Empresa pública não responde automaticamente por dívidas de terceirizada, exige-se prova de culpa
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma empresa pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que a empresa pública pague, é essencial que se prove que ela foi negligente na fiscalização do contrato. A decisão reforça a necessidade de comprovar a culpa do ente público, e não apenas o inadimplemento da terceirizada.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária automática da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo imprescindível a comprovação da negligência do ente público na fiscalização contratual.
📖 Resumo técnico
A Petrobras conseguiu afastar sua responsabilidade subsidiária como ente público, pois a decisão regional a condenou de forma automática pelo inadimplemento da terceirizada. O TST aplicou a jurisprudência do STF (ADC 16 e Temas 246/1.118), que exige a comprovação de culpa da Administração Pública na fiscalização para a responsabilização subsidiária.
📜 Ementa Documento oficial
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRAS) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA PRESUMIDA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA.
DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF NA ADC 16 E TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada possível contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRAS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA PRESUMIDA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA.
DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF NA ADC 16 E TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). No presente caso, o Tribunal Regional condenou a PETROBRAS de forma automática, por simples inadimplemento, com amparo no item IV da Súmula 331 do TST, restando, portanto, inexistente no acórdão recorrido qualquer elemento fático que indique efetivamente a culpa do ente público quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações contraídas pela empresa contratada, o que destoa dos precedentes vinculantes firmados pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM /bbs/ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (ECOVIX CONSTRUÇÕES OCEÂNICAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRAS) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA PRESUMIDA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA.
DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF NA ADC 16 E TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada possível contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRAS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA PRESUMIDA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA.
DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF NA ADC 16 E TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). No presente caso, o Tribunal Regional condenou a PETROBRAS de forma automática, por simples inadimplemento, com amparo no item IV da Súmula 331 do TST, restando, portanto, inexistente no acórdão recorrido qualquer elemento fático que indique efetivamente a culpa do ente público quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações contraídas pela empresa contratada, o que destoa dos precedentes vinculantes firmados pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 20835-71.2018.5.04.0121 , em que é Agravante(s) e Recorrido(s) ECOVIX CONSTRUÇÕES OCEÂNICAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) , é Agravado(s) e Recorrente(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado(s) e Recorrido(s) [NOME] . As reclamadas ( ECOVIX CONSTRUÇÕES OCEÂNICAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS) interpõem agravos de instrumento contra a decisão regional, mediante a qual foi denegado seguimento aos respectivos recursos de revista. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho por força do RITST.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOA PRIMEIRA RECLAMADA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão mediante a qual se nega ou autoriza seguimento ao recurso de revista, proferida no exercício do primeiro juízo de admissibilidade, não vincula este Juízo ad quem . Desse modo, inexistindo prejuízo à parte, passa-se à análise da viabilidade do destrancamento do referido apelo, superando-se as alegações de usurpação de competência pelo Juízo a quo e nulidade por cerceamento de defesa. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A primeira reclamada insurge-se contra essa decisão, sob a alegação de que preencheu os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista. Renova as alegações de mérito quanto aos temas em epígrafe. Sem razão. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, "(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ", conforme determinam os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. No caso, a parte recorrente, quando da interposição do recurso de revista, não observou os pressupostos inscritos nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, na medida em que a transcrição efetuada, às fls. 654/658, foi alocada no início das razões recursais. Ademais, para fins de atendimento ao disposto no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, faz-se imprescindível que a parte recorrente estabeleça o cotejo analítico entre os dispositivos tidos por violados e a divergência jurisprudencial suscitada, bem como as questões que acredita não terem sido devidamente analisadas. A transcrição do acórdão recorrido, da forma como efetuada pela parte, não permite o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a argumentação jurídica apresentada ao longo do recurso de revista. A título de ilustração, no mesmo sentido, os seguintes julgados: "(...) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO DO
ACÓRDÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DESTAQUE E COTEJO ANALÍTICO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I, e III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A transcrição da decisão regional no início das razões de mérito do recurso de revista e fora dos tópicos recursais adequados, e sem o destaque necessário, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Tribunal Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações e divergência apontadas, na forma prevista no aludido dispositivo. Há precedentes. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-50-82.2014.5.02.0445, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT 15/9/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
1. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO.
2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO.
3. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO.
4. PRESCRIÇÃO 5. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARLOS E SALÁRIOS. PROGRESSÕES.
6. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. TRANSCRIÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA.
I. No caso dos autos, a parte recorrente transcreveu trechos do acórdão regional no início da peça recursal, em tópico único e de forma dissociada das razões do pedido de reforma, o que não atende às disposições contidas no art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT, porquanto não viabiliza o confronto analítico entre a fundamentação do acórdão regional e a tese jurídica suscitada pela parte no recurso.
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-11147-45.2014.5.15.0113, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, DEJT 15/9/2023) "AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABALO PSÍQUICO SOFRIDO POR TRABALHADOR EM DECORRÊNCIA DE ASSALTO.
2. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO
ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO, DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSENTE O NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas." (Ag-AIRR-144-73.2018.5.19.0006, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 14/9/2023) Em relação aos temas, honorários advocatícios, juros e correção monetária, a reclamada nada transcreveu. Dessa forma, ante a inobservância dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, mostra-se inviabilizado o exame das controvérsias e a transcendência das matérias (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS) 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA PRESUMIDA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA.
DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF NA ADC 16 E TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com amparo no artigo 896, “a”, da CLT e na Súmula 126 do TST. A segunda reclamada impugna a decisão denegatória. Renova a insurgência quanto à responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Alega que não há qualquer ilicitude na contratação de empresas terceirizadas, sendo a ora agravante uma sociedade de economia mista, integrante da Administração Pública Indireta, sendo os contratos celebrados com empresas prestadoras de serviços perfeitamente legais e legítimos, estando previstos artigos 70, 71, caput e § 1º, da Lei nº. 8.666/93. Indica violação dos artigos 265 do CCB, 2º, 3º da CLT, 70, 71, caput , § 1º, da Lei nº. 8.666/93, bem como contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST. Transcreve arestos. Ao exame. Identifico que a questão objeto do recurso de revista oferece transcendência política hábil a impulsionar o apelo, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 896-A da CLT. Registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Assim, enquanto empregado da primeira ré, resta claro que o autor laborou em proveito da segunda ré durante o período contratual. Tal circunstância atrai a incidência da regra vertida na Súmula 331, item IV, do TST, segundo o qual há responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços em face das verbas trabalhistas concernentes ao empregado na hipótese em que verificado o inadimplemento, por parte do empregador, das respectivas obrigações. O entendimento em questão prescinde da comprovação de ato ilícito, má-fé ou da existência de qualquer ilegalidade na contratação do empregado, exigindo-se apenas a não quitação de obrigações ao obreiro, situação que verifico no caso em concreto, visto que inadimplidas as verbas postuladas e ora deferidas. Esclareço que não se está discutindo a licitude da terceirização ocorrida, mas sim o fato da tomadora não poder se esquivar do ônus decorrente do inadimplemento das obrigações por parte da empresa prestadora contratada, porquanto manifestamente se beneficia da força de trabalho do empregado terceirizado. Isto considerado, tratando-se o caso em apreço de situação típica de terceirização de serviços, adoto o entendimento vertido na Súmula 331, item IV, do TST, razão pela qual não merece guarida a insurgência recursal. Saliento que a responsabilização em questão se dá por força da aplicação do disposto nos arts. 186, 187, 942, caput e parágrafo único, todos do Código Civil, sendo irrelevante a existência de cláusula contratual que isenta a tomadora dos serviços desta responsabilidade já que os efeitos se operam apenas inter partes , isto é, na relação entre a tomadora e a empresa prestadora, mas jamais para o trabalhador, que não faz parte do pacto. Trata-se, na espécie, de culpa in eligendo (pela falha na escolha da contratada) e in vigilando , por falta da fiscalização necessária da recorrente quanto ao correto adimplemento dos direitos sociais do terceirizado. (...) De frisar que a responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas objeto da condenação, consoante o disposto no item VI da Súmula 331 do TST. Dou provimento ao recurso ordinário do autor para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda ré.” (g.n) O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), é no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No recente julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF concluiu, por maioria, que o ônus da prova incumbe ao empregado, fixando a seguinte tese jurídica: "
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25) No presente caso , o Tribunal Regional condenou a PETROBRAS de forma automática, com amparo no item IV da Súmula 331 do TST, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, ou seja, sem aferição de sua conduta culposa. Logo, inexiste no acórdão recorrido qualquer elemento fático que indique, efetivamente, a culpa do ente público quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações contraídas pela empresa contratada, o que destoa dos precedentes vinculantes firmados pelo STF. Desse modo, por injunção ao decidido pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral e porque demonstrada contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, dou provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista e determinar a consequente reautuação do feito, prosseguindo, desde logo, o exame do referido apelo. III – RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRAS) a) Conhecimento Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame de seus demais requisitos intrínsecos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA PRESUMIDA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA.
DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF NA ADC 16 E TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Pelos motivos consignados no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST . b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA PRESUMIDA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA.
DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF NA ADC 16 E TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST a consequência lógica é o seu provimento. Dou provimento para, reformando o acórdão regional, eximir a segunda reclamada da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada para mandar processar o recurso de revista; III – conhecer do recurso de revista da segunda reclamada, por contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão regional que condenou a empresa pública de forma automática contraria a jurisprudência vinculante do STF.
- É imprescindível a comprovação da culpa da Administração Pública na fiscalização contratual para sua responsabilização subsidiária.
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser baseada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.
❌ Costuma ser rejeitado
- A premissa de que a empresa pública seria automaticamente responsável por simples inadimplemento da terceirizada.
- A aplicação do item IV da Súmula 331 do TST para condenar a empresa pública sem a comprovação de sua culpa na fiscalização.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão afastou a responsabilidade subsidiária de uma empresa pública por dívidas trabalhistas de uma terceirizada, pois a condenação anterior foi automática, sem prova de culpa na fiscalização.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador processou duas empresas: a empresa contratada (terceirizada) e a empresa pública que a contratou (tomadora de serviços).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso da empresa pública, afastando sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque a decisão anterior a condenou automaticamente, o que contraria a jurisprudência do STF que exige a comprovação de culpa na fiscalização.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas as teses do Supremo Tribunal Federal (STF) firmadas na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16 e nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, que tratam da responsabilidade da Administração Pública.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade da empresa pública não pode ser automática; é preciso provar que ela foi negligente na fiscalização do contrato da empresa terceirizada.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa pública que recorreu, pois afastou sua responsabilidade subsidiária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar um ente público por dívidas trabalhistas de uma terceirizada, é fundamental apresentar provas concretas de que houve falha na fiscalização do contrato por parte do poder público.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos. Para casos semelhantes, seriam importantes provas que demonstrem a negligência do ente público na fiscalização do contrato.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de repercussão geral ou violação direta da Constituição.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
