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ProvidoTST·1ª Turma·

Ente Público não é culpado automaticamente por dívidas de terceirizada, decide TST

Processo nº · Rel. Hugo Carlos Scheuermann

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que o órgão seja condenado, o trabalhador precisa provar que houve uma falha real e comprovada na fiscalização do contrato. A simples falta de pagamento de verbas ou a ausência de prova de fiscalização eficaz não são suficientes para condenar o ente público.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público com base na mera ausência de prova de fiscalização eficaz ou no simples inadimplemento de verbas trabalhistas, sendo ônus da parte autora a comprovação da culpa in vigilando.

Temas

Dispositivos

artigo 71art. 71

📖 Resumo técnico

O TST afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, que havia sido condenado pela ausência de prova de fiscalização eficaz. A decisão se baseia na jurisprudência do STF (Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral), que veda a presunção de culpa do ente público e atribui ao autor o ônus de provar a falha na fiscalização.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX

ACÓRDÃO 1ª Turma GMHCS/wfs I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO AMPARADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ.

1. Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público sem que houvesse comprovação de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público.

2. Nesse cenário, diante de possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AMPARADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA.

1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos.

2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”.

3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público.

4. No caso concreto, embora existente prova de alguma fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, o Tribunal Regional compreendeu que o fato de haver verbas inadimplidas demonstraria a falha na efetiva fiscalização ao longo do contrato firmado com a primeira demandada.

5. Contudo, não cabe atribuir responsabilidade à Administração Pública em razão do mero inadimplemento de verbas trabalhistas ou da ausência de prova de fiscalização eficaz, já que não é possível presumir a culpa ou imputar ao ente público o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, nos termos da compreensão sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria.

6. Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , são RECORRIDOS [NOME] e GFG RECURSOS HUMANOS LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . O segundo reclamado interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento. Sem contrarrazões e contraminuta. Autos remetidos ao Ministério Público que se manifestou pelo prosseguimento do feito. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, prossigo no exame do agravo de instrumento . O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Terceirização/Tomador de Serviços / Ente Público. Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o ente público não demonstrou a fiscalização do contrato de trabalho, atribuindo a ele o ônus probatório. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, em sede de recurso de revista. Aliás, assim constou na ementa do acórdão: Cumpre referir que, mesmo tendo o ente público demonstrado a adoção de punições à empregadora no curso do contrato, tais ações não foram suficientes para garantir à autora o recebimento da integralidade de suas verbas salariais, tendo sido até mesmo reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, dado o atraso no pagamento de salários. Na verdade, o Estado não adotou medidas suficientes para coibir de forma efetiva as irregularidades, tendo, portanto, participado da ilicitude. Além disso, o acórdão está de acordo com a atual e notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, item V, do TST. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior). Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, em seu item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Em relação à reserva de plenário, não se cogita de processamento do apelo por ofensa ao art. 97 da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, tendo em vista que a tese adotada foi sumulada pelo Pleno do TST. Dessa forma, ficam afastadas as alegações da parte recorrente. Denego seguimento. CONCLUSÃO Nego seguimento. Passo à análise da matéria trazida no agravo de instrumento: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A parte, em seu agravo de instrumento, defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Vejamos. Inicialmente, reconheço a transcendência da causa, tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria . Por ocasião do julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647 ), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. No caso concreto, embora existente prova de alguma fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, o Tribunal Regional compreendeu que o fato de haver verbas inadimplidas demonstraria a falha na efetiva fiscalização ao longo do contrato firmado com a primeira demandada. Nesse cenário, diante de possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Eis o que consta do acórdão regional: RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A sentença condenou o Estado do Rio Grande do Sul, de forma subsidiária, ao pagamento das parcelas deferidas à reclamante. O segundo reclamado recorre. Alega que a condenação que lhe foi imposta viola o disposto nos artigos 5º, inciso II, e 37, caput, da Constituição Federal, bem como o artigo 265 do Código Civil e os artigos 70 e 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93. Sustenta ser inaplicável a Súmula nº 331 do TST, pois obedecidos os procedimentos legais para a celebração do contrato administrativo com a empresa prestadora de serviços, não havendo qualquer responsabilidade. Indica desrespeito à Súmula Vinculante 10 do STF, pois violada a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Destaca que o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Discorre sobre a fiscalização do contrato de trabalho, ressaltando que o inadimplemento não transfere a responsabilidade de forma automática, excluindo a análise da responsabilidade sob o prisma da culpa in eligendo, sendo a culpa in vigilando objeto de análise sempre, provada a falha na fiscalização, ônus da parte reclamante, do qual não se desincumbiu. Ademais, alega ter juntando vasta documentação comprovando a efetiva fiscalização. Aduz que, conforme julgamento do RE 760.931, apenas na presença de prova substancial e insofismável o ente público pode ser responsabilizado. Argumenta ter realizado a fiscalização formal e efetiva da contratada.

