Ente público não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas: entenda a decisão do TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. A decisão segue um entendimento importante do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige a comprovação da culpa do ente público, e não apenas a presunção.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova da fiscalização, exigindo-se a comprovação pelo reclamante da culpa da Administração Pública, nos termos do Tema 1.118 do STF
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária do ente público foi afastada, pois a decisão regional baseou-se na inversão do ônus da prova da fiscalização, o que contraria o Tema 1.118 do STF. Para condenar o ente público, é essencial que o reclamante comprove a negligência na fiscalização (culpa in vigilando) ou o nexo causal entre a conduta da Administração e o dano.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/LW I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.298.647, com repercussão geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública.
2. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva na fiscalização do contrato, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 100083-52.2017.5.01.0203 , em que é Recorrente ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Recorridas PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR e [NOME] . Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015, na medida em que o recurso extraordinário interposto pela reclamada versa sobre o Tema 1.118 de Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO A Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento, concluindo o seguinte: (destaques acrescidos) O recurso de revista do Ente Público teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aos seguintes fundamentos: (...) À análise. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16/DF e do RE 760.931 (com repercussão geral), a responsabilização do ente público não pode se dar de forma automática e genérica. Segundo a [EMPRESA], a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público, por deficiência na fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços, somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, não se podendo reputar válida a interpretação que presume a culpa do ente público pelo mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empregadora. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público – tomador de serviços - em decorrência da constatação da ausência de fiscalização do contrato firmado com a prestadora de serviços, nos seguintes termos: [...] Com efeito, não se vislumbra uma fiscalização durante a execução do contrato entre as rés (não apresentados relatórios de fiscalização, etc.) e de forma efetiva a coibir o descumprimento pela contratada dos encargos trabalhistas da reclamante (ausentes advertências, multas, suspensão de faturas, etc). Ao revés das alegações de defesa, em verdade não cuidou a Administração de produzir uma prova hábil sequer, seja documental ou testemunhal, a comprovar a imprescindível fiscalização do cumprimento dos direitos trabalhistas da recorrida, mão de obra da qual se aproveitou. Apenas carreou com a contestação o contrato entre as rés, que não se presta a tal desiderato. [...] (Grifos nossos). Ressalte-se que o STF, no julgamento do Tema nº 246 não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, conforme, inclusive, se aduz do julgamento dos terceiros embargos de declaração no referido RE 760.931/DF, publicado no DJE de 6/9/2019. Com efeito, cabe ao ente público demonstrar que fiscalizou a contento a execução do contrato. Afinal, o administrador deve condicionar o repasse das verbas contratuais à prova da regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista da prestadora, à luz dos arts. 27, IV, 29, IV, V, e 55, XIII, da Lei 8.666/93. E por ser o natural detentor dos meios de prova sobre a fiscalização das obrigações contratuais, bem como da manutenção pelo contratado das condições originais de habilitação e qualificação exigidas na licitação (art. 55, XIII, da Lei 8.666/93), inclusive sua idoneidade financeira (art. 27, III), pertence ao ente público o ônus de comprovar que desempenhou a contento esse encargo. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - ÔNUS DA PROVA 1. O acórdão regional está em harmonia com o entendimento firmado na Súmula nº 331, item V, do TST, uma vez que a responsabilização subsidiária do ente público decorreu do reconhecimento de conduta culposa na fiscalização da empresa prestadora.
2. Compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização, considerando que: (i) a existência de fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante; (ii) a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93); e (iii) não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-623-41.2016.5.23.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 27/9/2019). Assim, a confirmação da responsabilidade do ente público não ofende a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ou a Súmula 331, V, do TST, pois é a Administração quem possui a melhor aptidão para a prova, cabendo-lhe a manutenção dos registros de acompanhamento do contrato. Verifica-se, assim, que o recurso de revista não merece processamento, pois a parte não demonstra a ocorrência dos pressupostos do art. 896 da CLT. A decisão recorrida, pois, está em consonância com entendimento já consagrado por esta Corte, atraindo a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Incólumes os dispositivos legais e constitucionais apontados como violados.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 e passo à reanálise do recurso de revista do reclamado. II – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA Nas razões do recurso de revista, o ente público pretende a exclusão de sua responsabilidade subsidiária. Aponta violação dos arts. 2º e 5º, II, da Constituição Federal, 818 da CLT, 373, I, do CPC, 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Pois bem. O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos: (grifos nossos) O ente público recorre ordinariamente, em suma, alegando que não pode ser responsabilizado por mera inadimplência do empregador, diante da decisão do STF no RExt 760.931 e na ADC nº 16 acerca da declaração de constitucionalidade do art. 71, parágrafo primeiro, da Lei nº 8.666/93. Aponta que o polo ativo não comprovou que a Administração Pública teria incorrido em culpa in vigilando ou in eligendo e sustenta que seria dele o ônus de prova. De todo modo, aduz que teria realizado licitação em observância aos ditames legais, bem como inexistente culpa, por entender impossível a fiscalização de verbas rescisórias eis que devidas com o término da fruição da mão de obra. Outrossim, pondera que as penalidades seriam personalíssimas e portanto aplicáveis tão só ao empregador, não podendo lhes ser imputadas diante da intranscendência das sanções. Por fim, acaso mantida a condenação, defende a aplicação de juros de conformidade com a disposição do art. 1º-F da lei nº 9.494/97. (...) Portanto, inexiste qualquer vício da referida súmula 331. É importante destacar que o E. TST tem atribuição legal para editar enunciados de suas súmulas com fundamento em decisões reiteradas. O embasamento legal é o art. 4º, alínea "b", da Lei nº 7.701/88. O Regimento interno do E. TST dispõe sobre o assunto em seu art. 30, inciso I, alínea "b”. Portanto, não se pode falar em inconstitucionalidade. Jurisprudência não é fonte formal de direito. Mas é o modo pelo qual os Pretórios Trabalhistas aplicam o direito. Nesse sentido é o entendimento que adotava o saudoso [NOME] (in COMENTÁRIOS À CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, Saraiva, SP, 28º edição, 2003, página 64). Nem se poderia negar a utilidade da jurisprudência em face do disposto no art. 8º da CLT, onde está a permissão para o emprego da mesma em decisões proferidas por Juízes e autoridades administrativas. Sua importância é tão relevante que o Recurso de Revista serve como meio de uniformização, conforme o disposto no art. 896, alínea "a", da CLT. O E. TST não desrespeitou a sua competência funcional pelo fato de ter editado a Súmula nº 331, pelo contrário, respeitou como sempre o princípio da separação dos poderes, até porque não aprovou ato com eficácia ou força normativa. Não se pode confundir Súmula de jurisprudência com os antigos prejulgados que estavam previstos no art. 902 da CLT, dispositivo este revogado pela Lei nº 7.033/82. Os prejulgados tinham força normativa e por isto o art. 902 da CLT foi declarado inconstitucional. Esse dispositivo legal contrariava a democrática Constituição da República de 1946. Com a revogação do art. 902 da CLT os prejulgados foram aproveitados como Súmulas mas sem força normativa. Apenas o prejulgado nº 56 não foi aproveitado como Súmula, mas sim adotado pelo TST como Instrução I conforme a Resolução nº 102/82. Ademais, é notória a prevalência do mandamento contido na OJ nº 382, da SDIHI do E. TST, e da Súmula nº 24 deste E. TRT da 1º Região, porquanto a Fazenda Pública não se beneficia da limitação dos juros prevista no art. 1º-F, da lei 9.494/97, quando condenada subsidiariamente por obrigações trabalhistas. Com maior razão ainda hodiernamente, já que tal dispositivo legal foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo E. STF ao julgar as ADIs 4357 e 4425. Além disso, a existência de decisões pontuais e monocráticas do Egrégio STF em sentido contrário já não tinham o condão de afastar a pacificação do tema nos termos da OJ e súmula supra citadas, pois o próprio Tribunal Supremo definiu que a matéria está restrita ao nível infra-constitucional (conforme decisão consolidada pelo RExt 696.101/DF), não sendo passível de apreciação pela Corte Constitucional. Em primeiro lugar, refuto de plano a argumentação de que a responsabilização subsidiária deveria ser limitada ao período de efetivo labor da autora ao recorrente. O ente, apesar do que dispõe o Princípio da Carga Dinâmica da Prova (ônus probandi a quem possui melhores condições de produzir a prova), não apresentou relação de seus trabalhadores terceirizados prestadores de serviços durante o interregno vindicado e controles de frequência, motivo pelo qual acolhida a tese exordial. Pois bem, a fiscalização dos serviços deve incluir o cumprimento das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias. De acordo com o princípio da aptidão para a prova, cabe à Administração Pública comprovar que atuou com diligência, não incorrendo em culpa in eligendo e in vigilando, ônus do qual não se desincumbiu. A jurisprudência não destoa, como se depreende dos termos da súmula nº 41 deste E. TRT da 1º Região, a seguir: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93). Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços." Assim, não se sustenta a tese da ré de que seria o polo ativo que deveria comprovar a culpa do ente público. Até porque não teria como fazê-lo, pois é a Administração Pública que possui toda a documentação a demonstrar o acompanhamento da higidez de seus contratos. Contudo, não demonstrou o ente que adotou as medidas fiscalizatórias necessárias e efetivas a fim de se coibir a transgressão dos direitos trabalhistas da obreira. Despropositado também o aceno, por vezes realizado pelos entes públicos, com a tese firmada no âmbito do STF quando do julgamento do RExt 760.931. Em consulta ao andamento processual no sítio da internet da Corte Suprema, à data de 26/4/2017 consta a seguinte decisão: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93"". Ou seja, não há qualquer tese fixada no âmbito daquele tribunal impondo ao obreiro o ônus probatório da culpa in eligendo ou in vigilando por parte do beneficiário da mão de obra. Tampouco a responsabilização do ente se perfaz na presente hipótese por mero descumprimento dos direitos trabalhistas por parte da empresa contratada, mas sim pois não provou a Administração Pública a realização da imprescindível fiscalização de que a primeira cumpria com aqueles. De mesmo infortúnio padece a tese defensiva, por vezes empregada, de que entender só haver devida fiscalização se não ocorrer dano ao trabalhador seria sepultar a decisão da ADC nº 16. Isso porque, ao contrário, entender que cabe ao obreiro o encargo probandi da falta de fiscalização eficaz, aí sim seria sedimentar a irresponsabilidade da Administração, diante da ausência de meios para que o trabalhador realize tal prova, conforme explanado no parágrafo anterior, consubstanciando-se em prova nominada pela doutrina e jurisprudência como impossível ou diabólica. Em verdade, o resguardo de qualquer ente público é tão simples e de fácil manejo, tanto que desnorteia a dúvida gerada de por que não assim procede a Administração em toda terceirização: pode liberar as faturas à contratada apenas após a comprovação de quitação de todos os direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados, inclusive rescisórios. Cai por terra assim também a tese de presunção de legalidade e legitimidade que, muitas vezes ao ver do ente, poderia afastar o seu ônus probandi de que teria realizado devida fiscalização. Com efeito, não se vislumbra uma fiscalização durante a execução do contrato entre as rés (não apresentados relatórios de fiscalização, etc.) e de forma efetiva a coibir o descumprimento pela contratada dos encargos trabalhistas da reclamante (ausentes advertências, multas, suspensão de faturas, etc). Ao revés das alegações de defesa, em verdade não cuidou a Administração de produzir uma prova hábil sequer, seja documental ou testemunhal, a comprovar a imprescindível fiscalização do cumprimento dos direitos trabalhistas da recorrida, mão de obra da qual se aproveitou. Apenas carreou com a contestação o contrato entre as rés, que não se presta a tal desiderato. Tampouco encontra guarida a tese de que verbas resilitórias, por serem devidas quando já não mais prestados os serviços, não poderiam ser objeto de fiscalização. O ente pode reter faturas por descumprimentos da contratada por haveres trabalhistas inclusive