Empresa não consegue quitação geral de PDV sem acordo coletivo e é condenada por doença
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a quitação geral de um Plano de Demissão Voluntária (PDV) não vale se não houver um acordo coletivo específico. A empresa também foi condenada a pagar indenizações por uma doença ocupacional que incapacitou o trabalhador. Além disso, o TST manteve a decisão de que não houve cerceamento de defesa, mas permitiu a análise de um recurso sobre a redução do intervalo de almoço.
⚖️ Tese Jurídica
A quitação geral decorrente de Plano de Demissão Voluntária não é aplicável se não houver expressa previsão em norma coletiva, configurando distinguishing em relação ao Tema 152 do STF.
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
I – Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente. a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimen…
📖 Resumo técnico
A decisão negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Manteve-se o entendimento de que a quitação geral por PDV não se aplica sem previsão em norma coletiva, não configurou cerceamento de defesa pelo indeferimento de testemunha e manteve a condenação por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, considerando o nexo causal e a incapacidade total do empregado.
📜 Ementa Documento oficial
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA –REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 152. RE Nº 590.415/SC. DISTINÇÃO. SÚMULA 333 . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se aplica ao presente caso a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 590415/SC, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 29/05/2015, correspondente ao Tema 152 da tabela de repercussão geral do STF). No caso dos autos, o Tribunal Regional consiga, expressamente, “ a ausência de normas coletivas prevendo a quitação geral do contrato de trabalho ”. Logo, verifica-se que a decisão regional não contraria a tese vinculante firmada pela Suprema Corte, por se tratar de hipótese diversa ( distinguishing ). Julgados. O processamento do apelo encontra óbice na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - É pacífico o entendimento de que compete ao magistrado, à luz dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, ampla discricionariedade na condução do processo, podendo indeferir a produção de provas ou diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias. No caso, o Tribunal Regional reputou “ Desnecessárias eventuais provas orais acerca das atividades desenvolvidas pelo reclamante eis que, na vistoria in loco, foram relatadas por esse as condições de labor e o paradigma indicado pela reclamada anuiu com referido relato ”. Nesse contexto, não se verifica o alegado cerceamento de defesa. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DANOS MORAIS – DANOS MATERIAIS. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, no sentido do “ nexo de causalidade das moléstias de que sofre o reclamante e as atividades por ele exercidas” e a culpa da reclamada , seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Consignou, ainda, que “ o reclamante está totalmente incapacitado para exercício das funções anteriores, ou seja, função desempenhada junto à reclamada de 1994 até 2014 ”. Agravo de instrumento a que se nega provimento . TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 337 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se presta à demonstração de divergência jurisprudencial aresto que não indica a fonte de publicação ou repositório em que foi publicado (Súmula 337, "a", I, do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento . VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ARESTO SEM FONTE DE PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
1. Nos termos do disposto na alínea c do artigo 896 da CLT, cabe recurso de revista quando demonstrada a existência de violação literal à lei federal ou direta e literal à Constituição da República.
2. No caso dos autos, insurge-se a reclamada contra o valor arbitrado à indenização por danos morais. Fundamenta o seu recurso de revista na existência de afronta os artigos 5º, X, da Constituição da República, 186, 187 e 927 do Código Civil. Ocorre que os referidos dispositivos não disciplinam os critérios para a fixação do valor da indenização por danos morais – questão devolvida a exame no apelo. Nesse sentido, resulta inviável a caracterização de violação, na foram prevista na alínea c do artigo 896 da CLT.
3 . Não se presta à demonstração de divergência jurisprudencial aresto que não indica a fonte de publicação ou repositório em que foi publicado (Súmula 337, "a", I, do TST).
4. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO AUTORIZADA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a possível violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A presente reclamação trabalhista foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável o artigo 790-B, § 1º, da CLT, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Agravo de instrumento não provido. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada a possível violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece do recurso de revista, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão que se pretende reformar, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento não provido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PERÍODO ABRANGIDO POR AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO MTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de horas extras, sob o fundamento de que não ficou comprovada a prestação habitual de horas extras para afastar a autorização concedida pelo MTE para a redução do intervalo intrajornada. Sustenta o reclamante, em seu recurso de revista, a invalidade da autorização, com fundamento na prestação habitual de horas extras. Tem-se, nesse sentido, que para se chegar à pretensão pretendida pelo demandante seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o termo inicial da pensão mensal, prevista no art. 950 do Código Civil, corresponde à data da ciência inequívoca da lesão. Agravo de instrumento não provido. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional não examinou a questão sob a óptica do princípio da restituição integral – argumento utilizado pela parte para justifica as violações apontadas em seu recurso de revista. Ausente o necessário prequestionamento, resulta inviável o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo a que se nega provimento . JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do recurso de revista, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão que se pretende reformar, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO AUTORIZADA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . O intervalo intrajornada não é um direito irrenunciável, devendo permanecer a autonomia negocial das partes envolvidas, tal como dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. O inciso XXVI do art. 7º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho como fontes do Direito do Trabalho, pois neles são estipulados direitos e obrigações para as partes convenentes, complementando as normas legais e contratuais de trabalho. No presente caso, discute-se a aplicabilidade de norma coletiva que elastecia os minutos residuais que antecedem e sucedem à jornada de trabalho de cinco para quarenta minutos. Por não se tratar de um direito absolutamente indisponível, deve-se reconhecer a autonomia negocial coletiva. Nesse contexto, ao negar aplicabilidade à norma coletiva, o Tribunal Regional violou o inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC’s Nos 58 E 59, ADI’s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, considerando que o STF determinou a incidência de tais parâmetros até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
