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Parcialmente ProvidoTST·8ª Turma·

Empresa falida após demissão ainda deve pagar multas trabalhistas, decide TST

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa que decreta falência *depois* de demitir um funcionário ainda precisa pagar as multas trabalhistas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. A decisão esclarece que a regra que isenta empresas falidas dessas multas (Súmula 388) não se aplica quando a falência ocorre após o fim do contrato de trabalho. Isso significa que o trabalhador tem direito a receber esses valores mesmo que a empresa venha a falir posteriormente.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT quando a decretação de falência da empresa ocorre após a ruptura do contrato de trabalho, não incidindo a Súmula 388 do TST nesses casos específicos

Temas

Princípio da Dialeticidade RecursalMultas dos Artigos 467 e 477 da CLTFalênciaRescisão Contratual

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 333 — TST: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Súmula 388 — TST: MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE

A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT.

📖 Resumo técnico

O agravo da reclamada não foi conhecido por não atacar especificamente os fundamentos da decisão monocrática anterior (Súmula 422, I, TST). Além disso, confirmou-se que as multas dos artigos 467 e 477 da CLT são devidas quando a falência da empresa é decretada após a rescisão contratual, não se aplicando a Súmula 388 do TST a esses casos.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/gfp AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA -

DECISÃO MONOCRÁTICA FULCRADA NO NÃO ATENDIMENTO DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. APELO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA

DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proferida. Agravo não conhecido. MULTA PREVISTA NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA APÓS A RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Acerca da matéria, a jurisprudência deste Tribunal Superior adota entendimento de que a Súmula 388 do TST não se aplica nos casos em que a declaração de falência ocorreu após o término do contrato de trabalho. No caso dos autos, o Regional consignou que a falência da reclamada foi decretada em 29/8/2023, após o encerramento do contrato de trabalho em 28/7/2023. Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento acima, inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é Agravante CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA , são Agravados [NOME], TIM S/A e TELEFONICA BRASIL S.A. e é Perito [NOME] . A reclamada interpõe agravo (fls. 5.603/5.616) contra a decisão monocrática de fls. 5.571/5.573, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO 1.1 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Mediante decisão monocrática (fls. 5.571/5.573), foi negado seguimento ao agravo de instrumento sob a seguinte fundamentação: “O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos (fls. 5.443/5.445): ‘(...) 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho da decisão recorrida transcrito não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição que não abranja todos os fundamentos parcial ou insuficiente, fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355- 81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07 /10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR- 2468- 29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08 /04/2022; AIRR- 21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR- 145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista’. Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante insiste no processamento do recurso de revista . Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem ). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “ Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (DE FATO E / ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir ” (STF-RHC-120351-AGR / ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: (...) Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior: (...) Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência. Nesse contexto, denego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no item X do artigo 118 do Regimento Interno do TST.” Como se verifica, a fundamentação adotada na decisão monocrática foi o não atendimento do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Todavia, a reclamada, alheia ao princípio da dialeticidade, em nenhuma passagem das razões recursais do agravo interno, articulou qualquer argumento no sentido de desconstituir o fundamento norteador da decisão agravada, limitando-se a tecer argumentação flagrantemente dissociada no sentido de que “ há transcendência jurídica da causa por se tratar de questão nova referente à alteração realizada pela reforma trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766 (DJE 3/5/2022) ” (fls. 5.613) e alegar violação à legislação vigente. Percebe-se, assim, ser inviável a admissão do recurso em foco, pois foi interposto em inobservância ao sistema processual vigente. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo esbarra no item I da Súmula 422 do TST , segundo a qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Dessa forma, não conheço do presente agravo. 1.2 – MULTA PREVISTA NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA APÓS A RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO Conheço do agravo porque estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 – MULTA PREVISTA NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA APÓS A RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO Mediante decisão monocrática (fls. 5.571/5.573), foi negado seguimento ao agravo de instrumento sob a seguinte fundamentação: “O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos (fls. 5.443/5.445): ‘1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que não se aplica a orientação contida na Súmula nº 388, para afastar a incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, quando a extinção do contrato de trabalho ocorreu antes da decretação da falência - é o caso dos autos. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: AgR-E-ED-RR- 846-19.2015.5.09.0130, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/10/2020; RR-846-19.2015.5.09.0130, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, DEJT 26/05/2017; AIRR- 112-07.2015.5.05.0251, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/04 /2021; ARR-2545-18.2014.5.05.0251, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/01/2019; RR-91900-50.2008.5.01.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/3/2019; ARR-2473-31.2014.5.05.0251, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/06/2020; RRAg-1080- 71.2014.5.05.0251, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01 /10/2021; ARR-20378-14.2014.5.04.0304, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/09/2016; RR-11330-45.2016.5.09.0652, [EMPRESA], Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 30/11/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. (...)’. Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante insiste no processamento do recurso de revista . Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem ). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “ Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (DE FATO E / ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir ” (STF-RHC-120351-AGR / ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: (...) Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior: (...) Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência. Nesse contexto, denego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no item X do artigo 118 do Regimento Interno do TST.” Em suas razões de agravo, a reclamada se insurge contra tal decisão sob o argumento de que “ No recurso denegado foi demonstrada a afronta de jurisprudência sobre a questão da aplicação da multa do art. 467 da CLT em confronto com a súmula 388, do C. TST ” (fls. 5.610). No mais, reitera as razões de revista no sentido de que, apesar de a reclamante ter sido dispensada sem justa causa em 28/7/2023 e ter sido decretada a falência da reclamada em 30/8/2023, o juízo falimentar fixou o termo legal da falência em 90 dias contados do requerimento inicial ou do protesto mais antigo. Conclui, assim, que a decretação de falência ocorreu antes da dispensa da reclamante, de modo que incabível a aplicação da multa dos artigos 467 e 477. A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, a decisão monocrática deve ser mantida. Isso porque a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a Súmula 388 do TST - que estabelece que " A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT " - não se aplica nos casos em que a declaração de falência ocorreu após o término do contrato de trabalho. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados da SbDI-1 do TST: "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. MASSA FALIDA. SÚMULA 296 DO TST. Prevê o artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, o cabimento de recurso de embargos mediante demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF. Por sua vez, a viabilidade do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A egrégia Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada e manteve a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, com fundamento em jurisprudência desta Corte no sentido de que, rescindido o contrato antes da decretação da falência, hipótese dos autos, não há falar em isenção da referida multa. Assentado pela c. Turma que a decretação da massa falida deu-se em 20/5/2015, após a rescisão contratual ocorrida em 29/3/2015, conforme registro contido do acórdão regional, transcrito no acórdão embargado, não há como entender que a decisão se contraponha ao conteúdo da Súmula 388 do TST, a qual preconiza que ‘a Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT’. Há precedentes nesta Corte que reconhecem a inaplicabilidade da referida Súmula no caso de a rescisão contratual ter se operado antes da decretação da falência, sendo devida a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. O único aresto válido colacionado no recurso de embargos não guarda identidade fática com a hipótese dos autos, pois se reporta a situação em que a sentença que decretou a falência fixou o seu termo legal a data pretérita ao pedido de recuperação judicial, de modo que a rescisão se operou posteriormente a esta data, a obstar o exame da divergência, nos termos da Súmula 296, I, do TST. A invocação de dispositivo da Constituição da República em sede de recurso de embargos não encontra amparo nos permissivos do art. 894, II, da CLT. Decisão agravada mantida. Agravo regimental conhecido e não provido" (TST-AgR-E-ED-RR-846-19.2015.5.09.0130, SbDI-I, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 9/10/2020 - destaques acrescidos). I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 [...] MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. MASSA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 467 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. MASSA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula 388 do TST, a massa falida não se sujeita à multa prevista no artigo 467 da CLT. Todavia, esta Corte tem reiteradamente decidido que, nas hipóteses em que a decretação de falência se deu após a rescisão contratual é devida a referida penalidade, tendo em vista que o patrimônio empresarial ainda não tinha se tornado indisponível pelo juízo falimentar. Não há como retirar da condenação a multa do artigo 467 da CLT, pois, no momento em que preenchidos os requisitos para a aplicação da penalidade, a falência ainda não havia sido decretada. No caso dos autos, o Regional consignou que a falência da primeira reclamada foi decretada em 2/3/2023, após o encerramento do contrato de trabalho em 11/3/2022. Assim, o que se conclui é que a Corte de origem, ao afastar a incidência da multa do art. 467 da CLT adotou entendimento dissonante da jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/08/2025). No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a falência da reclamada foi decretada em 29/8/2023, após o encerramento do contrato de trabalho em 28/7/2023.

