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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Ente Público é Responsável por Dívidas Trabalhistas se Falhar na Fiscalização de Contrato

Processo nº · Rel. Hugo Carlos Scheuermann

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público deve sim responder por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, mas apenas quando fica provado que o próprio órgão foi negligente na fiscalização do contrato. Não basta a empresa não pagar; é preciso que o ente público tenha falhado em seu dever de supervisionar, como liberar pagamentos sem verificar se os direitos dos trabalhadores estavam em dia. Essa decisão reforça que a responsabilidade não é automática, mas decorre de uma falha específica da administração.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a responsabilidade subsidiária do ente público quando comprovada sua conduta negligente na fiscalização do contrato administrativo, configurando culpa in vigilando, e não apenas pelo mero inadimplemento da empresa contratada

Temas

Dispositivos

ART. 1art. 1art. 71

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida, pois o Tribunal de origem comprovou a conduta negligente da administração pública na fiscalização do contrato administrativo, liberando valores à empresa sem a comprovação do cumprimento de encargos trabalhistas. O simples inadimplemento não gera responsabilidade automática, mas a falha na fiscalização comprovada nos autos a configura.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMHCS/rbs/tyc I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno do ente público, ao fundamento de estar correta a decisão do e. Tribunal Regional, que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, por não ter comprovado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Estando a decisão em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, impõe-se o provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. LIBERAÇÃO DE VALORES À EMPRESA CONTRATADA SEM A COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS ENCARGOS TRABALHISTAS, NA FORMA PREVISTA NO CONTRATO ADMINISTRATIVO. NEGLIGÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos.

2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”.

3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público.

4. No caso, ao concluir pela responsabilidade subsidiária do ente público, o Tribunal de origem não decidiu apenas com base na distribuição do ônus da prova, tampouco considerou o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Com efeito, com base na prova produzida, a Corte de origem reputou comprovada a conduta negligente da Administração, face ao descumprimento de obrigação prevista no contrato administrativo.

5. Nesse contexto, das premissas fáticas retratadas no acórdão recorrido – insuscetíveis de reexame em sede extraordinária, a teor da Súmula 126/TST -, constata-se a culpa do tomador dos serviços, devendo responder pelos créditos obreiros, de forma subsidiária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-ED-AIRR - 20492-46.2015.5.04.0003 , em que é Agravante(s) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e são Agravado(s)S [RÉ] e VIGILÂNCIA ASGARRAS S/S LTDA. . Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno do ente público e manteve a decisão do Tribunal Regional que entendeu pela responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, com amparo no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 pela SBDI-1 desta Corte Superior, em que decidido competir ao tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Concluiu, assim, pela caracterização da culpa in vigilando do ente público, face a ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Em face do acórdão da Turma, a parte interpôs recurso extraordinário. Após a decisão proferida pelo STF, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118 de Repercussão Geral), o eminente Ministro Vice-Presidente desta Corte determinou que os autos retornassem a este órgão fracionário, para avaliar a necessidade de eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Eis o teor do acórdão proferido por esta Primeira Turma (fls. 742-54): RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Supremo Tribunal Federal, na ADC 16, pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando , pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". No julgamento do RE 760.931, o STF, em sede de repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência, adotando entendimento no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nada dispôs, contudo, acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização da culpa in vigilando. Nesse contexto, a SDI-I, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. Eis os fundamentos da referida decisão: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, [EMPRESA], julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, [EMPRESA], julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, [EMPRESA], julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, [EMPRESA], julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (Processo: E-RR - 925-07.2016.5.05.0281 Data de Julgamento: 12/12/2019, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020). Na mesma linha, colho os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA.

1. A Eg. [EMPRESA] não conheceu do recurso de revista do reclamado, mantendo a condenação subsidiária que lhe foi atribuída.

2. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/1993, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993).

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: ‘O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93’, mantendo o entendimento de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública, ante o reconhecimento da constitucionalidade do preceito - ADC nº 16/DF -, não é automática e somente pode ser admitida se demonstrada a sua conduta omissiva ou comissiva.

