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ProvidoTST·2ª Turma·

Empresa Pública não é Culpada Automaticamente: TST Exige Prova de Negligência na Fiscalização

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

Uma decisão importante do TST esclareceu que órgãos públicos não podem ser automaticamente responsabilizados por dívidas trabalhistas de empresas que contratam. Para que o órgão público seja culpado, é preciso que o trabalhador prove que houve negligência na fiscalização do contrato. Não basta presumir a culpa, é necessário apresentar provas concretas, seguindo o que o Supremo Tribunal Federal já havia determinado.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público quando fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova da negligência na fiscalização, sendo indispensável a comprovação, pela parte autora, da culpa in vigilando.

Temas

Dispositivos

Lei 13.467/2017Tema 1.118 do STF

📖 Resumo técnico

A ementa trata da responsabilidade subsidiária do ente público, onde o Tribunal Superior do Trabalho reformou a decisão regional. O TST afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública ao constatar que o Tribunal Regional a havia reconhecido com base exclusivamente na inversão do ônus da prova, contrariando a tese fixada pelo STF no Tema 1.118.

📜 Ementa Documento oficial

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA /TMM/ RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - [nº do processo suprimido] , em que é RECORRENTE DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA , são RECORRIDOS [NOME] e BEMAVEN S.A e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado. O segundo reclamado interpõe recurso de revista com fulcro no art. 896, “a” e “c”, da CLT. A corte de origem admitiu o recurso de revista, por possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos: É incontroverso que os reclamados mantiveram entre si contrato de prestação de serviços de mão de obra, conforme demonstrado no documento de ID 46549d0. Considerando que o segundo réu se beneficiou da força de trabalho da demandante, afigura-se possível falar na sua responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos nesta ação: "caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.o 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora"(Súmula no 331, V, TST). Tal possibilidade encontra fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como na própria Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993), a qual impõe os deveres de acompanhamento e de fiscalização dos contratos firmados pelos integrantes da Administração Pública. De outra parte, a hipótese em tela não guarda qualquer incompatibilidade com o disposto no art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, tampouco conflita com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC no 16/DF. Observe-se que ao julgar a referida ação declaratória de constitucionalidade, na qual se discutia a validade constitucional do art. 71 da Lei no 8.666/1993, a Suprema Corte não afastou a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, direta ou indireta, mas sim passou a admiti-la nos casos em que evidenciada a culpa in vigilando do ente que falha no dever de fiscalização do adimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela contratada. Nesse mesmo sentido, vale salientar o entendimento consolidado no âmbito do E. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, consubstanciado na sua Súmula no 11: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1o, da Lei no 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. Destarte, analisados os documentos juntados ao autos (ID 6a68b5d), embora o ente público tenha realizado diversos atos fiscalizatórios, não há como concluir pela atuação diligente e efetiva do segundo réu no cumprimento do seu dever de fiscalização, haja vista o reconhecimento de que foram descumpridas, em relação à autora, obrigações básicas do contrato de trabalho, em especial o atraso no pagamento das verbas rescisórias e das férias. Neste sentido, cabe transcrever recentes julgado desta Corte: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Não havendo comprovação da efetiva fiscalização pelo ente público, tomador do serviço, quanto ao cumprimento do contrato de prestação de serviços, em especial no que concerne às normas trabalhistas pelo prestador de serviços, tem-se por configurada a culpa in vigilando, devendo o tomador responder, subsidiariamente, pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador. Sentença mantida. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, [nº do processo suprimido] ROT, em 02/05/2023, Desembargadora Maria Madalena Telesca) Responsabilidade subsidiária. Ente público. Tomador dos serviços. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE no 760.931, em repercussão geral, fixou a tese jurídica de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1o, da Lei no 8.666/93" (grifei). Portanto, na condição de tomador dos serviços, o ente público somente responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas de responsabilidade da empresa prestadora de serviços quando comprovada a sua conduta culposa (culpa in vigilando), decorrente da inobservância de dever legal de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos celebrados com a empresa prestadora de serviços. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, [nº do processo suprimido] ROT, em 02/05/2023, Desembargadora Denise Pacheco) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Sendo o Direito do Trabalho protetivo, não se cogita que o trabalhador, parte economicamente mais frágil, permaneça sem a contraprestação do trabalho executado, admitindo-se que ele busque seus direitos contra seu real empregador ou mesmo junto aos beneficiários de seu trabalho. No caso de ente público, tem aplicação o entendimento consagrado na Súmula 331, V do TST e na Súmula 11 deste Regional. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, [nº do processo suprimido] ROT, em 02/05/2023, Desembargadora Brigida Joaquina Charão Barcelos) Assim, mantenho a sentença e nego provimento ao recurso interposto pelo ente público. O agravante sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha ( in elegendo ) ou na fiscalização ( in vigilando ) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Indica violação do artigo 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, bem como contrariedade às decisões proferidas pelo STF no julgamento da ADC 16/DF e do RE 760.931/DF. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: [...]

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, culpa in vigilando, com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Pelos fundamentos supramencionados, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser reconhecida com base exclusivamente na inversão do ônus da prova da negligência na fiscalização.
  • É indispensável a comprovação, pela parte autora, da culpa *in vigilando* do ente público.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O entendimento do Tribunal Regional de que a culpa *in vigilando* do ente público poderia ser reconhecida com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova foi rejeitado.
  • A conclusão do Tribunal Regional de que a atuação do ente público não foi diligente e efetiva, apesar dos atos fiscalizatórios, foi afastada por se basear na presunção de culpa.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa contratada se a culpa na fiscalização for apenas presumida, sem provas.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com a ação contra uma empresa e um departamento municipal de limpeza urbana, que era o tomador dos serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST reformou a decisão anterior, afastando a responsabilidade do órgão público. Isso porque a decisão regional se baseou apenas na inversão do ônus da prova da negligência, o que contraria a tese fixada pelo STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram citados o Tema 1.118 do STF, que exige a comprovação da culpa do ente público; a Súmula 331, V, do TST, que trata da responsabilidade subsidiária; e os artigos 186 e 927 do Código Civil, sobre atos ilícitos e dever de indenizar, além da Lei nº 8.666/1993, sobre licitações e contratos.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária de um órgão público exige a comprovação efetiva da sua negligência na fiscalização do contrato, e não apenas a presunção dessa culpa.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão do TST foi favorável ao órgão público (o Departamento Municipal de Limpeza Urbana), que recorreu, e contrária ao trabalhador que buscava a responsabilização subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um órgão público subsidiariamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, é fundamental apresentar provas concretas de que o órgão foi negligente na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o Tribunal Regional analisou documentos (ID 6a68b5d) e que o ente público realizou diversos atos fiscalizatórios. No entanto, o ponto crucial foi a falta de comprovação de que esses atos foram insuficientes ou negligentes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como um Recurso Extraordinário ao STF, se houver questão constitucional relevante.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar as provas disponíveis e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Responsabilidade Subsidiária do Ente Público e Ônus da | VadeLab