Ante o exposto, a decisão monocrática não comporta reforma, pois o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. Incide, portanto, o óbice previsto na Súmula 333 do TST. Nego provimento . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A Súmula 388 do TST não se aplica nos casos em que a declaração de falência ocorreu após o término do contrato de trabalho.
  • O recurso da empresa sobre honorários advocatícios não atacou especificamente os fundamentos da decisão monocrática anterior, violando o princípio da dialeticidade.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa argumentou que seu recurso sobre honorários advocatícios atendia integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
  • A empresa buscou afastar a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, mesmo com a falência decretada após a rescisão contratual.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST confirmou que as multas dos artigos 467 e 477 da CLT são devidas quando a falência da empresa é decretada após o término do contrato de trabalho, não se aplicando a Súmula 388 do TST nesses casos.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (agravado) e uma empresa (agravante), além de outras empresas também como agravadas.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento ao agravo da empresa, mantendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque a falência foi decretada após a rescisão do contrato de trabalho, o que, segundo a jurisprudência, não afasta a aplicação das multas. Além disso, um recurso da empresa sobre honorários não foi conhecido por falha processual.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 467 e 477 da CLT (referentes às multas), a Súmula 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT (sobre inviabilidade de recurso), e a Súmula 422, I, do TST e o art. 896, § 1º-A, I, da CLT (sobre requisitos de recurso). A Súmula 388 do TST foi mencionada para *não* ser aplicada ao caso.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a falência da empresa foi decretada *depois* que o contrato de trabalho já havia terminado, o que, de acordo com a jurisprudência do TST, não impede o pagamento das multas trabalhistas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve a condenação da empresa ao pagamento das multas.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se a sua empresa falir após o seu contrato de trabalho ter sido encerrado, você ainda pode ter direito a receber as multas trabalhistas previstas na CLT, mesmo com a falência da empresa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona as datas da rescisão do contrato de trabalho (28/7/2023) e da decretação da falência (29/8/2023) como fatos importantes para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter poucas ou nenhuma possibilidade de recurso adicional, dependendo do estágio processual e da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.