos trechos indicados pela parte, que o [EMPRESA] negou provimento ao agravo de petição da executada, ao fundamento de que, ao contrário do alegado pela parte, a Lei nº 11.101/2005 não impede a incidência de juros de mora e de correção monetária para as empresas em recuperação judicial. No caso, também não haveria como se constatar violação direta aos artigos 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal, visto que a aferição de ofensa a esses dispositivos não é possível sem a discussão sobre a incidência da legislação infraconstitucional que rege a matéria - artigos 9º e 124 da Lei nº 11.101/2005. 5 – Registra-se que a própria executada trouxe como base de suas alegações recursais discussão a respeito da interpretação e aplicabilidade da legislação infraconstitucional ao caso dos autos (artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005). Logo, incide o óbice do artigo 896, § 2°, da CLT e da Súmula n° 266 do TST. 6 – Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda , DEJT 30/5/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.

I. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual.

II. No caso dos autos, em relação ao tema ‘execução - empresa em recuperação judicial - juros e correção monetária – limitação’, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual. O processo encontra-se em fase de execução, o que restringe o cabimento do recurso de revista à hipótese prevista no art. 896, § 2º, da CLT. No entanto, a controvérsia cinge-se a definir se é possível, ou não, a incidência juros de mora e de correção monetária após o pedido de recuperação judicial, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Além disso, esta Corte Superior tem entendido que, na questão jurídica em debate, não há falar em ofensa direta à Constituição da República, pois a matéria tem caráter nitidamente infraconstitucional, o que impede o processamento do recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266. Precedentes.

III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - , inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR-79000-98.2005.5.04.0014, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes , DEJT 23/8/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional consignou que o tema afeto aos critérios a serem utilizados para juros e correção monetária não foram impugnados na fase de conhecimento, pelo que se operou o trânsito em julgado em relação ao aspecto. Dessa forma, concluiu que, ‘Tratando-se de matéria superada perante este grau de jurisdição, é vedada a sua reapreciação no âmbito desta Corte Regional em virtude das disposições do art. 836, da CLT, e do art. 505, do CPC/2015’. Diante desse contexto, os fundamentos adotados pelo Regional não afrontam de forma direta e literal o art. 5º, II, XXII e XXXVI, da CF. Ademais, ressalte-se que a jurisprudência desta Corte é a de que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não impõe nenhum óbice à incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, sendo que a previsão de inexigibilidade dos juros do art. 124 da referida Lei está limitada aos casos de falência, hipótese diversa deste feito. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-AIRR-615-96.2016.5.06.0014, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa , DEJT 27/5/2025). Destarte, impossível vislumbrar afronta ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LII, LIV e LV, e 114 da Carta Magna (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST). Por fim, a indicação genérica de violação do art. 114 da Carta Magna, sem especificação do inciso ofendido, não impulsiona o recurso de revista, a teor da Súmula 221 desta Corte. Nego provimento ao agravo de instrumento . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o TRT se manifesta fundamentadamente sobre as questões.
  • O ajuizamento de recuperação judicial não impede a fluência de correção monetária e juros de mora, pois o art. 124 da Lei nº 11.101/2000 se destina apenas aos casos de falência.
  • A competência da Justiça do Trabalho se exaure após a expedição da Certidão para Habilitação de Crédito.
  • O recurso de revista em fase de execução só é cabível em caso de ofensa direta e literal à Constituição Federal, não para matéria infraconstitucional.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do TRT em se manifestar sobre a coisa julgada e a competência do juízo recuperacional.
  • A pretensão da empresa de limitar os juros e a correção monetária em razão da recuperação judicial.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve que a recuperação judicial não impede a fluência de correção monetária e juros de mora, e que a Justiça do Trabalho não tem mais competência após a expedição da Certidão para Habilitação de Crédito.

Quem entrou no processo?

Uma empresa em recuperação judicial (agravante) e um trabalhador (agravado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por "Não Provido" (negou o recurso da empresa), pois entendeu que não houve negativa de prestação jurisdicional e que a matéria discutida (atualização monetária em recuperação judicial) é de regência infraconstitucional, não cabendo recurso de revista em execução.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram citados o art. 897-A da CLT, o art. 1.022 do CPC, o art. 124 da Lei nº 11.101/2000, o art. 93, IX, da Carta Magna e o art. 896, § 2º, da CLT.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a discussão sobre a atualização monetária de empresas em recuperação judicial é regulada por lei infraconstitucional, o que impede o recurso de revista na fase de execução, conforme o art. 896, § 2º, da CLT.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que recorreu (agravante).

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, mesmo em recuperação judicial, a empresa pode ter que pagar correção monetária e juros sobre dívidas trabalhistas, e que a Justiça do Trabalho tem um limite de atuação nesses casos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a "Certidão para Habilitação de Crédito", que marca o fim da competência da Justiça do Trabalho.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões constitucionais específicas, mas cada caso deve ser analisado individualmente.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os próximos passos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.