Empresa não paga dano moral coletivo por cota PCD se provar que tentou contratar, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma empresa não precisa pagar indenização por dano moral coletivo se ela provar que fez muitos esforços para contratar pessoas com deficiência, mesmo que não tenha conseguido preencher todas as vagas. A decisão considerou que a dificuldade de encontrar esses profissionais, especialmente durante a pandemia, não foi culpa da empresa. Assim, não houve conduta errada que justificasse a punição.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devido dano moral coletivo quando a empresa comprova ter empreendido esforços significativos e sem sucesso para o preenchimento da cota legal de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social, nos termos do art. 93 da Lei n. 8.213/1991, afastando a conduta ilícita.
📖 O que diz a lei
A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiências, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados.2%; II - de 201 a 500.3%; III - de 501 a 1.000.4%; IV - de 1.001 em diante.5%. V -
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
📖 Resumo técnico
A decisão negou provimento ao agravo do MPT, mantendo o entendimento de que não há dano moral coletivo quando a empresa demonstra esforços genuínos para preencher a cota de PCDs, mesmo sem sucesso. Foi considerado que a dificuldade de contratação, especialmente durante a pandemia, decorreu de motivos alheios à vontade da empregadora, afastando a necessidade de multa ou tutela inibitória.
📜 Ementa Documento oficial
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. PREENCHIMENTO DAS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E REABILITADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIFICULDADE DE CONTRATAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL POR MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Trabalho contra decisão que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
2. A discussão consiste em saber se a empresa agravada demonstrou esforços suficientes para o cumprimento da cota de contratação de pessoas com deficiência.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que inexiste dano moral coletivo quando a empregadora, sem sucesso, empreende esforços para preencher a cota mínima de vagas destinadas a trabalhadores com deficiência e reabilitados da Previdência Social, prevista no art. 93 da Lei n. 8.213/1991.
4. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “ desde 2019, a empresa não vem cumpre a cota mínima de empregados com deficiência e/ou reabilitados. Entretanto, convém observar que o período coincide com o início da pandemia da COVID-19, cujos efeitos se arrastaram até bem pouco tempo atrás ”. Registrou que, embora a empresa não cumprisse a cota mínima de contratação de pessoas com deficiência desde 2019, demonstrou a veiculação das vagas, com participação em eventos de inclusão (como o "Dia D") e a realização de parcerias com o Instituto Reciclando o Futuro e a Agência do Trabalho. Asseverou, ainda, que “ no caso específico dos autos, a recorrente demonstrou ter promovido esforços ao preenchimento da cota durante o trâmite processual, o que afasta a necessidade de imposição de multa e concessão de tutela inibitória ". Em tal contexto, concluiu pela ausência de conduta ilícita imputável à ré, na medida em que o não preenchimento das vagas destinadas a pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade.
5. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o recurso de revista não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST.
6. Ademais, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, no sentido de que a ré não despendeu esforços suficientes para atingir a cota de contratação de pessoas com deficiência, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ /fpa/ DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. PREENCHIMENTO DAS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E REABILITADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIFICULDADE DE CONTRATAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL POR MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Trabalho contra decisão que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
2. A discussão consiste em saber se a empresa agravada demonstrou esforços suficientes para o cumprimento da cota de contratação de pessoas com deficiência.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que inexiste dano moral coletivo quando a empregadora, sem sucesso, empreende esforços para preencher a cota mínima de vagas destinadas a trabalhadores com deficiência e reabilitados da Previdência Social, prevista no art. 93 da Lei n. 8.213/1991.
4. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “ desde 2019, a empresa não vem cumpre a cota mínima de empregados com deficiência e/ou reabilitados. Entretanto, convém observar que o período coincide com o início da pandemia da COVID-19, cujos efeitos se arrastaram até bem pouco tempo atrás ”. Registrou que, embora a empresa não cumprisse a cota mínima de contratação de pessoas com deficiência desde 2019, demonstrou a veiculação das vagas, com participação em eventos de inclusão (como o "Dia D") e a realização de parcerias com o Instituto Reciclando o Futuro e a Agência do Trabalho. Asseverou, ainda, que “ no caso específico dos autos, a recorrente demonstrou ter promovido esforços ao preenchimento da cota durante o trâmite processual, o que afasta a necessidade de imposição de multa e concessão de tutela inibitória ". Em tal contexto, concluiu pela ausência de conduta ilícita imputável à ré, na medida em que o não preenchimento das vagas destinadas a pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade.
5. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o recurso de revista não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST.
6. Ademais, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, no sentido de que a ré não despendeu esforços suficientes para atingir a cota de contratação de pessoas com deficiência, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é AGRAVADO CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA . Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Trabalho contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento utilizando-se da técnica de julgamento per relationem . Nesse contexto, assim foi proferido o despacho de admissibilidade: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / CONTRATAÇÃO DE REABILITADOS E DEFICIENTES HABILITADOS / QUOTA PREENCHIMENTO. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso III do artigo 1º; caput do artigo 5º; incisos I e XXXI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 93 da Lei nº 8213/1991; artigos 1º, 4º, 8º, 34 e 37 da Lei nº 13146/2015; §6º do artigo 36 da Lei nº 13146/2015. - violação ao artigo 7, item 1, alíneas "h", "i", "j" e "k", da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. A egr. 1ª Turma deu provimento ao recurso interposto pela reclamada para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COTA DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. TUTELA INIBITÓRIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO EMPRESARIAL PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que determinou a regularização da cota de contratação de empregados com deficiência, sob pena de multa.
2. Recurso ordinário do Ministério Público requerendo a manutenção da sentença e a ampliação das sanções.
II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a empresa demonstrou esforços consistentes e concretos para o cumprimento da cota de contratação de pessoas com deficiência; e (ii) verificar se é cabível a aplicação de tutela inibitória diante da alegada ausência de candidatos.
III. Razões de decidir 4. Embora a empresa tenha adotado algumas medidas para a divulgação de vagas, não ficou comprovada a implementação de políticas eficazes de recrutamento e adaptação para atrair pessoas com deficiência, especialmente em relação às exigências mínimas para preenchimento dos cargos ofertados.
5. A cota legal de pessoas com deficiência deve ser observada independentemente das dificuldades apontadas pela ré, sendo sua obrigação promover as adaptações necessárias para viabilizar a contratação. Contudo, no caso específico dos autos, a recorrente demonstrou ter promovido esforços ao preenchimento da cota durante o trâmite processual, o que afasta a necessidade de imposição de multa e concessão de tutela inibitória.
IV. Dispositivo e tese 6. Recurso empresarial provido. Recurso do MPT prejudicado. Tese de julgamento: " A obrigação de cumprimento da cota de contratação de pessoas com deficiência, prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/1991, pressupõe a adoção de medidas concretas e consistentes pela empresa, não se admitindo a imposição de sanções quando comprovados esforços razoáveis e a ausência de candidatos habilitados para o preenchimento das vagas ". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art.
