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Não ProvidoTST·4ª Turma·

Ente Público não é Responsável Automaticamente por Dívidas Trabalhistas de Terceirizada, Decide TST

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que essa responsabilidade exista, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato e que essa falha causou o não pagamento. A simples existência de débitos da empresa não é suficiente para presumir a culpa do ente público, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária de ente público em caso de terceirização sem a demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador na fiscalização do contrato e do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas, não se presumindo sua culpa pela simples existência de débitos da prestadora de serviços

Temas

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93Tema 246 do STFTema 1118 do STF

📖 Resumo técnico

A decisão manteve a improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária do ente público, conforme entendimento do STF (Temas 246 e 1118). A responsabilização da Administração Pública por terceirização não é automática e exige prova da sua conduta negligente na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada, o que não foi comprovado pelo reclamante. Dessa forma, não se presume a culpa do ente público.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/laz DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA [NOME].

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso de revista interposto pela parte Reclamante, em face de decisão monocrática em que foi reconhecida a transcendência política da matéria e foi dado provimento ao recurso de revista do Ente Público, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo da parte Reclamante merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.

4. No presente caso, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, ante a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a decisão monocrática do Relator afinou-se às teses vinculantes do STF.

IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido e não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - 20891-35.2021.5.04.0013 , em que é Agravante(s) [AUTOR] e são Agravado(s)S ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e FATOR FUNCIONAL SERVICOS DE SAUDE LTDA . Por decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso de revista do Ente Público Reclamado, em razão da existência de transcendência política da causa (art. 896-A da CLT), julgando-se improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. A parte Reclamante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço .

2. MÉRITO No agravo, a parte Recorrente afirma que o Tribunal Regional analisou as circunstâncias fáticas e concluiu pela conduta culposa do ente público tomador de serviços. Defende que “ a Corte de origem valorou a prova existente nos autos e concluiu que a fiscalização do ente público foi insuficiente na hipótese sobretudo porque não impediu a sonegação do pagamento da contribuição social do FGTS” . Aduz que “o recolhimento do FGTS é obrigação trabalhista óbvia, mensal e de fácil fiscalização, inclusive por via eletrônica. A ausência do referido recolhimento, portanto, é a maior evidência de que o ente público não foi capaz de cumprir com suas obrigações fiscalizatórias, incorrendo na chamada culpa in vigilando ”. Alega que “a compreensão adotada pelo Exmo. Relator, entretanto, não se coaduna ao quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, o que importa em contrariedade à Súmula 126/TST ”. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, a questão da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o “ ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública ”, fixando-se a seguinte tese (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Além disso, é incabível a imputação de responsabilidade subsidiária com base em presunções genéricas. Na hipótese dos autos, diferentemente do que argumenta a parte Agravante, não há registro, no acórdão regional, de elementos probatórios específicos que permitam aferir a existência de conduta culposa por parte do ente público na fiscalização do contrato. Isso porque consta do acórdão o seguinte: “ A) RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO Responsabilidade subsidiária. Ente público. Limitação da condenação O segundo reclamado não se conforma com sua responsabilidade subsidiária pela condenação. Alega que a condenação subsidiária viola o princípio da legalidade (arts. 5º, II, e 37, caput , da Constituição), os arts. 70 e 71 da Lei 8.666/93 e o art. 265 do Código Civil. Argumenta que a responsabilidade é exclusiva da empresa contratada, pois se trata de terceirização lícita, autorizada pelo Decreto-Lei 200/67. Afirma ser inaplicável ao caso a Súmula 331, IV, do TST, pois a competência para legislar sobre contratos administrativos é da União e a competência da Justiça do Trabalho se limita às relações de trabalho, não compreendendo a fixação de responsabilidade subsidiária de ente público. Sustenta, assim, que a referida Súmula não prevalece sobre a Lei 8.666/93, havendo violação ao art. 37, XXI, 22, XXVII e art. 48, da CF. Aduz não haver culpa in eligendo porque a contratação foi precedida de licitação, tampouco culpa in vigilando , pois a fiscalização da execução do contrato prevista na Lei 8.666/93 refere-se somente ao objeto do contrato, ou seja, à efetiva prestação do serviço contratado pela empresa responsável pela execução, inexistindo obrigação de fiscalizar os procedimentos do departamento de pessoal da prestadora. Reporta-se ao julgamento do RE 760.931 do STF, referindo que a culpa deve ser comprovada nos casos de inadimplemento dos encargos trabalhistas pela contratada. Apregoa violação à Súmula Vinculante 10 do STF, invocando, ainda, a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, no julgamento da ADC 16 pelo STF. Diz que não foi evidenciada a conduta culposa exigida pela Súmula 331 do TST, já que juntou nos autos documentação comprovando a realização da fiscalização do contrato, reportando-se à documentação acostada. Apregoa violação aos arts. 373 do CPC e 818 da CLT. Aponta ainda que não foi comprovado o nexo causal entre a sua conduta e o inadimplemento por parte da prestadora/contratada. Sucessivamente, postula que a condenação fique limitada ao período da prestação de serviços em seu favor, invocando a Súmula 331, VI, do TST. O Juízo de origem (ID. 94bbaf9), considerando que a responsabilidade do tomador de serviços e da empresa prestadora de serviços é solidária, uma vez que o tomador de serviços, verdadeiro beneficiado com o trabalho do empregado terceirizado, tem o dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, com base na Resolução 96/2000 do TST, determinou a responsabilidade solidária do segundo reclamado pela condenação. Ainda, relativamente à limitação pretendida, assim estabeleceu: " Registre-se que o lastro probante dos autos demonstra que os serviços foram prestados, durante todo o contrato, em favor da segunda ré, não havendo falar-se em delimitação de período .". Analiso. A reclamante foi admitida pela primeira reclamada, [EMPRESA], em 26.03.2021, na função de Enfermeira, tendo sido reconhecida a ocorrência de dispensa indireta em 17.10.2021, conforme constou na sentença (ID. 94bbaf9), e trabalhou em favor do segundo reclamado, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do contrato de prestação de serviços celebrado entre os reclamados (ID. 351fb77). De plano, destaco que, diversamente do Juízo de origem, entendo que não é caso de responsabilidade solidária, pois inexiste norma jurídica que ampare tal tipo de responsabilização. Com efeito, não há alegação, tampouco comprovação, de que preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT para reconhecimento da relação de emprego diretamente com o tomador. Além disso, inexiste grupo econômico entre os reclamados. No caso, a prestação de serviços pela primeira reclamada e, por conseguinte, pela reclamante em favor do segundo reclamado, enseja apenas a responsabilidade subsidiária desta, em conformidade com a Súmula 331, V, do TST: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. A Súmula 331 do TST está em consonância com os preceitos constitucionais, porquanto visa a assegurar os direitos sociais dos trabalhadores, previstos no art. 7º da Constituição, e a resguardar o valor social do trabalho, um dos fundamentos da República, garantido no art. 1º, inciso IV, da Constituição. O STF, por sua vez, em sessão realizada em 26.04.2017, no julgamento do RE 760.931, fixou a tese de repercussão geral relativo ao tema 246, com o seguinte teor: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. É