Ente Público é Responsável por FGTS Não Pago em Terceirização se Não Fiscalizar Corretamente
📌 Em resumo
Nesta decisão, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso de um trabalhador que pedia indenização por atraso de salário, pois ele não apresentou argumentos novos contra a decisão anterior. Por outro lado, o TST manteve a condenação de um órgão público que contratou uma empresa, entendendo que ele é responsável por dívidas trabalhistas, como o FGTS não pago, por não ter fiscalizado a empresa corretamente. Isso mostra a importância da fiscalização em contratos de terceirização.
⚖️ Tese Jurídica
Configura-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por obrigações trabalhistas inadimplidas quando demonstrada sua culpa in vigilando, decorrente da omissão no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações pela empresa contratada, como a ausência de recolhimento do FGTS
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A decisão negou provimento ao agravo da reclamante, aplicando multa por desfundamentação ao tentar rediscutir atraso salarial e dano moral. Já em relação ao agravo do segundo reclamado (ente público), manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública devido à culpa in vigilando comprovada pela ausência de recolhimento de FGTS, em conformidade com o STF.
📜 Ementa Documento oficial
I. AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista da Reclamante, quanto ao tema “Indenização por dano moral – atraso salarial”, em razão da Súmula 126/TST, na medida em que o acórdão regional lastreou-se no acervo fático-probatório cujo reexame é vedado. Ocorre que a Agravante não investe, sequer tangencialmente, contra o óbice apontado, limitando-se a asseverar a existência de transcendência da causa e a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
II. AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA NO
ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora.
3. No caso, o Tribunal Regional consignou estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando do Reclamado, destacando que não foram efetuados os depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298647/SP, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 1118, item 4) reafirmou que “ nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior .”.
5. Nesse sentido, a nova Lei de Licitações 14.133/2021, em seu artigo 121, §3º, dispõe sobre diversas medidas que podem ser adotadas para assegurar o adimplemento das verbas trabalhistas, dentre elas, condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato.
6. Constatado o descumprimento de parcela regular do contrato de trabalho, como o FGTS, legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida em razão da sua conduta omissiva na fiscalização. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/COS I. AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista da Reclamante, quanto ao tema “Indenização por dano moral – atraso salarial”, em razão da Súmula 126/TST, na medida em que o acórdão regional lastreou-se no acervo fático-probatório cujo reexame é vedado. Ocorre que a Agravante não investe, sequer tangencialmente, contra o óbice apontado, limitando-se a asseverar a existência de transcendência da causa e a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
II. AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA NO
ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. Discute-se nos presentes autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora.
3. No caso, o Tribunal Regional consignou estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando do Reclamado, destacando que não foram efetuados os depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298647/SP, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 1118, item 4) reafirmou que “ nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior .”.
5. Nesse sentido, a nova Lei de Licitações 14.133/2021, em seu artigo 121, §3º, dispõe sobre diversas medidas que podem ser adotadas para assegurar o adimplemento das verbas trabalhistas, dentre elas, condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato.
6. Constatado o descumprimento de parcela regular do contrato de trabalho, como o FGTS, legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida em razão da sua conduta omissiva na fiscalização. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-EDCiv-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que são AGRAVANTES [NOME] e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , são AGRAVADOS [NOME] , ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e OPUS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . A Reclamante e o segundo Reclamado interpõem agravos, em face da decisão mediante a qual foi negado provimento aos seus agravos de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DA RECLAMANTE. Registro, preliminarmente, que a Reclamante não renovou, em sua minuta de agravo, a insurgência relativa à indenização por danos morais decorrentes do inadimplemento das verbas rescisórias, ocorrendo, portanto, a preclusão da análise da questão. CONHECIMENTO Eis os termos da decisão agravada: [removido] agravada: [removido] Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (ERR- 925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI- 1/TST na data de 09/09/2020. O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o ente público não demonstrou a fiscalização do contrato de trabalho, atribuindo a ele o ônus probatório. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, em sede de recurso de revista. Além disso, o acórdão está de acordo com a atual e notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, item V, do TST. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior). Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, em seu item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Em relação à reserva de plenário, não se cogita de processamento do apelo por ofensa ao art. 97 da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, tendo em vista que a tese adotada foi sumulada pelo Pleno do C. TST. Dessa forma, ficam afastadas as alegações da parte recorrente. Denego seguimento ao recurso nos itens "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 71, §1º, DA LEI N. 8.666/93 E, POR CONSEGUINTE, DOS ARTS. 5º, II E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO; DO NEXO CAUSAL; AD ARGUMENTANDUM - DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO NORMATIVO DO ARTIGO 71, PARÁGRAFO 1o , DA LEI 8.666/1993 C/C SÚMULA 331, V, DO TST". . CONCLUSÃO Nego seguimento. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente , foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pelas partes em seus recursos de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pelas partes Agravantes, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento dos presentes agravos de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pelas partes Agravantes não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular dos recursos de revista denegados, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova ( transcendência jurídica ); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte ( transcendência econômica ); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado ( transcendência social ). