Empresa Pública não paga dívida trabalhista de terceirizada sem prova de culpa
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público agiu com negligência. A simples falta de prova de fiscalização não é suficiente para a condenação.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada, se amparada exclusivamente na ausência de prova de fiscalização, sendo imprescindível a comprovação, pelo trabalhador, da conduta negligente do ente público
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços não pode ser automática. É indevida se fundamentada apenas na ausência de prova de fiscalização, pois o ônus da prova da culpa negligente da Administração Pública recai sobre o trabalhador, conforme decidido pelo STF nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral. O recurso do reclamado foi provido para afastar a condenação.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM /bbs/ RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA.
DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional concluiu por manter a responsabilidade subsidiária do ente público. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora da ação a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, com base em culpa presumida, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN e são RECORRIDOS [NOME] , [NOME] , SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL , SELTEC SISTEMAS DE SEGURANCA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial) , [NOME] e [EMPRESA] . Trata-se de recurso de revista interposto pelo reclamado ( [EMPRESA] - [EMPRESA]) contra acórdão oriundo do TRT da 4ª Região, o qual foi recebido pelo despacho de fls. 12.850/12.858, por possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Houve apresentação de contrarrazões pela parte autora. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho por força do RITST.
É o relatório.
VOTO Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA.
DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118 O reclamado insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Destaca, em síntese, os julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e no RE nº 760.931 (Tema nº 246) e afirma que o acórdão regional viola as referidas decisões vinculantes, que vedam a responsabilização automática do ente público tomador, ou seja, em razão do mero inadimplemento, com base em culpa presumida. Alega que diferentemente do que afirma o acórdão, não há no processo qualquer prova da culpa in eligendo ou in vigilando , o que há nos autos é a prova de que a CORSAN cumpriu todas as formalidades previstas na legislação, contratando pessoa jurídica comprovadamente idônea, mediante processo de licitação e, ainda, durante a vigência do contrato a fiscalizou. Afirma que não há elementos nos autos trazidos pela parte autora que demonstrem que o recorrente efetivamente não fiscalizava a execução contratual por parte da primeira ré. Aduz, nesse sentido, que o acórdão regional incorre em flagrante violação ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1118 da Repercussão Geral, ao reconhecer responsabilidade subsidiária da Administração Pública com base em uma suposta fiscalização deficiente, mesmo diante da ausência de comprovação, pelo reclamante, de qualquer conduta negligente da CORSAN. Indica contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, bem como violação dos artigos 102, § 2º, 5º, II, 37, § 6º, da CR/88, 818 da CLT, 373 do CPC e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Transcreve arestos. Ao exame. Identifico que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência política hábil a impulsionar o apelo, nos termos do inciso II do § 1º do art. 896-A da CLT. Registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O Regional assim decidiu: “Em observância a essa nova diretriz, o Tribunal Superior do Trabalho, em reiterados julgamentos, reafirmou o entendimento segundo o qual é do poder público o encargo de demonstrar ter fiscalizado a contento o cumprimento do contrato a fim de preservar a higidez das relações jurídico-laborais dos trabalhadores terceirizados. Dúvidas, pois, não remanescem de que o entendimento até então adotado era o de que encargo de provar a correta fiscalização quanto ao cumprimento do contrato de trabalho era do poder público. Porém, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito do Tema 1.118, fixando, com força erga omnes, a tese segundo a qual é imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Para além dessa circunstância, a tese fixada pelo STF atribuindo ao trabalhador terceirizado o encargo de provar a culpa do poder público, apenas alcança os contratos de trabalho extintos posteriormente à edição do Tema 1.118, caso inocorrente, na espécie. A despeito da ausência de modulação de efeitos pela Corte, inviável, neste momento processual, aplicar esse novo entendimento ao caso concreto, subvertendo as regras de distribuição do ônus da prova, sobretudo porque o contrato de trabalho foi extinto em 8 de janeiro de 2023. Na hipótese dos autos, portanto, remanesce ao poder público o encargo de provar ter fiscalizado a contendo o fiel cumprimento dos contratos de trabalho dos trabalhadores terceirizados. (...) No caso concreto, entendo desenhada a responsabilidade subsidiária da sexta reclamada, pois não se trata de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, mas de evidente culpa in vigilando do tomador de serviços, que se descuidou na vigilância do cumprimento das disposições que regem o contrato, tanto que o resultado do ajuste é o prejuízo daquele que disponibilizou sua força de trabalho. De ver-se que os documentos juntados aos autos (ID. 1de90a5 e seguintes), fazem prova contra a recorrente, uma vez que demonstram que as ações empreendidas pela contratante não foram suficientes a impedir o