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ProvidoTST·2ª Turma·

Ente público não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de terceirizadas: entenda a decisão do TST

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento sobre a responsabilidade de órgãos públicos em contratos de terceirização. Agora, para que um órgão público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa provar que houve falha na fiscalização do contrato. Não basta presumir a culpa do órgão, e o trabalhador é quem deve apresentar as provas dessa negligência.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público com base na culpa in vigilando se não houver prova efetiva da negligência na fiscalização do contrato por parte do trabalhador, sendo vedada a inversão do ônus da prova

Temas

Dispositivos

art. 1.030, II, do CPCTema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STFart. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93

📖 Resumo técnico

O TST, em juízo de retratação, afastou a responsabilidade subsidiária de ente público. A decisão se baseou no Tema 1.118 do STF, que exige a comprovação, pelo trabalhador, da culpa in vigilando do ente público, não sendo admitida a inversão do ônus da prova contra a administração. O recurso do ente público foi provido, reformando a decisão regional que havia presumido a culpa.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/NN/ I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido. II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (2.º RECLAMADO). TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Constatada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, deve-se prover o agravo para que se reexamine o recurso de revista. Agravo provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (2.º RECLAMADO). TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública.

2. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva nessa fiscalização, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-ARR - 10810-02.2014.5.01.0063 , em que é Agravante DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Agravados [NOME] e UNIRIO MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC, em relação à tese estabelecida no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral.

É o relatório.

VOTO I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO Os autos retornam a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC. Em acórdão anterior, esta Turma manteve a decisão do Relator que negou provimento ao recurso de revista por entender que decisão do Regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, notadamente no que tange à distribuição do ônus probatório. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. II - AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO O Relator original negou provimento ao agravo, ratificando o entendimento proferido no julgamento do recurso de revista de que não havia demonstração da efetiva fiscalização do contrato de trabalho, ônus que competia ao ente público, e de que a ausência de demonstração dessa fiscalização configurava culpa in vigilando, acarretando a condenação subsidiária. No caso, o Tribunal Regional de origem manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando ), conforme o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF. Constatada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU PROVIMENTO ao agravo para que se reexamine o recurso de revista do ente público. III – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público pelos seguintes fundamentos: (...) No presente caso, a Administração Pública alegou que fiscalizou efetivamente o cumprimento das normas trabalhistas pela empresa contratada, conforme comprovado pelos documentos juntados, aplicando multas e até rescindindo o contrato (ID 50a5f0f - Pág. 4) e que o ônus de prova da veracidade das alegações da inicial é do autor (ID 50a5f0f - Pág. 9). Ao contrário do sustentado pelo ente público, o dever processual de demonstrar que cumpriu todas as exigências legais para que possa ser aplicado o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 é da Administração Pública. Neste sentido é o entendimento contido na Súmula Regional nº 41: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços." Porém, não foram juntados documentos que evidenciassem que o Detran cumpriu com o seu dever de fiscalizar de forma efetiva a prestação de serviços da empresa contratada, não podendo ser afastada, portanto, a sua culpa in vigilando. Registre-se que diversos documentos juntados, tais como controles de ponto e folhas de pagamento, não se referem ao reclamante, como se verifica nos documentos anexados a partir do ID 66ab107 - Pág.

1. Ressalto que os documentos juntados pelo recorrente a partir do ID b279bff, inclusive os ofícios que comprovam a aplicação de multas (ID b279bff - Pág. 6), e o contrato de prestação de serviços e seus aditivos (a partir do ID eaeb4bf - Pág. 2), não são suficientes para comprovar que a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª reclamada ([EMPRESA]) foi realizada de forma efetiva, já que não impediram que o obreiro ficasse sem receber as verbas resilitórias e as guias de FGTS e Seguro Desemprego no momento da dispensa. Em suma, não houve comprovação de que a Administração Pública fiscalizou de forma efetiva a prestação de serviços da contratada. Assim deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública que não fiscalizou o cumprimento das obrigações contidas na Lei 8.666/93, existindo, portanto, omissão culposa. Verificada a culpa in vigilando, em face da não apresentação de documentos que revelassem que a administração pública fiscalizou de forma efetiva o contrato por ela celebrado, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. Assim sendo, nego provimento. (fls. 676-677, grifos no original) Nas razões de recurso de revista, o ente público sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha (in elegendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Argumenta que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente apenas do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços e de indevida inversão do ônus sobre a prova da culpa. Aduz não haver elementos concretos que justifiquem a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Aponta violação dos arts. 2.º, 5º, II, XLV e LV, e 37, §6.º, e 150 da Constituição Federal, 71, §1.º, da Lei 8.666/93, 818 da CLT, 373, I, 355 e 396 do CPC, bem como contrariedade à Súmula 331, V e VI, do TST. Ao exame. No caso, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, fundamentada exclusivamente no inadimplemento dos haveres trabalhistas e no ônus de prova, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando), conforme o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF. Ao deixar de fazê-lo, simplesmente negando a aplicação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, sem respaldar a condenação em outro fundamento, senão o inadimplemento das verbas trabalhistas, o Tribunal Regional violou a cláusula de reserva de plenário. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa ou pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: (...)

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos) Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela [EMPRESA] no RE 760.931/DF, com repercussão geral, por condenar o ente público independentemente de comprovação da culpa.

Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho: I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Ente Público pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação, pelo trabalhador, da negligência na fiscalização do contrato.
  • É vedada a inversão do ônus da prova contra a Administração Pública para presumir sua culpa na fiscalização.
  • A decisão regional que presumiu a culpa do ente público contraria o entendimento vinculante do STF no Tema 1.118.
  • O TST exerceu o juízo de retratação para adequar sua decisão ao entendimento do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a culpa do ente público poderia ser presumida pela ausência de fiscalização foi rejeitado.
  • A tese de que o ônus da prova da fiscalização caberia ao ente público foi recusada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se não houver prova de que ele falhou na fiscalização do contrato, e essa prova deve ser feita pelo trabalhador.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com a ação contra uma empresa de manutenção e um órgão público, que era o contratante dos serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor do órgão público, afastando sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque a decisão anterior do Tribunal Regional havia presumido a culpa do órgão, sem que o trabalhador tivesse provado a negligência na fiscalização, o que contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.118).

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A decisão se baseou no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que trata da responsabilidade subsidiária do ente público, e mencionou o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade do órgão público não pode ser presumida; o trabalhador precisa comprovar efetivamente a negligência do órgão na fiscalização do contrato, sem que o ônus da prova seja invertido contra a administração.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público (o segundo reclamado), que teve seu recurso provido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você é um trabalhador terceirizado e busca a responsabilidade de um órgão público, precisará reunir provas concretas da falha desse órgão na fiscalização do contrato para ter sucesso na sua ação.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas foram apresentadas, mas indica que o trabalhador precisaria comprovar a negligência na fiscalização. Isso pode incluir documentos que mostrem a ausência de fiscalização, relatórios de irregularidades não corrigidas, ou outras evidências de omissão do órgão público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para o Supremo Tribunal Federal, dependendo da matéria envolvida.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores caminhos legais a seguir.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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