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Não ProvidoTST·6ª Turma·

Empresa não consegue anular citação por edital no TST após tentativas frustradas de localização

Processo nº · Rel. Katia Magalhaes Arruda

📌 Em resumo

Uma empresa tentou anular uma citação que recebeu por edital, alegando que não foi encontrada corretamente. Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a validade da citação. Isso porque o tribunal de origem verificou que foram feitas várias tentativas de encontrá-la em endereços corretos, inclusive confirmados em cadastros oficiais, e a empresa não provou que os endereços estavam errados.

⚖️ Tese Jurídica

A validade da citação por edital é mantida quando o Tribunal Regional do Trabalho, com base no conjunto fático-probatório, verifica que foram realizadas tentativas frustradas de citação em endereços corretos e a parte não comprova a incorreção do logradouro.

Temas

Citação por EditalNulidade ProcessualReexame de Fatos e ProvasSúmula 126 TST

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A empresa ré teve seu agravo negado, mantendo a validade da citação por edital. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) constatou que foram feitas duas tentativas frustradas de citação em endereços corretos, inclusive confirmados na Receita Federal. O TST não reexaminou os fatos, aplicando a Súmula 126.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO [EMPRESA] GMKA/jrc AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. VEDAÇÃO AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu “a ré não logrou comprovar a alegada nulidade de citação, capaz de macular os atos processuais praticados". Ainda, pontuou que: “In casu, foram realizadas duas diligências, por meio de mandado judicial, para citação da empresa demandada. Ambas as tentativas, nos dois endereços indicados pelo reclamante, restaram frustradas, porque se encontravam fechados os respectivos imóveis, sem ninguém no local, a teor do que constam nas certidões IDs e189001 e467bb96. A par disso, de se ressaltar que não há qualquer prova nos autos acerca da propalada incorreção do endereço da reclamada, uma vez que a comunicação foi endereçada ao logradouro informado na inicial, correspondente ao mesmo obtido na base de dados da Receita Federal, por meio de consulta ao sistema de pesquisa Infojud”. Nas razões do recurso de revista a reclamada alega que a citação por edital foi determinada após uma única tentativa de citação pela via postal, sem que houvesse a intimação da parte autora para indicar novo endereço ou a determinação de citação por oficial de justiça, ou mesmo a requisição de informações nos cadastros de órgãos públicos. Verifica-se que as alegações recursais confrontam o quadro fático posto pelo TRT, que é insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE FREIRE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e é AGRAVADO [RÉ] . Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento. Intimada, a parte contrária não se manifestou.

É o relatório .

VOTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

2. MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: “DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR.

É o relatório.

