Ente Público não é Responsável Automaticamente por Dívidas de Terceirizada, Decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser automaticamente responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que essa responsabilidade exista, é preciso provar que o órgão público falhou concretamente em fiscalizar o contrato, e não apenas que a empresa não pagou as verbas devidas. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público quando não comprovada sua culpa in vigilando concreta na fiscalização do contrato de terceirização, não bastando o mero inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa contratada.
📖 Resumo técnico
A decisão afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, Estado de São Paulo, pois o acórdão regional se baseou apenas no inadimplemento de verbas rescisórias da terceirizada, sem comprovar a culpa in vigilando concreta da administração pública. O entendimento do STF (Temas 246 e 1118) exige a demonstração dessa culpa para configurar a responsabilidade.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
Poder Judici rio Justi a do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX
ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/car/lan I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO DE VERBA RESCISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16 e no precedente de repercussão geral RE nº 760.931 (leading case do Tema nº 246) no RE nº 1298647 (Tema nº 1118), aconselhável é o provimento do Agravo de Instrumento, ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Agravo de Instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO DE VERBA RESCISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verifica-se a transcendência política da matéria objeto do Recurso de Revista. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou tese jurídica segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Recentemente, no julgamento do RE nº 1298647 (Tema nº 1118), o STF, por maioria, dentre as teses proferidas, estabeleceu que nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da administração pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no mero inadimplemento de verba rescisória, impõe-se o conhecimento e provimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE ESTADO DE SAO PAULO , são RECORRIDOS [NOME] e FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista, no qual se debate a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa contratada para a prestação de serviços. Não foram apresentadas contrarrazões/contraminuta. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo sobrestamento do feito.
É o relatório.
VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N os 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO DE VERBA RESCISÓRIA O Recurso de Revista teve seguimento denegado conforme os seguintes fundamentos: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I / TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, por constatar que o ente público não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, restando configurada sua culpa in vigilando . Quanto à possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do C. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93. (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR / MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR / SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa in vigilando , in eligendo ou in omittendo . Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos:
1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 . Por outro lado, em relação à Administração Pública, segue havendo peias para a terceirização da atividade-fim - ainda que possível -, a mercê do que dispõe, no âmbito federal, o Decreto nº 9.507, de 21/9/2018, especialmente em seus artigos 3º e 4º. Atente-se que o decreto foi editado após a Lei nº 13.467/2017, sem qualquer contestação judicial, cabendo admitir tratamento similar nos Estados e Municípios, até mesmo em vista do paralelismo federativo. Quanto ao ônus da prova da fiscalização, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar os embargos de declaração no processo nº 925-07.2016.5.05.0281, em 12/12 /2019, considerou que no Tema nº 246 de Repercussão Geral (RE 760.931-DF), o E. STF não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, ficando a definição a cargo do C. TST. Nesta esteira, para não ser responsabilizado subsidiariamente, cabe ao ente público comprovar que fiscalizou de forma adequada o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, com fundamento no princípio da aptidão para a prova, que vincula o ônus a quem possui mais e melhores condições de produzi-la. Nesse sentido, dentre outros, são os seguintes precedentes: Ag- RR-11380-35.2015.5.03.0018, 1ª Turma, DEJT 08/01/2020, ARR-10671-44.2015.5.01.0571, 5ª Turma, DEJT 09/02/2018, RR-715-80.2013.5.05.0015, 6ª Turma, DEJT 19/12/2019, RR- 984-40.2013.5.15.0113, 8ª Turma, DEJT 13/09/2019. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST. Acrescente-se que há mesmo de ser assim, pena de se retroceder a uma visão de Estado acima da coletividade, que não mais pode medrar nos espíritos, vivendo-se, como se vive, em um Estado Democrático de Direito. Há que se preocupar, efetivamente - e não apenas em aparência -, com o segmento dos cidadãos-que-vivem-do-seu-trabalho-na-condição-de-empregados; aliás, como quer a Magna Carta, com a centralidade que conferiu ao trabalho. Portanto, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V e 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...). (fls. 660/662) A Agravante sustenta que a condenação imposta à Administração Pública fundamentou-se em culpa presumida, resultante da indevida inversão do ônus da prova, sem a devida demonstração concreta de conduta culposa na fiscalização do contrato. Alega que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada não caracteriza, por si só, culpa do ente público, sendo imprescindível, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, a comprovação inequívoca de culpa para que se reconheça a responsabilidade subsidiária. Aponta violação aos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; 818, I, da CLT; 373, I, 927, I e III, do CPC; e 102, § 2º, da Constituição da República; contrariedade à Súmula nº 331, inciso V, do TST, bem como divergência jurisprudencial. Tendo em vista a viabilidade da alegação de violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e de má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST , diante da tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 760.931 e no RE nº 1298647 (Tema nº 1118), reconheço a transcendência política da questão com o respectivo provimento do Agravo de Instrumento para examinar o Recurso de Revista obstado. Dou provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos. II – RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade, representação processual e preparo -, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N os 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO DE VERBA RESCISÓRIA 1.1 – CONHECIMENTO O Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos: (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se o recorrente contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída pela origem, aduzindo que tal decisão contraria o disposto no artigo 71 da Lei nº 8.666/93. Sustenta que não houve prova que não procedeu a devida fiscalização, não bastando o simples inadimplemento da prestadora de serviços para sua condenação subsidiária. Analiso. É questão incontroversa nos autos que a autora trabalhou em benefício do segundo reclamado por intermédio da primeira reclamada. A questão acerca responsabilidade do ente público, ainda que subsidiária, causou por muito tempo uma razoável controvérsia entre os doutrinadores, bem como nos tribunais do País, culminando com a manifestação da mais Alta Corte de Justiça pátria acerca do tema. O ponto nodal consistia na definição da possibilidade ou não do ente da administração pública responder de forma subsidiária pelas obrigações decorrentes do contrato da prestação de serviços que pactuar com terceiros. Em uma primeira oportunidade em que se debruçou sobre o tema. o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 na Sessão Plenária de 24.11.2010, declarou por maioria a constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93. Na oportunidade, deixou claro a Suprema Corte que a par da constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, esse fato apenas afastaria a imputação da responsabilidade pela do contratado. Porém, nos casos mera inadimplência de omissão do Órgão Público na fiscalização das obrigações do contratado haveria a possibilidade do ente público arcar de forma supletiva com as obrigações. (Informativo STF nº 610, de 22 a 26/11/2010). Estaríamos, aqui, no campo da responsabilidade subjetiva e contratual da administração pública, modalidade que está circunscrita à ausência de vigilância, ou seja, culpa in vigilando. Desde então, solidificou-se que o caso concreto em análise deveria demonstrar a configuração de relevante omissão do Órgão Público, ou seja, é imprescindível que o Estado tenha agido com culpa, bem como que é necessário que haja uma imposição legal para a atuação do Poder Público naquela situação. Deve haver a obrigação jurídica de agir de tal ou qual forma para evitar o dano. No caso, a imposição desse dever de fiscalização da administração é extraída na própria lei 8.666/93, senão vejamos: Art.
58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: III - fiscalizar-lhes a execução; Art.
67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. Além da regular execução das cláusulas do contrato administrativo, a fiscalização a que aludem os dispositivos mencionado também incluem as obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, como expresso pelo Ministro LUIZ FUX, no julgamento do AgRg na Rcl: 23114 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, em 05/04/2016.