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ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/gs/ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA –REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 152. RE Nº 590.415/SC. DISTINÇÃO. SÚMULA 333 . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se aplica ao presente caso a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 590415/SC, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 29/05/2015, correspondente ao Tema 152 da tabela de repercussão geral do STF). No caso dos autos, o Tribunal Regional consiga, expressamente, “ a ausência de normas coletivas prevendo a quitação geral do contrato de trabalho ”. Logo, verifica-se que a decisão regional não contraria a tese vinculante firmada pela Suprema Corte, por se tratar de hipótese diversa ( distinguishing ). Julgados. O processamento do apelo encontra óbice na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - É pacífico o entendimento de que compete ao magistrado, à luz dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, ampla discricionariedade na condução do processo, podendo indeferir a produção de provas ou diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias. No caso, o Tribunal Regional reputou “ Desnecessárias eventuais provas orais acerca das atividades desenvolvidas pelo reclamante eis que, na vistoria in loco, foram relatadas por esse as condições de labor e o paradigma indicado pela reclamada anuiu com referido relato ”. Nesse contexto, não se verifica o alegado cerceamento de defesa. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DANOS MORAIS – DANOS MATERIAIS. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, no sentido do “ nexo de causalidade das moléstias de que sofre o reclamante e as atividades por ele exercidas” e a culpa da reclamada , seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Consignou, ainda, que “ o reclamante está totalmente incapacitado para exercício das funções anteriores, ou seja, função desempenhada junto à reclamada de 1994 até 2014 ”. Agravo de instrumento a que se nega provimento . TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 337 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se presta à demonstração de divergência jurisprudencial aresto que não indica a fonte de publicação ou repositório em que foi publicado (Súmula 337, "a", I, do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento . VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ARESTO SEM FONTE DE PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
1. Nos termos do disposto na alínea c do artigo 896 da CLT, cabe recurso de revista quando demonstrada a existência de violação literal à lei federal ou direta e literal à Constituição da República.
2. No caso dos autos, insurge-se a reclamada contra o valor arbitrado à indenização por danos morais. Fundamenta o seu recurso de revista na existência de afronta os artigos 5º, X, da Constituição da República, 186, 187 e 927 do Código Civil. Ocorre que os referidos dispositivos não disciplinam os critérios para a fixação do valor da indenização por danos morais – questão devolvida a exame no apelo. Nesse sentido, resulta inviável a caracterização de violação, na foram prevista na alínea c do artigo 896 da CLT.
3 . Não se presta à demonstração de divergência jurisprudencial aresto que não indica a fonte de publicação ou repositório em que foi publicado (Súmula 337, "a", I, do TST).
4. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO AUTORIZADA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a possível violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A presente reclamação trabalhista foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável o artigo 790-B, § 1º, da CLT, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Agravo de instrumento não provido. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada a possível violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece do recurso de revista, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão que se pretende reformar, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento não provido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PERÍODO ABRANGIDO POR AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO MTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de horas extras, sob o fundamento de que não ficou comprovada a prestação habitual de horas extras para afastar a autorização concedida pelo MTE para a redução do intervalo intrajornada. Sustenta o reclamante, em seu recurso de revista, a invalidade da autorização, com fundamento na prestação habitual de horas extras. Tem-se, nesse sentido, que para se chegar à pretensão pretendida pelo demandante seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o termo inicial da pensão mensal, prevista no art. 950 do Código Civil, corresponde à data da ciência inequívoca da lesão. Agravo de instrumento não provido. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional não examinou a questão sob a óptica do princípio da restituição integral – argumento utilizado pela parte para justifica as violações apontadas em seu recurso de revista. Ausente o necessário prequestionamento, resulta inviável o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo a que se nega provimento . JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do recurso de revista, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão que se pretende reformar, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO AUTORIZADA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . O intervalo intrajornada não é um direito irrenunciável, devendo permanecer a autonomia negocial das partes envolvidas, tal como dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. O inciso XXVI do art. 7º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho como fontes do Direito do Trabalho, pois neles são estipulados direitos e obrigações para as partes convenentes, complementando as normas legais e contratuais de trabalho. No presente caso, discute-se a aplicabilidade de norma coletiva que elastecia os minutos residuais que antecedem e sucedem à jornada de trabalho de cinco para quarenta minutos. Por não se tratar de um direito absolutamente indisponível, deve-se reconhecer a autonomia negocial coletiva. Nesse contexto, ao negar aplicabilidade à norma coletiva, o Tribunal Regional violou o inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC’s Nos 58 E 59, ADI’s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, considerando que o STF determinou a incidência de tais parâmetros até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - [nº do processo suprimido] , em que são Agravante(s), Agravado(a)(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s)S MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. e [NOME] . O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante acórdão prolatado às fls. 1069/1084, complementado em sede de embargos de declaração julgados às fls. 1102/1104, deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamada e negou provimento ao apelo do demandante. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de revista. Por meio da decisão monocrática proferida às fls. 1187/1193, o Exmo. Desembargador Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional de origem denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada e determinou o processamento de parte do apelo do reclamante. Ambas as partes interpuseram agravo de instrumento. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade do apelo. 2 – MÉRITO O Exmo. Desembargador Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos: Rescisão do Contrato de Trabalho / Plano de Demissão Voluntária / Incentivada. O E. Supremo Tribunal Federal, no RE 590.415/SC (DJe de 29/5/2015, Relator Ministro Luís Roberto Barroso), decisão proferida em precedente com repercussão geral reconhecida (tema 152), firmou a tese de que a transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, enseja quitação geral de todas as parcelas decorrentes do pacto laboral, quando a referida condição encontrar-se prevista, expressamente, em norma coletiva e nos demais instrumentos firmados pelo empregado. Assim, consignada no v. acórdão ser incontroversa a ausência de normas coletivas prevendo a quitação geral do contrato de trabalho, verifica-se que a Turma, ao afastar os efeitos liberatórios pretendidos pela recorrente, decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 270, da SBDI-1, da C. Corte Superior, o que inviabiliza o trânsito do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em divergência jurisprudencial. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. O Regional rechaçou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, por entender, diante da perícia realizada, ser desnecessária a prova oral requerida. Não se vislumbra ofensa aos arts. 93, IX, da CF, 832, da CLT e 489, do CPC, pois a matéria foi minuciosamente apreciada pela Turma, sendo certo que não há alusão, por parte da recorrente, a eventual nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Inservível o aresto transcrito com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto proveniente de Turma do C. TST, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional. As razões recursais, fulcradas na alegação de inexistência de doença profissional, revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior. Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas. DENEGO seguimento. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia. O C. TST fixou o entendimento no sentido de que a pensão decorrente de depreciação da capacidade laborativa por acidente/doença ocupacional deve ser paga de forma vitalícia. Nesse sentido, os seguintes precedentes: E-RR - 50200-75.2005.5.02.0221, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, SBDI-1, DEJT 18/11/2011; AIRR - 14051-34.2010.5.04.0000, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 26/11/2010; RR - 253686-72.2005.5.12.0038, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, DEJT 5/8/2011; RR - 80600-32.2005.5.04.0281, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, DEJT 5/8/2011; RR - 70000-35.2005.5.17.0007, Rel. Min. Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT 20/5/2011; RR - 27800-67.2006.5.04.0030, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT 5/8/2011; RR - 45900-31.2006.5.15.0138, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 5/8/2011; RR - 86300-21.2006.5.10.0011, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, DEJT 10/6/2011; AIRR - 4900-76.2006.5.04.0261, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 16/09/2011. Inviável, pois, o reexame pretendido, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333, da Corte Superior. DENEGO seguimento. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Como se depreende da leitura do v. acórdão, o Regional arbitrou o valor da indenização amparado nos princípios do livre convencimento motivado e da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à luz da gravidade da lesão, do porte financeiro do agente ofensor e do caráter pedagógico da sanção aplicada, sendo certo que o montante arbitrado se revela adequado à situação descrita nos autos. Não se vislumbra, pois, ofensa aos arts. 5º, X, da CF e 186 e 927, do Código Civil. O aresto transcrito não se presta a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do C. TST. Ressalte-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, do C. TST já deliberou no sentido de que é inviável constatar a especificidade de aresto quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, dadas as peculiaridades de cada caso (E-RR-822-68.2011.5.23.0056, Relator Ministro Vieira de Mello Filho, DEJT 24/04/2020; E-ED-RR - 44200-21.2009.5.09.0093, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/04/2018; E-RR - 106500-53.2008.5.09.0093, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-RR - 131800-59.2008.5.17.0007, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 04/05/2018; Ag-E-RR - 468-57.2011.5.09.0242, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 22/09/2017). DENEGO seguimento. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 437, II, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais. A Turma, soberana na análise do contexto fático-probatório (Súmula 126, do TST), assentou que o valor arbitrado a título de honorários periciais (R$4.000,00) é compatível com o trabalho realizado. Nesse contexto, ileso o art. 790-B, da CLT, até porque o dispositivo invocado sequer trata em efetivo de critérios de fixação de honorários periciais. O aresto transcrito no recurso de revista é inservível para corroborar o dissídio pretoriano, pois, além de inespecífico (Súmula 296, I, do C. TST), não indica a fonte oficial ou o repositório de jurisprudência em que foi publicado, como preconiza o artigo 896, § 8º, da CLT. DENEGO seguimento. Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais. O reexame pretendido encontra óbice intransponível no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do C. TST, pois o entendimento consignado no v. acórdão está em consonância com a Súmula 449, da Corte Superior. DENEGO seguimento. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustentou a reclamada, em seu agravo de instrumento, que o processamento do seu recurso de revista não encontra óbice nas Súmulas 126 e 333 do TST. Alega, ainda, que o seu apelo se encontra devidamente fundamentado nas hipóteses das alíneas a e c do artigo 896 da CLT. Cumpre ressaltar, inicialmente, que não se vislumbra motivos para a suspensão do processo, razão pela qual rejeito o pedido formulado pela parte, nesse sentido. Delimitada a pretensão recursal, passa-se ao exame das questões devolvidas a exame no apelo. 2.1 – PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL Sustenta a reclamada, em seu recurso de revista, a validade da cláusula constante do PDV, por meio da qual é concedida a quitação do contrato de emprego. Destaca que o obreiro, por ocasião da adesão ao PDV, estava assistido pelo sindicato da categoria profissional. Indica afronta aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição da República, 104, 138, 145, 151, 158, 166, 412 e 841 do Código Civil. Transcreve arestos para confronto de teses. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, no particular, sob os seguintes fundamentos:
1. Adesão ao PDV A questão em análise foi decidida de maneira definitiva pelo E. Supremo Tribunal Federal que, apreciando a Repercussão Geral, nos autos do RE 590.415/Santa Catarina, em 30/04/2015 (Info 783/STF), por unanimidade e nos termos do voto do E. Relator Ministro Roberto Barroso, conheceu do Recurso Extraordinário e a ele deu provimento, fixando-se a tese de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente em acordo ou convenção coletiva, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. No caso, incontroversa a ausência de normas coletivas prevendo a quitação geral do contrato de trabalho, o que, por si só, em atenção a atual jurisprudência do E. STF, afasta a pretensão da reclamada. Ademais, o indeferimento da compensação do incentivo pago pela adesão ao PDV com as verbas deferidas na presente ação estão em absoluta consonância com o entendimento do C. TST, verificado na OJ 356, SDI-1, do C. TST. Nada a reparar. Em razão da decisão proferida no STF-RE nº 590.415/SC (Relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 29/5/2015) e do disposto no Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o Supremo Tribunal Federal assentou tese jurídica vinculante no sentido de que “ a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano , bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ” (STF-RE 590.415/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Publicado em 29/5/2015 - destaques acrescidos). Nesse sentido, a Corte Suprema declarou a validade da norma coletiva que prevê a eficácia liberatória ampla/geral/irrestrita do contrato de emprego na hipótese de o obreiro aderir voluntariamente a programa de demissão ou a plano de desligamento. Contudo, ressaltou o pretório Excelso que a referida amplitude somente ocorrerá se constar expressamente na norma coletiva instituidora do PDV/PDI e também na documentação assinada pelo empregado por ocasião do seu desligamento. Transcreve-se, por oportuno, a ementa do referido precedente: " DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS.