4. A [EMPRESA], após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 760.931/DF, decidiu, em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2019, em composição plena, ao apreciar o recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, que, sendo obrigação da Administração Pública fiscalizar a regular execução do contrato, cabe-lhe o ônus processual de comprovar o seu regular cumprimento. Concluiu que o STF expressamente rejeitou a proposta de que os embargos de declaração opostos no RE nº 760.931 fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova da fiscalização pertencia ao empregado, diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão.

5. No caso concreto, do quadro fático narrado no acórdão regional, devidamente transcrito no acórdão turmário, depreende-se que o Ente Público descuidou do seu dever de apresentar provas hábeis a demonstrar a eficiente fiscalização da execução do contrato administrativo, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 760.931/DF, permite sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador. Agravo interno conhecido e desprovido" (Processo: Ag-E-RR - 10800-94.2016.5.15.0063 Data de Julgamento: 24/09/2020, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/10/2020). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: ‘O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93’, nada referindo a quem caberia o ônus de comprovar o cumprimento das obrigações contratuais e legais durante a execução do contrato. A egrégia SBDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12/12/2019, vencido este relator, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. Na hipótese dos autos, a egrégia Terceira Turma reconheceu a responsabilidade do ente público por considerar que o ente público não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora, ônus que, conforme assentou, cabia à administração pública. Assim, o acórdão embargado está em conformidade com a atual, notória e iterativa compreensão do órgão uniformizador interno deste TST, notadamente porque a atribuição do encargo processual à Administração Pública não contraria o precedente firmado pelo STF no RE 760931/DF, ressalvado o entendimento pessoal deste relator. Registre-se, por oportuno, que a indicação de ofensa a dispositivos de lei e da Constituição Federal, não se insere entre os permissivos do artigo 894, II, da CLT, segundo o qual apenas se viabiliza o apelo quando demonstrada divergência jurisprudencial de Turmas ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com orientação jurisprudencial ou súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Inviável o prosseguimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, porquanto estão superados em face da iterativa e notória jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (Processo: E-RR - 1823-32.2014.5.20.0003 Data de Julgamento: 24/09/2020, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/10/2020). "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246 DO STF. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246 de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme já declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador permitirá responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: ‘O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93’. Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que ‘a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços’. Ocorre que não se definiu a questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve ou não a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte cuidou de pacificar a jurisprudência no âmbito trabalhista. No julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento no sentido de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Nesse sentido, é obrigação da entidade pública reclamada demonstrar que praticou os atos de fiscalização balizados pela Lei nº 8.666/93, nos exatos termos dos artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e § 1º, 77 e 78, que impõem deveres vinculantes ao ente público contratante, em observância ao princípio da legalidade estrita, atraindo, assim, a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na ausência de demonstração de atos fiscalizatórios, só se pode necessariamente concluir, do ponto de vista lógico e jurídico, que houve, sim, culpa omissiva do ente público. É uma dedução automática e inevitável, do contrário prevalecerá o equivocado entendimento da ‘absolvição automática’ por indevida inércia processual da Administração Pública. Imperiosa, assim, a apresentação concreta de provas documentais ou, na sua falta, a comprovação dessa fiscalização por quaisquer outros meios de prova em direito admitidos por parte da entidade pública, de forma a demonstrar que ela não incorreu em culpa omissiva, ou seja, que praticou os atos de fiscalização exigidos pela Lei nº 8.666/93, mesmo porque deixar o encargo probatório ao reclamante representaria, como prova ‘diabólica’, verdadeira medida dissuasória e impeditiva de seu acesso à Justiça. Significaria, também, desconsiderar e reformar o acórdão vencedor no julgamento dos embargos de declaração