Empresa: TST mantém desconsideração da personalidade jurídica por coisa julgada e preclusão
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica de uma empresa, responsabilizando a sócia. A corte entendeu que as alegações sobre a falta de um procedimento específico ou de intimação já haviam sido decididas anteriormente ou o prazo para contestá-las havia passado. Assim, não houve violação dos direitos de defesa da sócia, pois a questão já estava consolidada.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura violação do devido processo legal ou do contraditório na desconsideração da personalidade jurídica da empresa quando a decisão regional se pauta na coisa julgada e preclusão da alegação de ausência de incidente legalmente previsto e de citação/intimação
📖 Resumo técnico
O agravo da sócia executada não foi provido, mantendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. A decisão regional foi pautada na coisa julgada e preclusão quanto à ausência de incidente legal ou citação/intimação, e não se configurou violação aos princípios do devido processo legal e contraditório.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª TURMA GMHCS/jpss/rqr AGRAVO DA [NOME]. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT DESATENDIDO.
2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE LEGALMENTE PREVISTO E DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
DECISÃO REGIONAL PAUTADA NA CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA E PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV E LV, DA CF NÃO CARACTERIZADA.
3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. Impõe-se manter a conclusão adotada na decisão agravada, no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento da sócia executada. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 34900-68.1998.5.02.0011 , em que é Agravante [NOME] e são Agravados [NOME] e MASSA FALIDA de MANVAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. . Em decisão monocrática, neguei seguimento ao agravo de instrumento da sócia executada, por ausência de transcendência. Contra a referida decisão, a sócia executada interpõe Agravo. A parte agravada não apresentou contraminuta, conforme certificado à fl. 326. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos, conheço do Agravo e prossigo no seu exame . A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Decido. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos: “Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.” No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa. Nessa medida, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Passo à análise das matérias trazidas no agravo interno. 1.NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No agravo interno, a sócia executada defende a transcendência da causa. Insiste na nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional. Ao exame. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, ao arguir a negativa de prestação jurisdicional do julgado, transcrever as razões dos embargos declaratórios e do acórdão proferido ao seu julgamento. No caso, o referido requisito não foi atendido, pois a sócia executada, no recurso de revista, só reproduziu os acórdãos proferidos ao exame do agravo de petição e dos embargos de declaração, deixando de transcrever as razões dos aclaratórios. Assim, ainda que por fundamento diverso, impõe-se a manutenção da conclusão adotada na decisão agravada, no sentido de negar seguimento ao agravo de instrumento. Nego provimento .
2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE LEGALMENTE PREVISTO E DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Em seu agravo interno, a sócia executada defende a demonstração da transcendência da causa. Defende a inobservância ao devido processo legal, “ consolidando o alijamento de bens do recorrente em total desobediência a um processo justo e conforme a lei aplicável ao caso ”. Afirma que também foi ignorado “ o direito ao contraditório e à ampla defesa”, “ao negar à recorrente o lídimo direito de se defender da invasão ilegal e abusiva sobre seu patrimônio”. Aponta violação do art. 5º, LIV e LV, da CF. Ao exame. No tema, eis o teor do acórdão regional: “Inconformada com a r. decisão (ID 35184dc), que determinou a sua inclusão no polo passivo da demanda, a sócia executada interpõe agravo de petição (ID b30517e). Pretende a reforma sob a alegação de que deveria ser incluída no polo passivo pela instauração de Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não devendo prevalecer o entendimento do MM. Juízo no sentido de que ocorreu anteriormente nos autos, sendo desnecessário o processamento requerido. Requer o provimento para que seja restaurado o devido processo legal, além da necessidade de fundamentação da r. decisão judicial impugnada. (...) 2.1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Na situação em exame, a ausência de instauração do incidente de personalidade jurídica não se caracteriza como violadora do devido processo legal, tampouco a decisão atacada padece de fundamentação. Conforme constou na r. decisão impugnada (ID 35184dc, Fls.: 232/234 - pdf): ‘DESPACHO Vistos. Tendo em vista constar dos autos decisão determinando a desconsideração da personalidade da reclamada com a inclusão de seus sócios, proferida em 09/05/2003 (fl. 20 - ID. e0ec273), tem-se por prejudicada a análise do pedido de fl. 168/169 (ID. 80cf9f5). Observe-se, ainda, que não há como acolher o pedido de reconhecimento da ilegitimidade de parte formulado pela executada [RÉ] (fl 193/194 - ID. fabb0f0), na medida em que a ré deve responder pelo pagamento dos honorários do depositário judicial, não subsistindo a alegação de que o depositário ‘( fl. 194 - ID. fabb0f0), renunciou tacitamente ao seu crédito’ sic, ante a expressa manifestação nos autos em sentido contrário. Note-se, ainda, que a execução não pode ser extinta sem o pagamento de todas as despesas judiciais, inclusive dos valores fixados a título de honorários do depositário judicial. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRT da 2ª Região: EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS DE [NOME]. NULIDADE RECONHECIDA. Não há que se falar em extinção da execução antes de satisfação das parcelas deferidas ao trabalhador e do pagamento de todas as despesas processuais, dentre as quais o débito honorário relativo ao serviço de depositário judicial, notadamente diante da expressa manifestação do depositário quanto ao interesse no recebimento de seu crédito. (TRT-2 [nº do processo suprimido] SP, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 19/08/2021).
