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Não ProvidoTST·5ª Turma·

Empresa precisa provar que não tem dinheiro para ter justiça gratuita, decide TST

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

Uma empresa tentou conseguir justiça gratuita para não pagar as despesas de um processo, mas o TST negou o pedido. A decisão foi tomada porque a empresa não apresentou provas suficientes de que realmente não tinha condições financeiras para arcar com os custos. Por causa disso, o recurso que ela havia apresentado não pôde ser analisado, pois não houve o pagamento das custas e do depósito exigidos.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica que não comprova, de forma cabal, sua condição de hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais

Temas

Dispositivos

Lei 13.467/2017Tema 94 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivosart. 99, § 7º do CPCart. 932, parágrafo único do CPCart. 1.007, § 2º do CPCOJ 269, II da SBDI-1 do TSTart. 790, § 3º da CLTSúmula 126 do TSTSúmula 463, II do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A justiça gratuita para pessoa jurídica exige comprovação inequívoca de hipossuficiência econômica. No caso, a ausência de documentos comprobatórios válidos levou ao indeferimento do benefício, resultando na deserção do Recurso Ordinário por falta de recolhimento de custas e depósito recursal.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (5ª Turma) GMMAR/deao/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TEMA Nº 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. A parte ré entende fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.

2. Na hipótese dos autos, ao indeferir a gratuidade de justiça formulada, assentou a Exma. Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que “os documentos juntados pela reclamada não são suficientes para comprovar a situação de hipossuficiência econômica alegada, a fim de lhe ser deferida a gratuidade de Justiça e isentá-la de tais recolhimentos”. Nessa oportunidade, a demandada foi intimada “para que comprove o recolhimento das custas processuais e de metade do depósito recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de não ser conhecido o seu recurso, na forma prevista nos artigos 99, § 7º, 932, parágrafo único e 1.007, § 2º, todos do CPC. Inteligência da OJ n° 269, inciso II, da E. SDI-I do C. TST”. Emerge do acórdão regional que “os documentos que demonstrariam a incapacidade financeira não foram apresentados com o agravo interno, de maneira que os documentos já produzidos nos autos, como visto, não são suficientes para comprovar sua hipossuficiência econômica”.

3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, é admitida às pessoas jurídicas, apenas em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, situação não demonstrada no caso dos autos (TST, Súmula 126). Incidência da Súmula 463, II, do TST. Precedente. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é [AUTOR][AUTOR] , são AGRAVADOS [AUTOR] e ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são [NOME] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimados os agravados, somente o autor apresentou impugnação.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos: “DECISÃO I -

RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/11/2024 - Id. 4635cff; recurso interposto em 04/12/2024 - Id. 33e5313). Regular a representação processual (Id. fd58f6e). A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais. Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463, item II do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §4º; Código de Processo Civil, artigo 98. - divergência jurisprudencial. O v. acórdão revela que o entendimento adotado pela Turma encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na OJ 269, II, da SBDI-I e na Súmula 463, II. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “ O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem , com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . INEXISTÊNCIA.

1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011).

2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.

1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG).

2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem .

3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento .” A parte insiste na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A matéria debatida é objeto do Tema nº 94, “b”, da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, com a seguinte questão jurídica: “ A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? ”. Diante da ausência, até o presente momento, de determinação de suspensão dos processos que abordem a questão, reconheço a transcendência jurídica da matéria , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV da CLT. Contudo, a insurgência não prospera. Na hipótese dos autos, ao indeferir a gratuidade de justiça formulada, assentou a Exma. Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que “ os documentos juntados pela reclamada não são suficientes para comprovar a situação de hipossuficiência econômica alegada, a fim de lhe ser deferida a gratuidade de Justiça e isentá-la de tais recolhimentos ”. Nessa oportunidade, a demandada foi intimada “ para que comprove o recolhimento das custas processuais e de metade do depósito recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de não ser conhecido o seu recurso, na forma prevista nos artigos 99, § 7º, 932, parágrafo único e 1.007, § 2º, todos do CPC. Inteligência da OJ n° 269, inciso II, da E. SDI-I do C. TST ”. Emerge do acórdão regional que “ os documentos que demonstrariam a incapacidade financeira não foram apresentados com o agravo interno, de maneira que os documentos já produzidos nos autos, como visto, não são suficientes para comprovar sua hipossuficiência econômica ”. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, é admitida às pessoas jurídicas, apenas em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, situação não demonstrada no caso dos autos (TST, Súmula 126). Incidência da Súmula 463, II, do TST. No mesmo sentido, colho o seguinte precedente: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que a reclamada não logrou êxito em comprovar a sua incapacidade econômica para responder pelas despesas processuais, declarando a deserção do recurso ordinário, uma vez que, mesmo tendo sido oportunizada a regularização do preparo recursal, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST, a reclamada não a realizou. Em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento já pacificado nesta Corte, consubstanciado no item II da Súmula nº 463, é de que os benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção desta Corte Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 28/02/2024). Cumpre destacar que a garantia constitucional da ampla defesa não afasta a exigência do atendimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, sendo certo, ainda, que o devido processo legal está sendo respeitado, franqueando-se aos recorrentes a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A concessão de justiça gratuita para pessoa jurídica é admitida apenas em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças.
  • Os documentos apresentados pela empresa não foram suficientes para comprovar sua situação de hipossuficiência econômica.
  • A ausência de comprovação da hipossuficiência resultou na deserção do Recurso Ordinário por falta de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal.
  • O entendimento adotado pelo Tribunal Regional estava em consonância com a jurisprudência do TST, consubstanciada na OJ 269, II, da SBDI-I e na Súmula 463, II.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que fazia jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita foi recusada pelo tribunal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa não tem direito à justiça gratuita se não comprovar de forma clara que não possui condições financeiras para pagar as despesas do processo.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (a parte ré no processo original) e um trabalhador (o autor), além do Estado do Rio de Janeiro e o Ministério Público do Trabalho.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST manteve a decisão anterior que negou a justiça gratuita à empresa. O motivo foi que a empresa não apresentou documentos suficientes para provar sua incapacidade financeira, o que levou à deserção do recurso por falta de pagamento das custas e do depósito recursal.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 790, § 3º, da CLT, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, os artigos 99, § 7º, 932, parágrafo único e 1.007, § 2º, todos do CPC, a Súmula 463, II, do TST e a Orientação Jurisprudencial (OJ) 269, II, da SBDI-I do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a falta de comprovação efetiva da hipossuficiência econômica da empresa. O tribunal entendeu que os documentos apresentados não eram suficientes para demonstrar que ela não tinha condições de pagar as despesas do processo.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que pediu a justiça gratuita, pois seu pedido foi negado e seu recurso não foi conhecido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que empresas que buscam a justiça gratuita precisam apresentar provas muito claras e convincentes de sua real incapacidade financeira. Sem essa comprovação, o benefício será negado, e o recurso poderá ser considerado deserto por falta de pagamento das custas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que os documentos juntados pela empresa não foram suficientes para comprovar a hipossuficiência. Para casos semelhantes, seriam importantes documentos que demonstrem a real situação financeira, como balanços, declarações de imposto de renda, extratos bancários, entre outros.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, dependendo da matéria e de eventuais vícios processuais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas, especialmente em questões complexas como a justiça gratuita para pessoas jurídicas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.