do RE nº 760.931-DF, que expressamente afirmou o contrário (que não houve fixação do critério do ônus da prova), e fazer valer o voto vencido naquela ocasião. Na hipótese dos autos, a Turma, considerando as premissas registradas no acórdão regional de que ‘o ônus de provar a fiscalização e ilidir a culpa in vigilando é do tomador de serviços’ e que ‘de tal ônus, não se desincumbiu a Recorrente (art. 818, CLT; art. 373, II, CPC/15), porque se limitou a juntar o contrato de prestação (ID. 884334d), apenas com instruções e normas a serem seguidas pelas contratadas e algumas guias de recolhimento de FGTS, mas não comprovou ter fiscalizado de forma efetiva o cumprimento dos deveres trabalhistas’, concluiu por ‘afastar, no caso dos autos, a aplicação da teoria da ' aptidão para a prova' , atribuindo, por conseguinte, ao trabalhador o encargo probatório de que não houve fiscalização, por parte do ente público, do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços’. Contudo, à luz da jurisprudência desta Corte, é do ente público a obrigação de demonstrar medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, o que, por outro lado, consoante exposto anteriormente, não implica descumprimento das decisões do Supremo Tribunal Federal. Embargos conhecidos e providos" (Processo: E-RR - XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX Data de Julgamento: 24/09/2020, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, [EMPRESA], Data de Publicação: DEJT 02/10/2020). No caso, a teor do acórdão recorrido, o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do empregador . Com efeito, o Tribunal Regional consignou que: A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços integrante da Administração Pública frente ao contrato de trabalho do qual foi beneficiário resulta do reconhecimento do valor social do trabalho prestado em seu benefício e do dever de fiscalizar o adimplemento, pela prestadora de serviços, junto a seus empregados, dos encargos decorrentes da relação laboral de que obteve proveito. Admitir a ausência de responsabilidade do tomador direto da força de trabalho seria tornar letra morta o princípio constitucional da valorização social do trabalho, fundamento da República, deixando à deriva o trabalhador, privado de verbas de natureza alimentar, contraprestação do seu trabalho. O art. 71, , da Lei 8.666/1993 - que dispõe que caput o contratado é o " responsável pelos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato " - e §1º não são hábeis a eximir a entidade integrante da Administração Pública da responsabilização imposta quando ela não cumpre o dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas, porquanto a responsabilidade, consoante já aludido, decorre de sua culpa in vigilando . Tal entendimento baseia-se na responsabilidade assumida pelo Estado quando celebrou contrato de prestação de serviços com empresa interposta, na forma do art. 186 do Código Civil. A comprovação da observância dos trâmites previstos na Lei de Licitações certamente afasta responsabilidade baseada na culpa in eligendo do ente. Porém, tratando-se de relação de trato sucessivo, é dever do contratante também fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas frente àqueles de cuja força de trabalho foi beneficiário, sob pena de afronta aos deveres da boa-fé objetiva e do valor social do trabalho. Não se trata de negar aplicabilidade ao art. 71 da Lei de Licitações, mas de interpretá-la de forma harmônica ao ordenamento jurídico vigente, inexistindo no entendimento qualquer afronta ao art. 97 da Constituição da República. O entendimento não está em desacordo com o mais recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em tema de repercussão geral (RE 760931), conforme tese jurídica fixada pela Suprema Corte: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou . O inadimplemento dos encargos subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" trabalhistas não transfere automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo pagamento, dependendo de prova a observância ou não das obrigações legais relacionadas à contratação, pelo contratante. Nesse caso, observa-se que o encargo probatório é do Estado, pois quem contrata e tem o dever de fiscalizar a execução do contrato é que tem os meios hábeis a comprovar o cumprimento da obrigação. No caso em análise, o próprio contrato de prestação de serviços mantido entre os reclamados prevê que o recorrente exigiria a comprovação mensal dos recibos de pagamentos de salários e FGTS antes do pagamento do preço contratado (cfe. cláusula sexta do contrato, id. 8a811e5, pg. 3). Não obstante, o recorrente em momento algum provou ter efetuado qualquer diligência nesse sentido. Veja-se, por exemplo, que uma das parcelas do acordo, relativa à indenização por dano moral, tinha como causa de pedir o atraso reiterado no pagamento das parcelas trabalhistas (cfe. petição inicial, id. 9ba2286, pg. 4), demonstrando que o ente público concordou com referidos atrasos, incorrendo na culpa in vigilando que autoriza a sua responsabilização subsidiária. Da mesma forma ocorreu com o FGTS do contrato de trabalho, pois não