Ente Público não é Responsável Automaticamente por Dívidas Trabalhistas de Terceirizada
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão foi negligente na fiscalização do contrato. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e tem efeito retroativo, valendo para casos passados.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços, em caso de terceirização, sem a efetiva demonstração, pelo trabalhador, da conduta negligente na fiscalização do contrato ou do nexo de causalidade entre a omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas.
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária de ente público não é automática e exige prova efetiva da conduta negligente na fiscalização do contrato de terceirização, conforme Temas 246 e 1118 do STF. No caso, foi negado provimento ao agravo do Reclamante, mantendo a exclusão da responsabilidade subsidiária pela ausência dessa comprovação. A decisão possui efeitos retroativos, sem modulação.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/laz/rtx DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA [NOME].
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso de revista interposto pela parte Reclamante, em face de decisão monocrática em que foi reconhecida a transcendência política da matéria e foi dado provimento ao recurso de revista do Ente Público, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo da parte Reclamante merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.
4. No presente caso, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, ante a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a decisão monocrática do Relator afinou-se às teses vinculantes do STF.
5. Ressalta-se que não houve modulação d os efeitos da decisão no julgamento do RE nº 1.298.647 , de modo que a decisão possui efeitos retroativos.
IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido e não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - 100351-59.2020.5.01.0023 , em que é Agravante(s) [AUTOR] e são Agravado(s) IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MASTER GSG LOGISTICA LTDA - ME . Por decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso de revista do Ente Público Reclamado, em razão da existência de transcendência política da causa (art. 896-A da CLT), julgando-se improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. A parte Reclamante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO A parte interpôs duas petições de agravo, de conteúdo idêntico. Diante do princípio da unirrecorribilidade, será analisado o agravo primeiramente interposto (seq. 19). Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço .
2. MÉRITO No agravo, a parte Recorrente alega que “ a tese deve ser aplicada pelos magistrados somente a partir da publicação da certidão de julgamento do leading case, ou seja, a partir de 13/02/2025 (...), sob pena de possível cassação da decisão judicial que a inobservar, em sede de reclamação constitucional (...). No presente caso, a instrução processual foi realizada anteriormente a 13/02/2025, pelo que não há que se falar na aplicação vinculante da nova tese aprovada pelo STF ”. Afirma que “a aplicação da nova tese em processos já instruídos implicaria séria violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica e do devido processo legal (art. 5º, II, XXXVI e LIV), tendo em vista que o objeto da tese consiste na atribuição do ônus da prova à parte autora (item 1 da tese) e na fixação de requisito inovador para configuração da negligência fiscalizatória do Poder Público – a inércia da Administração Pública após sua notificação formal (item 2 da tese) ”. Por fim, “ de forma sucessiva, na hipótese de não ser esse o entendimento desta Corte Superior, requer a Agravante sejam os autos remetidos ao primeiro grau de jurisdição, a fim de que seja reabertura da instrução processual, oportunizando-se a Agravante a produção da prova da culpa in eligendo e/ou in vigilando da Ente Público e, sem nulidade dos demais atos probatórios, para então ser proferida nova decisão com observância da tese vinculante do Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF ”. Entretanto, o agravo não merece provimento. No que diz respeito à alegação da parte Agravante no sentido de que a tese fixada no Tema 1118 deve ter efeito ex nunc , esclareço que não houve modulação dos efeitos da decisão no julgamento do RE nº 1.298.647, de modo que a decisão possui efeitos retroativos. O julgamento do Tema 1118 apenas consolidou e explicitou um entendimento que o STF já vinha sinalizando desde o julgamento da ADC 16, e depois reforçado no RE 760.931 (Tema 246 da repercussão geral). Corroborando essa lógica, em julgados supervenientes ao julgamento do Tema nº 246, o STF afastou, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público, sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador de serviços. Repisou-se que a tese firmada na ADC nº 16 pacifica a questão, a fim de exigir, para responsabilização do Estado, a comprovação real de comportamento sistematicamente negligente do ente público: “ CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA
DECISÃO QUE ATRIBUIU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AO ESTADO DO MARANHÃO SEM A DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. ALEGADA VIOLAÇÃO À ADC 16 AO RE 760.931. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO .
1. Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador .
2. No caso sob exame, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente do agravante, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade do reclamante, conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16.
3. Recurso de agravo a que se dá provimento” (Rcl 36836 ED-AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, [EMPRESA] , julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2020 PUBLIC 10-03-2020 , destaques acrescidos). Na oportunidade do julgamento do referido agravo interno, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, mediante o voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, decidiu no seguinte sentido: “ O Senhor Ministro Alexandre de Moraes : O presente agravo regimental foi interposto contra decisão da eminente Ministra ROSA WEBER, que negou seguimento à reclamação em decisão assim ementada: RECLAMAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA TRABALHISTA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADC 16 E RE 760.931-RG.
DECISÃO RECLAMADA EM QUE AFIRMADA A DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ADERÊNCIA. AUSÊNCIA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. O agravante alega, em síntese, a contrariedade ao decidido na ADC 16, bem como no Recurso Extraordinário 760931-RG, especialmente porque “ a exemplo da sentença, o Acórdão inverteu o ônus da prova em desfavor deste ente público, contra o padrão decisório firmado no RE 760.931, confirmado no julgamento dos embargos de declaração que acrescentou a tese vinculante a impossibilidade da automaticidade da condenação subsidiária derivar de prova presumida e subjetiva processual, por atentar contra a presunção maior de legitimidade e validade dos atos administrativos ”. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso de agravo interno.
É o relatório. Peço vênia à Relatora para lançar minha posição em sentido contrário, conforme tenho manifestado nas hipóteses que envolvam a autoridade do decidido na ADC 16 (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 9/9/2011). Assim como tenho registrado, a matéria decidida na ADC 16 (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 9/9/2011) foi revolvida por esta CORTE, no julgamento do RE 760.931 (Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 2/5/2017), cuja tese de repercussão geral restou assim editada: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Na ocasião, o Plenário, por maioria, afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador , e, conforme declarei em meu voto, “ ante a ausência de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer, que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância, subsiste o ato administrativo e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem seus quadros ”. No mesmo julgamento, também consignei em meu voto, que: O Supremo Tribunal Federal fixou, na ADC 16, que a mera inadimplência não pode converter a Administração Pública em responsável por verbas trabalhistas, decidindo que não é todo e qualquer episódio de atraso na quitação de verbas trabalhistas que pode ser imputado subsidiariamente ao Poder Público, mas só aqueles que tenham se reiterado com a conivência comissiva ou omissiva do Estado. Não me parece que seja automaticamente dedutível, da conclusão deste julgamento, um dever estatal de fiscalização do pagamento de toda e qualquer parcela, rubrica por rubrica, verba por verba, devida aos trabalhadores. O que pode induzir à responsabilização do Poder Público é a comprovação de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados; ou seja, a necessidade de prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador . Se não houver essa fixação expressa, clara e taxativa por esta Corte, estaremos possibilitando, novamente, outras interpretações que acabem por afastar o entendimento definitivo sobre a responsabilização da Administração Pública nas terceirizações, com a possibilidade de novas condenações do Estado por mero inadimplemento e, consequentemente a manutenção do desrespeito à decisão desta Corte na ADC 16. Na presente hipótese, o acórdão proferido pelo TRT-16 (disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal) atribuiu a responsabilidade subsidiária ao estado do Maranhão, sob os seguintes parâmetros: Nesse contexto, há que se perquirir acerca do cumprimento pelo recorrente dos deveres inerentes à fiscalização das normas contratuais com a contratada, nos termos da Lei nº 8.666/93, ônus processual que lhe competia por força do art. 818 da CLT e do art. 373, II, do CPC. Todavia, diante da ausência de comprovação quanto