Ante o exposto, inclua-se os sócios [NOME] (CPF: [CPF]) e [NOME] (CPF: [CPF]) no polo passivo da presente demanda, nos termos da decisão de fl. 20 (ID. e0ec273). Intimem-se os executados para pagamento, em 5 dias, sob pena de execução. Observando-se que a intimação do sócio [NOME][ADVOGADO] deverá ser feita por edital, tendo em vista não possuir advogado constituído nos autos e não ter sido localizado. Decorrido, in albis, o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte autora para definição de diretrizes para prosseguimento no prazo de 5 dias, sob pena de, após a inclusão da(s) executada(s) junto ao [EMPRESA] e devidamente intimado(a) o(a) exequente, remessa dos autos ao Arquivo Provisório, onde aguardarão provocação nos termos do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 18 de fevereiro de 2022’. Houve o exercício amplo do contraditório, e não há prejuízo a justificar o acolhimento da nulidade suscitada, portanto, conforme art. 794, da CLT. No caso, a execução prossegue para quitação de despesas processuais, como é o caso dos honorários do depositário judicial. A discussão sobre a necessidade de instauração do incidente, de fato, está superada pela coisa julgada , e conforme transcrição da r. decisão atacada, em 09/05/2003 (fls. 20-pdf, ID. e0ec273 - Pág. 14), houve inequívoca ciência da penhora do imóvel em nome da sócia e do esposo, em 07/08/2007 (fls. 27/28-pdf). A discussão nesta oportunidade é incabível, pois impossível o revolvimento desta discussão e o acolhimento do presente agravo de petição, sob pena de ofensa à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI e CPC/2015, art. 502). Preclusão consumativa configurada ” (destaquei). Opostos embargos de declaração pela sócia executada, foram acolhidos para prestar os seguintes esclarecimentos: “A embargante argumenta que há erro material na menção às fls. 26/27-pdf, que não está comprovado que foi citada e teve ciência da penhora; requer sejam prestados esclarecimentos sobre a falta de fundamentação da decisão judicial de fls. 20, que determinou a desconsideração da personalidade da empresa e a citação dos sócios, mas nenhum deles foi citado, o que caracteriza ofensa ao direito do contraditório e ampla defesa, assim como nulidade do julgado, pois não fundamentado ( art. 93, IX, da CF). Na certidão de fls. 27/28 do pdf consta a ciência da reclamada sobre a penhora, valendo ressaltar o disposto no art. 880, §3º, da CLT, de que a ciência da penhora à parte executada não exige a intimação pessoal. Além disso, e especialmente, às fls. 199 consta a certidão do Sr. Oficial de Justiça, com a devolução do mandado cumprido, onde a ora agravante foi devidamente intimada, em 05 de dezembro de 2020. Inequívoco o trânsito em julgado, por qualquer ângulo examinado. Por outro lado, a personalidade jurídica foi desconsiderada em 09 de maio de 2003 (fls. 20-pdf, ID. e0ec273 - Pág. 14), com fundamento expresso ‘nos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente nesta Justiça Especializada’, não sendo hipótese de nulidade. Além disso, e como já salientado no início do v. acórdão embargado: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão regional que desconsiderou a personalidade jurídica foi pautada na coisa julgada e preclusão das alegações da sócia executada.
- Não se configurou violação do devido processo legal ou do contraditório, pois as questões já estavam consolidadas.
- O requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT não foi atendido para a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da sócia executada de ausência de instauração do incidente legalmente previsto e de citação/intimação foi rejeitada por coisa julgada e preclusão.
- A alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada por não atendimento do requisito legal de transcrição.
- A alegação de inobservância ao devido processo legal foi rejeitada, pois a decisão regional se baseou na coisa julgada e preclusão.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TST manteve a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa, responsabilizando a sócia, e negou que houve violação do devido processo legal ou do contraditório.
Quem entrou no processo?
Uma sócia executada entrou com o recurso, e a massa falida da empresa era uma das partes agravadas.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por não prover o agravo da sócia executada, mantendo a desconsideração da personalidade jurídica. O motivo principal foi que as alegações da sócia sobre a ausência de um incidente legal ou de citação/intimação já haviam sido cobertas pela coisa julgada e preclusão.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram citados o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, o artigo 896-A da CLT (com seus parágrafos), e o artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi que as questões levantadas pela sócia executada sobre a falta de um procedimento específico ou de intimação já haviam sido decididas em etapas anteriores do processo (coisa julgada) ou o prazo para contestá-las já havia se esgotado (preclusão).
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à sócia executada que interpôs o agravo.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial alegar todas as defesas e irregularidades processuais nos momentos corretos, pois, uma vez que uma questão é decidida ou o prazo para contestá-la passa, ela pode não ser mais discutida em fases posteriores do processo.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos importantes para o mérito da desconsideração, mas menciona a necessidade de transcrever as razões dos embargos declaratórios e do acórdão para a análise de negativa de prestação jurisdicional.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir.
