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Não ProvidoTST·2ª Turma·

Ente Público Faltou à Audiência? TST Diz que Pode Ser Responsabilizado por Dívidas Trabalhistas!

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O TST decidiu que, se um ente público (como uma universidade) não comparece a uma audiência trabalhista, presume-se que ele falhou em fiscalizar a empresa terceirizada. Essa falha, chamada culpa in vigilando, autoriza que o ente público seja responsabilizado pelas dívidas trabalhistas da empresa. A decisão reforça que a revelia impede a presunção de boa-fé, sendo compatível com entendimentos anteriores do STF.

⚖️ Tese Jurídica

A revelia do ente público tomador de serviços implica a presunção de veracidade das alegações sobre sua culpa in vigilando, configurando sua responsabilidade subsidiária, o que é compatível com a ADC 16/DF e o Tema 246 do STF

Temas

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 344 do CPC/2015OJ 152 da SBDI-1 do TSTADC 16/DFTema 246 de Repercussão Geral

📖 Resumo técnico

O TST decidiu que a revelia do ente público, tomador de serviços, acarreta a presunção de veracidade da alegação de culpa por ausência de fiscalização (culpa in vigilando), autorizando sua responsabilidade subsidiária. Isso não contraria a ADC 16/DF ou o Tema 246 do STF, pois a revelia impede a presunção de boa-fé.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 2.ª Turma GMDMA/IVGB/ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – USP (2.ª RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REVELIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL ESTENDIDA À OMISSÃO FISCALIZATÓRIA . Verifica-se que o ente público foi considerado revel nos presentes autos, não tendo comparecido à audiência de instrução e julgamento. Nos termos do art. 344 do CPC/2015 e da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do TST, com a revelia aplicada em seu desfavor, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, inclusive em relação à culpa pela ausência de fiscalização ( culpa in vigilando ) contratual. O próprio STF já decidiu que a manutenção da responsabilidade em razão da revelia do ente público configura hipótese sem aderência com a ADC 16/DF, e, logicamente, com o Tema 246 de Repercussão Geral. Não seria razoável, de fato, que o ente público, mesmo sendo revel na reclamação, além de não sofrer os efeitos previstos no art. 344 do CPC/2015, ainda fosse automaticamente beneficiado com a exclusão de sua responsabilidade. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE UNIVERSIDADE DE SAO PAULO , são AGRAVADOS [AUTOR] e AUSION SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA e é [NOME] . O Vice-Presidente Judicial do Tr ibunal Regional do Trabalho da 15.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela 2.ª reclamada. Inconformada, a parte interpôs agravo de instrumento , sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. O reclamante apresentou contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento . O Ministério Público do Trabalho preconizou o prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade atinentes à tempestividade, à regularidade de representação e ao preparo, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO O recurso de revista do ente público teve seu seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade ao fundamento de que a decisão recorrida está em consonância com a Súmula 331, V, do TST. Inconformado, o ente público sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo STF, a imputação de culpa à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa. Conclui que a condenação ocorreu com apoio em presunção de culpa, decorrente do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços, e indevida inversão do ônus da prova em seu desfavor. Aponta violação dos arts. 102, § 2.º, da Constituição Federal, 70 e 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, bem como contrariedade à Súmula 331, V, do TST, à Súmula Vinculante 10 do STF e às decisões proferidas pelo STF no julgamento da ADC 16/DF e dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral. Transcreve arestos ao embate de teses. À análise . O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do ente público, mantendo a sentença de piso , que declarou a revelia e a responsabilização subsidiária da 2.ª reclamada. Eis os fundamentos contidos no acórdão recorrido: [removido] Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DECIDIDO NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16 E NO RE 760.931-RG/DF. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Incabível a análise desta reclamação utilizando como parâmetro o RE 760.931-RG/DF (Tema 246 da Sistemática da Repercussão Geral), pois não houve o esgotamento da instância ordinária, ultimado na interposição de agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I e § 2º, do CPC/2015. II - No caso em análise, a condenação do reclamante como responsável subsidiário se deu em decorrência dos efeitos da revelia. Desse modo, não há identidade entre o ato reclamado e a tese fixada por este Tribunal no julgamento da ADC 16/DF . III - A pretensão do reclamante, em última análise, é fazer uso do instrumento processual da reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que se revela estranha à sua destinação constitucional. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 53848 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, processo eletrônico DJe-250, divulg. 7/12/2022 e public. 9/12/2022). (Grifos nossos). Não seria razoável, de fato, que o ente público, mesmo sendo revel na reclamação, além de não sofrer os efeitos previstos no art. 344 do CPC/2015 (nos termos do art. 345, II, do mesmo dispositivo), ainda fosse automaticamente beneficiado com a exclusão de sua responsabilidade . Dessa forma, o acórdão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com a Súmula 331, V, do TST.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A revelia do ente público implica a presunção de veracidade das alegações sobre sua culpa in vigilando.
  • A responsabilidade subsidiária do ente público, decorrente da revelia, é compatível com a ADC 16/DF e o Tema 246 do STF.
  • Não seria razoável que o ente público, sendo revel, fosse beneficiado com a exclusão de sua responsabilidade.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O ente público alegou que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade.
  • O ente público sustentou que a imputação de culpa à Administração Pública somente pode acontecer com efetiva comprovação da omissão culposa, e não por presunção.
  • O ente público argumentou que a condenação ocorreu com apoio em presunção de culpa e indevida inversão do ônus da prova.
  • O ente público alegou ter observado a Lei 8.666/93 e fiscalizado suficientemente as obrigações contratuais da prestadora de serviços.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a ausência de um ente público em audiência (revelia) presume sua culpa por não fiscalizar a empresa terceirizada, mantendo sua responsabilidade subsidiária pelas dívidas trabalhistas.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador contra uma empresa prestadora de serviços e um ente público tomador de serviços (como uma universidade).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso do ente público, mantendo sua responsabilidade subsidiária. O motivo principal foi a revelia do ente público, que gerou a presunção de que ele não fiscalizou corretamente a empresa contratada.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 344 do CPC/2015 (sobre revelia) e a Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do TST. Também foram mencionados o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, a Súmula 331, V, do TST, e decisões do STF (ADC 16/DF e Tema 246).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a revelia do ente público faz com que as alegações do trabalhador sobre a falta de fiscalização sejam consideradas verdadeiras, impedindo que o ente público se beneficie da exclusão de responsabilidade.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, que buscava a responsabilização subsidiária do ente público.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se um ente público não se defender em um processo trabalhista, ele pode ser responsabilizado pelas dívidas da empresa terceirizada, mesmo que alegue ter fiscalizado o contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas específicas, mas a ausência do ente público na audiência (revelia) foi o fator determinante para a presunção dos fatos alegados pelo trabalhador.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após o julgamento de um Agravo de Instrumento em Recurso de Revista pelo TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários para o STF em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e buscar a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.