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ProvidoTST·2ª Turma·

Ente Público não é Culpado Automaticamente por Dívidas de Terceirizadas, Decide TST

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento sobre a responsabilidade de órgãos públicos em casos de terceirização. Agora, para que um ente público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa contratada, é preciso provar que houve falha na fiscalização do contrato. Não basta apenas a empresa não ter pago os direitos ou presumir a culpa do governo pela inversão do ônus da prova.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária de ente público quando fundamentada exclusivamente no inadimplemento do prestador de serviços ou na presunção de culpa pela inversão do ônus da prova, exigindo-se prova efetiva da conduta omissiva ou comissiva que configure culpa in vigilando

Temas

Dispositivos

art. 1.030, II, do CPC/2015Lei 13.467/2017Tema 1.118 do STFart. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93ADC 16/DFTema 246 de Repercussão Geral do STFSúmula 331, V, do TST

📖 Resumo técnico

O TST, em juízo de retratação, reformou decisão para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. A condenação não pode se basear apenas no inadimplemento do prestador de serviços ou na inversão do ônus da prova, exigindo comprovação da culpa in vigilando.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/NKS I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E ÔNUS DE PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

1. Trata-se de processo que retorna novamente a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015.

2. Em acórdão anterior, esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento.

3. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E ÔNUS DE PROVA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E ÔNUS DE PROVA.

DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. Assim, inviável manter o acórdão do Tribunal Regional, quando a responsabilidade do ente público decorre do inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 11093-84.2014.5.01.0011 , em que é Recorrente MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e são Recorridas A MARCA - ASSOCIAÇÃO MARCA PARA PROMOÇÕES DE SERVIÇOS , [EMPRESA] e [NOME][EMPRESA] . Esta Segunda Turma, sob relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta, negou provimento ao agravo de instrumento do ente público. Interposto recurso extraordinário, foi determinado o retorno dos autos a este Colegiado para os fins do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento posterior proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 de Repercussão Geral, no qual não foi exercido o juízo de retratação. A Vice-Presidência por entender que o tema superveniente 1.118 de Repercussão Geral se referia ao julgado, determina o retorno dos autos novamente, para os fins do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento posterior proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral.

É o relatório.

VOTO I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO Trata-se de processo que retorna novamente a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015 . Em acórdão anterior, esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que cabia à Administração Pública o ônus de prova da fiscalização do contrato, concluindo que a Administração Pública deve ser responsabilizada subsidiariamente pela dívida trabalhista, pois o ônus da prova da culpa in vigilando recai sobre o tomador dos serviços, considerando o princípio da aptidão para a prova e a necessidade de documentação dos atos administrativos. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 e passo, de imediato, à reanálise do agravo de instrumento do ente público. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista do ente público, por óbice da Súmula 333 do TST. Nas razões do agravo de instrumento, o ente público repisa as alegações de mérito do recurso de revista. Sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha (in elegendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Alega que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente apenas do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços e de indevida inversão do ônus sobre a prova da culpa. Aduz não haver elementos concretos que justifiquem a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Indica violação dos arts. 71, caput e § 1.º, da Lei Federal 8.666/93, 373, I, do CPC/2015, 818 da CLT, 186 e 927 do CC e 5º, II, 21, XXIV, e 37, § 6º, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 331, V, do TST. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público pelos seguintes fundamentos: “Recurso do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Aduz o recorrente que sua condenação subsidiária enseja ofensa a dispositivos constitucionais e legais, mormente porque negada vigência ao artigo 71 da Lei nº 8.666/1993.Assevera que não restou demonstrada a prática de qualquer conduta culposa por parte do ente público, não sendo possível presumir-lhe culpa. Sem razão. Incontroversa tanto a contratação da primeira reclamada pelo recorrente, admitido na contestação (Id 7f1e0c1), bem como a efetiva prestação de serviços da reclamante em benefício do Município do Rio de Janeiro. Assim, o inadimplemento de direitos trabalhistas por parte da real empregadora atrai a responsabilidade do tomador dos serviços, de forma subsidiária, à luz do entendimento consubstanciado no item IV, da Súmula nº 331, do C. TST. Ao consolidar a jurisprudência uniforme de nossos tribunais, o C. TST não cuidou da ilicitude da contratação com a empresa prestadora de serviços, inferindo-se de seu texto, que nenhuma relevância adquire o fato da terceirização ter-se operado regularmente, bastando que a prestadora de serviços contratada descumpra obrigações trabalhistas para que a tomadora, desde que tenha participado do pólo passivo da relação processual de conhecimento, por elas responda. Importante frisar que a modificação promovida na citada Súmula 331, a partir da orientação do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade, não interferiu na interpretação do citado standard jurisprudencial, conforme termos abaixo transcritos: "SÚMULA N. 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - Omissis. II - Omissis. III - Omissis. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". A alteração do item IV da referida Súmula consolidou entendimento mais amplo e atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços, na hipótese de inadimplemento das obrigações por parte do empregador. A inclusão do item VI preservou o âmbito da responsabilização, qual seja, todas as parcelas contratuais e o item V não deixa dúvida de que a tutela endereçada ao trabalhador aplica-se também aos entes públicos internos, quer da administração direta, quer da administração indireta, suscetíveis de responsabilização subsidiária, vez que excepcionados pela Súmula apenas no tocante à vinculação empregatícia. Ao contratar com o particular que, por sua vez, contrata empregados sujeitos à legislação trabalhista, a Administração Pública deve atuar com denodo e zelo, verificando não somente aspectos objetivos inerentes a tal contratação, mas também a execução dos contratos de trabalho, em especial o adimplemento das obrigações deles resultantes. E tal conduta não importa em qualquer violação ao artigo 71 da Lei nº 8.666/93, cujo § 1º, vale ressaltar, não exime, nem afasta a responsabilidade subsidiária (o aludido artigo 71 refere-se à responsabilidade direta do ente público e não indireta, como é o caso da responsabilidade subsidiária), especialmente em relação à má escolha na contratação efetuada. Ressalto que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, declarou a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93. Contudo, tal decisão não interfere na interpretação da citada Súmula 331, tendo em vista que o TST não declarou a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo primeiro, apenas reconheceu a responsabilidade da administração com base em fatos, isto é, no descumprimento das obrigações trabalhistas. Não há, ali, generalização normativa abstrata, mas mero parâmetro para responsabilização do tomador de serviço que falha na fiscalização e, em concurso com o prestador, ocasiona danos ao trabalhador. Acresço que, o C.TST, em decisão proferida no RECURSO DE REVISTA 705-54.2011.5.09.0513, sob relatoria do eminente Ministro José Roberto Freire Pimenta expressou entendimento que adoto como razão de decidir: "TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA

DECISÃO DO STF PROFERIDA NA ADC Nº 16-DF E POR INCIDÊNCIA DOS ARTS. 58, INCISO III, E 67 § 1º, DA MESMA LEI DE LICITAÇÕES E DOS ARTS. 186 E 927 , CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL . MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E PLENA OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 E DA

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA Nº 331, ITENS IV E V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666 /93), na redação que lhe deu o art. 4º da Lei nº 9.032/95, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a esta última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei nº 8.666 /93 e os arts. 186 e 927do Código Civil , todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do art. 8º da CLT), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa nº 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa nº 03/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC nº 16-DF e da própria Súmula Vinculante nº 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula nº 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/05/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/05/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: - SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada -. Na hipótese dos autos, além de não constar, do acórdão regional, nenhuma referência ao fato de que o ente público demandado praticou os atos de fiscalização do cumprimento, pelo empregador contratado, das obrigações trabalhistas referentes aos trabalhadores terceirizados (o que é suficiente, por si só, para configurar a presença, no quadro fático delineado nos autos, da conduta omissiva da Administração configuradora de sua culpa in vigilando), verifica-se, a partir da transcrição da sentença no acórdão regional, com base no conjunto probatório dos autos, ter havido culpa do ente público, o que igualmente seria suficiente para a manutenção da decisão em que se o condenou a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e demais direitos objetos da condenação. Recurso de revista conhecido e provido". Merece registro que a própria Lei n. 8.666/93, prevê a obrigatoriedade da Administração Pública de fiscalizar a execução dos contratos (artigo 58, III) - e ainda preceitua que as partes responderão pelas consequências de sua inexecução ou execução parcial (artigos 66 e 67). O referido dispositivo legal, em seus artigos 54, § 1º, e 55, inciso XIII também determina que os contratos devem expressar com clareza as condições para sua execução, especificando "direitos, obrigações e responsabilidades das partes", em estrita observância aos termos da licitação, além de preconizar que é obrigação da empresa contratada (prestadora de serviços) o fiel cumprimento das obrigações pactuadas no contrato, durante toda a sua execução. In casu, o recorrente foi beneficiário direto da força de trabalho despendida pela autora e deve responder integralmente, de forma subsidiária, pelas parcelas inadimplidas durante o contrato, bem como pelas decorrentes de sua extinção, uma vez que sua responsabilidade decorre da culpa in eligendo e in vigilando, em outras palavras, da má escolha daquele a quem autorizou a prática de determinado ato, bem como da negligência no tocante à fiscalização do cumprimento do contrato, pois, na medida em que contrata empresa prestadora de serviço inidônea e não demonstra ter acompanhado a execução do contrato, não há que se questionar quanto à omissão no que diz respeito ao dever de zelo pelo efetivo cumprimento dos deveres legais da primeira reclamada e, consequentemente, do emprego do dinheiro público. Acrescento que não há falar em ônus da reclamante em provar a culpa atribuída à recorrente. Com esteio no princípio da aptidão para a prova, evidencia-se que incumbe ao ente público a prova de que cumpriu os procedimentos fiscalizatórios que lhe competiam, a fim de comprovar a efetiva fiscalização da execução do contrato e do cumprimento das obrigações devidas pela empresa contratada. Seria impossível que um trabalhador terceirizado, que não tem acesso aos documentos atinentes ao contrato celebrado entre a tomadora e a prestadora, pudesse produzir a prova de regular fiscalização pelo segundo réu. Nesse sentido, a Súmula nº 41 deste Regional. Saliento que não obstante o Município recorrente alegue que fiscalizava o contrato, e tenha juntado aos autos certos documentos, como algumas mensagens de correio eletrônico e notificações encaminhadas à primeira ré, que demonstram que havia alguma fiscalização, esta não revelou-se suficiente ou eficaz, eis que, ao fim do contrato, a reclamante deixou de receber diversas verbas a que fazia jus, inclusive salários. Poderia o recorrente ter criado formas mais eficazes de controle, como por exemplo, vincular o pagamento das faturas