1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: RECURSO DE: FREIRE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2023 - Id 1dfd500; recurso apresentado em 21/08/2023 - Id 0e9165a). Representação processual regular (Id f85502b). Preparo satisfeito (Id 0745fe5 , b5d64c8,8e1a1de , 6cc9170, 90930f2 , 32d9673 , 4e5896b,52e946c e 9f1ad89,a9789e2 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - CITAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 257 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 841 da Consolidação das Leis do Trabalho. O (A) Recorrente alega que: […] 5.1 DA NULIDADE DE CITAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL INVÁLIDA. Nesse passo, nos termos da legislação vigente, é sabido que para configuração da citação por edital, conforme redação do art. 256, CPC, é necessário que seja desconhecido ou incerto o lugar do citando, que seja ignorado, incerto ou inacessível encontrar o citando e nos casos expressos em lei. De forma complementar, a jurisprudência brasileira é categórica ao afirmar que, para a ocorrência da citação por edital, é necessário o esgotamento de todas as possibilidades de citação comum, bem como que ocorra o pedido expresso do reclamante para que a citação ocorra de forma editalícia. Observa- se: […] Fls.: 277Como é possível verificar na decisão proferida pela nobre Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região, existem outras formas de obter informações sobre a localização do Reclamado e, assim, realizar a devida citação, esgotados esses meios, só então utiliza-se a citação como última medida a ser realizada. Porém, na presente reclamação, não houve qualquer tentativa ou utilização dessas ferramentas para tentar localizar, de fato, o reclamado, simplesmente, de ofício, foi determinada a citação por edital. Ademais, não se vislumbrou em momento algum uma justificativa plausível para a precoce determinação da deve decretada a revelia, a Recorrente não teve oportunidade de apresentar sua defesa, uma vez que a citação por edital foi realizada de forma desnecessária, haja vista que não esgotou todos os meios de citação existentes. Para que fique claro, conforme a própria petição inicial, o reclamante informou número de telefone do proprietário da empresa reclamada, contudo, sequer foi tentada esse meio de citação válido para a efetiva citação da reclamada, o que comprova, mais uma vez, que não foram tentados todos os meios possíveis de citação, motivo este que invalida a precoce determinação da citação por edital. Observa-se: […] Além disso, só foi apresentado um tipo de endereço, não havendo qualquer esforço do reclamante em disponibilizar um outro endereço para possibilitar a devida citação. Inclusive, a inércia do Reclamante em disponibilizar meios para a citação pode ser ratificada pelo fato de não ter sido solicitado por ele a citação por edital. Logo, as tentativas de citação foram breves, motivo pelo qual, a determinação da citação por edital se tornou algo precipitado, sobretudo, por ter ocorrido de ofício e sem qualquer solicitação da parte reclamante. Assim, Excelência, conforme explanado acima, está claro que não foram esgotados os meios de citação Fls.: 278disponíveis no processo, motivo pelo qual, a citação por edital foi algo equivocado e prejudicou o direito do Recorrente de apresentar defesa, bem como, de se fazer presente na audiência. Portanto, se quer houve o preenchimento do requisito legal previsto no art. 257, I do CPC, razão pela qual, a citação por edital é nula, devendo os autos retornar à fase inicial do processo para oportunizar a defesa do reclamado e a sua presença na audiência. Destaca-se que esse é um entendimento pacífico em nossos tribunais que há nulidade da citação por edital, enquanto ainda havia meios de citação a serem diligenciados, posto que a citação por edital consiste em medida excepcional, que somente deve ser utilizada quando exauridas as tentativas de localização da parte reclamada. A nulidade evidencia-se mais ainda, posto que, na própria exordial, o telefone do dono da empresa foi indicado pela própria reclamante, não vindo a ter nenhuma tentativa de citação pelo contato indicado, antes mesmo de solicitar um novo endereço. Veja, Excelências, na primeira situação, havendo algum problema em relação ao endereço, o oficial poderia já ter se valido da citação por whatsapp, citação já permitida pelos tribunais, vejamos: (…) Além disso, caso ainda preferisse realizar a intimação de forma física, poderia ter se valido do telefone fornecido para dirimir qualquer dúvida referente ao endereço, mas não foi o que ocorreu. É válido ressaltar ainda, que poderiam ter sido oficiados por meio do sistema INFOJUD, as empresas de telefonia para obter mais informações do endereço que localização que possibilitasse a citação da reclamada, mas isso também não foi feito. Em razão disso, pugnamos pela desconstituição da sentença para que seja reconhecida a nulidade da citação e o consequente retorno à fase inicial da presente ação, Fls.: 279possibilitando, assim, a realização da defesa por parte do Recorrente. 5.2 DA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA REVELIA COMO PRESUNÇÃO ABSOLUTA DA VERACIDADE. NECESSIDADE CONSIDERAÇÃO DO CONTEXTO PROBATÓRIO TRAZIDO AOS AUTOS. Subsidiariamente caso Vossa Excelência não entenda desta maneira, ou seja, pelo não reconhecimento da nulidade da citação por edital, há que se observar que os efeitos da revelia extrapolam o vínculo entre as realidades dos fatos e a comprovação do que foi alegado, sobretudo pelo fato de a revelia possuir apenas presunção relativa, e não absoluta, ou seja, é necessário que os fatos se coadunem com o contexto probatório trazido por quem está pleiteando o direito. No caso em tela, os fatos alegados não possuem qualquer comprovação que possam fundamentar tais pedidos, sendo impossível asseverar a realidade dos fatos, ou seja, como a nobre julgadora aquo teve certeza que havia um vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada? Certamente não há como ter 100% de certeza em razão da