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Não ProvidoTST·4ª Turma·

Ente Público não é Responsável Automaticamente por Dívidas de Terceirizada, Decide TST

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

Um trabalhador tentou responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a responsabilidade do órgão público não é automática. Para que ele seja condenado, o trabalhador precisa provar que o órgão foi negligente na fiscalização do contrato ou na escolha da empresa. Como essa prova não foi feita, o pedido contra o ente público foi negado.

⚖️ Tese Jurídica

Não se configura a responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços, sem a prova cabal da sua culpa in vigilando ou in eligendo, não se presumindo a negligência pela mera existência de dívidas trabalhistas da prestadora.

Temas

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STFart. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária de ente público em terceirização não é automática. Exige a comprovação efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador na fiscalização do contrato ou do nexo causal entre a omissão e o inadimplemento, conforme Temas 246 e 1118 do STF. No caso, a ausência dessa comprovação levou à improcedência do pedido contra o ente público.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/GC/ DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA [NOME].

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso de revista interposto pela parte Reclamante, em face de decisão monocrática em que foi reconhecida a transcendência política da matéria e foi dado provimento ao recurso de revista do Ente Público, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo da parte Reclamante merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.

4. No presente caso, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, ante a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a decisão monocrática do Relator afinou-se às teses vinculantes do STF.

IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido e não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e são AGRAVADOS G4S INTERATIVA SERVICE LTDA. e COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP . Por decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso de revista do Ente Público Reclamado, em razão da existência de transcendência política da causa (art. 896-A da CLT), julgando-se improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. A parte Reclamante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada. Contraminuta foi apresentada pela Reclamada COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO – SABESP.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço .

2. MÉRITO No agravo, a parte Recorrente afirma que o Tribunal Regional analisou as circunstâncias fáticas e concluiu pela conduta culposa do ente público tomador de serviços. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, a questão da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o “ ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública ”, fixando-se a seguinte tese (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Além disso, é incabível a imputação de responsabilidade subsidiária com base em presunções. Na hipótese dos autos, diferentemente do que argumenta a parte Agravante, não há registro, no acórdão regional, de elementos probatórios específicos que permitam aferir a existência de conduta culposa por parte do ente público na fiscalização do contrato, conforme se vê do trecho abaixo: RECURSO DA RECLAMADA Responsabilidade subsidiária A Sabesp requer a reforma da r. sentença que a condenou a responder subsidiariamente pelos débitos apurados, no caso de inadimplência da obrigação por parte da empregadora. A Súmula nº 331, item V, do C. TST consagra a responsabilização subsidiária da Administração Pública direta e indireta, quando se utiliza de empresa interposta para a contratação de mão de obra, pelos créditos decorrentes do inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. O art. 71 da Lei de Licitações contempla a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, todavia a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado tenha agido dentro das regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades. Assim, apesar de se pautar dentro do viés constitucional (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), o dispositivo legal supramencionado não impede o exame da culpa na fiscalização do contrato terceirizado, a qual, se constatada, faz incidir a responsabilidade do órgão da administração pública. Esse também foi o direcionamento adotado no julgamento do RE 760.931 pelo STF, com repercussão geral reconhecida. Na sessão do Plenário de 26/04/2017 o E. Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 760.931, fixando a seguinte tese jurídica no Tema 246 de Repercussão Geral, "in verbis": "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" Cabia, portanto, à segunda ré a robusta comprovação da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, por se tratar de fato impeditivo/extintivo do pedido de responsabilidade subsidiária invocado pelo trabalhador, nos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. A segunda ré se limitou a juntar contratos administrativos e aditivos, planilhas de orçamento, regulamentação de preços e critérios de medição, documentação relativa a seguro garantia, cronograma de pagamento, solicitação de licitação etc. (ID. 807f8ac, fl. 224 e seguintes), não trazendo nenhum documento comprovando a fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Assim, a recorrente não procedeu à efetiva fiscalização do contrato, por não juntar a documentação que comprove a eficaz fiscalização da prestadora, o que revela a culpa in vigilando. Registre-se que a própria Lei de Licitações confere a prerrogativa e a obrigação ao contratante de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos (artigos 58, II a IV, e 67 da citada Lei de Licitações), devendo impor sanções administrativas aos contratados pela inexecução total ou parcial do pactuado (artigo 87), o que pode culminar com a rescisão unilateral do contrato firmado (artigo 78, VII e VIII).

Diante do exposto, mantém-se a sentença quanto à declaração da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (SABESP) pelas verbas deferidas nesta ação.

Posto isso, nego provimento ao recurso. Nota-se que o Tribunal Regional atribui ao ente público o ônus de demonstrar a existência de fiscalização do prestador de serviços. Frisa que inexistem nos autos documentos que comprovem a efetiva fiscalização dos direitos trabalhistas do Reclamante. Segundo se extrai do acórdão recorrido, a Corte Regional concluiu que o ente público deveria comprovar a fiscalização eficaz, que seria aquela que impede o inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela empregadora da parte Reclamante. Todavia, a eficiência da fiscalização não é fator relevante para a responsabilização da Administração Pública, que se isenta de culpa com a fiscalização, ainda que por amostragem. Cumpre ressaltar que não é permitida a presunção de culpa da Administração Pública com base apenas na inadimplência da prestadora de serviços. Logo, o mero registro no acórdão regional de que não houve quitação de determinadas verbas é uma constatação de inadimplemento , e não prova, por si só, que a Administração foi negligente na fiscalização. Como já exposto, a tese firmada no Tema 1118 do STF exige prova objetiva e específica da conduta culposa da Administração Pública no contrato analisado, ônus que deve ser atribuído ao trabalhador. Nesse contexto, a decisão agravada encontra-se em sintonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária de ente público não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento.
  • Não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
  • A ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços leva à exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que o Tribunal Regional havia concluído pela conduta culposa do ente público tomador de serviços foi rejeitado pelo TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão reafirmou que um órgão público não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessária a comprovação de sua culpa.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa prestadora de serviços e um órgão público tomador dos serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o órgão público não deveria ser responsabilizado, porque o trabalhador não conseguiu provar que houve negligência do órgão na fiscalização do contrato.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF) e o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade do órgão público não é presumida; o trabalhador precisa comprovar a culpa do órgão na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu a responsabilização do órgão público.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa reunir provas concretas da negligência do órgão na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas foram apresentadas, mas indica que a ausência de comprovação efetiva da culpa do ente público foi determinante.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como violação de normas constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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