foram juntados os comprovantes de depósitos da parcela. O DETRAN também não comprovou ter adotado nenhuma providência em relação ao inadimplemento das férias do reclamante, que foram objeto do acordo. Por outro lado, é inviável responsabilizar o DETRAN pelo acréscimo de 40% do FGTS, tendo em vista que o contrato de prestação de serviços entre os reclamados foi rescindido em 27/02/2015, bem antes do término do contrato de trabalho do reclamante, ocorrido em 20/05/2015 (cfe. id. ed3f885). Nesse contexto, a conclusão adotada na decisão monocrática, no sentido de atribuir responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, merece ser mantida, pois está em harmonia com a jurisprudência do TST. Nego provimento. (destaquei) Como se observa, esta Turma imputou responsabilidade subsidiária ao ente público, com amparo no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 pela SBDI-1 desta Corte Superior, em que decidido competir ao tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Concluiu, assim, pela caracterização da culpa in vigilando do ente público, face a ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Por ocasião do julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Tal julgado afastou a possibilidade de responsabilidade automática da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas contratadas em regime de terceirização. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Posteriormente, aquela Corte concluiu o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), em que estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. Portanto, estando a decisão em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Eis o que consta do acórdão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. MULTA NORMATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. VALE-TRANSPORTE. VALE-ALIMENTAÇÃO. FGTS. (...) Contudo, como já visto, as partes já haviam dado quitação geral da petição inicial e do contrato de trabalho e, de acordo com o art. 831, § único da CLT, o termo de conciliação é decisão irrecorrível. Portanto, não há como atribuir a responsabilidade subsidiária do DETRAN em relação a todas as parcelas da sentença, que considerou os pedidos da petição inicial, como se as partes não tivessem dado quitação a esta. A responsabilidade subsidiária do DETRAN deve ser analisada com base nas parcelas envolvidas no acordo, devendo, ainda, ser abatido o que já foi pago pela primeira reclamada. Tais parcelas correspondem ao acréscimo de 40% sobre o FGTS (R$ 2.000,00), diferenças de FGTS (R$ 2.500,00), férias vencidas em dobro (R$ 6.000,00) e indenização por dano moral (R$ 2.000,00 ). Nesse passo, cumpre consignar que os registros de horários consignam como local de trabalho do reclamante o DETRAN (cfe. id. 5054698, pg. 2 e seguintes), sendo este o tomador de serviços do reclamante. O liame entre os reclamados decorreu do contrato de prestação de serviços juntado em id. 8a811e5, pg. 1 e seguintes, que foi firmado em 09/03/2012, o qual foi rescindido em 27/02/2015 (cfe. id. f61cb88, pg. 1). A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços integrante da Administração Pública frente ao contrato de trabalho do qual foi beneficiário resulta do reconhecimento do valor social do trabalho prestado em seu benefício e do dever de fiscalizar o adimplemento, pela prestadora de serviços, junto a seus empregados, dos encargos decorrentes da relação laboral de que obteve proveito. Admitir a ausência de responsabilidade do tomador direto da força de trabalho seria tornar letra morta o princípio constitucional da valorização social do trabalho, fundamento da República, deixando à deriva o trabalhador, privado de verbas de natureza alimentar, contraprestação do seu trabalho. O art. 71, , da Lei 8.666/1993 - que dispõe que caput o contratado é o " responsável pelos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato " - e §1º não são hábeis a eximir a entidade integrante da Administração Pública da responsabilização imposta quando ela não cumpre o dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas, porquanto a responsabilidade, consoante já aludido, decorre de sua culpa in vigilando . Tal entendimento baseia-se na responsabilidade assumida pelo Estado quando celebrou contrato de prestação de serviços com empresa interposta, na forma do art. 186 do Código Civil. A comprovação da observância dos trâmites previstos na Lei de Licitações certamente afasta responsabilidade baseada na culpa in eligendo do ente. Porém, tratando-se de relação de trato sucessivo, é dever do contratante também fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas frente àqueles de cuja força de trabalho foi beneficiário, sob pena de afronta aos deveres da boa-fé objetiva e do valor social do trabalho. Não se trata de negar aplicabilidade ao art. 71 da Lei de Licitações, mas de interpretá-la de forma harmônica ao ordenamento jurídico vigente, inexistindo no entendimento qualquer afronta ao art. 97 da Constituição da República. O entendimento não está em desacordo com o mais recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em tema de repercussão geral (RE 760931), conforme tese