Empresa Pública Demite Sem Provar Motivo? TST Diz Que Não Pode e Anula a Dispensa!
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a demissão de um trabalhador de uma empresa pública é nula se a empresa não conseguir provar os motivos que alegou para a dispensa. Mesmo que a empresa tenha explicado o porquê da demissão, ela precisa comprovar a verdade desses motivos. Essa decisão se baseia na Teoria dos Motivos Determinantes, protegendo o empregado público.
⚖️ Tese Jurídica
É nula a dispensa de empregado de sociedade de economia mista quando os motivos invocados para a demissão não são comprovados, em aplicação da teoria dos motivos determinantes
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A Corte Superior manteve a decisão regional que reconheceu a nulidade da dispensa de empregado de sociedade de economia mista, pois, embora a empresa tenha motivado a demissão, não comprovou os motivos alegados. Aplicou-se a teoria dos motivos determinantes, diferenciando-se do Tema 1.022 do STF, que trata da necessidade de motivação em si, e não da comprovação dos motivos já expostos.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/gcl DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A controvérsia cinge-se à validade da dispensa de empregado de sociedade de economia mista admitido por concurso público.
2. Inicialmente, pontue-se que a controvérsia dos autos não se amolda ao Tema 1.022 de Repercussão Geral do STF, uma vez que a decisão regional não está pautada na necessidade de motivação para a dispensa de empregados de empresa pública, mas na ausência de comprovação dos motivos expostos pela ré no ato de despedida.
3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a demissão do autor foi motivada pela “ inexistência de vaga compatível com suas atividades dentro dos clientes da ré e infrutíferas tentativas de realocação ”. Concluiu, no entanto, que a ré “ não logrou provar de forma substancial, conquanto fosse seu o ônus respectivo, a ausência de outras vagas em outros setores ”.
4. Verifica-se, do exposto, que o acórdão regional, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não foram comprovados os motivos que ensejaram o ato de dispensa da parte autora, uma vez que o réu motivou a dispensa e não comprovou a veracidade dos referidos motivos.
5. Fixado o panorama fático no sentido de que houve a invocação de motivos específicos pela ré para a dispensa da parte autora, bem como de que estes não foram comprovados, a análise das teses recursais contrárias demandaria imprescindível reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal extraordinária a teor da Súmula n. 126 do TST.
6. Frise-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que deve ser reconhecida a nulidade da dispensa em razão da não comprovação dos motivos invocados pela própria administração pública, com amparo na teoria dos motivos determinantes. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA e é AGRAVADO [RÉ] . Trata-se de agravo interposto pela parte ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, adotando-se, quanto à única matéria devolvida no presente agravo , mediante a técnica de motivação per relationem , os próprios e jurídicos fundamentos consignados na decisão de admissibilidade do Tribunal a quo , a seguir transcrita, nos trechos pertinentes: 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / EMPREGADOPÚBLICO Alegação(ões): - violação do Art. 5º, II, da CR/1988; - Art. 173, §1º, II, da CR/1988; - OJ nº 247 da SDI-1/TST; - Súmula nº 390 do TST; Consta do acórdão (ID. 62936d0): "Assim, cumpre verificar se efetivamente houve a motivação doato, sendo necessária a comprovação concreta e inconcussa da situação alegada paralegitimar a ruptura contratual. A prova documental coligida aos autos evidencia que oautor foi contratado para o exercício da função de Auxiliar Administrativo, em 29/11/2007 (sendo incontroverso que a contratação ocorreu em razão da sua aprovação emconcurso público) e foi dispensado, sem justa causa, no dia 10/04/2019 (TRCT, ID.c99f1f4). Consta da ficha de registro de empregados que a ocupação do autor era de"AUXILIAR ADMINISTRATIVO", emprego "APOIO ADMINISTRATIVO" (ID. 0f97443 - Pág. 1),prestando serviços à Seplag no Posto de Atendimento Integrado UAI Praça Sete, emBelo Horizonte. O documento de ID. 71a4fab indica que o reclamante foi comunicado da extinção do contrato de trabalho por meio de documento proveniente da Coordenadoria de Recrutamento e Desligamento, no qual foram apresentadas as justificativas para a rescisão, dentre elas, a "readequação da Unidade UAI/PRAÇA SETE,tendo em vista a redução de 20% por determinação do Governo do Estado de Minas Gerais". De fato, o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, oficiou à Reclamada, através do Ofício Circular SEPLAG/DCGCn. 