1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano.
2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente.
3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual.
4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida.
5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso.
7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano , bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado " (STF-RE 590.415, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno , Publicado no DJe de 29/5/2015 – destaques acrescidos). Por isso, consideradas todas estas peculiaridades, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu ser válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do extinto contrato de emprego, desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. Prevaleceu na referida decisão o entendimento de que a incidência do princípio da proteção às relações individuais de trabalho é diversa da incidência nas negociações coletivas, pois “ o poder econômico do empregador é contrabalanceado pelo poder dos sindicatos que representam os empregados ”. Dessa forma, impõe-se seguir a jurisprudência do STF, responsável pela uniformização da interpretação constitucional, desde que envolvam as circunstâncias fáticas presentes no leading case , no qual a previsão de que a adesão ensejaria rescisão e quitação ampla constou (a) do regulamento que aprovou o Plano de Demissão Incentivada ou Programa de Desligamento Voluntário , (b) do acordo coletivo de trabalho aprovado em assembleia com participação dos sindicatos e (c) do formulário que cada empregado preencheu ao aderir ao Plano de Demissão Incentivada ou Programa de Desligamento Voluntário , além de constar (d) do termo de rescisão do contrato de trabalho. Entretanto, no caso dos autos , o Tribunal Regional consignou “ a ausência de normas coletivas prevendo a quitação geral do contrato de trabalho ” . Logo, verifica-se que a decisão regional não contraria a tese vinculante firmada pela Suprema Corte, por se tratar de hipótese diversa ( distinguishing ). Visto isso, tem prevalecido neste Tribunal Superior o entendimento de que a transação extrajudicial (decorrente de adesão do empregado a plano de demissão voluntária e por meio da qual houve rescisão do contrato de trabalho) submete-se à legislação específica, de modo que à luz da Súmula 330 do TST e das disposições contidas no § 2º do art. 477 da CLT (redação anterior à Lei nº 13.467/2017), os efeitos da quitação atingiriam apenas os valores e parcelas constantes do respectivo recibo. Em tais casos, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a adesão ao Plano de Demissão Voluntária não implica a quitação de todas as parcelas trabalhistas decorrentes do extinto contrato de trabalho, nos termos da Orientação Jurisprudencial 270 da SbDI-1 do TST: “PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS (inserida em 27.09.2002) A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo". Portanto, a quantia paga ao empregado em virtude de sua adesão ao referido plano constitui indenização pelo rompimento do contrato, e não satisfação de eventual crédito não adimplido no decorrer do vínculo empregatício. Nesse contexto, ao entender que a adesão ao Programa de Demissão Voluntária não implica quitação automática de todas as parcelas trabalhistas decorrentes do extinto contrato de trabalho, o Tribunal Regional decidiu de acordo com a Orientação Jurisprudencial 270 da SbDI-1 do TST. Por outro lado, justamente porque o valor pago a título de adesão ao PDV visa apenas indenizar a perda do emprego (e não quitar parcelas decorrentes do contrato) é que este Tribunal Superior consagrou o seguinte entendimento na redação da Orientação Jurisprudencial 356 da SBDI-1 do TST : “PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (DJ 14.03.2008) Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV)”. A esse respeito, a título ilustrativo, os seguintes julgados desta Corte Superior em idêntica situação: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA.
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE.
1. Motivada a rescisão do contrato de emprego por adesão do obreiro a plano de demissão voluntária, tem-se por irretocável a decisão recorrida por encontrar-se em consonância com os termos da Orientação Jurisprudencial n.º 270 da SBDI-I desta Corte superior, segundo a qual " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo ".
2. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Processo n.º STF-RE-590.415/SC - Santa Catarina, transitada em julgado em 30/3/2016, obsta a incidência do entendimento trazido na Orientação Jurisprudencial n.º 270 da SBDI-I tão somente àquelas hipóteses em que o plano de demissão voluntária foi instituído por norma coletiva que expressamente define a quitação geral do contrato de emprego para aqueles empregados que aderirem.
3. Do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional não consta a informação de que o plano de demissão voluntária entabulado foi instituído por meio de norma coletiva, bem como de que havia nesta previsão expressa de quitação ampla e irrestrita do contrato de emprego em decorrência da adesão, o que obsta o exame da matéria sob o enfoque dado na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal .
4. Agravo de Instrumento não provido” (TST-AIRR - 1308-71.2012.5.03.0057, Rel. Des. Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma , DEJT 19/5/2017 – destaques acrescidos). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). ADESÃO. EFEITOS. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE TRATADA NO RE 590.415/STF. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa em extinção do contrato de trabalho, ante a adesão do empregado ao plano de desligamento voluntário, não se traduz em quitação ampla e nem tem efeito de coisa julgada, mas implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo (OJ 270/SBDI-1/TST e Súmula 330/TST). Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em sessão plenária do dia 30.04.2014, que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que este item conste de acordo coletivo de trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. No presente caso, contudo, não se extrai do quadro fático delineado pela Corte de origem que a hipótese em exame se amolde àquela tratada pelo STF nos autos do RE 590.415 - ou seja, que o plano de demissão voluntária tenha sido instituído por acordo coletivo de trabalho com condição de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho . Ao revés, o TRT foi claro ao consignar que ‘ As condições do Programa de Desligamento Voluntário Programado - PDVP 2017 estipulam claramente, no item 4.2.3, que a quitação será plena e geral exclusivamente em relação as parcelas e valores constantes no recibo (ID. 906fca8 - Pág. 2), previsão expressamente consignada no termo de adesão ao PDVP 2017 ’ - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Nessa situação, a adesão ao PDV não tem o alcance de quitação ampla do contrato de trabalho. No mesmo sentido, julgados da SDBI-1/TST e de Turmas desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido” (TST-Ag-AIRR - 10599-78.2019.5.03.0145, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma , DEJT de 29/4/2022 – destaques acrescidos). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.). RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO DO EMPREGADO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. NORMA COLETIVA SEM PREVISÃO DE QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DAS VERBAS TRABALHISTAS. EFEITOS. COMPENSAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 152. RE Nº 590.415/SC. DISTINGUISHING.
I. Não se aplica ao presente caso a decisão do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, no sentido de que ‘ a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ’ (STF, RE 590415/SC, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 29/05/2015).
II. Ao que consta do acórdão regional, a norma coletiva em questão não outorga quitação ampla e irrestrita de todos os direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho.
III. Juízo de retratação não exercido, mantendo-se a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento)” (TST-AIRR - 213300-82.2007.5.02.0466, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma , DEJT de 30/6/2023) . “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO (PDI). ADESÃO DO EMPREGADO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 590.415). REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. DISTINGUISHING.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral, consolidou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em virtude da adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, implica quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado (Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral do STF).
2. Em razão do referido julgamento, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos para esta Turma a fim de que haja manifestação, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput , § 1º, do CPC/2015), acerca da necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão anteriormente proferida.
3. No presente caso, esta 5ª Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo interposto pela Reclamada ([NOME]), sendo mantido, assim, o entendimento do Tribunal Regional no sentido de que a adesão do Autor, ao Plano de Desligamento Voluntário - PDI, não implicava a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, observando-se que não constou, da decisão, informação de que o plano de desligamento tivesse previsão em norma coletiva.
4. Portanto, a hipótese examinada na decisão retratanda não guarda identidade com a questão de mérito, objeto de repercussão geral, decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 490.415 (Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral do STF), considerando que não constou informação de que o Plano de Desligamento Incentivado tivesse previsão em normas coletivas. Julgados do TST.
5. Logo, deve ser mantida a decisão deste Colegiado em que negado provimento ao agravo interposto, sem que seja efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, §1º, do CPC/2015), determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito” (TST-Ag-RR - [nº do processo suprimido], Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma , DEJT de 22/9/2023). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ADESÃO AO PDV (PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO). QUITAÇÃO.
DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A DIRETRIZ DA OJ 270 DA SBDI-1 DO TST. A decisão recorrida está em plena harmonia com as diretrizes da Súmula 330 do TST e da OJ 270 da SBDI-1 do TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 270da SBDI-1 desta Corte, a adesão ao PDV implica apenas quitação das parcelas e valores constantes do recibo. Consequentemente, consideradas as balizadas fixadas no acórdão regional, não há como considerar, no caso concreto, que o recebimento da indenização estipulada em razão da adesão a oPDV tenha o condão de acarretar a quitação de todos os direitos oriundos do extinto contrato de trabalho. Ressalte-se que, não obstante o STF, nos autos do RE 590.415, tenha fixado a tese de que: ‘ a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ’, este entendimento não se aplica ao caso, uma vez que não consta da decisão recorrida que o PDV foi previsto em norma coletiva no qual foi dada quitação ampla e irrestrita ao contrato de trabalho . A aferição de suposta previsão do PDV em acordo coletivo implicaria revolvimento de fato e provas, o que é vedado pela Súmula 126 desta Corte. Observa-se que foi julgado prejudicado o exame da transcendência, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Todavia, ainda que fosse possível superar esse fundamento, não haveria transcendência da causa. Vale notar, especificamente quanto ao critério político da transcendência, que se o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência sumulada desta Corte, a causa não transcende para novo exame no TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. [...]” (TST-Ag-AIRR - 11892-87.2017.5.03.0037, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma , DEJT de 19/4/2024 – destaques acrescidos). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO A PDV. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO. EFEITOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST . A SBDI-1 desta Corte havia pacificado o entendimento, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 270, no sentido de que a adesão do empregado a Plano de Demissão Incentivada implica a quitação exclusivamente das parcelas e dos valores constantes no respectivo recibo, não conferindo quitação ampla e irrestrita. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415, de repercussão geral, decidiu, em sessão plenária do dia 30/4/2014, que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita a todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. Na hipótese dos autos, não há, no trecho transcrito, informações acerca de eventual instrumento coletivo disciplinando a questão , razão pela qual eventual reforma da decisão esbarraria no óbice da Súmula 126 do TST, ante a necessidade de reexame da prova dos autos. Em assim sendo, não há como se verificar a alegada ofensa aos preceitos de lei e da Constituição Federal indicados ou divergência com os arestos transcritos . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...]" (TST-AIRR-[nº do processo suprimido], 7ª Turma , Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 2/2/2024 – destaques acrescidos). “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA. [...] ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO INDENIZADO. EFEITOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 590.415/SC). No julgamento do RE 590.415/SC, o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: ‘ A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ’. No presente caso, não há notícia de norma coletiva prevendo a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego . Julgados. O processamento do apelo encontra óbice na Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento” (TST-Ag-AIRR - 11460-35.2017.5.18.0010, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma , DEJT de 4/6/2024 – destaques acrescidos). Logo, a decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria (OJs 270 e 356 da SbDI-1 do TST e Súmula 330 do TST), razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. 2.2 – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA Insiste a reclamada na preliminar de cerceamento de defesa. Alega que pretendia, por meio de sua testemunha, comprovar as “ verdadeiras condições de trabalho do Recorrido ”. Indica afronta aos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC. Aponta contrariedade à Sumula x do TST. Transcreve aresto para confronto de teses. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, sob os seguintes fundamentos:
2. Cerceamento ao direito de produção de provas - recurso do reclamante Argui a reclamada nulidade da r. decisão de origem por cerceio ao direito de produção de provas, eis que indeferida a produção de provas acerca das condições e atividades laborais do recorrido. O laudo médico foi apresentado a págs. 579/593, após a impugnação pela reclamada, o I. Vistor de confiança do juízo apresentou seus devidos esclarecimentos a págs. 657/660, refutando as assertivas da referida impugnação. Desnecessárias eventuais provas orais acerca das atividades desenvolvidas pelo reclamante eis que, na vistoria in loco, foram relatadas por esse as condições de labor e o paradigma indicado pela reclamada anuiu com referido relato, conforme destacado a pág. 583. Ademais, após os esclarecimentos periciais, a reclamada, a págs. 668/680 apresentou nova manifestação sobre o trabalho pericial, sem indicar a necessidade de produção de novas provas para infirmar as condições de labor já apuradas no laudo. Nesse sentido, adequado o MM. Juízo da instrução ao restringir o objeto da prova na audiência realizada em 25/10/2018, em atenção ao art. 765 da CLT.
Ante o exposto, rejeita-se, eis que os argumentos revelam a insatisfação com o resultado do julgado e não eventual vício capaz de macular a prova técnica. Rejeita-se. Cumpre destacar, incialmente, que o aresto transcrito para confronto de teses não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, por ser oriundo de Turma desta Corte superior – órgão não arrolado no rol da alínea a do artigo 896 da CLT. É pacífico o entendimento de que, à luz dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, cabe ao magistrado ampla margem de discricionariedade na direção do processo, podendo rejeitar a produção de provas ou diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos, o Regional negou provimento ao recurso da reclamada e manteve a sentença, rejeitando a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento da oitiva de sua testemunha. Reputou, na oportunidade, “ desnecessárias eventuais provas orais acerca das atividades desenvolvidas pelo reclamante eis que, na vistoria in loco, foram relatadas por esse as condições de labor e o paradigma indicado pela reclamada anuiu com referido relato ”. Considerando as premissas consignadas pela Corte Regional, o indeferimento das testemunhas pela empresa reclamada, não configurou cerceamento ao amplo direito de defesa, não havendo falar, portanto, em violação aos artigos indicados como violados. Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.3 – DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO Sustenta a reclamada que não há dos autos “ comprovação de que a origem da doença do recorrido tenha se dado em função do labor nas dependências da empresa ”. Destaca, ainda, a ausência de provas quanto a eventual nexo de concausalidade. Indica afronta aos artigos 7º, XXXVI e XXIX, da Constituição da República, 20 e 118 da Lei 8.213/91, 818 da CLT e 373, I, do CPC. Aponta contrariedade à Sumula x do TST. Transcreve arestos para confronto de teses. O Tribunal Regional manteve a sentença por meio da qual a reclamada fora condenada ao pagamento de indenização por danos morais, sob os seguintes fundamentos: Insurge-se a reclamada contra a r. decisão de origem quanto ao reconhecimento de moléstia nos ombros e perda auditiva de natureza ocupacional, afirmando que o reclamante não se ativava em condição não ergonômica, não realizava esforços repetitivo que demandassem a elevação dos membros superiores, havia pausas no decorrer das atividades e com relação à perda auditiva o próprio reclamante admitiu o fornecimento e utilização de protetores auriculares, não havendo como imputar responsabilidade à reclamada. Diferente do que defende a reclamada, o laudo pericial encartado a págs. 579/593 já considerou as atividades verificadas durante a vistoria in loco, devidamente acompanhada por paradigma da reclamada. Os EPI´s fornecidos e efetivamente utilizados não foram ignorados, em verdade ignora a recorrente o longo período de labor sem qualquer comprovação de entrega de equipamentos individuais (esclarecimentos a pág. 659/660) e que o PPRA aponta a presente do risco físico ruído. Ainda, ignora a recorrente que em 2007 houve a emissão de CAT relaciona à moléstia no ombro direito do reclamante e também houve a constatação de risco biomecânico moderado nas atividades analisadas. Nesse sentido, Acompanha-se a motivação da r. sentença. Em outras palavras, assume-se a fundamentação " per relationem ", incorporando formalmente as razões de decidir exaradas na origem. Tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, de acordo com o Princípio da Economia Processual e obedece às exigências do Art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Impende destacar que essa técnica da motivação vem sendoreconhecida como plenamente compatível com o texto da Lei Maior pelo E. STF (AI 738.982/PR. Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello e MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello), o que importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos contrários contidos no recurso. O laudo pericial está em id. 7688176. Eis a conclusão do vistor quanto às patologias que acometem o obreiro, verbis: O Reclamante é portador das afecções "Perda de audição bilateral neurossensorial (CID:H90.3)", "Sequelas de esmagamento e amputação traumática do membro superior (CID:T92.6)" e "Síndrome do manguito rotador (CID:M75.1)" que guardam relação de nexo causal com as atividades laborais outrora desenvolvidas na Reclamada. O autor apresenta um comprometimento funcional parcial, moderado e definitivo do seu ombro direito; uma perda auditiva parcial, leve e definitiva em ambos os ouvidos e uma perda total e definitiva da falange distal do seu 2º dedo da mão direita com aferição de dano patrimonial físico, meramente ilustrativa, de 27,5% segundo a tabela Susep. O Reclamante apresenta uma incapacidade laboral definitiva para a função de serralheiro/mecânico de manutenção em sua plenitude na Reclamada, sob pena de agravo de seu mal no ombro direito (negritos ora acrescidos). Às fls. 657 e ss. do arquivo PDF em ordem crescente (id. ff83422), o perito apresentou esclarecimentos e, após responder a quesitos suplementares, manteve suas inferências. O laudo pericial não foi derruído. Acolho, destarte, as conclusões periciais. Fica, portanto, reconhecido o nexo de causalidade das moléstias de que sofre o reclamante e as atividades por ele exercidas. Ressalte-se que na qualidade de ente subordinante a reclamada assume os riscos do negócio. Descuidar da integridade física dos trabalhadores importa na transferência de tais riscos à parte subordinada, o que não pode ser aceito. De fato, o empregado não pode dispor de sua saúde para que a empresa obtenha lucros. Ora, ao buscar os lucros a reclamada assumiu uma responsabilidade social na qual se inclui a proteção da vida e saúde de seus trabalhadores. À empresa, portanto, incumbia proporcionar ao reclamante um ambiente de trabalho livre de riscos à sua saúde e integridade física. Porém, a existência das moléstias ocupacionais já demonstra que a reclamada não o fez. Dessarte, a culpa é atribuível unicamente à ré, que engendra os processos de trabalho a que se submetem seus empregados, dos quais decorreu a enfermidade ocupacional diagnosticada. Ressalte-se que não há prova de que o reclamante tenha incidido em algum grau de culpa pelas moléstias de que padece. Com efeito, não ficou comprovado que o obreiro incidiu em negligência ou imprudência ou deixou de seguir norma de segurança da empresa. Assevere-se, também que a reclamada não comprovou que fazia cumprir as normas relativas à segurança e medicina do trabalho. Aduza-se que não basta a mera emissão formal dos laudos previstos nas normas regulamentadoras da Portaria 3.214/78 do MTE nem a simples entrega dos EPIs. A ex-empregadora devia ter cabalmente demonstrado a efetividade dos programas de proteção do trabalhador, bem como a real orientação e fiscalização do uso dos EPIs por todo o período contratual, o que não foi feito. Não é só. Atenta contra a ordem jurídica justa, a equidade e a Constituição Federal (arts. 1º III e IV, 3º, I, 7º, XXII, e 170, caput e III) deixar que o trabalhador inocente permaneça com o grave prejuízo a que não deu causa, enquanto o empregador, que gerou os riscos que prejudicaram aquele, fique isento da responsabilidade que lhe incumbe. O demandante, portanto, teve seus direitos de personalidades violados e sofreu forte abalo em sua dignidade humana. Nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927 do Código Civil, o reclamante tem jus a uma indenização pelos danos morais sofridos. O valor da indenização é fixado tendo em vista a gravidade e repercussão das lesões, a capacidade econômica do ofensor e caráter pedagógico da reparação por prejuízos extrapatrimoniais. Quanto à gravidade e repercussão das lesões, ressalte-se que, como visto, o trabalhador sofre de considerável incapacidade parcial e permanente. A natureza da doença decerto lhe causa constrangimento e consternação. Ressalte-se, ainda, que por culpa da reclamada o reclamante passa por sofrimento físico. Ademais, o reclamante não mais poderá laborar em sua função habitual. Registre-se que a demandada violou normas de segurança e medicina do trabalho, conforme verificado acima. Ademais, as lesões à saúde do reclamante decorreram dos próprios processos de trabalho, ou seja, da atividade normal da empresa o que demonstra que o cotidiano laboral é prejudicial à saúde dos trabalhadores, situação que merece ser desincentivada. Portanto, o caráter pedagógico da indenização por danos morais impõe a elevação do valor fixado. Aliás, é induvidoso que a indenização por danos morais contém caráter punitivo e pedagógico, como, aliás, já teve oportunidade de decidir o C. TST, conforme decisão abaixo transcrita, ad litteram: (...) seguro contratado pela empresa não possui a mesma natureza jurídica da indenização por danos morais , porquanto esta, no caso, além da função compensatória , possui funções punitiva e dissuasória; funções essas absolutamente incompatíveis com o contrato de seguro, o que desautoriza a compensação pretendida (SDI-1, processo n. TST-E-RR-285-53.2010.5.18.0054, julgamento em 13 de novembro de 2014, maioria de votos, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DOE 19 de dezembro de 2014; negritos e grifos no original). A reclamada é uma multinacional automobilística com atuação mundial. Notoriamente, uma das maiores empresas com atuação no mercado de automóveis brasileiro. Esses elementos demonstram que tem enorme capacidade econômica, do que se infere que, além de poder suportar indenização proporcional ao dano causado, para que se atinja caráter pedagógico, a indenização deve ser fixada em montante expressivo. Cabe ser lembrado que não houve indicação de redução funcional pela amputação da falange, como esclarecido a pág. 587. Mantém-se, o já bem decidido com relação ao acometimento das moléstias ocupacionais relacionadas ao ombro direito e à perda auditiva. Ressalta-se que a reparação pelas lesões decorrentes da amputação da falange estão fulminadas pela prescrição, nos termos do já deliberado anteriormente. Tem-se, do exposto, que para se chegar à conclusão diversa da apresenta pelo Tribunal Regional, no sentido do “ nexo de causalidade das moléstias de que sofre o reclamante e as atividades por ele exercidas” e a culpa da reclamada, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor do óbice da Súmula n.º 126 do TST. Dessa forma, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.4 – DANO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO Sustenta a reclamada, em seu recurso de revista, que “ não há prova inconteste de que a da doença que acometeu o Recorrido houve diminuição do seu patrimônio permanentemente ”. Indica afronta ao art. 950 do Código Civil. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais ao reclamante, porque comprovada a sua incapacidade total para o trabalho anteriormente exercido. Eis os fundamentos expendidos no acórdão recorrido: [removido]
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810).