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que as partes já receberam a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento dos recursos de revista denegados. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. (...) O Estado do Rio Grande do Sul sustenta, em síntese, que é indevida sua condenação subsidiária. Afirma que não pode ser condenado em razão do mero inadimplemento das parcelas trabalhistas. Assevera que o ônus de provar a culpa da Administração Pública é da Reclamante. Aponta ofensa aos artigos 5º, II, 37, caput , XXI, XXVII, 22 e 48 da CF; 71, § 1º, da Lei 8.666/93; 818, I, da CLT; e contrariedade à Súmula Vinculante 10 e à Súmula 331, V, do TST. Ao exame. Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. E, ainda, que o Agravante, no recurso de revista, transcreveu o trecho do acórdão regional objeto da insurgência (fls. 2.018/2.019), indicou ofensa à ordem jurídica e promoveu o cotejo de teses, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Em 30/03/2017, por ocasião do julgamento do RE 760.931, a Excelsa Corte consolidou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese jurídica: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Oportuno notar que não há, na tese firmada no julgamento do RE 760931, qualquer indicação objetiva de parâmetros que possam permitir a exata compreensão acerca da possibilidade ou impossibilidade de imputação da responsabilidade subjetiva aos entes públicos contratantes de serviços terceirizados, com fundamento no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. A leitura dos debates travados na construção da tese jurídica em exame revela que a Administração Pública só poderá ser responsabilizada por dívidas trabalhistas, em caráter excepcional, quando configurada a culpa, compreendida como a ação ou omissão de dever jurídico que cause dano a outrem, de forma involuntária, por negligência, imprudência ou imperícia. No caso das relações contratuais firmadas com particulares, o dever da Administração de fiscalizar está expressamente previsto na Lei de Licitações, inclusive com a designação de um representante da Administração (artigo 67, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93). No presente caso , o Tribunal Regional consignou estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando do Reclamado, destacando que não foram efetuados os depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho. Registrou, para tanto, que: (...) No caso, vê-se que a fiscalização empreendida pelo tomador dos serviços foi insuficiente, haja vista a comprovada existência de diferenças de FGTS do contrato. Ainda que comprovada a necessária fiscalização (o que se admite apenas, porque não o foi), ela não teria 'ad argumentandum' sido efetiva, já que não corretamente observada pelo ente público, tampouco eficaz, considerando que não cumpriu a finalidade a que se destinava, não dando a necessária solução ao motivo que deu azo ao ato fiscalizatório, visto que a trabalhadora resultou com direitos trabalhistas inadimplidos. Está comprovado, portanto, que o segundo reclamado descumpriu com o seu dever de fiscalizar a empresa contratada, o que demonstra a sua culpa ' in vigilando' e dá fundamento à sua responsabilização subsidiária pelo cumprimento da condenação. (...) (fl. 1.994 – grifo nosso). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298647/SP, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 1.118), em seu item 4, reafirmou que “ nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Nesse sentido, a nova Lei de Licitações 14.133/2021, em seu artigo 121, §3º, dispõe sobre diversas medidas que podem ser adotadas para assegurar o adimplemento das verbas trabalhistas, dentre elas, condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato. Assim, constatado o descumprimento de parcela regular do contrato de trabalho, como o FGTS, legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida em razão conduta omissiva na fiscalização. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - não conhecer do agravo da Reclamante e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 20.802,40), o que perfaz o montante de R$ 208,02 (duzentos e oito reais e dois centavos), a ser revertido em favor do segundo Reclamado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei; e II – negar provimento ao agravo do segundo Reclamado. Brasília, 12 de fevereiro de 2026.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso do trabalhador estava desfundamentado, pois não impugnou especificamente a decisão anterior.
- A culpa in vigilando do ente público foi comprovada pela ausência de recolhimento do FGTS pela empresa contratada.
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção, mas da verificação concreta da culpa na fiscalização.
❌ Costuma ser rejeitado
- O trabalhador tentou rediscutir a indenização por dano moral e atraso salarial, mas o TST considerou seu recurso desfundamentado.
- O ente público buscou afastar sua responsabilidade subsidiária, mas o TST a manteve pela culpa na fiscalização.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST confirmou que um órgão público pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, como o FGTS, se não fiscalizar o contrato. Também negou o recurso de um trabalhador por falta de fundamentação.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (reclamante) e um órgão da Administração Pública (segundo reclamado) entraram com recursos.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso do trabalhador porque ele não apresentou argumentos específicos contra a decisão anterior. Manteve a responsabilidade do órgão público porque foi comprovada sua culpa por não fiscalizar o recolhimento do FGTS pela empresa contratada.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Para o recurso do trabalhador, aplicou-se o artigo 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 422, I, do TST, que tratam da necessidade de fundamentação. Para a responsabilidade do órgão público, foram citados o RE 760.931 e o Tema 1118 do STF, que abordam a culpa na fiscalização, além dos artigos 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e 121, § 3º, da Lei 14.133/2021, sobre a fiscalização de contratos.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
Para o trabalhador, o que mais pesou foi a falta de fundamentação específica do seu recurso. Para o órgão público, foi a comprovação de sua culpa por não fiscalizar o recolhimento do FGTS pela empresa contratada.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador, que teve seu recurso negado. Foi contrária ao órgão público, que teve sua responsabilidade subsidiária mantida.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que órgãos públicos que contratam empresas terceirizadas precisam fiscalizar rigorosamente o cumprimento das obrigações trabalhistas, como o FGTS, para evitar serem responsabilizados. Para trabalhadores, é crucial fundamentar bem os recursos.
Quais provas ou documentos foram importantes?
Para a responsabilidade do órgão público, foi importante a comprovação da ausência de recolhimento do FGTS. Para o recurso do trabalhador, a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão anterior foi decisiva.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, dependendo da matéria e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir.