1. A Administração tem o dever de fiscalizar o fiel cumprimento do contrato pelas empresas prestadoras de serviço, também no que diz respeito às obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado , ...(STF - AgRg na Rcl: 23114 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, Relator:Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/04/2016, Data de Publicação: DJE 02/05/2016 - ATA Nº 60/2016. DJE nº 85, divulgado em 29/04/2016) A matéria voltou a debate e o Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do Tema de Repercussão Geral 246 - Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço - no leading case RE 760931, fixou a seguinte tese de repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. A constatação da culpa do agente é um dos requisitos essenciais à atribuição de responsabilidade civil subjetiva, sendo a culpa in vigilando aquela que ocorre quando o agente se omite quanto ao dever de vigiar e fiscalizar a ação de terceiros. Assim, deve haver nos autos elementos fáticos que permitam concluir que o ente público efetivamente não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, o que é a hipótese dos autos, pelo que deve ser mantida a imputação de responsabilidade supletiva ao tomador público. No caso em análise, não pode o recorrente pretender a isenção prevista no artigo 71 da Lei n.º 8.666/1993 se há provas de que não tenha efetivamente fiscalizado o cumprimento das obrigações contratuais por parte da real empregadora, devendo, por esta razão, responder subsidiariamente pelo inadimplemento das verbas deferidas, sendo-lhe facultado exercer, no foro apropriado, o direito de regresso. No caso dos autos, considerando, ainda, que a reclamante prestou serviços nas dependências do segundo reclamado, a fiscalização deveria ser feita através da própria prestação de serviços, além dos documentos. Entretanto, não obstante a documentação juntada com a defesa, entendo esta não ser apta a demonstrar que tomou atitude concreta para garantir o adimplemento dos haveres do prestador de serviço em relação à autora, pois como reconhecido na r. sentença não houve quitação de verbas rescisórias e multa de 40% do FGTS, cumprindo com seu ônus de fiscalizar a contento a integral execução do contrato celebrado com a empregadora da recorrida, de modo a evitar prejuízo aos direitos fundamentais do trabalhador. Assim, a meu ver, a prova dos autos é suficiente não só para demonstrar a omissão ou negligência do recorrente na fiscalização do contrato de prestação de serviços em relação à reclamante, mas também que tais condutas contribuíram para a violação dos direitos trabalhistas constatadas na presente ação, pois houve a condenação ao pagamento de parcelas, cujas obrigações foram claramente descumpridas e poderiam ter sido fiscalizadas pelo reclamado (e não o foram). Na condição de tomador de serviços e real beneficiário cabia-lhe exigir, acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora, ilação que se extrai da leitura dos artigos 58, III e 67, alhures mencionados. Não basta a mera alegação de que contratou empresa idônea, por meio de regular processo de licitação ou que tenha fiscalizado o contrato em relação ao serviço contratado, mas não comprovar sua fiscalização com relação ao inadimplemento das obrigações trabalhistas. Registre-se, ainda, que a aplicação do entendimento cristalizado na Súmula nº 363 do C. TST que trata da contratação direta sem concurso público não pode ser admitida com o intuito de limitar a condenação subsidiária da recorrente, pois não se trata a hipótese de contratação nula de servidor público, nem de afronta ao art. 37, II, da Carta Magna, considerando-se que a empregadora é entidade privada. Aliás, não foi reconhecido vínculo direto com a reclamante em momento algum. Dessa forma, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado por todo o crédito devido à reclamante deferido nesta ação trabalhista, em razão da omissão na fiscalização do cumprimento do contrato que pactuou com a primeira reclamada. O entendimento jurisprudencial que embasou a condenação não exclui qualquer verba decorrente do contrato de trabalho, da responsabilidade do devedor subsidiário. Ao contrário. Na redação dada à Súmula nº 331 do TST está expresso no item VI que A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral . Isto porque ser devedor subsidiário significa arcar com a dívida no lugar do devedor principal, o que inclui na responsabilidade todas as obrigações, inclusive a multa do artigo 477 da CLT, observando-se que não há determinação de transferência para o recorrente de penalidade personalíssima. Não houve condenação à multa do artigo 467 da CLT. Nada a alterar. (...). (fls. 601/604 – grifo nosso) A Recorrente se insurge contra a condenação subsidiária imposta pelo Tribunal Regional, argumentando que a decisão se baseou em condenação automática, sem comprovação da culpa do estado de São Paulo. Sustenta que a condenação subsidiária da Administração Pública deve estar amparada em prova que demonstre conduta culposa do tomador de serviços. Aponta violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; contrariedade da Súmula nº 331/TST, bem como divergência jurisprudencial. Ao exame. Verifica-se a transcendência política da matéria objeto do Recurso de Revista. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Recentemente, no julgamento do RE nº 1298647 (Tema nº 1118), por maioria, o STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior . Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da administração pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no mero inadimplemento de verba rescisória , impõe-se o conhecimento e provimento do recurso de revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 . Esta Corte Superior, após o julgamento pelo STF da ADC-16-DF, editou a Resolução 174/2001 (DJ 27, 30 e 31/05/2011), acrescentando o item V da Súmula 331 do TST, segundo o qual, Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada . Na hipótese dos autos, a responsabilização subsidiária da Petrobras foi afastada pela c. Oitava Turma ao entendimento de que em razão das ações perpetradas pelo ente público no sentido de prevenir danos aos empregados da prestadora, não há como afirmar que ficou configurada a culpa in vigilando, hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária. Efetivamente, consta do acórdão regional que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público decorreu da condenação imposta na sentença, em que foi deferido o pagamento de verbas rescisórias, pelo que o Tribunal local concluiu que a fiscalização operada pela Ré se limitou ao período do contrato de emprego, não se tendo notícia de nenhum procedimento fiscalizatório no ato da dispensa de trabalhadores , o que se conclui que a condenação se fundou no mero inadimplemento da prestadora de serviços. Quanto aos elementos de prova, tendo sido ressaltado ser da administração pública o dever de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação e serviços, o Tribunal asseverou haver nos autos, ID. 4438C76, documentos comprovando que a Recorrente chegou a exercer fiscalização perante à 1ª Ré, no tocante ao cumprimento de obrigações trabalhistas, contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS, aplicando inclusive multa pelo inadimplemento da 1ª Ré . O Tribunal entendeu que houve fiscalização no período do contrato de emprego, concluindo pela responsabilização em razão da ausência de notícia de procedimento fiscalizatório no ato da dispensa de trabalhadores, ante o reconhecimento de verbas rescisórias, a exsurgir daí ter a responsabilidade subsidiária da administração pública se dado em razão da inadimplência das parcelas do contrato pela empresa prestadora dos serviços, a demonstrar a transferência automática dos encargos trabalhistas devidos pela prestadora de serviços, à míngua, portanto, da premissa de culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato. Tendo havido fiscalização durante o contrato, a condenação ao pagamento de verbas rescisórias não invalida a atuação diligente do ente público durante todo o contrato, consoante as provas coligidas. Se falha ou ineficiência houve, essa não o foi em relação às verbas trabalhistas regulares. A ausência de participação do ente público no ato da rescisão não implica falha na fiscalização, que ocorreu devidamente durante a execução do contrato. Não se está a admitir que a litisconsorte não seja responsável também por fiscalizar o pagamento das verbas rescisórias. Contudo, no caso, não há descumprimento de obrigações regulares do contrato de trabalho e as verbas rescisórias, por si só, não demostram falta de acompanhamento e vigilância do contrato, considerando o substrato fático insuscetível de modificação de que houve fiscalização operada pela Ré no período do contrato de emprego. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido (Ag-E-ED-ARR-10320-50.2015.5.01.0481, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Redator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/08/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. CULPA IN VIGILANDO NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA O reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em razão da não quitação das verbas rescisórias contraria a tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 16. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ARTIGO 71 DA LEI 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum , pela excelsa Corte, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Subsiste tal responsabilidade quando existente sua culpa in vigilando, observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. No caso concreto, o Regional embasou a condenação subsidiária apenas no mero inadimplemento, em razão de não quitação das verbas rescisórias. Assim, não há porque falar em responsabilidade subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido (RR-100866-69.2017.5.01.0227, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/03/2024); I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema Ente público - Responsabilidade subsidiária , porém negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos invocados pela parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da possível contrariedade ao entendimento da Súmula nº 331, V, do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16/DF e Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, [NOME], constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760.931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 . Nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No caso concreto, percebe-se que o fundamento pelo qual foi reconhecida a responsabilização subsidiária do ente público decorreu do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, conforme se constata a partir dos trechos do acórdão em recurso ordinário transcritos pela parte no recurso de revista, a saber: as verbas deferidas na r. sentença referem-se, basicamente, à ruptura do pacto laboral (saldo salarial, verbas rescisórias, FGTS com a multa de 40%). Ou seja, as verbas mensais devidas durante a vigência do contrato sempre foram quitadas pela 1ª ré e fiscalizadas pela 2ª reclamada (Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP), ficando somente as verbas rescisórias sem pagamento e havendo verbas inadimplidas, ainda que fossem apenas rescisórias, é porque houve falha na fiscalização . Recurso de revista a que se dá provimento (RR-10821-23.2020.5.15.0001, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/10/2023); I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. CULPA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. Afasta-se o óbice do art. 896, § 7º, da CLT indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. CULPA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. Vislumbrada potencial violação do art. 71 da Lei nº 8.666/93, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. CULPA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA.
