Empresa terceirizada não paga? A Administração Pública só responde se o trabalhador provar a culpa dela.
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que a Administração foi negligente na fiscalização do contrato. Essa decisão segue um novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa contratada se a culpa in vigilando não for comprovada pelo reclamante, sendo vedada a mera inversão do ônus da prova ou presunção automática de culpa baseada em fiscalização ineficiente sem nexo causal específico
📖 Resumo técnico
A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública porque o STF, no Tema 1.118, firmou que não há inversão automática do ônus da prova, exigindo-se do reclamante a comprovação da culpa in vigilando ou do nexo causal. A mera ineficiência genérica da fiscalização, sem detalhamento, não basta.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/PX/NPS/ld AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior . Portanto, diante de tal decisão do STF, não subsiste o entendimento até então dominante na da SDI-1 do TST, no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas, sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador. Daí por que, ao afastar a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública, o Regional o fez em harmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, o que autoriza o provimento do agravo para não conhecer do recuso de revista da parte reclamante. Agravo provido, em juízo de retratação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - 11867-84.2020.5.15.0021 , em que é Agravante FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA-SP e são Agravados [NOME] e [NOME] . A 5ª Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pela FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA-SP . Proferida a referida decisão, houve interposição de recurso extraordinário, quanto à matéria “responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados”. A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a este Colegiado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação.
É o relatório.
VOTO AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Tendo em vista que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do TST para eventual juízo de retratação, ressalte-se, desde logo, que o âmbito de cognição desta egrégia Turma acha-se adstrito ao tema “responsabilidade subsidiária – Administração Pública”. Ademais, a 5ª Turma deste TST, na Sessão do dia 27/11/2019, ao examinar o Processo Ag-AIRR-187-75.2015.5.17.0101, vencido este relator , definiu que não cabe, em juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, a reanálise dos pressupostos recursais, em razão da preclusão pro judicato , de maneira que a presente análise fica adstrita à adequação ou não da decisão originariamente proferida com o precedente firmado pelo STF. Desse modo, não se coloca como pertinente o exame de outras questões deduzidas no que não coincidam com a referida questão. Examino. O e. TRT consignou, na fração de interesse: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE DA CONDENAÇÃO. Em suas razões de recurso a recorrente se insurge em face de sua condenação subsidiária imposta pela Instância Primeira. Alega, em resumo, que "a FUNDAÇÃO CASA/SP, quando pretende realizar parcerias nos termos da Lei 13.019/18, está obrigatoriamente condicionada à exigência de realização de chamamento público", sendo que nos termos do art. 84 da citada lei, não se aplica às parcerias regidas por referida norma o disposto na Lei 8.666/93. Prossegue afirmando que, ainda que assim não fosse, houve declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 por parte do E. STF através da ADC/16, sendo que a Suprema Corte frisou que "a Administração Pública, direta e indireta, somente responderá de forma subsidiária se comprovada a sua omissão no dever de fiscalização, bem como a comprovação de dolo ou culpa, e em que modalidade de culpa incorreu o ente público", de modo que "não basta a mera alegação genérica da condenação aqui imposta, mas sim há a necessidade de se comprovar em concreto a omissão". Destaca que, "ao contrário do fundamentado r. decisão recorrida, a recorrente apresentou todos os documentos referentes à fiscalização do contrato celebrado com a 1ª reclamada, não podendo ser a recorrente condenada subsidiariamente apenas pelo fato de haver inadimplemento por parte da 1ª reclamada". Acresce, ainda, argumentos no sentido da ausência de culpa 'in eligendo", em face da licitação realizada. Postula, assim, a reforma da r. sentença, bem como que, sucessivamente, seja observado o período de efetivo trabalho da reclamante junto à recorrente, e compensação de valores pagos, além de outros privilégios que aponta que seriam inerentes à Administração Pública. No caso, ao apreciar a questão, assim se pronunciou a Instância Primeira: "Da responsabilidade da 2ª reclamada A parte autora pede a condenação solidária ou subsidiária da segunda reclamada. Preliminarmente, não há que se falar em responsabilidade solidária, a qual decorre