3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem .
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) .
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. Constata-se que o presente feito não se enquadra nos parâmetros definidos na modulação dos efeitos da decisão do STF (“devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês”.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do inciso XXII do artigo 5º da Constituição da República. b. Mérito Conhecido o recurso de revista por violação do inciso XXII do artigo 5º, da Constituição da República, consequência lógica é o seu parcial provimento , para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar provimento parcial ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, para determinar o processamento do seu recurso de revista quanto aos temas “INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO AUTORIZADA EM NORMA COLETIVA” e “MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA”; II – negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante; III – conhecer do recurso de revista da reclamada quanto aos temas INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO AUTORIZADA EM NORMA COLETIVA” e “MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA”, por violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada, durante o período de vigência da norma coletiva, e para reconhecer a validade da norma coletiva e limitar a condenação do pagamento dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho apenas ao que extrapolar o previsto em norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença; IV – conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do inciso XXII do artigo 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Fica o valor da condenação reduzido em R$ 30.000,00. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A quitação geral de PDV não se aplica sem previsão expressa em norma coletiva, configurando distinguishing em relação ao Tema 152 do STF.
- O indeferimento de testemunha não configura cerceamento de defesa quando o juiz, em sua discricionariedade, considera a prova desnecessária.
- A condenação por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, com nexo causal e incapacidade total, deve ser mantida, sendo vedado o reexame de fatos e provas.
- A redução do intervalo intrajornada autorizada em norma coletiva pode configurar possível violação do artigo 7º, XXVI da Constituição, justificando o processamento do recurso de revista.
- Recursos que não demonstram transcendência ou que apresentam falhas formais (como ausência de fonte de publicação de aresto) devem ter o agravo de instrumento negado.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que a quitação geral do PDV deveria ser aplicada conforme o Tema 152 do STF foi recusado pela ausência de norma coletiva.
- A alegação da empresa de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha foi recusada, pois o juiz tem discricionariedade para considerar provas desnecessárias.
- A tentativa da empresa de reverter a condenação por danos morais e materiais foi recusada por implicar reexame de fatos e provas, vedado em instância extraordinária.
- Os argumentos da empresa sobre o termo final do pensionamento e o valor da indenização por danos morais foram recusados por falhas formais na demonstração de divergência jurisprudencial ou por não caracterizarem violação legal.
- O questionamento da empresa sobre o valor dos honorários periciais foi recusado por ausência de transcendência.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a quitação geral de um Plano de Demissão Voluntária (PDV) não se aplica sem previsão em norma coletiva e manteve a condenação da empresa por danos de doença ocupacional.
Quem entrou no processo?
A empresa entrou com um recurso para tentar reverter decisões anteriores, enquanto o trabalhador buscava a manutenção de seus direitos.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou a maioria dos pedidos da empresa, mantendo a condenação por doença ocupacional e a não aplicação da quitação geral do PDV, pois não havia norma coletiva prevendo-a. No entanto, aceitou analisar um ponto sobre o intervalo de almoço.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 333 do TST (sobre a conformidade da decisão com a jurisprudência), a Súmula 126 do TST (que impede reexame de fatos e provas), a Súmula 337 do TST (sobre requisitos de divergência jurisprudencial), e os artigos 765 da CLT e 370 do CPC (sobre a discricionariedade do juiz na condução do processo). Também foram mencionados o Tema 152 e o Tema 1.046 do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a ausência de uma norma coletiva (acordo ou convenção) que previsse expressamente a quitação geral do contrato de trabalho no Plano de Demissão Voluntária.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi majoritariamente favorável ao trabalhador, pois a maioria dos recursos da empresa foi negada, mantendo as condenações. Apenas um ponto sobre o intervalo intrajornada foi aceito para análise posterior.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você aderiu a um PDV, a quitação geral de seu contrato de trabalho só será válida se houver uma norma coletiva clara sobre isso. Além disso, reforça a proteção contra doenças ocupacionais e a importância de provas periciais.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A vistoria no local de trabalho e o relato das condições de labor foram importantes para a questão do cerceamento de defesa. Para a doença ocupacional, o nexo de causalidade e a incapacidade total do empregado foram cruciais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a decisão do TST em agravo de instrumento, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para instâncias superiores, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.
