Ente Público e Terceirização: TST decide sobre responsabilidade em verbas trabalhistas após tese do STF
📌 Em resumo
Um trabalhador que prestava serviços para um ente público, através de uma empresa terceirizada, buscou na justiça o pagamento de verbas trabalhistas. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou a responsabilidade do ente público, aplicando uma importante decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão final manteve a responsabilidade do ente público apenas para o adicional de insalubridade, afastando-a para as demais verbas.
⚖️ Tese Jurídica
A responsabilidade subsidiária do ente público exige comprovação da culpa in vigilando pelo reclamante, não bastando a inversão do ônus da prova, excetuando-se verbas de higiene, segurança e salubridade, onde a responsabilização é direta.
📖 Resumo técnico
O STF, no Tema 1.118, firmou que a responsabilidade subsidiária do ente público exige prova da culpa in vigilando pelo reclamante, salvo para verbas de higiene, segurança e salubridade, onde a responsabilidade é direta. O TRT baseou-se na inversão do ônus da prova, mas como havia adicional de insalubridade, a responsabilidade subsidiária foi mantida apenas para esta parcela, afastando-a para as demais.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
ACÓRDÃO 2.ª Turma GMDMA/IVGB/ RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO TRABALHO ELENCADAS NA TESE VINCULANTE 3 DO REFERIDO TEMA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA .
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública (Tese 1). No mesmo julgamento, o STF excepcionou dessa regra apenas as verbas relativas à higiene, segurança e salubridade, sobre as quais o legislador ordinário estipulou expressa responsabilização direta do contratante, independentemente de culpa, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/2017 (Tese 3).
2. Nos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa à Tese 1 do Tema 1.118 de Repercussão Geral. Todavia, houve o deferimento de verba que se adequa à Tese 3 do referido Tema (adicional de insalubridade), o que justificaria, inclusive, a responsabilização solidária do ente público.
3. Nesse contexto, considerando a necessidade de adequação do acórdão recorrido ao entendimento vinculante e a impossibilidade de se proceder à reforma em prejuízo do recorrente (princípio non reformatio in pejus ), impõe-se o parcial provimento do recurso de revista para, mantida a responsabilidade subsidiária do ente público quanto ao adicional de insalubridade, afastá-la em relação às demais parcelas da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST- RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE ESTADO DE SAO PAULO , são RECORRIDOS [AUTOR] e TORRES & VIANA FOOD LTDA - ME e é [NOME] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . O Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região negou provimento ao recurso ordinário do ente público, mantendo a responsabilidade subsidiária declarada em sentença. Inconformado, o réu interpôs recurso de revista, com fulcro no art. 896, “a” e “c”, da CLT, pretendendo a reforma do julgado. A Corte de origem admitiu o recurso de revista em razão da decisão proferida pelo STF no RE 1.298.647 em 13/2/2025, em que restou fixada tese vinculante (Tema 1.118 de Repercussão Geral), registrando possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. A reclamante apresentou contrarrazões ao recurso de revista. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso de revista.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO TRABALHO ELENCADAS NA TESE VINCULANTE 3 DO REFERIDO TEMA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do ente público, mantendo a condenação subsidiária declarada em sentença, sob os seguintes fundamentos: [...] DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - LIMITAÇÃO - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto à responsabilidade subsidiária, restou demonstrado nos autos que a autora foi contratada pela primeira ré, para se ativar como auxiliar de limpeza, sempre em benefício do Estado de São Paulo. Logo, a primeira reclamada constitui prestadora de serviços e o segundo réu tomador, já que usufruiu do trabalho da parte obreira. Ainda que a contratação da primeira reclamada tivessem sido realizadas por meio de licitação, pregão ou outro método de escolha regulado por Lei, tal modo de contratação repeleria apenas a culpa in eligendo, diante da ausência de discricionariedade do ato, entretanto não afastaria a culpa in vigilando, consubstanciada no dever de exigir da contratada a qualificação econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações e fiscalizar seu efetivo