Ente Público não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de terceirizadas, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que essa responsabilidade exista, é preciso que o trabalhador prove que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. A simples falta de pagamento pela empresa terceirizada não basta para culpar o ente público.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária de ente público sem a demonstração efetiva de sua conduta negligente na fiscalização do contrato ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas, conforme Temas 246 e 1118 do STF
📖 Resumo técnico
A ementa confirma a improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária de ente público, reiterando que esta não é automática. Exige-se a demonstração efetiva da conduta negligente do tomador (culpa in eligendo ou in vigilando) ou nexo de causalidade entre a omissão e o inadimplemento, conforme Temas 246 e 1118 do STF. A decisão monocrática que excluiu a responsabilidade foi mantida por estar em consonância com as teses vinculantes.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/GC/ DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA [NOME].
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso de revista interposto pela parte Reclamante, em face de decisão monocrática em que foi reconhecida a transcendência política da matéria e foi dado provimento ao recurso de revista do Ente Público, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo da parte Reclamante merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
4. No presente caso, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, ante a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a decisão monocrática do Relator afinou-se às teses vinculantes do STF.
IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido e não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e são AGRAVADOS GLOBALSAN SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA e COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP . Por decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso de revista do Ente Público Reclamado, em razão da existência de transcendência política da causa (art. 896-A da CLT), julgando-se improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. A parte Reclamante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço .
2. MÉRITO No agravo, a parte Recorrente afirma que o Tribunal Regional analisou as circunstâncias fáticas e concluiu pela conduta culposa do ente público tomador de serviços. Alega que “ o julgamento do Tema nº 1118, pelo C. STF ocorreu depois da cessação da prestação de serviços pelo Agravante e, por isso, tem- se prejudicada a notificação da tomadora de serviços pelo mesmo e a aplicação das regras de ônus da prova estabelecidas pela [EMPRESA] ”. Sustenta que, “ Na hipótese, a Segundo Reclamada, a despeito da farta documentação trazida aos autos, não produziu prova de sua efetiva fiscalização em relação às obrigações trabalhistas da primeira Agravada perante seus empregados, o que caracteriza sua culpa in vigilando ”. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, a questão da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o “ ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública ”, fixando-se a seguinte tese (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Além disso, é incabível a imputação de responsabilidade subsidiária com base em presunções. Na hipótese dos autos, diferentemente do que argumenta a parte Agravante, não há registro, no acórdão regional, de elementos probatórios específicos que permitam aferir a existência de conduta culposa por parte do ente público na fiscalização do contrato, conforme se vê do trecho abaixo: RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA A recorrente insurge-se quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Há responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, nos termos reconhecidos pela r. sentença. Se o empregador não paga corretamente e no prazo as verbas trabalhistas, incidindo multa em favor do empregado, o devedor subsidiário deve pagá-la, caso o devedor principal não o faça, porque decorre da ausência de fiscalização pelo contratante. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, Tema 246, Acórdão publicado em 12/09/2017, cuja discussão tratou da responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, fixou a seguinte repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93". Deste modo, manteve o entendimento adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, ou seja, a condenação da Administração Pública depende de prova quanto à fiscalização dos contratos. O atual entendimento do STF acerca da constitucionalidade do artigo 71 da lei de licitações, não afasta o dever da administração pública de demonstrar a regularidade da contratação, em especial a existência de regular processo licitatório tampouco a desobriga da fiscalização dos seus contratados, sob pena de restar caracterizada a sua culpa in vigilando e a decorrente responsabilidade subsidiária pelos direitos dos empregados ou ex-empregados das empresas contratadas. O artigo 71, § 1°, da Lei 8.666/93, não pode ser interpretado literalmente, mas de forma sistemática, em consonância com os enunciados, normas e princípios contidos no sistema legislativo vigente. O artigo 67 da Lei de Licitações é compatível com o referido artigo 71 e impõe, aos órgãos da administração, o dever de fiscalização em relação às empresas contratadas. Tal obrigação está, inclusive, em conformidade com os princípios insertos no art. 37 da CF/88, dentre os quais o da legalidade e o da moralidade. Nesse sentido, o entendimento do C. TST: "I - AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Demonstrada divergência jurisprudencial na forma do art. 894, II, da CLT, merece processamento o recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE EMBARGOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
1. A Eg. 4ª Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista do reclamante, para manter a exclusão da responsabilidade subsidiária do Município de Cariacica. Concluiu que "a tese vencedora no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760931, foi a de que não compete à administração pública comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços".
2. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/1993, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993).