Decido. Incontroverso que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada, GFG Recursos Humanos Ltda., em 02/03/2020, como servente de limpeza (CTPS ID. c715de9), tendo atuado nas dependências do Fórum da comarca de São Borja/RS (vide ficha registro empregado ID. c3fe4ef e declaração ID. c3fe4ef - Pág. 2). A contratação da prestadora de serviços pelo tomador Tribunal de Justiça do Estado do RS deu-se por meio de contrato de prestação de serviços, firmado a partir de pregão eletrônico (ID. 77c84bc). Assim, entendo, em princípio, tratar-se de contratação lícita, observada a legislação pertinente. Por outro lado, a Lei nº 8.666/93 não possui, por si só, o condão de afastar a aplicação da legislação trabalhista, pois deve ser interpretada de acordo com os princípios que garantem os valores sociais do trabalho, expressos nos artigos 1º, inciso IV, e 170 da Constituição Federal. Ao trabalhador terceirizado que presta serviços no setor público deve, pois, ser garantido o recebimento dos créditos de natureza alimentar por parte tomador dos serviços em caso de inadimplência de seu empregador, nas hipóteses em que evidenciada conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, na forma do art. 58, inciso III, e 67 da referida Lei de licitações e contratos administrativos. Nesse sentido é a redação do item V da Súmula nº 331 do TST, que se adota: V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ademais, do contido no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a Administração Pública Direta ou Indireta resulta obrigada a reparar os danos que causar a terceiros. Se a Administração Pública, ainda que por meio de processo de licitação, deixa de proceder à fiscalização da execução do contrato, fica obrigada a reparar os danos causados aos empregados da empresa contratada decorrentes da execução do contrato administrativo firmado entre as partes, por força do disposto na aludida norma constitucional. Assim, no caso concreto, não resta dúvida que há culpa in vigilando do segundo reclamado, circunstância que, por si só, atrai a responsabilidade do tomador dos serviços, a teor do artigo 186 do Código Civil, ainda que integrante da Administração Pública. Cumpre referir que, mesmo tendo o ente público demonstrado a adoção de punições à empregadora no curso do contrato, tais ações não foram suficientes para garantir à autora o recebimento da integralidade de suas verbas salariais, tendo sido até mesmo reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, dado o atraso no pagamento de salários. Na verdade, o Estado não adotou medidas suficientes para coibir de forma efetiva as irregularidades, tendo, portanto, participado da ilicitude. Registro que foram aplicadas multas e advertências, decorrentes de descumprimento de obrigações trabalhistas, como, por exemplo, o fornecimento de vales-transporte, vale-alimentação (ID. 3055ec2, por exemplo) ou o pagamento de salários atrasados (ID. e0cd164), em praticamente todos os meses do contrato firmado entre os reclamados (vide tabela ID. 7c301e3), assim como é possível ver o depósito atrasado ou a ausência de recolhimento do FGTS da reclamante em alguns meses (ID. 84d5894), bem como a ausência do pagamento de salários desde agosto de 2022, amparando a condenação de forma subsidiária. É oportuno enfatizar que, ainda que evidenciadas as irregularidades habituais, o contrato foi prorrogado pelo tomador (ID. 77c84bc - Pág. 27, por exemplo). Não há falar, portanto, em efetiva fiscalização por parte do Estado do Rio Grande do Sul, incorrendo em culpa in vigilando . Vale frisar que os dispositivos constitucionais e legais supracitados são considerados suficientes para atribuir responsabilidade subsidiária ao recorrente, não se podendo cogitar de violação ao princípio da legalidade insculpido no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. Não há falar, também, em violação aos arts. 265 do Código Civil, 37, caput, inciso XXI e § 6º da CF, arts. 70 e 71 da Lei 8.666/93, ou, ainda, ao decidido pelo STF na ADC 16, pois não se está a declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. O entendimento deste Colegiado não nega validade ao processo licitatório, pois responsabiliza o ente público com base na lei. Friso que não se está a reputar inconstitucional o artigo 71 da Lei nº 8.666/93, mas apenas a afastar a sua incidência ao caso concreto, em face da desídia do recorrente na fiscalização do contrato dos trabalhadores que a ele prestam serviços terceirizados. Dessa forma, não há falar em ofensa ao entendimento do STF, especialmente ao disposto na sua Súmula Vinculante nº 10. Nesses termos, no aspecto, nego provimento ao recurso ordinário do Estado do Rio Grande do Sul. No recurso de revista, o ente público sustenta ser indevida sua responsabilização subsidiária. Dentre outras alegações, aponta ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Vejamos . No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade , esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Nada obstante , observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa. Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2019, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. No particular, c onsta do acórdão regional o seguinte: Ademais, do contido no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a Administração Pública Direta ou Indireta resulta obrigada a reparar os danos que causar a terceiros. Se a Administração Pública, ainda que por meio de processo de licitação, deixa de proceder à fiscalização da execução do contrato, fica obrigada a reparar os danos causados aos empregados da empresa contratada decorrentes da execução do contrato administrativo firmado entre as partes, por força do disposto na aludida norma constitucional. Assim, no caso concreto, não resta dúvida que há culpa in vigilando do segundo reclamado, circunstância que, por si só, atrai a responsabilidade do tomador dos serviços, a teor do artigo 186 do Código Civil, ainda que integrante da Administração Pública. Cumpre referir que, mesmo tendo o ente público demonstrado a adoção de punições à empregadora no curso do contrato, tais ações não foram suficientes para garantir à autora o recebimento da integralidade de suas verbas salariais, tendo sido até mesmo reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, dado o atraso no pagamento de salários . Na verdade, o Estado não adotou medidas suficientes para coibir de forma efetiva as irregularidades, tendo, portanto, participado da ilicitude. Registro que foram aplicadas multas e advertências, decorrentes de descumprimento de obrigações trabalhistas, como, por exemplo, o fornecimento de vales-transporte, vale-alimentação (ID. 3055ec2, por exemplo) ou o pagamento de salários atrasados (ID. e0cd164), em praticamente todos os meses do contrato firmado entre os reclamados (vide tabela ID. 7c301e3), assim como é possível ver o depósito atrasado ou a ausência de recolhimento do FGTS da reclamante em alguns meses (ID. 84d5894), bem como a ausência do pagamento de salários desde agosto de 2022, amparando a condenação de forma subsidiária. É oportuno enfatizar que, ainda que evidenciadas as irregularidades habituais, o contrato foi prorrogado pelo tomador (ID. 77c84bc - Pág. 27, por exemplo). Não há falar, portanto, em efetiva fiscalização por parte do Estado do Rio Grande do Sul, incorrendo em culpa in vigilando . No caso concreto, embora existente prova de alguma fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, o Tribunal Regional compreendeu que o fato de haver verbas inadimplidas demonstraria a falha na efetiva fiscalização ao longo do contrato firmado com a primeira demandada. Contudo, não cabe atribuir responsabilidade à Administração Pública em razão do mero inadimplemento de verbas trabalhistas ou da ausência de prova de fiscalização eficaz, já que não é possível presumir a culpa ou imputar ao ente público o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, nos termos da compreensão sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. Assim, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93.