jurídica fixada pela Suprema Corte: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou . O inadimplemento dos encargos subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" trabalhistas não transfere automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo pagamento, dependendo de prova a observância ou não das obrigações legais relacionadas à contratação, pelo contratante. Nesse caso, observa-se que o encargo probatório é do Estado, pois quem contrata e tem o dever de fiscalizar a execução do contrato é que tem os meios hábeis a comprovar o cumprimento da obrigação. No caso em análise, o próprio contrato de prestação de serviços mantido entre os reclamados prevê que o recorrente exigiria a comprovação mensal dos recibos de pagamentos de salários e FGTS antes do pagamento do preço contratado (cfe. cláusula sexta do contrato, id. 8a811e5, pg. 3). Não obstante, o recorrente em momento algum provou ter efetuado qualquer diligência nesse sentido. Veja-se, por exemplo, que uma das parcelas do acordo, relativa à indenização por dano moral, tinha como causa de pedir o atraso reiterado no pagamento das parcelas trabalhistas (cfe. petição inicial, id. 9ba2286, pg. 4), demonstrando que o ente público concordou com referidos atrasos, incorrendo na culpa in vigilando que autoriza a sua responsabilização subsidiária. Da mesma forma ocorreu com o FGTS do contrato de trabalho, pois não foram juntados os comprovantes de depósitos da parcela. O DETRAN também não comprovou ter adotado nenhuma providência em relação ao inadimplemento das férias do reclamante, que foram objeto do acordo. Por outro lado, é inviável responsabilizar o DETRAN pelo acréscimo de 40% do FGTS, tendo em vista que o contrato de prestação de serviços entre os reclamados foi rescindido em 27/02/2015, bem antes do término do contrato de trabalho do reclamante, ocorrido em 20/05/2015 (cfe. id. ed3f885). Por outro lado, é inviável responsabilizar o DETRAN pelo acréscimo de 40% do FGTS, tendo em vista que o contrato de prestação de serviços entre os reclamados foi rescindido em 27/02/2015, bem antes do término do contrato de trabalho do reclamante, ocorrido em 20/05/2015 (cfe. id. ed3f885). Provejo parcialmente o recurso do DETRAN, para limitar a sua responsabilidade subsidiária em relação às diferenças de FGTS (R$ 2.500,00), férias vencidas em dobro (R$ 6.000,00) e indenização por dano moral (R$ 2.000,00) constantes do acordo firmado entre as partes, abatidos os valores já alcançados pela primeira reclamada para fins de cumprimento do acordo. Fica prejudicado, dessa forma, o recurso do DETRAN em relação a verbas rescisórias, horas extras, multa normativa, multa do art. 467 da CLT, vale transporte e vale-alimentação. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa. Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2019, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. No caso, ao concluir pela responsabilidade subsidiária do ente público, o Tribunal de origem não decidiu apenas com base na distribuição do ônus da prova, tampouco considerou o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Com efeito, com base na prova produzida, a Corte de origem reputou comprovada a conduta negligente da Administração, face ao descumprimento de obrigação prevista no contrato administrativo. Registrou o TRT: No caso em análise, o próprio contrato de prestação de serviços mantido entre os reclamados prevê que o recorrente exigiria a comprovação mensal dos recibos de pagamentos de salários e FGTS antes do pagamento do preço contratado (cfe. cláusula sexta do contrato, id. 8a811e5, pg. 3). Não obstante, o recorrente em momento algum provou ter efetuado qualquer diligência nesse sentido. Veja-se, por exemplo, que uma das parcelas do acordo, relativa à indenização por dano moral, tinha como causa de pedir o atraso reiterado no pagamento das parcelas trabalhistas (cfe. petição inicial, id. 9ba2286, pg. 4), demonstrando que o ente público concordou com referidos atrasos, incorrendo na culpa in vigilando que autoriza a sua responsabilização subsidiária. Da mesma forma ocorreu com o FGTS do contrato de trabalho, pois não foram juntados os comprovantes de depósitos da parcela. O DETRAN também não comprovou ter adotado nenhuma providência em relação ao inadimplemento das férias do reclamante, que foram objeto do acordo. Constata-se, assim, que o caso dos autos é de responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à comprovação de que o ente público agiu de forma negligente, pois obrigado por força do contrato administrativo a liberar o pagamento à empresa contratada somente mediante apresentação dos " recibos de pagamentos de salários e FGTS ". E, conforme noticiado, descumpriu parte da obrigação pactuada. Cito recentes julgados no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - FUNDAÇÃO CASA - SP. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. LIBERAÇÃO DE VALORES À EMPRESA CONTRATADA SEM A COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS ENCARGOS TRABALHISTAS, NA FORMA PREVISTA NO CONTRATO ADMINISTRATIVO. NEGLIGÊNCIA. CULPA CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO DEVIDA .

