Empresas e Justiça Gratuita: TST Exige Prova Concreta de Dificuldade Financeira
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou que empresas que pedem justiça gratuita precisam provar de forma clara que não têm condições de pagar as despesas do processo. Não basta apenas declarar que estão em dificuldades financeiras. A decisão manteve o entendimento de que a empresa não comprovou sua incapacidade, negando o benefício.
⚖️ Tese Jurídica
Para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação cabal da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência.
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A justiça gratuita é aplicável a pessoas jurídicas no processo do trabalho, contudo, a concessão exige a demonstração cabal da insuficiência financeira, não bastando a mera declaração. A reclamada não comprovou sua incapacidade, mantendo-se o indeferimento do benefício.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/tb/ AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 463, II, DO TST – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – TEMA 94 DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS 1. O artigo 790, § 4º, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, determina que " o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". Infere-se do dispositivo a possibilidade de concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas.
2. Contudo, segundo a Súmula nº 463, II, desta Corte, " no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ".
3. Na presente hipótese, conforme observado pelo Tribunal Regional, a Reclamada não demonstrara a incapacidade financeira apta a isentá-la do recolhimento das despesas processuais. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é [AUTOR] , são AGRAVADOS [AUTOR][NOME] e [NOME] e é [NOME] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de Agravo interposto à decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
É o relatório.
VOTO I - CONHECIMENTO Regularmente processado, conheço do Agravo. II - MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar seu processamento. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, que dispusera: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/10/2024 - Id. 3add949; recurso interposto em 09/11/2024 - Id. c9743dc). Regular a representação processual (Id. 874d713). A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais. Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463 doTribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §4º; Código de Processo Civil, artigo 98. - divergência jurisprudencial . Ao infenso do alegado,o v. acórdãorevela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-seem consonância coma notória jurisprudência doTribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula463, II.Não seria razoável supor queo Regional, aoentender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se e Não prospera o Agravo, pois proferida a decisão agravada em estrita observância aos artigos 932, III e IV, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Reconheço a transcendência jurídica , por se tratar de questão afeta a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ainda não julgado nesta Corte (Tema n° 94). Cuida-se de controvérsia acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica. O artigo 790, § 4º, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, determina que " o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ". Infere-se do dispositivo a possibilidade de concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas. Contudo, segundo a Súmula nº 463, II, desta Corte, " no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". Na hipótese, conforme consignado pelo Tribunal Regional, a Reclamada não demonstrou satisfatoriamente a incapacidade financeira apta a isentá-la do recolhimento das despesas processuais. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Ante o registro de que não houve prova robusta acerca da insuficiência de recursos, não é possível a concessão de justiça gratuita, para fins de dispensa do preparo. Nesse sentido, os seguintes julgados da C. [EMPRESA]: AGRAVO DA PARTE RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA - INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA – SÚMULA Nº 463, II, DO TST - TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/10/2025 - destaquei). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - DESERÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA – SÚMULA Nº 463, II , DO TST - TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Os benefícios da justiça gratuita são aplicáveis às pessoas jurídicas (por exegese do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República), desde que comprovada, cabalmente, a incapacidade econômica da parte para custear as despesas do processo, a teor da Súmula nº 463, II, do TST.
2. A alegada fragilidade financeira da empregadora, a ponto de não poder suportar as despesas processuais, deve ser acompanhada de robusta documentação, hipótese diversa da constatada nos autos . Julgados. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/10/2025 - destaquei). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS - FADECIT.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . O § 10 do art. 899 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que os beneficiários da justiça gratuita são isentos do depósito recursal. Contudo, na esteira da Súmula 463, II, do TST, para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não fora comprovado nos autos, ensejando, assim, a deserção do recurso ordinário.
II. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentos.
III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/3/2025 – destaquei) PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Os benefícios da justiça gratuita podem ser aplicados às pessoas jurídicas (por exegese do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), desde que comprovada, de forma cabal, a incapacidade econômica da parte para custear com as despesas processuais (Súmula nº 463, II, desta Corte).
II. Na presente hipótese, os documentos trazidos aos autos não demonstram, de forma conclusiva, a incapacidade financeira apta a isentá-la do recolhimento das despesas processuais.
III. Não tendo a parte comprovado o recolhimento das custas processuais, correta a decisão regional que entendeu deserto o recurso de revista . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.
IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-100355-35.2018.5.01.0066, [EMPRESA], Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/3/2022 – destaquei) Embora a Constituição da República assegure o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos inerentes, também impõe aos jurisdicionados a observância das normas legais pertinentes. Estando o acórdão recorrido em consonância com a atual jurisprudência desta Corte, o Recurso de Revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no artigo 896, § 7º, da CLT. Não se divisa, portanto, violação aos dispositivos constitucionais invocados. Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação cabal da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais.
- A mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para que a empresa obtenha o benefício da justiça gratuita.
- A empresa não demonstrou sua incapacidade financeira, o que impede a concessão da justiça gratuita.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que a decisão contraria a Súmula nº 463 do TST e viola o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal foi rejeitada, pois o acórdão regional estava em consonância com a jurisprudência do TST.
- A alegação de que a decisão violava o artigo 790, §4º, da CLT e o artigo 98 do CPC foi rejeitada, pois o entendimento do Regional estava alinhado com a Súmula 463, II, do TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão reafirmou que empresas precisam comprovar de forma cabal a insuficiência de recursos para obter a justiça gratuita, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (reclamada) e um trabalhador (reclamante).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o pedido da empresa, pois ela não conseguiu comprovar sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, conforme exigido pela lei e pela jurisprudência.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 790, § 4º, da CLT, e a Súmula nº 463, II, do TST, que tratam da necessidade de comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não demonstrou de forma satisfatória sua incapacidade financeira para pagar as despesas do processo.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que pediu a justiça gratuita.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que empresas que buscam a justiça gratuita devem reunir e apresentar provas concretas de sua real dificuldade financeira, pois a simples declaração não será aceita.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a empresa não demonstrou a incapacidade financeira, indicando que a falta de provas foi crucial. Em casos semelhantes, documentos contábeis e financeiros seriam importantes para comprovar a insuficiência de recursos.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem do caso específico e da existência de questões constitucionais pendentes.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas necessárias e as chances de sucesso.
