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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

Empresa em recuperação judicial: TST nega recurso sobre multa da CLT com base em entendimento do STF

Processo nº · Rel. Mauricio Godinho Delgado

📌 Em resumo

Uma empresa em recuperação judicial tentou reverter uma decisão que a condenava a pagar uma multa trabalhista, mas o Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou seu recurso. A corte aplicou um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o Tema 660, que impede a análise de questões constitucionais quando elas dependem de uma análise prévia de leis comuns. Isso significa que a discussão sobre a multa não pôde avançar para o STF, mantendo a decisão anterior.

⚖️ Tese Jurídica

Não merece seguimento o Recurso Extraordinário quando a controvérsia sobre princípios constitucionais demandar prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais, aplicando-se o Tema 660 do STF

Temas

Recurso ExtraordinárioRepercussão GeralMulta do Art. 477 da CLTRecuperação Judicial

Dispositivos

art. 477 da CLTSúmula 388 do TSTTema 660 do STFart. 1.030, I, 'a', do CPC/2015art. 1.035, § 8º, do CPC/2015

📖 O que diz a lei

Súmula 388 — TST: MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE

A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT.

📖 Resumo técnico

Foi mantida a decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, mesmo que a discussão inicial envolvesse a multa do art. 477 da CLT para empresa em recuperação judicial. A negativa se deu pela ausência de repercussão geral (Tema 660 do STF) em questões constitucionais que exigem análise prévia de legislação infraconstitucional. Advogados devem atentar para essa barreira processual ao tentar discutir temas semelhantes via RE.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388/TST. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Extraordinário em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-RE-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE ABRIL COMUNICACOES S/A e é AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS GRAFICAS COMUNICACAO E SERVICOS GRAFICOS DE SAO PAULO E REGIAO . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada não apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388/TST. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a parte se insurge quanto à matéria de fundo " multa do art. 477 da CLT – empresa em recuperação judicial – inaplicabilidade da Súmula 388/TST " e “ Competência do Juízo Universal – análise das questões referentes ao pagamento dos créditos, inclusive eventuais atrasos e multas ”.

É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu:

2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho que negou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. De início, a recorrente argui a nulidade do v. Acórdão recorrido por negativa da prestação jurisdicional, argumentando que, mesmo instada por embargos de declaração, a Turma não teria se pronunciado sobre pontos relacionados à abrangência da condenação. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso, observando-se que a reclamada requereu a desconsideração e exclusão dos segundos embargos declaratórios protocolados (id. 29fbb3c), que versava sobre os limites da condenação. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST). DENEGA-SE seguimento. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. O TST pacificou o entendimento de que a Súmula nº 388 exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, não abrangendo, portanto, as empresas em recuperação judicial - é o caso da recorrente. Nesse sentido: RR-1477-56.2013.5.12.0030, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 30/06/2016; ARR-2208-29.2014.5.05.0251, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/09/2018; ARR-2545-18.2014.5.05.0251, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/01/2019; RR-1730-85.2016.5.12.0047, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/04/2018; AIRR-24493- 74.2013.5.24.0072, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2017; ARR-10857-69.2016.5.18.0018, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 09/05/2019; AIRR-XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 7/10/2016; Ag-AIRR-1648- 03.2017.5.10.0103, [EMPRESA], Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/02/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do TST, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGA-SE seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita. O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, como preconiza o artigo 896, §1.º-A, I, da CLT, cumprindo destacar que a fração transcrita no id b9d226d, pág. 11, sequer pertence aos arestos dos autos. DENEGA-SE seguimento. CONCLUSÃO DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.” Ao exame. De plano, após analisar as razões do apelo, constata-se que não há violação literal de dispositivo de lei federal, afronta à Constituição Federal nem contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, tampouco ficou configurada divergência jurisprudencial específica e válida à admissibilidade da revista.