cumprimento, o que decorre da aplicação de vários dispositivos da Lei nº 8.666/93, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 16/DF, reconheceu a constitucionalidade do § 1º artigo 71 da Lei nº 8.666/93. Entretanto, deixou claro que não há impedimento para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, tomadora de serviços, desde que comprovada a sua omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação aos empregados desta. Por tal motivo, a redação da Súmula 331 do C. TST foi alterada para acrescentar-lhe o inciso V: [...] Posteriormente, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 760931 /DF, o Plenário do STF confirmou o entendimento adotado na ADC-16, que veda a responsabilização automática do ente público, o qual apenas poderá ser responsabilizado se houver prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos (Tema 246, de repercussão geral). Nesse contexto, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela contratada não implica afronta ao artigo 97 da Constituição da República, contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF ou à decisão prolatada na ADC nº 16. Isso porque não resulta na declaração, via transversa, de inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Em sede de embargos de declaração, ao rejeitar a solução proposta pelo Relator, o E. STF deixou claro que não fixou tese quanto à definição do ônus da prova referente à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, por se tratar de matéria infraconstitucional. Nesse cenário, a SBDI-1 do C. TST, no julgamento dos TST E-RR 925- 07.2016.5.05.0281, assentou que caberia a esta Justiça Especializada resolver a aludida questão jurídica e definiu ser do tomador o encargo de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, o que inclui tanto o cumprimento do objeto principal como o das obrigações daí advindas, como a de quitação dos encargos trabalhistas dos trabalhadores contratados pela empresa. No caso dos autos, a recorrente não logrou comprovar que teria cumprido sua obrigação fiscalizatória , com a adoção medidas efetivas para salvaguardar os direitos do trabalhador, restando caracterizada a culpa in vigilando do terceiro réu, que permitiu violações flagrantes da legislação trabalhista, nada existindo nos autos a revelar que a empregadora cumpria com suas obrigações trabalhistas. Dessa forma, conclui-se que deve o Estado de São Paulo responder, subsidiariamente, pela satisfação dos créditos do reclamante, não se tratando, no caso, de transferência automática, decorrente do mero inadimplemento das contratadas, mas, sim, de efetiva omissão de seu poder-dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas, pelo que patente sua culpa in vigilando . Nesta senda e por ser inequívoco que o Ente Estatal foi beneficiário da força de trabalho do reclamante, tendo atuado com culpa, forçosa a manutenção do reconhecimento da culpa in vigilando a autorizar a responsabilização do Ente Público por todas as verbas condenatórias, nos termos da súmula nº 331, V e VI, do C. TST, o que abrange todas as verbas deferidas, inclusive as rescisórias e aquelas de caráter sancionador (indenizações, multas legais dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, e normativas), uma vez que a obrigação descumprida pelo prestador de serviços é transferida, na totalidade, ao tomador, no caso, devedor subsidiário, motivo pelo qual se torna despicienda a discussão acerca da natureza das parcelas a que foi condenada a primeira reclamada. Nesta linha, inclusive, dispõe o item VI da Súmula 331 do C. TST. Registre-se, derradeiramente, que, em se tratando de responsabilidade subsidiária, a regra especial entabulada pela Lei nº 9.494/97 não socorre a recorrente, nos moldes do entendimento consolidado do C. TST (OJ SDI-I nº 382), in verbis : [...] Portanto, nego provimento ao recurso . [...] (Grifos nossos). Inconformado, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha ( in eligendo ) ou na fiscalização ( in vigilando ) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa. Conclui que a condenação ocorreu com apoio em presunção de culpa, decorrente do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços, e indevida inversão do ônus da prova em seu desfavor. Aponta violação dos arts. 102, § 2.º, da Constituição Federal, 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, 818, I, da CLT e 373, I, e 927, I e III, do CPC/2015, bem como contrariedade às decisões proferidas pelo STF na ADC 16/DF e no RE 760.931/DF. Transcreve arestos ao embate de teses. À análise . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral , em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública (Tese 1). Confira-se: [...]