à forma de contratação e da fiscalização contratual inerente aos aspectos trabalhistas, inviável afastar a responsabilidade subsidiária do recorrente. (...) Nessa esteira, ante a ausência de comprovação pelo recorrente de ter cumprido o dever fiscalizatório das normas contratuais, com a 1ª reclamada, impostas pela Lei nº 8.666/93, ônus que lhe competia, atrai para si a culpa in vigilando. (...) Assim, não tendo comprovado, o recorrente, o cumprimento das obrigações legais, correta a sua responsabilização subsidiária. (...) Ao ente público, cujos atos devem ser documentados, cumpria para fins de eximir-se de qualquer responsabilidade trazer aos autos a forma de contratação, com a realização de procedimento licitatório regular e que exigiu as garantias legais para contratação; e destacar como se dava eventual fiscalização do contrato de terceirização, não havendo sequer menção a referidas informações. Com efeito, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente do agravante, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade do reclamante, conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16. Essa linha por mim defendida, recentemente, prevaleceu nesta Turma, em caso essencialmente idêntico ao presente, em julgado cuja ementa transcrevo: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA
DECISÃO QUE ATRIBUIU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AO MUNICÍPIO SEM A DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. ALEGADA VIOLAÇÃO À ADC 16. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o [EMPRESA] desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador .
3. Recurso de agravo a que se dá provimento. (Rcl 28.459 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019).
Ante o exposto, pedindo vênia à Relatora, DOU PROVIMENTO ao recurso de agravo para julgar procedente o pedido, de forma que seja CASSADO o acórdão reclamado na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao estado do Maranhão (Processo 17598- 67.2015.5.16.0002). É como voto”. Já a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, em voto de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, assim decidiu: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA
DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16: INOCORRÊNCIA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (Rcl 37035 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2020 PUBLIC 06-02-2020). Eis o inteiro teor da referida decisão: “1. Em 27.9.2019, neguei seguimento à reclamação ajuizada por [NOME] contra acórdão proferido pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho no Agravo em Recurso de Revista com Agravo n. XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, pelo qual se teria aplicado equivocadamente o decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.
16. Na decisão agravada, tem-se a seguinte fundamentação: “4. Põe-se em foco na reclamação se, ao afastar a responsabilidade subsidiária da Administração por considerar não ser juridicamente possível a imputação de responsabilização automática ao ente público, o Tribunal Superior do Trabalho teria desrespeitado o decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16. (...)
13. Na espécie vertente, a Sétima Turma do Superior Tribunal do Trabalho decidiu: “Primeiramente, consoante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral 760931/DF, “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Assim, só se há falar em reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços, na situação de comprovação cabal de nexo causal entre o não pagamento dos encargos trabalhistas e o proceder negligente dos agentes administrativos incumbidos da fiscalização do cumprimento dos deveres legais e trabalhistas pela empresa interposta . In casu , o acórdão regional não aponta nenhuma conduta em que se configura a culpa na fiscalização do contrato de terceirização por parte do ente público agravado. Cinge-se a estabelecer a responsabilidade subsidiária do Estado do Maranhão pelo só fato de haver inadimplência de verbas trabalhistas devidas pela prestadora. Sob essa ótica, revela-se, pela intelecção do acórdão ad quo (sem imiscuir-se ou revolver-se o contexto fático-probatório dos autos, haja vista o óbice da Súmula 126 do TST), que a responsabilidade subsidiária foi reconhecida sem a efetiva constatação da culpa in vigilando da Administração Pública, por desídia e negligência, na fiscalização do contrato administrativo mantido com a prestadora dos serviços. É certo que a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no bojo do RE 760.931 - estabelecendo que o só inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa interposta não transfere, automaticamente e por si só, o ônus de responsabilidade subsidiária à pessoa jurídica tomadora -, não tolhe o intérprete no reconhecimento de situações de distinção ( distinguishing ), nas quais haja a comprovação cabal de desídia do ente tomador na fiscalização do regular adimplemento das obrigações trabalhistas a que se acha submetida a empresa interposta. Desídia tal que há de estar evidenciada no acórdão ad quo – o que não ocorre no caso. Houve, no aresto regional, manutenção de indevida inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante, exigindo-se do Estado do Maranhão encargo que juridicamente não lhe pertence: o de comprovar que fiscalizou efetivamente o contrato de prestação de serviços que entabulou e o subjacente contrato de trabalho havido entre a pessoa jurídica interposta e o reclamante . Contrariou-se, a toda evidência, a notória jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a desta Corte Superior. Nos termos da fundamentação registrada na decisão agravada, o acórdão regional contraria a decisão proferida pelo STF na ADC 16/DF e no RE 760931/DF. (…) Considerar-se a exigência de comprovação de culpa in vigilando do ente estatal para efeito de responsabilidade subsidiária como uma violação à dignidade da pessoa humana ou à primazia despendida pela ordem jurídica ao trabalho é asserção que não pode ser afirmada, porquanto ausente esteio legal com mencionado conteúdo. (…) O quadro fático comprovador de eventual culpa do ente público há de estar cabalmente delineado no bojo do aresto regional, o que não sucede na espécie. Incensurável, pois, a decisão atacada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno” (fls. 10-13, doc. 4). No caso em análise, ao afastar a responsabilização da entidade administrativa o Poder Judiciário, pelo acórdão reclamado, garante eficácia do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993 e respeita a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/DF porque se deu sem a necessária comprovação de culpa, como expressamente afirmado no julgado do Tribunal Superior do Trabalho. Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada. Não houve, portanto, decisão em sentido contrário à jurisprudência deste Supremo Tribunal. Diferente disso, o Tribunal Superior proveu o recurso para atender o entendimento fixado na ação declaratória de constitucionalidade n. 16, que não tinha sido observado pelas instâncias antecedentes. Ademais, não se pode reexaminar provas que foram apresentadas nos órgãos judiciais competentes em reclamação, pelo que, inexistindo divergência do acórdão reclamado com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, nada há a prover.
14.
Pelo exposto, harmonizando-se a decisão reclamada com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, nego seguimento à presente reclamação (§ 1º do art. 21 e parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a medida liminar requerida” (doc. 7, grifos no original).
2. Publicada essa decisão no DJe de 26.6.2019, [NOME] interpõe, tempestivamente, agravo regimental (doc. 9).
3. Alega o agravante que “a ofensa ao conteúdo da ADC nº. 16 aqui suscitada versa exatamente no fato de que não foi feita a análise precisa do contexto dos autos quando do julgamento do Ag-RR-16206-10.2016.5.16.0018. Logo, o TST, embora mencione a suposta análise acerca da existência ou não de culpa in eligendo e culpa in vigilando na conduta do ESTADO DO MARANHÃO, acabou por aplicar, de forma irrazoável, a tese de irresponsabilidade subsidiária, com base na já mencionada ementa da ADC nº. 16” (fl. 3, doc. 9). Sustenta que o Maranhão “ não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que ateste a fiscalização do contrato com a primeira Reclamada” (fl. 3, doc. 9) e que “não foi feita a devida apuração do contexto probatório, vez que o Ente Público não produziu qualquer prova que ratifique a alegação de fiscalização do referido contrato ” (fl. 7, doc. 9). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para se cassar o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho proferido no Processo n. 16206-10.2016.5.16.0018.
É o relatório.
VOTO A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):
1. Razão jurídica não assiste ao agravante.
2. O agravante não apresentou argumento apto a influenciar o resultado da presente reclamação.
3. Ao negar seguimento à presente reclamação, ressaltei que, em reclamação, não se admite o reexame de provas apresentadas nos órgãos judiciais competentes, pelo que, inexistindo divergência do acórdão reclamado com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, nada havia a se prover.