93. CPC/2015, art. 497, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TST, ARR 10796-41.2014.5.15.0091, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 13/04/2018, TST, Ag-AIRR 2434-15.2014.5.09.0092, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 14/09/2018." Inconformado, o reclamante interpõe Recurso de Revista, mediante as alegações em destaque. Afirma o recorrente que demonstrou "desde o ajuizamento da ação civil pública que a ré não comprovou o esgotamento de todas as opções disponíveis para o alcance da cota mínima de pessoas com deficiência e reabilitadas, tanto que a empresa ignorou a informação que lhe foi encaminhada ao MPT de que havia 44 trabalhadores reabilitados pelo INSS disponíveis para contratação na agência do INSS em Taguatinga (DF)". Sustenta haver diversas providências que não foram adotadas para o cumprimento da obrigação legal, o que autoriza a reforma da decisão proferida. O v. acórdão combatido assinala que dos autos se depreende que "desde 2019, a empresa não vem cumpre a cota mínima de empregados com deficiência e/ou reabilitados. Entretanto, convém observar que o período coincide com o início da pandemia da COVID-19, cujos efeitos se arrastaram até bem pouco tempo atrás. Apesar de tudo, não se pode elidir que a empresa demonstrou a veiculação das vagas, com participação em eventos de inclusão (como o "Dia D") e a realização de parcerias com o Instituto Reciclando o Futuro e a Agência do Trabalho; por outro lado, não houve flexibilização ou facilidade no processo seletivo". Nesse cenário, a decisão combatida entendeu que a "hipótese dos autos se alinha à jurisprudência deste Regional, que decidiu: "AUTO DE INFRAÇÃO. COTA LEGAL DA EMPRESA PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO JUSTIFICADO . Nos termos do art. 93 da Lei nº 8.213/1991 a empresa que possui 1.001 empregados ou mais, como é o caso da recorrida, deve preencher 5% das vagas com pessoas reabilitadas e portadores de necessidades especiais (PCD's). No caso, embora descumprida a cota legal, restou demonstrado nos autos que a empresa reclamante envidou esforços de maneira efetiva para a contratação de trabalhadores com deficiência, e não conseguiu cumprir a legislação na integralidade, por circunstâncias alheias à sua vontade. A ré não desconstituiu o farto acervo probatório vindo a juízo, assim como não infirmou os fundamentos da sentença, sendo ela mantida. Recurso conhecido e não provido" (Processo RO nº [nº do processo suprimido] - Acórdão 3ª Turma - Relatora Desembargadora: [removido] Desembargadora: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A empresa demonstrou ter empreendido esforços significativos e sem sucesso para o preenchimento da cota legal de pessoas com deficiência e reabilitados.
- A dificuldade de contratação, especialmente durante a pandemia, decorreu de motivos alheios à vontade da empregadora, afastando a conduta ilícita.
- Inexiste dano moral coletivo quando a empregadora, sem sucesso, empreende esforços para preencher a cota mínima de vagas destinadas a trabalhadores com deficiência.
- O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência atual do TST, o que impede o seguimento do recurso de revista.
- Para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 126 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- O Ministério Público do Trabalho alegou que a empresa não demonstrou esforços suficientes para o cumprimento da cota, o que configuraria dano moral coletivo.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST manteve o entendimento de que uma empresa não deve pagar indenização por dano moral coletivo quando demonstra ter feito esforços reais para contratar pessoas com deficiência, mas não conseguiu preencher a cota legal.
Quem entrou no processo?
O Ministério Público do Trabalho entrou com o recurso, e a empresa foi a parte processada.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso do Ministério Público do Trabalho, porque a empresa conseguiu provar que fez esforços significativos para contratar pessoas com deficiência, mesmo sem sucesso, o que afastou a ideia de uma conduta ilícita.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, que trata da cota de contratação de pessoas com deficiência, o artigo 896, § 7º, da CLT, a Súmula nº 333 do TST e a Súmula nº 126 do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa demonstrou ter feito esforços genuínos e significativos para preencher a cota de pessoas com deficiência, mesmo que não tenha tido sucesso, e que a dificuldade de contratação ocorreu por motivos alheios à sua vontade.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa e contrária ao Ministério Público do Trabalho, que foi quem pediu a condenação.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que empresas que enfrentam dificuldades para preencher a cota de pessoas com deficiência podem evitar condenações por dano moral coletivo se conseguirem comprovar que fizeram esforços reais e documentados para cumprir a lei.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a empresa demonstrou a veiculação de vagas, participação em eventos de inclusão como o 'Dia D', e a realização de parcerias com instituições como o Instituto Reciclando o Futuro e a Agência do Trabalho.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST têm poucas possibilidades de recurso, que são restritas a questões muito específicas de lei ou Constituição.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e buscar a melhor orientação jurídica.