devidas à primeira ré à apresentação da comprovação do cumprimento dos deveres legais, ou ainda, reter pagamentos e repasses até o efetivo adimplemento das obrigações contraídas. Contudo, observo que o recorrente não tomou as providência necessárias para resguardar os créditos devidos aos empregados da empresa contratada. Ressalto ainda que a fiscalização do contrato se estende ao pagamento das verbas rescisórias, indispensáveis à subsistência do trabalhador. Inaceitável concordar com a tese de que, se o ente público realiza qualquer tipo de fiscalização - ainda que ineficaz -, está isento de responder de forma subsidiária. A fiscalização deve dar cumprimento às diretrizes fixadas no ordenamento jurídico, especialmente na Constituição Federal, e, portanto, não pode haver prejuízo justamente para o trabalhador. Tal fato não pode ser entendido como um mero inadimplemento das obrigações trabalhistas com a finalidade de afastar a aplicação da Súmula n. 331, do C. TST. Esse posicionamento iria de encontro às normas protetivas trabalhistas, assim como aos fundamentos constitucionais de valor social do trabalho e de dignidade da pessoa humana. No mesmo sentido, a jurisprudência ora transcrita: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA - ENTIDADES ESTATAIS - RESPONSABILIDADE EM CASO DE CULPA -IN VIGILANDO- NO QUE TANGE AO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA POR PARTE DA EMPRESA TERCEIRIZANTE CONTRATADA - COMPATIBILIDADE COM O ART. 71 DA LEI DE LICITAÇÕES - INCIDÊNCIA DOS ARTS. 159 DO CCB/1916, 186 E 927, -CAPUT-, DO CCB/2002.

DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A mera inadimplência da empresa terceirizante quanto às verbas trabalhistas e previdenciárias devidas ao trabalhador terceirizado não transfere a responsabilidade por tais verbas para a entidade estatal tomadora de serviços, a teor do disposto no art. 71 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16-DF. Entretanto, a interpretação sistemática desse dispositivo, em conjunto com os demais preceitos que regem a matéria (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93; 159 do CCB/1916, 186 e 927, -caput-, do CCB/2002, observados os respectivos períodos de vigência), revela que a norma nele inscrita, ao isentar a Administração Pública das obrigações trabalhistas decorrentes dos contratos de prestação de serviços por ela celebrados, não alcança os casos em que o ente público tomador não cumpre sua obrigação de fiscalizar a execução do contrato pelo prestador. Nesse quadro, a inadimplência da obrigação fiscalizatória da entidade estatal tomadora de serviços no tocante ao preciso cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa prestadora de serviços gera sua responsabilidade subsidiária, em face de sua culpa -in vigilando-, a teor da regra responsabilizatória incidente sobre qualquer pessoa física ou jurídica que, por ato ou omissão culposos, cause prejuízos a alguém. Evidenciando-se essa culpa -in vigilando- nos autos, incide a responsabilidade subsidiária, de natureza subjetiva, prevista nos preceitos legais especificados. No mesmo sentido, o novel inciso V da Súmula 331/TST. Sendo assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui as razões expendidas na decisão denegatória que, assim, subsiste pelos seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido". (Processo: AIRR - 199500-02.2008.5.12.0004 - Relator Ministro: Maurício Godinho Delgado - 6ª Turma - DEJT 04/11/2011). Saliento que não se está, aqui, declarando a inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93; ao contrário, fundamento-me em interpretação que mais se adequa à Constituição da República, em respeito à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho. Reitero que a condenação subsidiária abarca todas as parcelas decorrentes da condenação, tais como verbas rescisórias, depósitos fundiários e multas, conforme previsão no item VI da nova redação conferida à já mencionada Súmula 331 do C. TST, in verbis: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." (grifos acrescidos) Pelos fundamentos apontados, nego provimento ao apelo..” (destaquei) No caso concreto, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, fundamentada exclusivamente no inadimplemento dos haveres trabalhistas e no ônus de prova, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando), conforme o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF. Ao deixar de fazê-lo, simplesmente negando a aplicação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, sem respaldar a condenação em outro fundamento, senão o inadimplemento das verbas trabalhistas, o Tribunal Regional violou a cláusula de reserva de plenário. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa ou pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: (...)