1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.
3. Por outro lado, no julgamento do E-RR-992-25.2014.5.04.0101, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que o convencimento quanto à culpa 'in vigilando' é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho .
4. No caso, do quadro fático exposto no acórdão regional, depreende-se que foram deferidos à reclamante os seguintes títulos: aviso prévio indenizado de 30 dias; férias proporcionais + 1/3; 13ª salário proporcional; FGTS + multa de 40%, deduzidos os valores recolhidos; e multa do art. 477 da CLT . Tem-se, portanto, que a condenação se restringe ao pagamento de verbas rescisórias, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal, impede a responsabilização subsidiária do Ente Público . Recurso de revista conhecido e provido (RR-579-92.2021.5.13.0011, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/12/2023);
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO QUE ABRANGE APENAS VERBAS RESCISÓRIAS. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face da plausibilidade da indigitada contrariedade à Súmula331, V, do TST, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento.
II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO QUE ABRANGE APENAS VERBAS RESCISÓRIAS. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.
III. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO QUE ABRANGE APENAS VERBAS RESCISÓRIAS. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Na hipótese, verifica-se que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público decorreu do mero inadimplemento de verbas rescisórias, o que não caracteriza o descumprimento de obrigações regulares do contrato de trabalho. Logo, a decisão proferida pelo Tribunal Regional contraria a Súmula331, V, do TST, que exige efetiva comprovação de culpa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-101320-34.2019.5.01.0080, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/09/2023). Conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/1993. 1.2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento. Dou provimento ao Recurso de Revista para afastar a responsabilidade subsidiária do estado de São Paulo e excluí-lo do polo passivo da lide. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento, reconhecer a transcendência política da causa e dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista ; II - c onhecer do Recurso Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar provimento ao Recurso de Revista da segunda Reclamada, para afastar a responsabilidade subsidiária e excluí-lo do polo passivo da lide. Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação de culpa concreta na fiscalização do contrato de terceirização.
- O mero inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa terceirizada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público.
- A decisão regional não se baseou em ato culposo concreto do ente público, mas apenas no inadimplemento de verba rescisória.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que o mero inadimplemento de verbas rescisórias pela empresa terceirizada seria suficiente para configurar a responsabilidade subsidiária do ente público.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão afastou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, exigindo a comprovação de falha concreta na fiscalização do contrato.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa terceirizada e um órgão público (o Estado de São Paulo).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do órgão público, pois a decisão anterior se baseou apenas no não pagamento de verbas trabalhistas pela terceirizada, sem comprovar a culpa concreta do órgão na fiscalização.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o artigo 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, e o item V da Súmula nº 331 do TST, além dos Temas 246 e 1118 do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade do órgão público não pode ser automática; é preciso provar que ele teve uma falha concreta e comprovada na fiscalização do contrato de terceirização.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão público, que recorreu para afastar sua responsabilidade.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, é fundamental apresentar provas concretas de que o órgão falhou em sua fiscalização, e não apenas que a empresa não pagou.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas específicas, mas indica a necessidade de comprovar atos culposos concretos do órgão público na fiscalização do contrato.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como violação da Constituição Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.