4. Como assentado na decisão agravada, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu: “Primeiramente, consoante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral 760931/DF, “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Assim, só se há falar em reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços, na situação de comprovação cabal de nexo causal entre o não pagamento dos encargos trabalhistas e o proceder negligente dos agentes administrativos incumbidos da fiscalização do cumprimento dos deveres legais e trabalhistas pela empresa interposta. In casu, o acórdão regional não aponta nenhuma conduta em que se configura a culpa na fiscalização do contrato de terceirização por parte do ente público agravado. Cinge-se a estabelecer a responsabilidade subsidiária do Estado do Maranhão pelo só fato de haver inadimplência de verbas trabalhistas devidas pela prestadora. Sob essa ótica, revela-se, pela intelecção do acórdão ad quo (sem imiscuir-se ou revolver-se o contexto fático-probatório dos autos, haja vista o óbice da Súmula 126 do TST), que a responsabilidade subsidiária foi reconhecida sem a efetiva constatação da culpa in vigilando da Administração Pública, por desídia e negligência, na fiscalização do contrato administrativo mantido com a prestadora dos serviços. É certo que a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no bojo do RE 760.931 - estabelecendo que o só inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa interposta não transfere, automaticamente e por si só, o ônus de responsabilidade subsidiária à pessoa jurídica tomadora -, não tolhe o intérprete no reconhecimento de situações de distinção (distinguishing), nas quais haja a comprovação cabal de desídia do ente tomador na fiscalização do regular adimplemento das obrigações trabalhistas a que se acha submetida a empresa interposta. Desídia tal que há de estar evidenciada no acórdão ad quo – o que não ocorre no caso. Houve, no aresto regional, manutenção de indevida inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante, exigindo-se do Estado do Maranhão encargo que juridicamente não lhe pertence: o de comprovar que fiscalizou efetivamente o contrato de prestação de serviços que entabulou e o subjacente contrato de trabalho havido entre a pessoa jurídica interposta e o reclamante. Contrariou-se, a toda evidência, a notória jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a desta Corte Superior. Nos termos da fundamentação registrada na decisão agravada, o acórdão regional contraria a decisão proferida pelo STF na ADC 16/DF e no RE 760931/DF. (…) Considerar-se a exigência de comprovação de culpa in vigilando do ente estatal para efeito de responsabilidade subsidiária como uma violação à dignidade da pessoa humana ou à primazia despendida pela ordem jurídica ao trabalho é asserção que não pode ser afirmada, porquanto ausente esteio legal com mencionado conteúdo. (…) O quadro fático comprovador de eventual culpa do ente público há de estar cabalmente delineado no bojo do aresto regional, o que não sucede na espécie. Incensurável, pois, a decisão atacada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno” (fls. 10- 13, doc. 4). Ao afastar a responsabilização da entidade administrativa, o Poder Judiciário, pelo acórdão reclamado, garante a eficácia do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993 e respeita à decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/DF porque se deu sem a necessária comprovação de culpa, como expressamente afirmado no julgado do Tribunal Superior do Trabalho. Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada. Não houve, portanto, decisão em sentido contrário à jurisprudência deste Supremo Tribunal. Diferente disso, o Tribunal Superior proveu o recurso para atender o entendimento fixado na ação declaratória de constitucionalidade n. 16, não observado pelas instâncias antecedentes. Não se pode reexaminar em reclamação provas apresentadas nos órgãos judiciais competentes, pelo que, inexistindo divergência do acórdão reclamado com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, nada há a prover.
