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Não ProvidoTST·4ª Turma·

Ente Público não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de terceirizada, decide TST

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser automaticamente responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que essa responsabilidade exista, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. A decisão seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), mantendo a improcedência do pedido de responsabilização.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilização subsidiária de ente público tomador de serviços quando não demonstrada a sua conduta negligente na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, em conformidade com os Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF

📖 Resumo técnico

A ementa confirma a impossibilidade de responsabilização subsidiária automática de ente público tomador de serviços, conforme Temas 246 e 1118 do STF. Para que a responsabilização ocorra, é indispensável que o reclamante demonstre a conduta negligente ou omissão do ente público na fiscalização do contrato, não bastando o simples inadimplemento da prestadora de serviços. Assim, foi mantida a improcedência do pedido de responsabilização subsidiária.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/NC/rtx DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA [NOME].

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso de revista interposto pela parte Reclamante, em face de decisão monocrática em que foi reconhecida a transcendência política da matéria e foi dado provimento ao recurso de revista do Ente Público, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo da parte Reclamante merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.

4. No presente caso, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, ante a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a decisão monocrática do Relator afinou-se às teses vinculantes do STF.

IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido e não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é [AUTOR] , são AGRAVADOS JJ SERVICOS DE INFORMATICA E LIMPEZA EIRELI e ESTADO DE SAO PAULO e é [NOME] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Por decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso de revista do Ente Público Reclamado, em razão da existência de transcendência política da causa (art. 896-A da CLT), julgando-se improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. A parte Reclamante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço .

2. MÉRITO No agravo, a parte Recorrente afirma que o Tribunal Regional analisou as circunstâncias fáticas e concluiu pela conduta culposa do ente público tomador de serviços. A parte alega que “ o contrato de trabalho da reclamante foi encerrado em 2022, sendo incontroverso que a relação jurídica mantida é anterior à publicação do acórdão do Tema 1.118, razão pela qual a tese nele firmada não se aplica ao presente feito ”. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, a questão da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o “ ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública ”, fixando-se a seguinte tese (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Além disso, é incabível a imputação de responsabilidade subsidiária com base em presunções. Na hipótese dos autos, diferentemente do que argumenta a parte Agravante, não há registro, no acórdão regional, de elementos probatórios específicos que permitam aferir a existência de conduta culposa por parte do ente público na fiscalização do contrato. A esse respeito, consta no acórdão regional: “É certo que a ora recorrente é beneficiária dos serviços prestados pelos empregados da primeira reclamada e arca indiretamente com o pagamento do pessoal contratado. Logo, não há se falar em ausência de responsabilidade. [...] Ao utilizar-se de mão de obra de empresa contratada, ainda que por força de regular contrato firmado de acordo com a Lei 8.666/93, cumpre à contratante exercer fiscalizações diuturnas, no que diz respeito à idoneidade financeira daquela e ao cumprimento das obrigações contratuais, sob pena de incorrer em culpa in vigilando. A realidade fática que integra os autos demonstra que a segunda reclamada não procedeu com a necessária vigilância, no que tange à atuação da primeira reclamada. Reitero que a vigência e constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 foi apreciada por meio da ADC nº 16/9-DF. Ainda, a conclusão supra está em consonância com o RE 760.931. No caso concreto em análise não se pode afastar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. A avaliação do caso concreto indica a existência de culpa in vigilando que autoriza a responsabilização da tomadora. [...] Por fim a realidade concreta não demonstra que a tomadora fiscalizou adequadamente o cumprimento do contrato por parte do real empregador, quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes de mencionada contratação, não tendo trazido aos autos a documentação relativa ao contrato de trabalho da reclamante. O documento de fls.25/26 ID. 14a321e, expedido em 08/06/2022, demonstra que foi alertada pelos próprios empregados da primeira ré quanto aos inadimplementos contratuais trabalhistas, pelo que responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas ora deferidas à parte autora”. Embora a Corte Regional tenha registrado a notificação do Ente Público sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, essa notificação (datada de 08/06/2022) ocorreu poucos dias antes da rescisão do contrato de trabalho do Reclamante (13/06/2022). Desse modo, o documento de notificação a que se refere a Corte Regional não é prova suficiente da inércia ou omissão do Ente Público. Cumpre ressaltar que não é permitida a presunção de culpa da Administração Pública com base apenas na inadimplência da prestadora de serviços. Logo, o mero registro no acórdão regional de que não houve quitação de determinadas verbas é uma constatação de inadimplemento , e não prova, por si só, que a Administração foi negligente na fiscalização. Como já exposto, a tese firmada no Tema 1118 do STF exige prova objetiva e específica da conduta culposa da Administração Pública no contrato analisado, ônus que deve ser atribuído ao trabalhador. No que diz respeito à alegação da parte Agravante no sentido de que a tese fixada no Tema 1118 deve ter efeito ex nunc , esclareço que não houve modulação dos efeitos da decisão no julgamento do RE nº 1.298.647, de modo que a decisão possui efeitos retroativos. O julgamento do Tema 1118 apenas consolidou e explicitou um entendimento que o STF já vinha sinalizando desde o julgamento da ADC 16, e depois reforçado no RE 760.931 (Tema 246 da repercussão geral). Corroborando essa lógica, em julgados supervenientes ao julgamento do Tema nº 246, o STF afastou, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público, sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador de serviços. As duas Turmas do STF apreciaram reclamações constitucionais em que se deixa claro que, em conformidade com o entendimento firmado no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931, para responsabilização do Estado, é ônus do trabalhador a comprovação real de comportamento sistematicamente negligente do ente público. Nesse contexto, a decisão agravada encontra-se em sintonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária de ente público não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas.
  • Não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
  • A decisão monocrática que excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público, ante a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização, está alinhada às teses vinculantes do STF (Temas 246 e 1118).

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que o Tribunal Regional havia concluído pela conduta culposa do ente público tomador de serviços foi rejeitado, pois a decisão monocrática que excluiu a responsabilidade estava correta.
  • A alegação de que a tese do Tema 1118 não se aplicaria ao caso por ser anterior à sua publicação foi rejeitada, pois a questão já havia sido resolvida pelos Temas 246 e 1118 do STF.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que um órgão público não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo que o trabalhador prove a negligência do órgão na fiscalização.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com um recurso contra a decisão que havia excluído a responsabilidade de um ente público e de uma empresa prestadora de serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por 'Não Provido' o recurso do trabalhador, mantendo a exclusão da responsabilidade do ente público. Isso porque o trabalhador não conseguiu provar a negligência do órgão público na fiscalização do contrato, conforme as teses do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e os Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária de um ente público não é automática e depende da comprovação efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do órgão na fiscalização do contrato.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que buscava a responsabilização do ente público.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, é essencial reunir provas concretas da falha ou negligência do órgão na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas foram apresentadas, mas indica que a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização foi determinante. Em casos assim, provas de falha na fiscalização são cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST em Agravo em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, geralmente restritas a embargos de declaração ou recursos extraordinários ao STF em casos específicos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores caminhos legais.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.