possível, portanto, somente a responsabilização subjetiva do ente público, quando a conduta contribuiu para a ocorrência do dano aos direitos trabalhistas do prestador dos serviços. Com efeito, ainda que se entenda constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666, de 21.06.1993 - com a sua atual redação dada pela Lei 9.032/95 -, conforme declarado pelo STF na ADC 16, o certo é que quando o ente público concorre com culpa, principalmente no seu dever de fiscalizar a atuação da empresa contratada, há culpa do tomador dos serviços a atrair a aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição, bem como dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A exclusão da responsabilidade de que cuida o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações somente é aplicada quando a Administração Pública satisfaz todas as prescrições atinentes às licitações e contratos administrativos, o que inclui a indispensável fiscalização sobre o cumprimento dos deveres, como empregadora, da prestadora de serviços. Nessa linha, não prospera a tese do segundo reclamado de que não seria seu dever fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Isso porque, em se tratando de contrato de prestação de serviços, as obrigações trabalhistas são indissociáveis do objeto do contrato, de modo que devem ser fiscalizadas pela tomadora. No caso, houve culpa do ente público, pois a empregadora descumpriu obrigações trabalhistas básicas, tendo sido condenada ao pagamento do salário integral dos meses de agosto e setembro de 2021; 17 dias de saldo de salário do mês de outubro de 2021; 30 dias de aviso-prévio indenizado; 7/12 de férias proporcionais, com 1/3; 7/12 de 13º salário proporcional; de multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mensal por dia de atraso dos salários adimplidos com atraso, em favor da reclamante e de diferenças do FGTS com 40%, não tendo o recorrente trazido aos autos documentação que evidenciasse sua atuação proativa e de forma eficiente no exercício da fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas pela primeira reclamada, ônus que lhe incumbia. Ainda que a recorrente tenha exercido certa fiscalização, como evidenciam os instrumentos contratuais e ofícios noticiando a solicitação de documentos à contratada (ID. ab23f49 e seguintes), ofícios noticiando a aplicação de penalidades (ID. 7fdcc36 e seguintes), GFIP e guias de recolhimento do FGTS (ID. 56b4ab2 e seguintes), relatórios de pagamento e recibos salariais (ID. c2a5c03), controles de ponto (ID. 3eacb83), ficha de registro de empregados (ID. bdc2141), tal não foi suficiente para evitar o descumprimento das normas trabalhistas em relação às parcelas objeto da condenação. Ora, caso o recorrente tivesse exercido corretamente a fiscalização do contrato de prestação de serviços, poderia ter percebido que a primeira reclamada não cumpriu com o seu dever de alcançar, por exemplo, os salários de parte do período contratual à reclamante, o que, inclusive, culminou no reconhecimento da dispensa indireta. Desse modo, tenho que houve culpa do ente público, pois não realizou de forma eficaz a fiscalização do contrato. Ainda, competia ao recorrente, como beneficiário final do trabalho prestado pela reclamante, impedir a sonegação de contribuição social relevante como é o FGTS, seja sustando os repasses de recursos à sua contratada ou aplicando penalidades tão logo constatada a irregularidade. Cumpre salientar que o próprio contrato de prestação de serviços firmado pelos reclamados possuía mecanismos para obstar tal descumprimento, tal como a cláusula 16ª (ID. 351fb77 - Pág. 11-12), que estabelece sanções em caso de descumprimento contratual relacionado à regularidade trabalhista. Entendo, pois que o recorrente agiu com culpa. Nesse caminho, o art. 71 da Lei 8.666/93 é inaplicável ao caso dos autos, porquanto houve culpa do recorrente, já que a primeira reclamada, devedora principal, sonegou direitos básicos trabalhistas, e o ente público reclamado não exerceu satisfatoriamente a fiscalização de que trata o art. 67 da citada Lei. Na realidade, qualquer dispositivo de legislação ordinária tendente a excluir a responsabilidade do ente público, contrário ao citado art. 37, § 6º, da Constituição, não se aplica frente à previsão constitucional direcionada à responsabilização do ente pelos danos causados. Naturalmente, a responsabilização em questão não ofende o disposto no art. 97 da Constituição, porquanto a identificação da norma jurídica aplicável ao caso concreto, por si só, não implica a declaração de inconstitucionalidade das demais. Também não há ofensa ao princípio da legalidade insculpido nos art. 5º, II, e 37, caput , da Constituição, pois a responsabilidade, como visto, decorre não só de disposições legais como de preceitos constitucionais. Com relação à Súmula Vinculante 10 do STF (" Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte "), esta não é maculada pelo entendimento ora externado, já que a inaplicabilidade do art. 71 da Lei 8.666/93 decorreu, exclusivamente, das peculiaridades do caso concreto. Rejeito, ainda, a alegação de que a obrigação de fiscalizar o cumprimento da legislação do trabalho seja apenas da [EMPRESA], conforme art. 21, XXIV, da Constituição, porquanto o dispositivo não dispensa o cumprimento dos direitos trabalhistas pelo empregador e a fiscalização pelo tomador dos serviços. Por todo o exposto, mantenho a sentença quanto à responsabilização subsidiária do segundo reclamado, não havendo ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Quanto ao alcance da responsabilidade subsidiária, entendo que o devedor subsidiário é responsável pela totalidade das parcelas devidas no feito. Afinal, todas as parcelas decorrem do inadimplemento de créditos trabalhistas típicos, devendo os reais beneficiários dos serviços assumirem integralmente as obrigações da devedora principal caso esta não pague a dívida e não possua patrimônio suficiente para tanto, já que optaram por essa forma de contratação. Neste sentido, aliás, o entendimento constante do item VI da Súmula 331 do TST, da Súmula 47 