A Boa-Fé Objetiva é princípio fundamental do Direito Civil que impõe às partes de uma relação jurídica o dever de agir com lealdade, honestidade e cooperação. Diferencia-se da boa-fé subjetiva (estado psicológico de ignorância) por ser um padrão de conduta exigível.
O Código Civil de 2002 consagrou a boa-fé objetiva como cláusula geral nos artigos 113 (interpretação dos negócios jurídicos), 187 (abuso de direito) e 422 (execução dos contratos). Dela decorrem deveres anexos: informação, cooperação, lealdade, sigilo e proteção.
As funções da boa-fé objetiva são: interpretativa (nortear a interpretação dos contratos), integrativa (suprir lacunas do contrato com deveres anexos) e limitadora (proibir o exercício abusivo de posições jurídicas). A violação da boa-fé objetiva pode gerar responsabilidade civil pré-contratual, contratual ou pós-contratual.