5. Os argumentos do agravante são insuficientes para modificar a decisão agravada, fundamentada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
6.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental ”. Assim, as duas Turmas do STF apreciaram reclamações constitucionais em que se deixa claro que, em conformidade com o entendimento firmado no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931, para responsabilização do Estado, é ônus do trabalhador a comprovação real de comportamento sistematicamente negligente do ente público. Logo, não há que se falar em efeitos prospectivos da tese. No tocante à alegação de que deveria haver o retorno dos autos para reabertura da instrução processual, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido da impossibilidade de devolução dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para o reexame do conjunto fático-probatório, visando à verificação de eventual culpa da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, quando não houver pedido específico para tanto. Entende-se que seria necessário arguir nulidade da decisão regional quanto à análise da produção de prova relativa à culpa. De igual modo, entende-se pela impossibilidade de determinação de reabertura da fase instrutória. Colaciono o seguinte julgado da SBDI-1 do TST que ilustra tal posicionamento: "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DO CATÁLOGO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDUTA CULPOSA NÃO CONFIGURADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC - 16 e do RE - 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Na hipótese, a Turma desta Corte asseverou que , na decisão proferida pelo Tribunal Regional , não está evidenciada a culpa in vigilando do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, razão por que deu provimento ao Recurso de Revista interposto pela Autarquia, para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária a ela imposta, julgando improcedente, quanto a ela, a pretensão deduzida em juízo. A decisão da Turma está em consonância com a tese fixada pelo STF, que exige efetiva comprovação de culpa quanto à fiscalização do contrato para a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública.
2. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PARA O FIM DE AFERIR A EXISTÊNCIA DE CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELA INADIMPLÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS A CARGO DO PRESTADOR DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. "TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM" . A determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para reexame dos fatos e das provas, com o fim de aferir a existência de culpa da Administração Pública, tomadora dos serviços, pressupõe o exame de recurso próprio com pedido específico e consequente acolhimento de arguição de nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional no que tange à produção da prova da culpa pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo do prestador dos serviços. Com as regras processuais em vigor, é inaceitável que no julgamento do recurso, sem incidente ou decisão judicial que justifique, possa órgão do TST determinar que o TRT reexamine os fatos e as provas e profira outra decisão para suprir eventual defeito da primeira, seja porque não contém elementos que permitam condenar a parte recorrida, seja por qualquer outro motivo fora de previsão legal . Procedimento dessa natureza atenta contra o princípio da devolutividade. Recurso de Embargos de que não se conhece" (E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 29/01/2021).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária de ente público não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente na fiscalização do contrato ou do nexo de causalidade.
- A decisão monocrática do Relator, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público pela ausência de comprovação de culpa na fiscalização, está alinhada às teses vinculantes do STF.
- Não houve modulação dos efeitos da decisão do STF no julgamento do RE nº 1.298.647, o que significa que a decisão possui efeitos retroativos.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que a tese do STF deveria ser aplicada somente a partir de 13/02/2025 foi rejeitado.
- A alegação de que a aplicação retroativa da tese violaria os princípios constitucionais da segurança jurídica e do devido processo legal foi recusada.
- O pedido de reabertura da instrução processual para oportunizar a produção de prova de culpa in eligendo e/ou in vigilando foi negado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a responsabilidade subsidiária de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada não é automática, exigindo que o trabalhador comprove a negligência do órgão na fiscalização do contrato.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com um recurso (agravo) contra a decisão que havia excluído a responsabilidade de um ente público e de uma empresa prestadora de serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso do trabalhador, mantendo a exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público. A decisão se baseou no entendimento do STF (Temas 246 e 1118), que exige a comprovação efetiva da culpa do ente público na fiscalização do contrato, o que não ocorreu neste caso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 71, § 1º da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações) e os Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que são entendimentos vinculantes sobre a responsabilidade de entes públicos em terceirização.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do ente público não é presumida e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do órgão na fiscalização do contrato, conforme as teses do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu a responsabilização subsidiária do ente público.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas da falha do órgão na fiscalização do contrato, e não apenas alegar a dívida.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos, mas indica que a ausência de comprovação efetiva da culpa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas foi o fator determinante para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após a decisão do TST em agravo, as possibilidades de recurso são limitadas, geralmente restritas a casos específicos de violação constitucional ou legal para instâncias superiores como o STF.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas necessárias e buscar a melhor estratégia jurídica, especialmente em casos complexos como este.