1/2019, orientando estudos sobre a redução dos postos de trabalho (ID. 7fb238f), visando "a redução de 20% das despesas contratadas". Contudo, a meu ver, tais fatos,por si sós, não são suficientes para legitimar o processo demissional previsto no art. 1ºda Resolução nº 23 da SEPLAG. Com efeito, impõe-se verificar se, de fato, a ré desvencilhou-se da necessária prova da motivação do ato de dispensa, cuja justificativa cingiu-se à inexistência de vaga compatível com suas atividades dentro dos clientes da ré e infrutíferas tentativas de realocação do autor. Sucede que a reclamada não logrou provar de forma substancial, conquanto fosse seu o ônus respectivo, a ausência de outras vagas em outros setores. " Observo que a decisão proferida pelo Supremo ao julgar o RE n.688.267 (Tema n. 1.022 de Repercussão Geral do STF) em nada influencia o julgamentodeste feito, porquanto, de acordo com a teoria dos motivos determinantes, ainda queseja desnecessária a motivação de um ato, se a Administração Pública assim o faz, ficaela vinculada às razões expostas. Esse, inclusive, foi o entendimento adotado peloPleno deste Tribunal no julgamento do AgRT XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX. No caso, como a Turma entendeu que a motivação apresentadapela Reclamada para a dispensa da parte reclamante foi inválida, apenas seria possívela adoção de entendimento diverso por via da reapreciação do quadro fático-probatório, medida inviável neste instante processual, na forma da Súmula 126 do TST. A propósito, é iterativa, notória e atual a jurisprudência do TSTno sentido de que, em casos nos quais empresa pública ou sociedade de economiamista apresente motivação para a dispensa realizada, aplica-se a teoria dos motivosdeterminantes, a qual exige que a reclamada comprove os fatos alegados. Não há,assim, repercussão da decisão proferida pelo STF nos autos do Tema 1.022, já que oque se discute não é a necessidade ou não da motivação da dispensa - objeto do Temacitado -, mas a validade da motivação apresentada para a dispensa. E, tendo a Turmadefinido se a motivação é ou não válida a partir do conjunto probatório dos autos, aanálise se esgota, de forma que adotar entendimento em sentido diverso ao formuladoimplicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sedeextraordinária, face ao disposto na Súmula nº 126 desta Corte , a exemplo dosseguintes julgados, dentre vários: AIRR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 1ª Turma, RelatorMinistro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/08/2024; Ag-AIRR-11588-91.2016.5.03.0015,2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-10289-24.2021.5.03.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/05/2024; Ag-AIRR-10637-10.2016.5.03.0141, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana deAlmeida Richa, DEJT 09/08/2024; Ag-AIRR-10508-67.2022.5.03.0020, 6ª Turma, RelatorDesembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 17/05/2024; Ag-AIRR-11192-62.2020.5.03.0084, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza AgraBelmonte, DEJT 16/08/2024 e Ag-AIRR-10227-16.2020.5.03.0139, 8ª Turma, RelatoraMinistra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 16/04/2024, de forma a atrair a incidênciado art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados osarestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas econtrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (Art. 5º, II, da CR/1988; Art. 173, §1º, II, da CR/1988; OJ nº 247 da SDI-1/TST; Súmula nº 390 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do presente agravo, a recorrente sustenta que o conhecimento do seu recurso de revista não encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. No mérito, assevera ser válida a dispensa do autor, pois “somente a partir de sua publicação [tema 1.022] haverá a necessidade de motivar a dispensa”. Contudo, a despeito da argumentação apresentada, a agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. A controvérsia cinge-se à validade da dispensa de empregado de sociedade de economia mista admitido por concurso público. Inicialmente, pontue-se que o agravo beira a ausência de dialeticidade , uma vez que a decisão de admissibilidade confirmada monocraticamente não está pautada na necessidade de motivação para a dispensa de empregados de empresa pública, mas na ausência de comprovação dos motivos expostos pela ré no ato de despedida, motivo pelo qual a controvérsia dos autos não se amolda ao Tema 1.022 de Repercussão Geral do STF. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a demissão do autor foi motivada pela “ inexistência de vaga compatível com suas atividades dentro dos clientes da ré e infrutíferas tentativas de realocação ”. Concluiu, no entanto, que a ré “ não logrou provar de forma substancial, conquanto fosse seu o ônus respectivo, a ausência de outras vagas em outros setores ”. Conforme entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267 (Tema 1.022), as empresas estatais precisam indicar por escrito os motivos que justificaram a dispensa de empregado público, não se exigindo justa causa ou abertura de processo administrativo, para esse fim, conforme a seguinte tese fixada: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. Na referida decisão, publicada em 26 de abril de 2024 , o STF modulou os efeitos do acórdão, para ter eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento. Ademais, anteriormente à decisão do STF, esta Corte Trabalhista entendia que a despedida de empregados públicos, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade, com exceção dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), conforme Orientação Jurisprudencial n. 247 da SbDI-I do TST. No entanto, o presente caso se diferencia do entendimento fixado pelo STF e na referida OJ ( distinguishing ), por se tratar de nulidade dispensa em que foi expressamente indicado o fundamento da dispensa. Em casos assim, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a parte ré está vinculada aos motivos que determinaram a dispensa do empregado, em razão da teoria dos motivos determinantes. Na hipótese, o acórdão regional, a partir do exame do conjunto fático-probatório, concluiu que não foram comprovados os motivos elencados na carta de rescisão do autor que teriam sido utilizados para a dispensa do empregado. Nesse