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [. ..] (Grifos nossos). No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, não havendo elementos no acórdão recorrido que permitam concluir pela ausência de fiscalização, entendimento que não se adequa à Tese 1 do Tema 1.118 de Repercussão Geral. Por outro lado, o próprio STF, no mesmo julgamento, excepcionou dessa conclusão as verbas relativas à higiene, segurança e salubridade , sobre as quais o legislador ordinário estipulou expressa responsabilidade direta do contratante, independente de culpa, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei nº 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/2017 (Tese 3) . Nesse contexto, sendo incontroversa a prestação dos serviços e havendo o deferimento de verba que se adequa à Tese 3 do Tema 1.118 de Repercussão Geral (adicional de insalubridade), distinguindo-se das demais parcelas de natureza trabalhista – o que justificaria, inclusive, o reconhecimento da responsabilidade solidária do ente público (independente de culpa), não fosse a vedação à reforma do acórdão recorrido em prejuízo da parte recorrente (princípio non reformatio in pejus ) –, deve ser mantida a condenação subsidiária do ente público em relação à referida verba. Afinal, o descumprimento de norma de proteção do trabalhador , nos termos da Tese 3 do Tema 1.118 de Repercussão Geral, resulta em responsabilização direta da Administração Pública, não se tratando, a hipótese, de condenação por inadimplemento de obrigações trabalhistas, conforme julgados a seguir transcritos: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELA SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DO TRABALHO TERCEIRIZADO.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13/02/2025, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n.º 1.298.647, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento no sentido de que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da tomadora de serviços é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público).
2. Na ocasião, a Suprema Corte foi enfática no sentido de ser incabível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, porém, no mesmo julgamento, atribuiu à Administração Pública a responsabilidade de garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores que lhes prestarem serviços.
3. Conforme o item 3 da tese de repercussão geral, “Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974”.
4. No caso concreto, o acórdão regional registrou a prestação de serviços em ambiente insalubre, sem a devida proteção , e a condenação limitou-se ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos.
5. Considerando os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 seria justificável, inclusive, a responsabilização solidária do poder público, o que, entretanto, não é possível em razão do princípio do non reformatio in pejus .
6. Nesses termos, o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária à Administração Pública, não afrontou a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118 . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 1.ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/4/2025). (Grifos nossos). I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RÉU. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELA SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DO TRABALHO TERCEIRIZADO E POR VERBAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. Constatado o equívoco na decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo interposto pela autora para determinar um novo julgamento do recurso de revista interposto pelo segundo réu. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELA SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DO TRABALHO TERCEIRIZADO E POR VERBAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO.
1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou de forma efetiva os contratos de prestação de serviços.
2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “apesar dos esforços do ente público tomador de serviços, a fiscalização realizada não foi efetiva para evitar o descumprimento das obrigações por parte da 1ª Reclamada, mantendo-se inerte o Estado diante das lesões aos direitos trabalhistas. Assim, os documentos carreados nos autos não são suficientes para comprovar que o 2º Reclamado fiscalizou de forma efetiva o contrato firmado com a primeira Reclamada. Ademais, a fiscalização exercida deve ser não só a fim de evitar os descumprimentos trabalhistas, mas também a fim de solucionar tal fato, o que não restou comprovado nos autos”. Concluiu, num tal contexto, que “configurada a culpa do Ente Público - consubstanciada na ausência de efetiva fiscalização da contratada -, torna-se responsável pelo pagamento de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego”.
3. A SBDI-1 desta Corte Superior havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório.
4. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”.
5. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório.
6. No caso, verifica-se que embora o Tribunal Regional não tenha julgado com base no ônus da prova, apresentou afirmação conclusiva pela ineficiência da fiscalização que não se fez acompanhar de fatos concretos que justifiquem/fundamentem essa conclusão, o que resulta na impossibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública, uma vez que não evidenciada sua conduta culposa.
7. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela simples afirmação de que a fiscalização teria sido ineficiente ou ineficaz, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal. Ademais, conforme determinado pelo STF no julgamento do Tema 1.118, o ônus de comprovar a ausência de fiscalização é da parte autora.
8. Todavia, no caso dos autos, constata-se que, entre as parcelas devidas pela prestadora de serviços, está o pagamento de adicional de insalubridade e a indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, parcelas que se distinguem das demais verbas de natureza trabalhista para fins de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública .
9. Quanto ao adicional de insalubridade, conforme o item 3 da tese de repercussão geral firmada no Tema 1.118, “Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974”.
10. No caso concreto, o acórdão regional registrou a prestação de serviços em ambiente insalubre, sem a devida proteção, e a condenação limitou-se ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos.
11. Considerando os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 seria justificável, inclusive, a responsabilização solidária da administração pública, o que, entretanto, não é possível em razão do princípio do non reformatio in pejus .
12. No tocante à indenização por dano extrapatrimonial decorrente de acidente do trabalho (responsabilidade civil do empregador), referida verba não se enquadra como verba trabalhista em sentido estrito, na medida em que possui natureza civil, decorrente da culpa aquiliana por ato ilícito, o que atrai a aplicação dos artigos 186 e 927, caput , do Código Civil.