deste TRT e OJ 9 da Seção Especializada em Execução, também deste Tribunal: Súmula 331, item VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Súmula 47. MULTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público. OJ 9 - CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. A responsabilidade subsidiária abrange a integralidade da condenação, inclusive multas, honorários assistenciais, contribuições previdenciárias e fiscais, além das despesas processuais. Saliento que não é caso de obrigações personalíssimas da empregadora, pois compete ao tomador dos serviços fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas da sua contratada. Ressalto que a Súmula 331, IV, do TST, não contém ressalva a qualquer parcela, seja remuneratória ou indenizatória, decorrente ou não do ato da despedida, de modo que o tomador dos serviços responde integralmente pelas parcelas que decorram do contrato de trabalho. Por fim, entendo que não é caso de limitação temporal da responsabilidade do segundo reclamado, pois a existência de relação jurídica entre as empresas faz presumir que todo o corpo funcional da prestadora trabalhou em proveito da tomadora dos serviços, bem como, no caso, que a reclamante trabalhou em benefício do segundo reclamado durante toda a relação de emprego. Por todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário do segundo reclamado para, em substituição ao comando de responsabilização solidária, condená-lo subsidiariamente pelo pagamento das parcelas deferidas no feito”. Nota-se que o Tribunal Regional atribuiu ao Reclamado o ônus de comprovar a fiscalização “proativa e eficiente” do cumprimento das normas trabalhistas pela 1ª Reclamada, e entendeu que “ houve culpa do ente público, pois a empregadora descumpriu obrigações trabalhistas básicas ”. Constatou a existência de certa fiscalização, evidenciada por “ ofícios noticiando a solicitação de documentos à contratada, ofícios noticiando a aplicação de penalidades, GFIP e guias de recolhimento do FGTS, relatórios de pagamento e recibos salariais ”, mas entendeu que “ tal não foi suficiente para evitar o descumprimento das normas trabalhistas em relação às parcelas objeto da condenação”. Todavia, não é permitida a presunção de culpa da Administração Pública com base apenas na inadimplência da prestadora de serviços. Logo, o mero registro no acórdão regional de que não houve quitação de determinadas verbas é uma constatação de inadimplemento , e não prova, por si só, que a Administração foi negligente na fiscalização. Além disso, a eficiência da fiscalização não é fator relevante para a responsabilização da Administração Pública, que se isenta de culpa com a fiscalização, ainda que por amostragem. Como já exposto, a tese firmada no Tema 1118 do STF exige prova objetiva e específica da conduta culposa da Administração Pública no contrato analisado, ônus que deve ser atribuído ao trabalhador. Nesse contexto, a decisão agravada encontra-se em sintonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. No que se refere à suscitada contrariedade à Súmula nº 126 do TST, melhor sorte não socorre a parte Agravante, visto que não se verifica revolvimento do conjunto fático probatório delineado nos autos, somente houve enquadramento jurídico diverso à situação fática descrita pelo Tribunal Regional.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária de ente público não é automática e depende da demonstração efetiva da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade.
  • Não se presume a culpa da Administração Pública por falha de escolha ou fiscalização pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela prestadora de serviços.
  • A decisão monocrática que excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público estava alinhada às teses vinculantes do STF, dada a ausência de comprovação efetiva de culpa.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que o Tribunal Regional analisou as circunstâncias fáticas e concluiu pela conduta culposa do ente público tomador de serviços foi rejeitado.
  • A alegação de que a ausência de recolhimento do FGTS seria a maior evidência de culpa in vigilando do ente público foi recusada.
  • A tese de que a compreensão adotada pelo Relator contrariava o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional e a Súmula 126/TST não foi aceita.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve que um órgão público não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, exigindo prova de sua negligência.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com um recurso contra um órgão público e uma empresa prestadora de serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso do trabalhador, mantendo a decisão anterior que excluiu a responsabilidade do órgão público, pois não foi comprovada a culpa na fiscalização, conforme teses do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que trata da não transferência automática de responsabilidade, e os Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que exigem a prova da culpa do ente público.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a responsabilidade subsidiária de um ente público não é automática e depende da comprovação efetiva de sua conduta negligente na fiscalização.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu a responsabilização do ente público, sendo favorável ao órgão público.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um órgão público em casos de terceirização, o trabalhador precisa reunir provas concretas da falha na fiscalização do contrato por parte do ente público.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a ausência de comprovação efetiva de culpa do ente público foi determinante. Em casos assim, seriam importantes documentos que demonstrem a falta de fiscalização ou a omissão do órgão público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para instâncias superiores, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores caminhos legais.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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