inadimplemento constatado, revelando uma ineficiente prática de providências para assegurar os direitos trabalhistas reconhecidos no presente feito, especificamente no que diz respeito à ausência de comprovação do pagamento das diferenças de vale alimentação de fevereiro a setembro de 2021; salários de novembro e de dezembro de 2022; vale-alimentação de dezembro de 2022, dentre outros haveres contratuais e rescisórios, ficando plenamente demonstrada a conduta omissiva da CORSAN e o nexo de causalidade entre os direitos trabalhistas sonegados. Logo, não se trata, na espécie, de atribuição de responsabilidade por presunção, nem pelo mero inadimplemento de obrigações pelo contratado. Todavia, apenas para que não se alegue violação à autoridade do Supremo Tribunal Federal em relação ao Tema 1.118, se do contexto probatório exsurge realidade consistente na incúria do tomador quanto à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, caso dos autos, fica desonerada a parte autora da referida prova. (...) Apenas como reforço, destaco que os créditos trabalhistas sonegados, os mais comezinhos, reconhecidamente impagos, evidenciam a incúria patronal e também alicerçam a conclusão acerca da ineficiente fiscalização do tomador dos serviços quanto ao cumprimento dos haveres trabalhistas. Tem lugar, também, a Súmula 11 deste TRT: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços . Saliento que as normas invocadas pelo réu, devem ser interpretadas de maneira a não conflitarem com os princípios que regem a prestação de trabalho, evitando que os trabalhadores fiquem desamparados, sendo incogitável falar em inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST. Quanto à Súmula Vinculante 10 do STF, a sentença é proferida monocraticamente, não sofrendo, portanto, os efeitos da referida Súmula. Não há, ademais, decisão que tenha declarado a inconstitucionalidade da Lei 8.666/1993, tendo sido somente adotada orientação sumulada pelo TST que, evidentemente, foi aprovada pelo seu plenário. (...) Diante do exposto, nego provimento.” (g.n) O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No recente julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF fixou, por maioria, tese jurídica de caráter vinculante para todo o Poder Judiciário, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao empregado, in verbis : "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .” (publicado no DJE em 24/2/25) Nesse contexto, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16, o RE 760.931 (Tema nº 246) e o RE 1.298.647 (Tema nº 1.118), fixou balizas claras, vedando a responsabilidade automática, a culpa presumida e a responsabilização baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo a comprovação cabal da conduta negligente e do nexo causal pela parte autora . No presente caso , o Regional, afastando a aplicação da tese firmada no Tema 1.118 pelo STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, invertendo o ônus da prova, sem demonstrar, contudo, a sua conduta culposa, tendo decidido em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, com base em culpa presumida, o que destoa dos entendimentos vinculantes firmados pelo STF.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST. Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA.
DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 246 E 1.118 Reconhecida a transcendência da causa e conhecido do recurso de revista por contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento para, reformando o acórdão regional, eximir o reclamado da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, eximir o reclamado da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática em casos de terceirização.
- É imprescindível que o trabalhador comprove a conduta negligente do ente público para que haja sua responsabilização.
- A mera ausência de prova de fiscalização não é suficiente para gerar a responsabilidade do Poder Público.
❌ Costuma ser rejeitado
- A condenação da Administração Pública baseada apenas na ausência de prova de fiscalização ou em culpa presumida foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão estabelece que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo que o trabalhador comprove a negligência do ente público.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador, uma empresa terceirizada e uma companhia estadual (ente público) estavam envolvidos no processo.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu a favor do ente público, afastando sua responsabilidade subsidiária, pois a condenação anterior se baseou apenas na ausência de prova de fiscalização, sem que o trabalhador comprovasse a culpa do órgão.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas as teses de Repercussão Geral do STF dos Temas 246 e 1.118, que tratam da responsabilidade da Administração Pública em casos de terceirização.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi a necessidade de o trabalhador provar a conduta negligente da Administração Pública, não bastando a mera ausência de prova de fiscalização para gerar a responsabilidade.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente público (a companhia estadual) que recorreu.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa que não basta alegar a falta de fiscalização da Administração Pública; é preciso reunir provas concretas da negligência do órgão para buscar sua responsabilização.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas ou documentos foram importantes, mas indica que a comprovação da conduta culposa do ente público é essencial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Sim, em geral, é possível recorrer de decisões judiciais, dependendo da fase do processo e das regras específicas de cada recurso.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias.