ausência de provas. Nesse sentido, se o reclamante estiver mentindo no todo ou em parte quanto aos fatos alegados, ele foi completamente beneficiado e a condenação foi injusta, pois a sentença se limitou apenas aos fatos alegados e ignorou a inexistência de quaisquer provas dos fatos alegados. Dessa forma, considerando todo o contexto processual desta reclamação, a sentença de primeiro grau considerou a revelia como uma presunção absoluta, o que é completamente desproporcional e injusto. Sobre o tema, o entendimento já é pacífico nos Tribunais Regionais do Trabalho brasileiros, no sentido de declarar a revelia como uma presunção relativa e ressaltando imprescindibilidade de ser analisado o contexto probatório quando da análise dos pedidos do reclamante. Observa-se: (…) Fls.: 280Dito isto, nos termos do Art. 818, I, da CLT, compete ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito. No presente caso, o reclamante foi incapaz de trazer qualquer prova dos fatos alegados, valendo-se apenas das suas próprias palavras. Para que fique claro, o reclamante nada juntou para a concessão do reconhecimento do vínculo empregatício, ou seja, não ficou comprovado uma vez que é necessário que estejam presentes, na relação jurídica em análise, os seguintes requisitos: subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade. Nesse passo, o Reclamante alegou de forma genérica, que o vínculo empregatício deveria ser reconhecido em razão da existência dos requisitos para tal, se limitando apenas a apresentar conceitos doutrinários e constantes na CLT. Inclusive, citou o ilustre princípio da primazia da realidade. Contudo, em momento algum mencionou algo sobre a realidade dos fatos ou mesmo comprovou o que foi alegado, não existe nem mesmo o mínimo probatório. Portanto, como seria possível ser reconhecido o vínculo sem pelo menos o mínimo probatório ou fático? Certamente impossível. Além disso, verifica-se também que não há comprovação do requisito onerosidade, posto que o Reclamante, em momento algum, comprovou o recebimento de valores pela suposta prestação dos serviços, nem mesmo um recibo ou extrato financeiro de recebimento da contraprestação. É válido ressaltar que nem prova testemunhal ocorreu no presente processo, ou seja, é totalmente viável que caso não desconsidere a citação por edital, que leve em consideração a ausência de provas no decorrer do processo. Isto posto, a Empresa Reclamada pugna, subsidiariamente, considerando o não acolhimento do pedido de nulidade de citação, que os pedidos autorais sejam reanalisados segundo o contexto probatório trazidos aos autos pela parte reclamante, de forma que a condenação seja proferida de forma proporcional e razoável, buscando, assim, a realidade dos fatos. Consequentemente, em caso de reanálise dos fatos, requer a reforma da sentença de primeiro grau para Fls.: 281julgar completamente improcedente os pedidos do reclamante, haja vista que foi pautada na presunção absoluta da veracidade dos fatos alegados na reclamação, quando deveria ser pautada na presunção relativa e de acordo com elementos trazidos aos autos. […] Fundamentos do acórdão recorrido: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Tribunal Regional do Trabalho, soberano na análise das provas, concluiu que a empresa não comprovou a nulidade da citação.
  • Foram realizadas duas diligências por mandado judicial para citação da empresa em endereços indicados pelo reclamante e confirmados na Receita Federal, que restaram frustradas.
  • As alegações recursais da empresa confrontam o quadro fático posto pelo TRT, sendo insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou que a citação por edital foi determinada após uma única tentativa de citação pela via postal.
  • A empresa argumentou que não houve intimação da parte autora para indicar novo endereço ou determinação de citação por oficial de justiça.
  • A empresa afirmou que não houve requisição de informações nos cadastros de órgãos públicos antes da citação por edital.
  • A empresa alegou violação do inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, do artigo 257 do Código de Processo Civil de 2015 e do §1º do artigo 841 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a validade de uma citação feita por edital contra uma empresa, negando o pedido dela para anular o processo.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (a reclamada) entrou com recurso para questionar a validade da citação, e o trabalhador (o reclamante) era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso da empresa porque o Tribunal Regional já havia confirmado que foram feitas tentativas válidas de citação em endereços corretos, e a empresa não provou o contrário.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em instâncias superiores. Também foram mencionadas a Lei nº 13.467/2017, o artigo 896-A, § 6º da CLT, o artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, o artigo 257 do Código de Processo Civil de 2015 e o §1º do artigo 841 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o tribunal de origem (TRT) já havia analisado as provas e concluído que as tentativas de citação foram feitas em endereços corretos e que a empresa não conseguiu provar que havia erro. O TST não pode reexaminar essas provas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que pediu a anulação da citação.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para anular uma citação por edital, é preciso comprovar que as tentativas de localização foram insuficientes ou que os endereços usados estavam incorretos, e que os tribunais superiores não reexaminam fatos já analisados.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Foram importantes as certidões dos mandados judiciais que registraram as tentativas frustradas de citação e a consulta à base de dados da Receita Federal (Infojud) que confirmou os endereços.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas, restritas a casos específicos de violação constitucional ou divergência de interpretação.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.