1. No tocante ao tema “preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, cumpre, de início, fazer uma breve síntese dos fatos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte opôs 2 (dois) embargos de declaração. O primeiro, protocolado em 25/11/2021, às 13:38:35, sob o id aedf83a, solicitava manifestação do TRT sobre o art. 47 da Lei 11.101/2005, a fim de reforçar sua tese de que os valores referente às rescisões contratuais devem ser incluídos no rol da dívida empresarial, conforme plano de recuperação judicial, e que por essa razão não seria indevida a multa do art. 477 da CLT. Já o segundo, protocolado em 09/03/2022, às 16:34:17, sob o id 29fbb3c, solicitava manifestação do [EMPRESA] sobre a abrangência da condenação ora recorrida, a fim de que fosse limitada aos empregados constantes da planilha juntada com a própria petição inicial. Em seguida, no mesmo dia (09/03/2022 - às 17:56:40), a parte apresentou petição interlocutória no seguinte sentido: “requerer a desconsideração e exclusão dos embargos protocolados, por um equívoco, sob o ID. 29fbb3c”. Portanto, seja pela intempestividade, seja pela preclusão consumativa, seja pelo requerimento expresso da parte, o segundo ED não foi e não poderia ser considerado. Nesse passo, e tendo em vista que a omissão ora apontada pela parte se refere ao arguido no segundo ED, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, não merece efetivamente processamento o recurso de revista, inexistindo transcendência no caso.

2. Quanto ao tema “multa do art. 477 da CLT - empresa em recuperação judicial”, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que as empresas em recuperação judicial estão sujeitas a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT sendo, portanto, inaplicável, por analogia, a previsão constante na Súmula 388 do TST. Dessa forma, não merece efetivamente processamento o recurso de revista, inexistindo transcendência no caso. Logo, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos dos artigos 932 do CPC e 118, X, do RITST. A reclamada insiste que o recurso denegado comportava processamento. Sem razão, todavia. Não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional, pois como dito na decisão ora recorrida, o segundo embargos de declaração opostos pela parte não foi e nem poderia ser considerado. Isto porque, a reclamada apresentou manifestação (id: f84cf31): “requerer a desconsideração e exclusão dos embargos protocolados, por um equívoco, sob o ID. 29fbb3c.”. Assim, considerando que a omissão apontada pela reclamada se trata de conteúdo arguido no segundo embargos de declaração, e este não poderia ser analisado diante do pedido de desconsideração e exclusão da referida peça, não há negativa de prestação jurisdicional. Patente, portanto, a transcendência no caso. Ademais, no que se refere à multa do art. 447 da CLT, o Tribunal Regional manteve a condenação com o seguinte fundamento “O fato de se encontrar a empregadora em Recuperação Judicial, não a exime das obrigações e penalidade prevista no art. 477 da CLT, não se aplicando ao caso a Súmula 388 do C.TST, que tem aplicação exclusiva às empresas que se encontram na condição de "massa falida". A jurisprudência desta corte firmou entendimento no sentido de que as empresas em recuperação judicial estão sujeitas a aplicação das multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT sendo, portanto, inaplicável, por analogia, a previsão constante na Súmula 388 do TST . Neste sentido cito os seguintes precedentes desta Corte:‎ "(...)

3. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388/TST. A multa do art. 467 da CLT tem sua hipótese de incidência na ausência de pagamento, pelo empregador, da parte incontroversa das verbas rescisórias na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, tal como ocorrido na hipótese em exame . Outrossim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que apenas a massa falida não se sujeita ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, à luz da Súmula 388 da CLT, entendimento inaplicável, por analogia, às empresas que se encontrem em recuperação judicial, caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10339-91.2021.5.03.0060, [EMPRESA], Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/05/2022).‎‎"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia à condenação de empresa em recuperação judicial ao pagamento da multa dos arts. 467 e 477 da CLT. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser cabível a condenação de empresa em recuperação judicial às multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, a Corte a quo adotou como conceito de "bruto" o valor total da condenação, apurado em liquidação, sem abatimento dos descontos previdenciários e fiscais na base de cálculo dos honorários advocatícios. Assim, a decisão regional, da forma como proferida, está em perfeita consonância com a OJ 348 da SBDI-1 do TST. No tocante ao percentual fixado, a decisão está em sintonia com o limite constante da Súmula 219, I, do TST, não havendo violação direta do dispositivo apontado. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-20356-07.2019.5.04.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2022).‎‎"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017.