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos) No caso concreto, a Corte de origem registrou: “ Acrescento que não há falar em ônus da reclamante em provar a culpa atribuída à recorrente. Com esteio no princípio da aptidão para a prova, evidencia-se que incumbe ao ente público a prova de que cumpriu os procedimentos fiscalizatórios que lhe competiam, a fim de comprovar a efetiva fiscalização da execução do contrato e do cumprimento das obrigações devidas pela empresa contratada. Seria impossível que um trabalhador terceirizado, que não tem acesso aos documentos atinentes ao contrato celebrado entre a tomadora e a prestadora, pudesse produzir a prova de regular fiscalização pelo segundo réu. Nesse sentido, a Súmula nº 41 deste Regional. Saliento que não obstante o Município recorrente alegue que fiscalizava o contrato, e tenha juntado aos autos certos documentos, como algumas mensagens de correio eletrônico e notificações encaminhadas à primeira ré, que demonstram que havia alguma fiscalização, esta não revelou-se suficiente ou eficaz, eis que, ao fim do contrato, a reclamante deixou de receber diversas verbas a que fazia jus, inclusive salários..” (Destaquei) Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela [EMPRESA] no RE 760.931/DF, com repercussão geral, por condenar o ente público independentemente de comprovação da culpa. No caso dos autos, nenhuma das verbas deferidas na ação diz respeito à obrigação concernente à higiene, segurança e salubridade (aviso prévio, férias, décimo terceiro, FGTS e multa, repouso semanal remunerado, multas dos arts. 467 e 477 da CLT). Por essas razões, afigura-se possível a tese de violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral e adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento, II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público exige prova efetiva de sua culpa na fiscalização do contrato.
  • A simples inadimplência da empresa contratada ou a presunção de culpa pela inversão do ônus da prova não são suficientes para condenar o ente público.
  • O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria deve ser seguido, conforme os Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral e a ADC 16/DF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que o ônus da prova da fiscalização recai sobre a Administração Pública e que isso, por si só, justificaria a responsabilidade subsidiária foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que um órgão público só pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se for comprovada sua culpa na fiscalização do contrato, e não apenas pelo inadimplemento da empresa ou pela presunção de culpa.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um ente público (como um município) e empresas contratadas, sendo o trabalhador a parte que buscava o reconhecimento de seus direitos.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor do ente público, reformando uma decisão anterior. Isso ocorreu porque o entendimento anterior contrariava a tese do Supremo Tribunal Federal (STF) que exige a comprovação da culpa do ente público na fiscalização do contrato.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, a Súmula 331, V, do TST, e o entendimento do STF nas decisões da ADC 16/DF e nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade do ente público não pode ser automática, exigindo-se a prova de sua conduta omissiva ou comissiva (culpa in vigilando) na fiscalização do contrato, conforme o entendimento do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público, que recorreu para afastar sua responsabilidade subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem busca a responsabilização de um órgão público em casos de terceirização, será necessário apresentar provas concretas de que o órgão falhou em fiscalizar a empresa contratada, e não apenas que a empresa não pagou os direitos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a decisão anterior se baseava no ônus da prova da fiscalização recair sobre a Administração Pública. A nova decisão exige 'prova efetiva da conduta omissiva ou comissiva'. Portanto, documentos que comprovem ou refutem a fiscalização do contrato seriam importantes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos específicos, dependendo da fase processual e da matéria envolvida. No entanto, o acórdão já é do TST em juízo de retratação, o que indica uma fase avançada.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especializado para analisar o caso concreto, entender as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.