rescisórios, exatamente também possibilitando o pagamento desses créditos com tais valores. Estes pagamentos podem ser efetuados até mesmo diretamente ao trabalhadores, como se constata de acórdão do TCU (código internet: AC-1214-17/13-P), formulado em decorrência de representação pela extinta Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento (SLTI/MP). O citado Tribunal, através do referido acórdão, se posiciona favorável e sustenta o reforço da fiscalização da Administração Pública em seus contratos de terceirização, através de diversas medidas efetivas, dentre elas, a possibilidade de pagamento de salários aos empregados diretamente, além das contribuições previdenciárias e FGTS, quando não honrados pelas empresas. À guisa exemplificativa, enumera-se aqui algumas mais adoções indicadas pelo TCU: retenção de valores para depósito junto à Justiça do Trabalho para garantia dos créditos trabalhistas inadimplidos; multas punitivas por descumprimento do contrato administrativo; cláusula de garantia de pagamento de obrigações previdenciárias e trabalhistas não honradas pela contratada; fixação de falta grave o não-recolhimento dos haveres trabalhistas, inclusive acessórios, contribuições previdenciárias e FGTS, que poderá ensejar rescisão do contrato, além de multa e impedimento para licitar com a Administração (art. 7º, Lei 10.520/02); retenção de 11% da fatura nos termos do art. 31 da Lei 8.212/93; exigência de apresentação mensal de certidão de regularidade do FGTS; determinação de cumprimento de diversas exigências como condição de habilitação econômico-financeira para contratação a fim de se garantir a solidez financeira da contratada e a solvabilidade de seus débitos, como, v. g., um patamar percentual mínimo de patrimônio líquido em consideração ao valor da contratação; etc. Diga-se, outrossim, que o argumento no sentido de que todas as despesas públicas devem ter base orçamentária carece de consistência pois, se assim fosse, o Poder Judiciário estaria impedido de impor condenação aos entes públicos por qualquer motivo (uma vez que toda condenação implica despesa que, naturalmente, não estaria prevista no orçamento da Administração, no momento em que fosse proferida decisão judicial). Além do mais, é comezinho que tais pagamentos são realizados por sistema próprio constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor, tratado no art. 100 da Carta Magna. Desse modo, configurada, pois, restou a culpa in vigilando do recorrente por não comprovar efetiva fiscalização. Nem mesmo foi juntado aos autos a documentação atinente a forma de escolha da primeira ré, impossibilitando a averiguação de que realizada com cumprimento de todos os dispositivos legais e de forma totalmente idônea, por conseguinte não se podendo afastar sequer a culpa in eligendo. Destarte, é clara a responsabilidade subsidiária do ente quanto aos créditos trabalhistas inadimplidos pela primeira reclamada. Por outro lado, o fundamento da condenação subsidiária é a garantia do pagamento do crédito consolidado no inadimplemento ou mora do devedor principal. O devedor subsidiário trabalhista põe-se de permeio na relação jurídica entre o empregado e o efetivo empregador exatamente como o fiador na demanda entre o credor e o devedor de qualquer outra obrigação civil. O tratamento jurídico é rigorosamente o mesmo. A relação jurídica entre o devedor principal e o subsidiário - seja decorrente de lei, contrato ou sentença - é res inter alios para o credor, que tem, no devedor subsidiário, mero garantidor do pagamento da dívida. A dívida trabalhista é sempre exigível por inteiro, de sorte que o devedor subsidiário nem pode pretender pagar apenas parte dela, imputando a responsabilidade pela outra parte ao devedor principal. Ressalto ainda que, com exceção das anotações na Carteira de Trabalho e da entrega das guias para saque do Fundo de Garantia, por se tratarem de obrigações personalíssimas, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços compreende o pagamento da totalidade das verbas decorrentes do contrato de trabalho, multas e indenizações pela resilição unilateral do contrato por iniciativa da empregadora direta. Não há, afinal, limitação da responsabilidade do tomador de serviços às verbas de natureza salarial, inclusive no tocante às contribuições previdenciárias, às multas pelo retardamento da quitação e indenizações (arts. 467 e 477 da CLT), incluindo a de dano moral e substitutiva do seguro desemprego, bem como, quanto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e sua multa de 40 por cento, vale-transporte, etc., parcelas diretamente decorrentes da mencionada relação de emprego. Neste sentido, corroboram os itens IV e V, já apresentados, combinados com o item VI, da Súmula nº 331 do C. TST, in