contexto, fixado o panorama fático no sentido de que houve a invocação de motivos específicos pela ré para a dispensa do autor, bem como de que estes não foram comprovados, a análise das teses recursais contrárias demandaria imprescindível reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal extraordinária a teor da Súmula n. 126 do TST. Frise-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que deve ser reconhecida a nulidade da dispensa em razão da não comprovação dos motivos invocados pela própria administração pública, com amparo na teoria dos motivos determinantes. Nesse sentido, os seguintes precedentes: RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE. (...) DISPENSA IMOTIVADA. SANEPAR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA E IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DOS PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. DISTINGUISHING. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. Deve ser realizado o distinguinshing para o fim de afastar a matéria analisada dos efeitos da suspensão nacional determinada no Tema de Repercussão Geral nº 1022, que trata da possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público. A matéria foi prequestionada perante a c. Turma (Súmula 297, III, do c. TST), onde se verifica que a reclamada sustentou que a dispensa do autor decorre da impossibilidade de acumulação dos proventos de aposentadoria com a remuneração de empregado público, matéria já pacificada nesta c. Corte Superior em sentido contrário. Vinculada a reclamada aos motivos que determinaram a dispensa do reclamante, não é caso de análise da matéria à luz do Tema 1022, sendo devida a reintegração e a condenação da empresa ao pagamento dos salários e vantagens do período do afastamento. Recurso de embargos conhecido e provido (E-ED-RR-963-12.2010.5.09.0089, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 03/09/2021). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCRIÇÃO IMPRECISA DO TRECHO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.
1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré.
2. Inicialmente, sinale-se que a controvérsia dos autos não se amolda à hipótese retratada no Tema 1.022 de Repercussão Geral do STF, uma vez que a decisão regional não está pautada na necessidade de motivação para a dispensa de empregados de empresa pública, mas na ausência de comprovação dos motivos expostos pela ré no ato de despedida.
3. De outro lado, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei n.º 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realizar o cotejo analítico entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
4. Na hipótese, a recorrente transcreveu no início das razões do recurso de revista trecho do acórdão recorrido que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo. Verifica-se que o trecho transcrito é genérico e não contém os argumentos fáticos delineados pela Corte de origem que levaram o Regional a concluir pela nulidade da dispensa do autor.
5. Nesse contexto, em virtude do não preenchimento de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Precedentes desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-10522-87.2018.5.03.0021, [EMPRESA] , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/06/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ([EMPRESA]). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DISPENSA MOTIVADA. EMPREGADO PÚBLICO. INVALIDADE DA MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SÚMULA 333 DO TST E § 7º DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De início, cabe ressaltar que o presente feito não se adere ao Tema de Repercussão Geral nº 1022 do STF, pois não se discute a necessidade de motivação de dispensa de empregado público. Ao contrário, trata-se de dispensa efetivamente motivada em que se analisa a validade dos motivos adotados. Na hipótese, ao determinar a readmissão da parte reclamante, o Tribunal Regional proferiu decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, uma vez declinada a motivação do ato de dispensa do empregado público, incumbe ao empregador o ônus de provar a validade dos motivos alegados, por força da Teoria dos Motivos Determinantes, o que não ocorreu no presente caso. Julgados. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Não há, portanto, razões para reforma da decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-10989-75.2019.5.03.0039, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/08/2024). Inviável, pois, o trânsito do recurso de revista, impõe-se a confirmação da decisão singular agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. PETIÇÃO APRESENTADA PELA RÉ AO ID. 092bdc9 A parte ré apresenta petição com o alegado intuito de comprovar que o autor ocupa cargo de agente na Companhia de Saneamento de Minas Gerais. Sustenta que o autor busca acumular remunerações indevidamente, o que seria vedado pelo art. 37, XVI e XVII da Constituição Federal. Trata-se, no entanto, de inovação recursal. A simples petição não se presta a ampliar o objeto do recurso, corrigir vícios de fundamentação ou substituir a impugnação que deveria ter sido articulada no agravo de instrumento e no próprio recurso de revista. No caso, a parte nem mesmo apresenta qualquer motivo para a juntada extemporânea dos documentos. Ainda que se entenda que a parte pretende apresentar a petição como fato novo, o entendimento desta Corte Superior se firmou no sentido de que eventuais fatos novos poderão ser levados em consideração no âmbito recursal extraordinário apenas quando o recurso interposto preencher os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Conhecido o recurso de revista, libera-se a cognição do juízo extraordinário e o fato novo poderá ser levado em consideração por ocasião do julgamento. Nesse sentido, decidiu a SbDI-1 do TST, em sua composição plena, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, de Relatoria do Ministro Claudio Mascarenhas Brandao. Veja-se a ementa: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. QUESTÃO DE ORDEM. EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NO ÂMBITO DA TURMA. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE SUPERVENIENTE. ARGUIÇÃO DE "FATO NOVO" PERANTE A SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 394 DO TST SEGUNDO DICÇÃO DO CPC DE 2015. [NOME] DECIDENDI . "Os recursos de natureza extraordinária no ordenamento jurídico brasileiro não se enquadram como recurso de cassação, mas de revisão, visto que têm como consequência reformar ou anular o acórdão recorrido. Todavia, isso não significa que, ultrapassada a admissibilidade do recurso, os Tribunais Superiores se transformem em mais um grau de jurisdição que possa revisar integralmente a decisão. A transferência dos pontos objeto de revisão ocorre nos limites de um recurso de natureza extraordinária, limitadas, portanto, a matéria de direito . [...]. Portanto, uma vez admitido o recurso de embargos, estará aberta a jurisdição da SBDI, que deverá rejulgar a causa, examinando toda a situação concernente com o caso. Assim, no que diz respeito ao artigo 493 do CPC de 2015, objeto em análise, [...] o referido dispositivo se aplica às instâncias extraordinárias, se o fato superveniente surgiu quando já interposto o recurso de natureza extraordinária (no caso, o recurso de embargos) e caso este seja admitido, possibilitando-se, assim, o rejulgamento da causa . [...]. Cumpre acrescentar que, na hipótese em que o recurso de natureza extraordinária não seja admitido, a ' justiça da decisão' ainda poderá ser obtida na execução, por exemplo, com a declaração de nulidade da execução por falta de exigibilidade do título executivo judicial ." Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em composição completa, firmou entendimento de que somente é possível apreciar o "fato novo" em questão caso conhecido o recurso de embargos quanto aos requisitos extrínsecos e intrínsecos . Questão de ordem que se rejeita. [...] (E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/05/2019). No caso presente, o recurso de revista não chegou a ser conhecido e, portanto, não há como haver pronunciamento a respeito de eventual nova situação de fato ou de direito. APLICAÇÃO DE MULTA – PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA Por fim, em atenção ao pedido de condenação da ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulado pela parte autora em contrarrazões , tem-se que, para que se reconheça essa penalidade, é necessário que se caracterize o deliberado intuito de praticar a deslealdade processual, com o escopo de obter vantagem indevida, sendo imprescindível a demonstração do dolo de forma inequívoca. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A dispensa de empregado de sociedade de economia mista é nula quando os motivos invocados para a demissão não são comprovados.
- A análise da comprovação dos motivos da dispensa é uma questão fática e probatória, vedada de reexame em recurso de revista pelo TST (Súmula 126).
- A Teoria dos Motivos Determinantes exige que a administração pública comprove a veracidade dos motivos que alegou para um ato.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que a demissão de um trabalhador de empresa pública é nula quando os motivos alegados pela empresa para a dispensa não são comprovados.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador que foi demitido de uma sociedade de economia mista (empresa pública) e a própria empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa, mantendo a decisão que anulou a demissão do trabalhador. Isso ocorreu porque a empresa não conseguiu provar os motivos que alegou para a dispensa, aplicando-se a teoria dos motivos determinantes.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A decisão aplicou a Súmula n. 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recursos de revista, e a Teoria dos Motivos Determinantes, um princípio que exige a comprovação dos motivos alegados pela administração pública.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa, ao motivar a demissão do trabalhador, não conseguiu comprovar a veracidade dos motivos alegados, tornando a dispensa nula.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve sua demissão anulada.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você é um trabalhador de uma empresa pública ou sociedade de economia mista e foi demitido com uma justificativa que não parece verdadeira, pode ser possível questionar essa demissão na Justiça, exigindo que a empresa comprove os motivos alegados.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O Tribunal Regional analisou o conjunto fático-probatório dos autos para concluir que os motivos da demissão não foram comprovados. O acórdão menciona a ficha de registro do empregado e o documento de comunicação da extinção do contrato de trabalho com as justificativas.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades do caso e da existência de questões constitucionais a serem levadas ao STF.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, verificar os detalhes e orientar sobre os melhores passos a seguir.