da lei ou da vontade das partes, o que não é o caso dos autos. É incontroverso nos autos que a segunda reclamada era tomadora dos serviços da primeira durante todo o período do contrato de trabalho, não obstante o contrato de prestação de serviços tenha sido firmado entre a primeira reclamada e [EMPRESA] (ID. 2ce593b), entidade privada constituída como organização de sociedade civil, nos termos da Lei 13.019/14, em parceria com a segunda reclamada, notadamente ante a condição da segunda reclamada como destinatária final dos serviços prestados. Não tendo sido comprovada qualquer fraude na terceirização, fácil perceber que a situação atrairia a previsão da Súmula 331, IV, do TST, que trata da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. No entanto, em razão do julgamento da ADC n. 16 pelo STF, o TST alterou sua Súmula 331, inserindo o item V, que dispõe: 'Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada'. Dessa maneira, a partir de então, a responsabilização subsidiária dos entes da Administração Pública Direta e Indireta depende da ocorrência, notadamente, de culpa in vigilando ou culpa in eligendo na contratação do prestador do serviço. Contudo, importa frisar que, de acordo com os preceitos da Lei nº 8.666/93 e com o moderno princípio processual da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a inocorrência das modalidades de culpa acima referidas é do ente administrativo. Não é outra a interpretação que se pode extrair da nova redação do verbete jurisprudencial, bem como dos dispositivos da Lei de Licitações, principalmente das normas contidas nos arts. 27 e 55, XIII: Art.
27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: I - habilitação jurídica; II - qualificação técnica; III - qualificação econômico-financeira; IV - regularidade fiscal e trabalhista; V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (...) Art.
55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (...) XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação'. Dos dispositivos legais acima transcritos, depreende-se, pois, que incumbe à Administração Pública fiscalizar, tanto na licitação, quanto no curso do contrato, as condições do prestador de serviços. Assim, em razão dos termos da lei, o ônus de provar a ausência de culpa cabe ao ente administrativo, que detém os meios para demonstrar que não se omitiu na fiscalização (culpa in vigilando), nem escolheu mal a pessoa do contratado (culpa in eligendo), por exemplo. Ainda que assim não fosse, a reclamante prova a ausência de fiscalização no momento em que não são pagos salários e verbas rescisórias e a segunda reclamada não demonstra que fez algo de efetivo para conter esta violação básica, tendo em vista que até esta data a reclamante se encontra sem percebimento dos salários dos últimos meses contratuais, o que permite concluir, pois, que a segunda reclamada incorreu em culpa in vigilando. Portanto, condeno a segunda ré, FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP, de maneira subsidiária com a primeira, quanto às pretensões acolhidas na presente ação. Pedido procedente". Pois bem: Na hipótese, restou evidenciado que a parte reclamante '[AUTOR]', durante todo o seu vínculo de emprego com a primeira reclamada, ativou-se junto à segunda reclamada, tomadora e real beneficiária da respectiva força de trabalho, por conta do contrato celebrado entre as reclamadas. Contudo, dadas as circunstâncias específicas da presente demanda, tomo emprestados os fundamentos lançados no precedente desta E. 1ª Câmara junto ao processo nº XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, de lavra do MM. Desembargador José Carlos Ábile, que foi acompanhado de forma unânime pelos MM. Desembargadores [NOME] e [NOME], conforme publicação DEJT de 22/09/2022, de seguinte teor: "Em situações como a do caso vertente, esta C. 1ª Câmara, com base nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, e na jurisprudência cristalizada pela Súmula 331, IV, do E. Tribunal Superior do Trabalho, sempre reconheceu, inclusive por unanimidade, que a ausência de pagamento das verbas trabalhistas por parte da empregadora, além de ser indício seguro de falta de condições financeiras para ela honrar com suas obrigações, também caracteriza culpa 'in eligiendo' e 'in vigilando' do tomador de serviços, independentemente dele ser ente público ou não. Afinal, em tais situações, resta evidente que o tomador de serviços contratou empresa insolvente, de modo que, embora de forma indireta, também causou prejuízo ao trabalhador. No entanto, nos autos da Reclamação Constitucional nº 40505, em situação semelhante, foi afastada responsabilidade subsidiária do ente público (reconhecida com base na falta de pagamento das obrigações pela empregadora) e determinado que em outros processos sejam proferidas decisões 'nos termos da jurisprudência desta Corte' (STF, Relator Ministro Gilmar Mendes). Portanto, de acordo com o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, o mero '...inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93'. A mesma