2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente pelos efeitos da condenação. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema “Responsabilidade subsidiária”, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público pelos efeitos da condenação. Brasília, 4 de fevereiro de 2026.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser presumida pela mera ausência de prova de fiscalização eficaz ou pelo simples inadimplemento de verbas trabalhistas.
  • O ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante público recai sobre a parte autora da ação.
  • A condenação do ente público por responsabilidade subsidiária exige a comprovação de sua culpa in vigilando, conforme a jurisprudência do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O mero inadimplemento de verbas trabalhistas ou a ausência de prova de fiscalização eficaz são suficientes para presumir a culpa do ente público.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada apenas porque houve falta de pagamento ou ausência de prova de fiscalização eficaz.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador buscou a responsabilização de uma empresa e de um órgão público. O órgão público recorreu da decisão que o condenava.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do órgão público, afastando sua responsabilidade subsidiária. A decisão se baseou na jurisprudência do STF, que exige que o trabalhador prove a culpa do ente público na fiscalização.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e as teses firmadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade do órgão público não pode ser presumida; o trabalhador precisa comprovar que houve uma falha real e negligência na fiscalização do contrato.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público (o segundo reclamado), que teve sua condenação afastada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas de que o órgão foi negligente na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o Tribunal Regional considerou o inadimplemento de verbas como prova de falha na fiscalização. No entanto, o TST reverteu essa interpretação, exigindo que o trabalhador comprove a falha na fiscalização.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST em Recurso de Revista podem ser objeto de outros recursos extraordinários, dependendo da matéria e de requisitos específicos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, reunir as provas necessárias e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.