Empresas em Consórcio: TST Confirma Responsabilidade Solidária por Dívidas Trabalhistas se Houver Acordo
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que empresas que formam um consórcio podem ser obrigadas a pagar juntas as dívidas trabalhistas de um funcionário, desde que essa responsabilidade esteja claramente escrita no contrato de formação do consórcio. Essa decisão reforça a importância do que as partes combinam entre si e não se confunde com a ideia de grupo econômico.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a responsabilidade solidária de empresas integrantes de consórcio por obrigações trabalhistas, quando expressamente pactuada em seus atos constitutivos, configurando manifestação da vontade das partes e não se confundindo com grupo econômico
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A ementa confirma a responsabilidade solidária de empresas em consórcio por obrigações trabalhistas, quando há previsão expressa nesse sentido no contrato de constituição do consórcio. A decisão enfatiza que a solidariedade pode surgir da vontade das partes, conforme o Código Civil, e não se confunde com grupo econômico, sendo a autonomia da vontade e a boa-fé objetiva princípios fundamentais para tal reconhecimento.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA .
1. Situação em que o Tribunal Regional, analisando os instrumentos contratuais pelos quais foi constituído o Consórcio Reclamado, constatou que as empresas pactuantes firmaram cláusula em que estabelecida sua responsabilidade solidária por todos os atos praticados. Colhe-se do acórdão que “a reclamante, embora formalmente contratada pela Metropolitana Transportes e Serviços Ltda., prestou serviços em favor de todo o consórcio, contribuindo para a execução do contrato de transporte coletivo firmado com o Estado do Espírito Santo. Desse modo, por força de dispositivo contratual expresso, devem as empresas consorciadas, reunidas na figura do Consórcio Atlântico Sul, responder solidariamente pelas obrigações decorrentes do vínculo empregatício do reclamante” . Sobressai, ainda: “no item 6.1, ajustaram que as empresas pactuantes ‘responderão, de forma solidária, por todos os atos praticados em CONSÓRCIO, tanto na fase de licitação, quanto na de execução do Contrato de Concessão’” .
2. Nos termos do disposto no art. 265 do Código Civil “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes” . Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao reconhecer a responsabilidade solidária do consórcio Reclamado diante da constatação de tal previsão nos próprios atos constitutivos do Consórcio, os quais constituem declaração de vontade emanadas das empresas que o integram, proferiu decisão em conformidade com o disposto no mencionado dispositivo.
3. Ressalte-se que no presente caso o Tribunal Regional não reconheceu a formação de grupo econômico. Consta do acórdão: “não se está querendo dizer que o consórcio se confunda com o grupo econômico; quer-se apenas pontuar a presença de nova figura de empregador único no Direito brasileiro ”. Portanto, enquanto que a solidariedade decorrente do reconhecimento de grupo econômico empresarial decorre de lei (art. 2º, § 2º, da CLT), a situação dos autos envolve a interpretação da declaração de vontade firmada pelas empresas integrantes do Consórcio, na Cláusula 6.1 de seu ato constitutivo. Dessa forma, a exegese realizada pela Corte de origem, além de respeitar a literalidade da vontade declarada pela própria Reclamada, prestigia os princípios da confiança e da boa-fé objetiva (arts. 113, 187 e 422), dos quais decorre o postulado do "non venire contra factum proprium" .
4. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica e reiterada quanto à possibilidade de responsabilização dos consórcios nos casos em que há previsão contratual. Julgados. Ademais, diante da conclusão alcançada pela Corte de origem e mantida na decisão agravada, prestigiando a autonomia da vontade da parte, restam superadas as discussões trazidas pela parte Agravante, no sentido de que não se beneficiou dos serviços prestados pelo Autor e de que não existia efetiva comunhão de interesses entre as empresas consorciadas. Nada obstante, registra-se que o exame de tais questões, de modo a se concluir pela veracidade das teses levantadas pela Reclamada, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido.
2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE FORMA REITERADA. CONFIGURAÇÃO. TEMA 103 DA TABELA DE IRR/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. A controvérsia atinente à “determinação se o atraso reiterado e injustificado no pagamento de salários pelo empregador configura hipótese de dano moral ao empregado”, é matéria afetada para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos (Tema 103 da Tabela de IRR/TST), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual determinado o pagamento de indenização por dano moral, em face do reiterado atraso no pagamento dos salários. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que a inadimplência reiterada dos salários acarreta dificuldades financeiras e sofrimento psíquico ao trabalhador, configurando-se o dano moral. Uma vez consignado, no acórdão regional, o atraso reiterado no pagamento dos salários, resulta claro o dano moral sofrido pelo Reclamante. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade solidária de empresas em consórcio é devida quando expressamente pactuada em seus atos constitutivos.
- A solidariedade pode resultar da vontade das partes, conforme o artigo 265 do Código Civil.
- A interpretação da vontade declarada pelas empresas prestigia os princípios da confiança e da boa-fé objetiva.
- A jurisprudência do TST é pacífica quanto à possibilidade de responsabilização de consórcios com previsão contratual.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a empresa não se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador foi rejeitado.
- A alegação de que não existia efetiva comunhão de interesses entre as empresas consorciadas foi recusada, pois demandaria reexame de fatos e provas.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que empresas que fazem parte de um consórcio podem ser solidariamente responsáveis por obrigações trabalhistas, caso essa responsabilidade esteja expressamente prevista no contrato de constituição do consórcio.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra as empresas que formavam um consórcio.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a responsabilidade solidária das empresas do consórcio, pois havia uma cláusula expressa nos documentos de constituição do consórcio que previa essa responsabilidade.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 265 do Código Civil, que trata da solidariedade por vontade das partes, e os artigos 113, 187 e 422 do Código Civil, que abordam a boa-fé objetiva. A Súmula 126 do TST foi mencionada para impedir a reanálise de fatos e o Tema 103 da Tabela de IRR/TST foi citado em outra parte do acórdão.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a existência de uma cláusula contratual expressa nos atos constitutivos do consórcio, onde as empresas pactuaram a responsabilidade solidária por todos os atos praticados.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, que buscava o reconhecimento da responsabilidade solidária das empresas do consórcio.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para trabalhadores, significa que podem buscar o pagamento de dívidas trabalhistas de qualquer empresa do consórcio se houver essa previsão contratual. Para empresas, ressalta a importância de analisar as cláusulas de responsabilidade ao formar um consórcio.
Quais provas ou documentos foram importantes?
Os instrumentos contratuais que constituíram o consórcio, onde a cláusula de responsabilidade solidária estava expressamente prevista, foram cruciais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões muito específicas de direito e não mais em reanálise de fatos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
