Empresas em Recuperação Judicial Devem Pagar Custas Processuais para Recorrer ao TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que empresas em recuperação judicial, mesmo tendo um benefício para não pagar o valor de garantia de recurso (depósito recursal), ainda precisam pagar as custas do processo para poder recorrer. Se não pagarem as custas, o recurso não é aceito. Essa decisão reforça que a isenção é específica e não se estende a todas as taxas.
⚖️ Tese Jurídica
A isenção concedida a empresas em recuperação judicial pelo artigo 899, § 10, da CLT abrange apenas o depósito recursal, não alcançando as custas processuais
📖 Resumo técnico
O Tribunal Superior do Trabalho manteve a deserção do Recurso de Revista das reclamadas, empresas em recuperação judicial, por ausência de recolhimento das custas processuais. A decisão esclarece que a isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT se refere apenas ao depósito recursal, não abrangendo as custas.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/dpf/dd AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA (SOCIEDADE EDUCATIVA MOC – SOEMOC) E DA QUARTA (FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MINAS GERAIS) RECLAMADAS INTERPOSTO CONJUNTAMENTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – ART. 899, § 10, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A isenção concedida às empresas em recuperação judicial pelo artigo 899, § 10, da CLT, atinente ao depósito recursal, não alcança as custas processuais. Desse modo, o Recurso de Revista não comporta processamento, por deserto. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que são Agravantes SOEMOC - SOCIEDADE EDUCATIVA MOC LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MINAS GERAIS e são Agravados [NOME], ÚNICA EDUCACIONAL LTDA. e SEIM - SOCIEDADE EDUCACIONAL IRMÃOS MUNIZ LTDA . Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 2.187/2.192) interposto conjuntamente pela primeira e pela quarta Reclamadas ao despacho (fls. 2.178/2.181) que negou seguimento ao Recurso de Revista. Contraminuta e contrarrazões pelo Reclamante, às fls. 2.199/2.204. Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Regular a representação processual (fl. 2.193) e tempestivo o recurso (fls. 2.182 e 2.187). Conheço do Agravo de Instrumento, pois satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade. 2 – MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – ART. 899, § 10, DA CLT O Juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao Recurso de Revista, interposto conjuntamente pela primeira e quarta Reclamadas, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - ofensa aos artigo 483 e Art. 852-B da CLT; art. 324, § 1º, do CPC Consta do acórdão: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO (...) Consoante artigo 840, §1º, da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/17, os pedidos devem ser certos e determinados com indicação do respectivo valor. Contudo, a norma tem por objetivo apenas atribuir estimativa quanto ao valor pecuniário da demanda e não limitar o valor final do título executivo que eventualmente venha a ser constituído. Assim, o entendimento prevalecente é de que o valor devido deve ser adequadamente apurado em fase de liquidação, estando esta vinculada apenas ao título exequendo, e não aos valores indicados na inicial. Veja-se que nem sequer no procedimento sumaríssimo os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, constituem limite para apuração das importâncias devidas, configurando mera estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, consoante se depreende da Tese Jurídica Prevalecente 16 deste E. Tribunal. Em reforço, ressalto que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), em julgamento publicado em 07.12.2023, decidiu que os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista são meramente estimativos e não devem nem sequer limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação (...). FUNDAMENTAÇÃO No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: (...), de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema artigo 483 e Art. 852-B da CLT; art. 324, § 1º, do CPC). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 2.179/2.180 – destaques no original e acrescidos) Em Recurso de Revista, as Recorrentes informaram que a primeira Reclamada ([EMPRESA] – [EMPRESA]) requereu recuperação judicial. Pugnaram pela aplicação dos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 899, § 10º, da CLT, relativamente à dispensa de depósito recursal. No mérito, sustentaram que os valores indicados na petição inicial vinculam a condenação, não podendo ser tratados como meras estimativas. Afirmaram que o Autor apresentou pedidos claros e objetivos, baseados em condições calculáveis, não se aplicando o disposto no art. 324, § 1º, do CPC. Asseveraram que o rito ordinário exige a indicação dos valores devidos, o que acarreta a vinculação da condenação a estes valores. Alegaram violação aos arts. 483, 852-B, 896, alíneas "a" e "c", da CLT; 141 e 492 do CPC; e 5º, LIV, da Constituição da República. Colacionaram arestos. Em Agravo de Instrumento, renovam o pedido de limitação dos valores indicados na petição inicial. O r. despacho agravado deve ser mantido, ainda que por fundamento diverso. Conforme consignado no acórdão regional, a primeira Reclamada ( [EMPRESA] – [EMPRESA] ) está submetida ao regime de recuperação judicial . O artigo 899, § 10º, da CLT aduz que as empresas em recuperação judicial são isentas do depósito recursal. A isenção, entretanto, não se estende às custas processuais: Art. 899. (...) § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Na hipótese, embora comprovado o recolhimento inicial de custas no importe de R$ 500,00 (fl. 1.782), houve majoração do valor da condenação, com a consequente elevação das custas para R$ 700,00 pela Corte de origem (fl. 2.157). Todavia, na interposição do Recurso de Revista, as Reclamadas não recolheram nenhum valor a título de complementação das custas. O regime de recuperação judicial possibilita a continuidade das atividades da empresa, e, portanto, a geração de receitas, razão pela qual não se presume a indisponibilidade de recursos para pagamento de custas processuais. Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Eg. Tribunal: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA ([EMPRESA]). DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 899, § 10, DA CLT . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. Impõe-se a confirmação da decisão que negou seguimento ao recurso de revista da primeira reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/11/2025 - destaquei). II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA . Controvérsia acerca da ausência de recolhimento das custas processuais referente ao recurso de revista interposto pela reclamada, empresa em recuperação judicial. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que o apelo encontra-se deserto, porquanto não houve recolhimento das custas processuais. A reclamada defende que o fato de estar em recuperação judicial por si só tem o condão de ensejar a dispensa tanto do depósito recursal bem como das custas processuais. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que empresa em recuperação judicial, nos termos do artigo 899, §10, da CLT, é isenta do depósito recursal, o que não inclui as custas por falta de previsão legal, sendo, pois, necessário a comprovação do respectivo recolhimento, caso não seja beneficiária da concessão da justiça gratuita, o que não é o caso. Importa esclarecer que o presente caso refere-se à ausência de comprovação do recolhimento das custas, e não recolhimento insuficiente, razão pela qual não há falar em intimação da reclamada para sanar o vício, consoante entendimento cristalizado na OJ 140 da SBDI-1 do TST e parágrafos 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, haja vista a ausência de apresentação de documento obrigatório. Agravo não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 27/10/2025 - destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Discute-se a deserção do recurso de revista pela ausência de recolhimento das custas processuais majoradas.
2. O art. 899, §10, da CLT isenta a parte reclamada (empresa em recuperação judicial) apenas do pagamento do depósito recursal. Nesse sentido, descabida a interpretação extensiva da isenção assegurada em lei, uma vez que as custas processuais e o depósito recursal possuem finalidades diversas. Desse modo, para a isenção do recolhimento das custas processuais, a parte recorrente deveria ter comprovado a insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da diretriz consagrada na Súmula 463, II, do TST .
3. No presente caso, após o recurso chegar ao TST, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido por falta de comprovação de hipossuficiência. Intimada a regularizar o preparo, a ré permaneceu inerte, remanescendo, assim, a deserção. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 1º/7/2025 - destaquei). IGM/agl A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA – CERCEAMENTO DE DEFESA E CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – NÃO CONHECIMENTO DO APELO – PREJUDICADA A ANÁLISE DOS TEMAS REMANESCENTES. (...)
2. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, à luz dos arts. 790, § 4º, e 899, § 10, da CLT e da Súmula 463, II, deste Tribunal, o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial, por si só, não autoriza a presunção de miserabilidade da pessoa jurídica para efeito de isenção de custas, à míngua de provas da impossibilidade de arcar com tal despesa do processo .
3. Ademais, não há de se falar em concessão de novo prazo para a regularização do preparo ou que possa ser sanado espontaneamente com a veiculação do agravo, uma vez que a jurisprudência do TST segue no sentido de que a previsão do art. 1.007, § 2º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, refere-se apenas aos casos de recolhimento insuficiente das custas processuais e do depósito recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST), não se confundindo com a ausência de recolhimento, caso em que não se aplica a abertura de prazo, conforme entendimento predominante neste Tribunal. (RRAg-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 7/6/2024 - destaquei). Ressalte-se não ser possível a concessão de prazo para saneamento, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC (Orientação Jurisprudencial nº 140, da SBDI-1, do TST), pois o dispositivo em apreço somente é aplicável quando insuficiente o preparo, o que não se verifica nos casos de ausência total de recolhimento das custas processuais . Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1 desta Corte Superior: " AGRAVO CONTRA
DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO. Controverte-se acerca da deserção do recurso ordinário em razão da comprovação do pagamento das custas por ocasião da oposição dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal Regional. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação das custas processuais deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso correspondente (artigo 789, § 1º, da CLT), sendo inaplicável a regra do art.1.007, § 2º, do CPC, para as hipóteses de ausência de comprovação das custas no prazo recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1). O prazo previsto no CPC para regularizar o preparo apenas ocorrerá em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas; ou de equívoco no preenchimento da respectiva guia (Instruções Normativas nºs 3 e 20 do TST). Não sendo essa a situação dos autos, deve ser mantida a decisão que não admitiu o recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-988-37.2020.5.09.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 6/9/2024- destaquei). Assim, o Recurso de Revista não comporta processamento, por deserto. A fim de que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o Recurso de Revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. Assim, a impossibilidade de conhecimento do apelo induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST).
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A isenção concedida a empresas em recuperação judicial pelo artigo 899, § 10, da CLT abrange apenas o depósito recursal.
- A isenção do artigo 899, § 10, da CLT não alcança as custas processuais.
- O Recurso de Revista das empresas não pode ser processado por deserção, devido à ausência de recolhimento das custas processuais.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação das empresas de que a isenção do artigo 899, § 10, da CLT deveria abranger também as custas processuais foi recusada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que empresas em recuperação judicial são isentas apenas do depósito recursal, mas não das custas processuais, para recorrer na Justiça do Trabalho.
Quem entrou no processo?
Empresas em recuperação judicial tentaram recorrer, e um trabalhador era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso das empresas porque elas não pagaram as custas processuais. O tribunal entendeu que a isenção prevista em lei para empresas em recuperação judicial se refere apenas ao depósito recursal, não abrangendo as custas.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
O principal dispositivo aplicado foi o Artigo 899, § 10, da CLT, que trata da isenção do depósito recursal para empresas em recuperação judicial. Também foram citados o Artigo 840, § 1º, da CLT, sobre a indicação de valores nos pedidos, e a Súmula 333 do TST, que trata da jurisprudência dominante.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a lei (Art. 899, § 10, da CLT) concede isenção apenas para o depósito recursal, e não para as custas processuais, mesmo para empresas em recuperação judicial.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária às empresas que pediram para recorrer.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que empresas em recuperação judicial que desejam recorrer na Justiça do Trabalho devem se atentar ao pagamento das custas processuais, sob pena de terem seus recursos não aceitos por falta de preparo.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos para a decisão sobre as custas. A questão foi puramente jurídica, sobre a interpretação da lei aplicável.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de requisitos muito específicos, como embargos ou recurso extraordinário ao STF, mas não há informação no texto sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as melhores estratégias e os riscos envolvidos, especialmente em questões processuais e de recuperação judicial.
