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Não ProvidoTST·4ª Turma·

Empresa Pública não é Responsável Automaticamente por Dívidas Trabalhistas de Terceirizada, decide TST

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa pública não pode ser automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que essa responsabilidade exista, o trabalhador precisa provar que a empresa pública foi negligente na fiscalização do contrato. A simples falta de pagamento pela terceirizada não basta para culpar o ente público, seguindo decisões importantes do Supremo Tribunal Federal.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços sem a comprovação efetiva da sua conduta negligente na fiscalização do contrato, conforme os Temas 246 e 1118 da Repercussão Geral do STF

Temas

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Tema 246 do STFTema 1118 do STFLei nº 8.666/93art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93

📖 Resumo técnico

A ementa confirma a improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária do ente público. A decisão se alinha aos Temas 246 e 1118 do STF, que exigem a demonstração efetiva da negligência da administração pública na fiscalização do contrato para configurar a responsabilidade, não bastando o mero inadimplemento da prestadora de serviços.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/alm DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA [NOME].

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso de revista interposto pela parte Reclamante, em face de decisão monocrática em que foi reconhecida a transcendência política da matéria e foi dado provimento ao recurso de revista do Ente Público, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo da parte Reclamante merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.

4. No presente caso, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, ante a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a decisão monocrática do Relator afinou-se às teses vinculantes do STF.

IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido e não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e são AGRAVADOS ESSENZA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI e COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP . Por decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso de revista do Ente Público Reclamado, em razão da existência de transcendência política da causa (art. 896-A da CLT), julgando-se improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. A parte Reclamante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço .

2. MÉRITO No agravo, a parte Recorrente sustenta que “A COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP, na condição de tomador dos serviços tinha o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, conforme estabelecido no art. 67 da Lei nº 8.666/93, e não o fez, tudo devidamente comprovado documentalmente nos autos”. Alega que “A omissão da SABESP em CARREAR AOS AUTOS QUALQUER DOCUMENTO QUE INDICASSE AO MENOS O DEVER E A EFETIVA FISCALIZÇÃO DO CONTRATO de prestação de serviços, o que não o fez em momento algum nos autos, e ou na RELAÇÃO havida com a 1ª Reclamada Agravada [RÉ], resultou em prejuízo para o trabalhador, que não recebeu seus créditos trabalhistas”. Afirma que, “Nos presentes autos e todo o cenário exposto, emergiu a discussão acerca do ônus da prova para a demonstração da culpa, em relação à qual a E. SBDI-1 do TST estabeleceu ser do “Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços” (E-RR- 925- 07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020)”. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, a questão da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o “ ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública ”, fixando-se a seguinte tese (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. Vale dizer, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese. No presente caso , conforme se observa da decisão agravada, o Relator afastou a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, em virtude de não ter ficado demonstrada a conduta negligente dos entes públicos ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público, conforme se vê dos seguintes trechos do acórdão regional: “Incontroversa a contratação da primeira reclamada, Essenza Segurança Patrimonial Ltda. pelo segunda reclamada Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, como reconhecido pela própria recorrente, que se beneficiou do trabalho do reclamante, justificando-se a pretensão à sua responsabilidade subsidiária. Perfeitamente aplicável ao feito a orientação da Súmula 331 do C.TST, com a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, não havendo falar em atribuição infundada de obrigação , porquanto oriunda a responsabilidade do tomador de serviços em razão do contrato celebrado, restando oportuno também salientar a necessária observância dos princípios da licitação pública (...) Assim, sendo constatada a violação desse dever fiscalizatório no caso concreto, é devida a responsabilização subsidiária da Administração Pública por sua culpa in vigilando. (...) E diante do conjunto probatório constituído , cumpre observar que a segunda reclamada não cuidou de coligir aos autos qualquer elemento de prova bastante à demonstração da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira reclamada , mormente quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Oportuno salientar, diante da matéria revolvida, que incumbia ao segundo reclamado o ônus da prova em face do princípio da aptidão para sua produção, de impossível cumprimento pelo trabalhador, inexistindo ofensa aos arts. 373 do CPC e 818 da CLT. Assim, caracterizada a culpa in vigilando , impõe-se a responsabilização subsidiária do segundo reclamado pelos créditos inadimplidos pela primeira reclamada, cuja condenação também evidencia a ausência de controle efetivo pela segunda ré”. Na hipótese dos autos, diferentemente do que argumenta a parte Agravante, não há registro, no acórdão regional, de elementos probatórios específicos que permitam aferir a existência de conduta culposa por parte do ente público na fiscalização do contrato. Cumpre ressaltar que não é permitida a presunção de culpa da Administração Pública com base apenas na inadimplência da prestadora de serviços. Logo, o mero registro no acórdão regional de que não houve quitação de determinadas verbas é uma constatação de inadimplemento , e não prova, por si só, que a Administração foi negligente na fiscalização. Como já exposto, a tese firmada no Tema 1118 do STF exige prova objetiva e específica da conduta culposa da Administração Pública no contrato analisado, ônus que deve ser atribuído ao trabalhador. Esclareço que não houve modulação dos efeitos da decisão no julgamento do RE nº 1.298.647, de modo que a decisão possui efeitos retroativos. O julgamento do Tema 1118 apenas consolidou e explicitou um entendimento que o STF já vinha sinalizando desde o julgamento da ADC 16, e depois reforçado no RE 760.931 (Tema 246 da repercussão geral). Corroborando essa lógica, em julgados supervenientes ao julgamento do Tema nº 246, o STF afastou, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público, sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador de serviços. As duas Turmas do STF apreciaram reclamações constitucionais em que se deixa claro que, em conformidade com o entendimento firmado no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931, para responsabilização do Estado, é ônus do trabalhador a comprovação real de comportamento sistematicamente negligente do ente público. Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público não é automática e depende da comprovação efetiva da sua conduta negligente na fiscalização do contrato.
  • A decisão monocrática do Relator se alinhou às teses vinculantes do STF (Temas 246 e 1118) ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público por ausência de comprovação de culpa.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O trabalhador alegou que o ente público tinha o dever de fiscalizar o contrato e não o fez, o que teria sido comprovado documentalmente.
  • O trabalhador argumentou que a omissão do ente público em apresentar documentos de fiscalização resultou em prejuízo e na falta de pagamento de seus créditos.
  • O trabalhador sustentou que o ônus da prova da fiscalização adequada seria do Poder Público, conforme jurisprudência do TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve que o ente público não tem responsabilidade subsidiária automática pelas dívidas trabalhistas da empresa terceirizada, a menos que se comprove sua negligência na fiscalização.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava a responsabilização de uma empresa prestadora de serviços e de um ente público tomador dos serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por 'Não Provido' o agravo do trabalhador, mantendo a decisão anterior que excluiu a responsabilidade do ente público. Isso porque a decisão se alinhou aos Temas 246 e 1118 do STF, que exigem a comprovação da negligência do ente público na fiscalização do contrato.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93 e os Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do ente público não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador de serviços na fiscalização do contrato.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que buscava a responsabilização do ente público.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um ente público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa apresentar provas concretas de que o ente público falhou na fiscalização do contrato, e não apenas que a empresa terceirizada não pagou.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O acórdão menciona a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização por parte do ente público. Portanto, a prova da negligência do ente público seria crucial para o trabalhador.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O acórdão trata de um Agravo em Recurso de Revista no TST. Após essa fase, as possibilidades de recurso são limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais para o STF, mas cada caso deve ser analisado individualmente.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar as provas existentes e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.