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", mantendo o entendimento de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública, ante o reconhecimento da constitucionalidade do preceito - ADC nº 16/DF -, não é automática e somente pode ser admitida se demonstrada a sua conduta omissiva ou comissiva.
4. A [EMPRESA] desta Corte, após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 760.931/DF, decidiu, em sessão realizada no dia 12 de dezembro de 2019, em composição plena, ao apreciar o recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, que, sendo obrigação da Administração Pública fiscalizar a regular execução do contrato, cabe-lhe o ônus processual de comprovar o seu regular cumprimento.
5. No caso concreto, do quadro fático narrado no acórdão regional (Súmula 126/TST), devidamente transcrito no acórdão turmário, depreende-se que o Ente Público descuidou do seu dever de apresentar provas hábeis a demonstrar a eficiente fiscalização da execução do contrato administrativo, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-760.931/DF, permite sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas à trabalhadora. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-Ag-RR-541-23.2017.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/01/2021). A recorrente juntou "documentos de fiscalização", ou seja, apenas as SEFIPs das competências de agosto/2018 e de dezembro de 2019 (fls. 279/368), apesar de o contrato de trabalho do reclamante ter vigência de 26/03/2018 a 19/03/2021 (fl. 523). Como não foi comprovada a fiscalização por parte da Administração Pública, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, incluindo penalidades pelo não pagamento das verbas trabalhistas e normativas. Mantenho a conclusão originária. Nota-se que o Tribunal Regional atribui ao ente público o ônus de demonstrar a existência de fiscalização do prestador de serviços. Frisa que inexistem nos autos documentos que comprovem a efetiva fiscalização dos direitos trabalhistas do Reclamante. Cumpre ressaltar que não é permitida a presunção de culpa da Administração Pública com base apenas na inadimplência da prestadora de serviços. Logo, o mero registro no acórdão regional de que não houve quitação de determinadas verbas é uma constatação de inadimplemento , e não prova, por si só, que a Administração foi negligente na fiscalização. Como já exposto, a tese firmada no Tema 1118 do STF exige prova objetiva e específica da conduta culposa da Administração Pública no contrato analisado, ônus que deve ser atribuído ao trabalhador. Saliente-se, de resto, que o julgamento do Tema 1118 apenas consolidou e explicitou um entendimento que o STF já vinha sinalizando desde o julgamento da ADC 16, e depois reforçado no RE 760.931 (Tema 246 da repercussão geral). Corroborando essa lógica, em julgados supervenientes ao julgamento do Tema nº 246, o STF afastou, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público, sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador de serviços. As duas Turmas do STF apreciaram reclamações constitucionais em que se deixa claro que, em conformidade com o entendimento firmado no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931, para responsabilização do Estado, é ônus do trabalhador a comprovação real de comportamento sistematicamente negligente do ente público. Logo, não há que se falar em efeitos prospectivos da tese. Nesse contexto, a decisão agravada encontra-se em sintonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária de ente público não é automática e exige a demonstração efetiva de sua conduta negligente na fiscalização do contrato ou do nexo de causalidade.
- A decisão monocrática que excluiu a responsabilidade do ente público estava alinhada com as teses vinculantes do STF (Temas 246 e 1118).
- Não houve comprovação efetiva de culpa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que o Tribunal Regional havia concluído pela conduta culposa do ente público tomador de serviços foi rejeitado.
- A alegação de que o julgamento do Tema nº 1118 do STF ocorreu após a cessação da prestação de serviços, prejudicando a notificação e a aplicação das regras de ônus da prova, não foi aceita.
- A afirmação de que o ente público não produziu prova de sua efetiva fiscalização, caracterizando culpa in vigilando, foi recusada como suficiente para gerar a responsabilidade automática.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve que um órgão público não tem responsabilidade automática por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, exigindo a comprovação de sua negligência.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com um recurso contra a decisão que excluiu a responsabilidade de um órgão público e da empresa prestadora de serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por não prover o recurso do trabalhador, mantendo a exclusão da responsabilidade do órgão público. O motivo é que não foi comprovada a culpa ou negligência do ente público na fiscalização do contrato, conforme as teses do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93 e os Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que tratam da responsabilidade de entes públicos.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de terceirizadas não é automática e depende da prova efetiva de sua negligência na fiscalização do contrato.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que buscava a responsabilização do órgão público.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa apresentar provas concretas de que o órgão foi negligente na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a decisão se baseou na ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização. Portanto, a falta de provas de negligência do ente público foi determinante.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para instâncias superiores, como o STF, se houver questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas e verificar as melhores estratégias jurídicas.