1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos.

2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”.

3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova.

4. Ocorre que, muito embora o Tribunal Regional tenha, inicialmente, concluído que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar a fiscalização do contrato de trabalho, deixou registrado que, no presente caso, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços decorre do fato de a prova documental juntada aos autos evidenciar que a tomadora dos serviços deixou de cumprir obrigações impostas no contrato de prestação dos serviços, deixando de “observar as condições impostas pela cláusula 10ª, §6º do contrato administrativo”.

5. Nessa medida, a decisão recorrida encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à responsabilidade do sujeito público tomador de serviços, inclusive no que se refere à tese firmada pela Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/08/2025). AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. LIBERAÇÃO DE VALORES À EMPRESA CONTRATADA SEM A COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS ENCARGOS TRABALHISTAS, NA FORMA PREVISTA NO CONTRATO ADMINISTRATIVO. NEGLIGÊNCIA. CULPA CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO DEVIDA . Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-20261-38.2019.5.04.0016, [EMPRESA], Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/04/2025). Nesse contexto, das premissas fáticas retratadas no acórdão recorrido – insuscetíveis de reexame em sede extraordinária, a teor da Súmula 126/TST -, constata-se a culpa do tomador dos serviços, devendo responder pelos créditos obreiros, de forma subsidiária. E diante da consonância da decisão regional com o entendimento firmado pelo STF, impõe-se confirmar a decisão recorrida. Nego provimento . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento ao agravo interno para reexame do agravo de instrumento; II – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida porque o Tribunal de origem comprovou sua conduta negligente na fiscalização do contrato administrativo.
  • A liberação de valores à empresa contratada sem a comprovação do cumprimento dos encargos trabalhistas, conforme previsto no contrato, configurou negligência do ente público.
  • A decisão do Tribunal de origem não se baseou apenas no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas ou na distribuição do ônus da prova, mas sim na falha comprovada na fiscalização.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do ente público de que o mero inadimplemento da empresa não gera responsabilidade automática foi rejeitado, pois a condenação se deu pela culpa na fiscalização.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a responsabilidade subsidiária de um ente público por dívidas trabalhistas de uma empresa contratada, devido à sua comprovada negligência na fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava seus direitos, uma empresa contratada e um ente público (tomador dos serviços) que foi responsabilizado subsidiariamente.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por não dar provimento ao recurso do ente público, mantendo sua condenação. Isso ocorreu porque o Tribunal de origem comprovou a negligência da administração pública ao liberar pagamentos à empresa sem verificar o cumprimento dos encargos trabalhistas, configurando culpa na fiscalização (culpa in vigilando).

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, e as teses de repercussão geral dos Temas 246 e 1.118 do Supremo Tribunal Federal, além da Súmula 126 do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a comprovação da conduta negligente do ente público na fiscalização do contrato administrativo, especialmente por liberar valores à empresa sem a devida comprovação do cumprimento dos encargos trabalhistas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, garantindo o pagamento dos créditos trabalhistas.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em situação parecida, significa que o ente público pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, desde que se comprove a falha na fiscalização do contrato por parte da administração, e não apenas o mero inadimplemento da empresa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a Corte de origem reputou comprovada a conduta negligente da Administração com base na prova produzida, indicando que documentos e evidências da falta de fiscalização foram cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, como um Recurso Extraordinário ao STF em casos de violação constitucional, mas o acórdão já menciona que o caso foi reexaminado após decisão do STF.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, pois cada situação tem suas particularidades e um profissional poderá orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.