r. decisão, ainda, exige, para o reconhecimento da responsabilidade do ente público, a demonstração de que ele não só possuía conhecimento da situação de ilegalidade, mas que, também, não adotou as medidas necessárias para combatê-la. Por fim, de acordo com a r. decisão referida, o reconhecimento da responsabilidade do ente público, sem a observância dos requisitos por ela exigidos, viola a tese jurídica firmada na ADC 16, de relatoria do Min. Cezar Peluso. (grifei) No caso em análise, apesar da falta de pagamento de verbas trabalhistas por parte da empregadora, não se encontram presentes as condições exigidas pela r. decisão referida no parágrafo anterior, de modo que não há como manter a responsabilidade subsidiária do recorrente, reconhecida na r. sentença atacada. Por tais razões, dou provimento ao recurso para excluir a responsabilidade subsidiária do Município de Mogi Mirim". Oportuno observar que na presente hipótese, em consonância com o citado precedente, e tese jurídica firmada na ADC 16,não houve a necessária demonstração robusta e inconteste de que a recorrente "não só possuía conhecimento da situação de ilegalidade, mas que, também, não adotou as medidas necessárias para combatê-la", atento a que, como visto, o "mero '...inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário'". Sendo assim, dou provimento ao recurso em epígrafe para excluir a responsabilidade subsidiária da ora recorrente, julgando improcedentes todas as pretensões em face da recorrente, Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente- Fundação Casa - SP, restando prejudicada a análise das pretensões correlatas. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, diante de tal decisão do STF, não subsiste o entendimento até então dominante na da SDI-1 do TST, no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas, sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador. Daí por que, ao afastar a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública, o Regional o fez em harmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, o que autoriza o provimento do agravo para não conhecer do recuso de revista da parte reclamante. Logo, exercendo juízo de retratação, dou provimento ao agravo para não conhecer do recurso de revista da parte reclamante, restabelecendo o acórdão regional que excluiu a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, dou provimento ao agravo para não conhecer do recurso de revista da parte reclamante, restabelecendo o acórdão regional que excluiu a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa contratada não é automática e exige a comprovação da culpa in vigilando pelo trabalhador.
- A mera ineficiência genérica da fiscalização, sem detalhamento e nexo causal específico, não é suficiente para configurar a culpa da Administração Pública.
- O entendimento do STF no Tema 1.118 veda a inversão automática do ônus da prova ou a presunção de culpa da Administração Pública.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de ineficiência genérica da fiscalização da Administração Pública, sem circunstanciar as verbas ou o liame causal, não é suficiente para manter a responsabilidade subsidiária.
- A presunção automática de culpa da Administração Pública baseada em fiscalização ineficiente, sem nexo causal específico, foi afastada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, exigindo que o trabalhador comprove a culpa da Administração.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e a Administração Pública como tomadora dos serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por 'Provido' o agravo da Administração Pública, afastando sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque a decisão anterior estava em desacordo com a tese firmada pelo STF no Tema 1.118, que exige a comprovação da culpa da Administração pelo trabalhador.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema nº 1.118 do STF (que exige prova da culpa da Administração), o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (que afasta a responsabilidade automática) e a Súmula nº 331, V, do TST (que trata da responsabilidade subsidiária).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática e exige que o trabalhador comprove a culpa ou negligência da Administração, conforme a tese do STF no Tema 1.118.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública, que teve sua responsabilidade subsidiária afastada.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas da negligência ou culpa da Administração na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas foram apresentadas no caso concreto. No entanto, para casos semelhantes, seriam importantes provas que demonstrem a negligência da Administração, como notificações formais sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, ainda pode haver possibilidade de recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria e de requisitos específicos. Contudo, este caso já foi objeto de juízo de retratação com base em tese do STF.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.