1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista, por aplicação da Súmula 126/TST. No entanto, a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a sustentar que preencheu os requisitos de admissibilidade. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST).

2. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 338/TST. Esta Corte Superior tem vasta jurisprudência no sentido de que a Recuperação Judicial não inibe a empresa de cumprir com seus compromissos firmados por meio de contrato trabalhista, tampouco o isenta de adimplir suas obrigações em atenção às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Ademais, a Súmula 388/TST tem aplicação exclusiva às empresas que se encontram na condição de "massa falida", não abrangendo as hipóteses de recuperação judicial. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-10428-17.2018.5.15.0083, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/04/2022).‎‎"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE SUPERIOR QUE NÃO ESTENDE O BENEFÍCIO DA SÚMULA Nº 388/TST À EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, no aspecto, tendo em vista não restar demonstrada a existência de equívoco na decisão. Agravo conhecido e não provido, no tema" (Ag-AIRR-10209-21.2017.5.15.0024, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/02/2022).‎ Proferida a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. BrasÃ‧lia, 19 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator Inicialmente, impertinente o exame da matéria “ Competência do Juízo Universal – análise das questões referentes ao pagamento dos créditos, inclusive eventuais atrasos e multas ”, uma vez que sequer foi objeto de análise no acórdão recorrido. Com relação à matéria " multa do art. 477 da CLT – empresa em recuperação judicial – inaplicabilidade da Súmula 388/TST ", verifica-se que a Parte centra sua insurgência na alegação de afronta ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CF. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada indicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “ violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).

Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Como salientado na decisão agravada, inicialmente, impertinente o exame da matéria “ Competência do Juízo Universal – análise das questões referentes ao pagamento dos créditos, inclusive eventuais atrasos e multas ”, uma vez que sequer foi objeto de análise no acórdão recorrido. Com relação à matéria " multa do art. 477 da CLT – empresa em recuperação judicial – inaplicabilidade da Súmula 388/TST ", verifica-se que a Parte centra sua insurgência na alegação de afronta ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CF. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada indicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “ violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso extraordinário não merece seguimento quando a controvérsia sobre princípios constitucionais demandar prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais, conforme o Tema 660 do STF.
  • Os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir do Tema 660 do STF.
  • A decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015).

❌ Costuma ser rejeitado

  • A arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada, pois a decisão anterior examinou toda a matéria.
  • A tentativa de discutir a multa do art. 477 da CLT para empresa em recuperação judicial e a competência do Juízo Universal via Recurso Extraordinário foi recusada pela ausência de repercussão geral.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que negou um recurso da empresa, impedindo que a discussão sobre uma multa trabalhista para uma empresa em recuperação judicial chegasse ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Quem entrou no processo?

Uma empresa que estava em recuperação judicial entrou com o recurso, e a parte contrária era um sindicato de trabalhadores.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu negar o recurso da empresa porque a questão levantada, embora envolvesse princípios constitucionais, exigia uma análise prévia de leis comuns (infraconstitucionais), o que, segundo o Tema 660 do STF, impede a análise de repercussão geral em Recurso Extraordinário.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 660 do STF (que trata da ausência de repercussão geral), o art. 477 da CLT (sobre a multa trabalhista), a Súmula 388 do TST (mencionada no contexto da multa) e os arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015 (que tratam da negativa de seguimento de recursos).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a discussão sobre a multa, mesmo envolvendo princípios constitucionais, não poderia ser analisada em Recurso Extraordinário porque dependia de uma análise prévia de leis comuns, conforme o Tema 660 do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso e favorável ao sindicato dos trabalhadores.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, mesmo que seu caso envolva princípios constitucionais, se a análise depender de leis comuns, pode ser difícil levar a discussão para o Supremo Tribunal Federal via Recurso Extraordinário, devido ao Tema 660 do STF.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas em casos assim, são importantes os documentos que comprovem a situação da empresa (recuperação judicial) e o pagamento ou não das verbas rescisórias.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que aplica um tema de repercussão geral do STF, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, pois a questão já foi considerada 'sem repercussão geral' para o STF.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.