verbis: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Do mesmo modo, este E. TRT da 1º Região já também consolidou este entendimento através dos termos da súmula nº 13, a seguir: "COMINAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT." Vale lembrar que nem mesmo subsiste o parágrafo único do art. 467 da CLT, que isentava a Administração Pública do disposto neste artigo, tendo vigência pela Medida Provisória nº 2.180/2001. Outrossim, há tempos o texto do art. 467 é outro, com redação dada pela lei 10.272/2001, sequer havendo mais parágrafo em tal dispositivo legal. Por fim, cumpre esclarecer que a presente hipótese não se trata de contratação irregular de servidor público. Friso que a reclamante não postula o reconhecimento de vínculo de emprego com o ente. O que a autora pretende em relação a este, como tomador dos seus serviços, é, apenas, a sua condenação como responsável subsidiário pelas obrigações inadimplidas pela primeira reclamada, não se tratando portanto de hipótese prevista pela Súmula nº 363 do E. TST. Dessarte, na qualidade de tomador de serviços, o recorrente responde subsidiariamente pelo inadimplemento de verbas trabalhistas devidas pela primeira ré, empregadora da autora, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil, de aplicação supletiva ao Direito do Trabalho, por força do artigo 8º, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário interposto pelo ente público. Colho o ensejo para alertar que todas as provas e fundamentos das partes esposados nos autos foram apreciados, não sendo cabível a interposição de embargos declaratórios com desvirtuada alegação de omissão, obscuridade ou contradição, rememorando que incabível também para o reexame de argumentos e provas, tampouco a pretexto de prequestionamento de matéria já explicitada, sob pena de multa legal. Ao exame . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: [...]
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, culpa in vigilando , com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Pelos fundamentos supramencionados, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade ao art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, dar provimento ao agravo de instrumento do ente público, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova da fiscalização.
- É essencial que o trabalhador comprove a negligência do ente público na fiscalização (culpa in vigilando) ou o nexo causal entre a conduta da Administração e o dano.
- A decisão regional que atribuiu o ônus da prova da fiscalização ao ente público está em desconformidade com o Tema 1.118 do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a responsabilidade subsidiária do ente público poderia ser reconhecida com base na inversão do ônus da prova da fiscalização foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão afastou a responsabilidade subsidiária de um ente público, pois a condenação anterior se baseou na inversão do ônus da prova da fiscalização, o que contraria o entendimento do STF.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador moveu a ação contra uma empresa prestadora de serviços e um ente público que contratou esses serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu a favor do ente público, afastando sua responsabilidade. Isso ocorreu porque a decisão anterior se baseou na inversão do ônus da prova, o que vai contra o Tema 1.118 do STF, que exige a comprovação da culpa do ente público.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o artigo 1.030, II, do CPC/2015, e o artigo 71, § 1.º, da Lei 8.666/93.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser presumida; o trabalhador precisa comprovar a negligência do ente público na fiscalização do contrato, conforme o Tema 1.118 do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente público, que era o recorrente no TST.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa apresentar provas concretas de que o órgão foi negligente em sua fiscalização.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão menciona que o Tribunal Regional não viu uma fiscalização efetiva, citando a ausência de relatórios de fiscalização, advertências ou multas. Para o ente público ser condenado, seria necessário que o trabalhador apresentasse provas da negligência na fiscalização.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Esta decisão foi proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em juízo de retratação, seguindo um tema de repercussão geral do STF. Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recursos extraordinários ao STF em casos específicos, mas a tese já está firmada.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o seu caso específico, entender as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.