13. Nesse contexto, esta Corte Superior tem consolidado sua jurisprudência no sentido de que, nos casos de pretensão indenizatória decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparado, a reponsabilidade da administração pública tomadora de serviços não pode ser regulada pelo art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pela Súmula/TST nº 331, V, ou pela tese fixada pelo STF quando do julgamento do Tema 246 do seu ementário temático de Repercussão Geral, mas, sim, pelo quanto preconizado nos artigos 186, 932 e 942 do Código Civil.
14. Nesses termos, em se tratando de danos extrapatrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, a responsabilidade do tomador dos serviços deveria ser solidária com o empregador direto, nos termos da legislação civil. Contudo, por vedação à reformatio in pejus , mantém-se o acórdão regional, que produziu resultado mais benéfico à recorrente . Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 1.ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/4/2025). (Grifos nossos). Registre-se, ainda, decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na RCL 80.039/RS, publicada em 29/5/2025 , em que foi julgada parcialmente procedente a reclamação para “cassar o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região nos autos do processo n.º XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, tão somente quanto à responsabilidade subsidiária do poder público pelo adimplemento de verbas trabalhistas devidas à trabalhadora não relacionadas ao adicional de insalubridade ". (Grifos nossos). Diante da impossibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária ao Poder Público exclusivamente em razão da inversão do ônus da prova, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 – TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO TRABALHO ELENCADAS NA TESE VINCULANTE 3 DO REFERIDO TEMA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Em consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, mantida a responsabilidade subsidiária do ente público quanto ao adicional de insalubridade e reflexos, excluí-la em relação às demais parcelas deferidas nos autos. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, mantida a responsabilidade subsidiária do ente público quanto ao adicional de insalubridade e reflexos, excluí-la em relação às demais parcelas deferidas nos autos. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária do ente público exige que o trabalhador comprove a culpa in vigilando, não bastando a inversão do ônus da prova.
- Verbas relativas à higiene, segurança e salubridade justificam a responsabilização direta do contratante, independentemente de culpa, conforme a Tese 3 do STF.
- O princípio da non reformatio in pejus impede que a decisão seja reformada em prejuízo do recorrente, mesmo que a tese do STF permitisse uma responsabilização solidária para a insalubridade.
❌ Costuma ser rejeitado
- A premissa de que a responsabilidade subsidiária do ente público pode ser amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova foi rejeitada.
- O argumento de que o ente público não teria responsabilidade alguma, mesmo para verbas de higiene, segurança e salubridade, foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST estabeleceu que a responsabilidade subsidiária de um ente público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada só se aplica se o trabalhador provar a negligência do ente público na fiscalização, exceto para verbas de higiene, segurança e salubridade.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que prestava serviços, uma empresa terceirizada e um ente público (o tomador de serviços).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento parcial ao recurso do ente público. Ele afastou a responsabilidade subsidiária para a maioria das verbas, pois o tribunal inferior havia se baseado apenas na inversão do ônus da prova, o que contraria a tese do STF. No entanto, manteve a responsabilidade para o adicional de insalubridade, por ser uma verba de segurança e salubridade, onde a responsabilidade é direta.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas as teses vinculantes do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que trata da responsabilidade subsidiária do ente público. Também foi mencionada a Lei 6.019/74, em seu artigo 5º-A, § 3º, que trata da responsabilidade direta do contratante em certas verbas.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a aplicação da tese do STF (Tema 1.118), que exige que o trabalhador comprove a culpa do ente público na fiscalização, não bastando a inversão do ônus da prova. A exceção para verbas de higiene, segurança e salubridade também foi crucial.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi parcialmente favorável ao ente público que recorreu, pois sua responsabilidade foi afastada para a maioria das verbas, sendo mantida apenas para o adicional de insalubridade.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização com entes públicos, o trabalhador precisa provar a negligência do órgão público na fiscalização para que ele seja responsabilizado subsidiariamente, exceto para verbas de higiene, segurança e salubridade, onde a responsabilidade pode ser direta.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas específicas, mas indica que a comprovação da negligência na fiscalização por parte do ente público é fundamental para a responsabilização subsidiária, cabendo ao trabalhador fazer essa prova.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, como embargos de declaração ou recurso extraordinário ao STF, dependendo do caso e da matéria envolvida.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.
