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Não ProvidoTST·4ª Turma·

Ente Público não é Responsável Automaticamente por Dívidas Trabalhistas de Terceirizadas, Decide TST

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um ente público não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que haja essa responsabilidade, o trabalhador precisa provar que o ente público foi negligente na fiscalização do contrato, não bastando apenas a existência de débitos. Essa decisão está alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária de ente público sem a demonstração efetiva de sua conduta negligente na fiscalização do contrato de prestação de serviços, conforme Temas 246 e 1118 da Repercussão Geral do STF

Temas

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Tema 246 do STFTema 1118 do STFart. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária de ente público, em caso de terceirização, não é automática e depende da comprovação da sua conduta negligente na fiscalização do contrato. A decisão monocrática que excluiu essa responsabilidade, por ausência de prova da culpa, está alinhada às teses vinculantes do STF (Temas 246 e 1118).

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/laz/rtx DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA [NOME].

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso de revista interposto pela parte Reclamante, em face de decisão monocrática em que foi reconhecida a transcendência política da matéria e foi dado provimento ao recurso de revista do Ente Público, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo da parte Reclamante merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.

4. No presente caso, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, ante a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a decisão monocrática do Relator afinou-se às teses vinculantes do STF.

IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido e não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - 101149-59.2017.5.01.0044 , em que é Agravante(s) [AUTOR] e são Agravado(s) ESTADO DO RIO DE JANEIRO e PROL STAFF LTDA . Por decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso de revista do Ente Público Reclamado, em razão da existência de transcendência política da causa (art. 896-A da CLT), julgando-se improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da parte Reclamada pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. A parte Reclamante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço .

2. MÉRITO No agravo, a parte Recorrente afirma que o Tribunal Regional analisou as circunstâncias fáticas e concluiu pela conduta culposa do ente público tomador de serviços. Sustenta que “ não se trata de presunção de culpa ou de simples inversão do ônus da prova, mas de comprovação nos autos da omissão estatal ”, e que, “ainda que não tenha se debruçado sobre esse tema de forma mais aprofundada na decisão, o Agravante efetivamente demonstrou por meio de uma série de documentos, que o Estado efetivamente estava ciente dos descumprimentos da empregadora e optou por quedar-se inerte ”. Defende que “ o acórdão recorrido demonstrou que a Administração não adotou qualquer medida eficaz para evitar a precarização dos terceirizados, não aplicou penalidades, não reteve valores, tampouco efetuou pagamentos diretos aos empregados, embora tivesse previsão contratual e normativa para tanto — fatos que comprovam a negligência administrativa no cumprimento de seu dever legal de fiscalização ”. Aduz que “ o Recorrido afirma que contratou em observância à lei exigindo toda a documentação necessária. Entretanto, não apresenta a mencionada documentação que poderia, em tese, comprovar que todos os requisitos foram atendidos ”. O Ente Público apresentou contrarrazões. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, a questão da responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o “ ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública ”, fixando-se a seguinte tese (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Além disso, é incabível a imputação de responsabilidade subsidiária com base em presunções. Na hipótese dos autos, diferentemente do que argumenta a parte Agravante, não há registro, no acórdão regional, de elementos probatórios específicos que permitam aferir a existência de conduta culposa por parte do ente público na fiscalização do contrato. A esse respeito, consta no acórdão regional: “Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora o segundo reclamado negue a prestação de serviços da reclamante em seu favor, o preposto da primeira ré disse, em depoimento, que " a autora era diretora do programa da Secretaria de Estadual de Esportes Lazer e Juventude, Caminho Melhor Jovem ", exatamente o que é alegado na inicial. Não fosse isso, é certo que, pelo princípio da aptidão para a prova, é do tomador de serviços o ônus de provar que não fora beneficiário da mão de obra da autora. É inerente à sua responsabilidade como tomador fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas do prestador de serviços, razão pela qual recebe ou deve receber documentos referente aos trabalhadores alocados no cumprimento do contrato tais como RAIS, GFIPs e contracheques por meio dos quais tem condições de aferir quais trabalhadores estavam alocados no cumprimento do contrato, razão pela qual entendo que a autora prestou serviços ao segundo reclamado no âmbito do contrato de prestação de serviços, à mingua de qualquer prova em sentido contrário, ônus de incumbia ao tomador de serviços. Dito isto, vale salientar que, como é cediço, a denominada terceirização de serviços em atividade-meio do tomador de serviços, não tem obstáculo legal, resultando da evolução dos conceitos da ciência econômica, na busca por melhores resultados com redução de custos. Mas esta "modernização" não pode ser feita em prejuízo do trabalhador, justamente porque a Carta Magna valoriza a dignidade e o trabalho humano, bem como a livre iniciativa e submetendo expressamente a ordem econômica ao respeito a estes postulados básicos (CRFB, artigos 1º, III e IV e 170), valores esses que precisam ser sopesados para a garantia da dignidade do homem trabalhador. Assim, cuidando-se de caso típico de terceirização de serviços perpetrada pelo ente público, cumpre examinar a matéria sob a ótica da aplicação do disposto no artigo 71, §1º, da Lei n. 8.666/93. No julgamento da ADC 16/DF, em sessão plenária de 24/11/2010, o excelso STF declarou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, reconhecendo, entretanto, a possibilidade de responsabilização da Administração Pública na hipótese de conduta culposa do ente público por omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços contratada. Por conseguinte, observando a diretriz estabelecida pelo STF na ADC/16/DF, o colendo TST adequou o teor da Súmula n. 331, conforme se infere dos itens IV, V e VI do aludido preceito sumulado alterado em maio de 2011. Posteriormente, em 26/04/2017, por ocasião do julgamento do RE 760931, em que se discutiu, à luz dos artigos 5º, II; 37, § 6º; e 97, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, no que tange a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Portanto, cumpre perquirir, no caso concreto, se o ente público adotou as medidas assecuratórias e fiscalizatórias previstas na Lei de Licitações e se há prova do nexo causal entre dano e a conduta, omissiva ou comissiva, reiterada da administração, adotando o novo balizamento avaliativo estabelecido pelo STF, no julgamento do RE 760931/DF. Assim, diante do atual cenário jurídico, não se discute mais a inconstitucionalidade do referido art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF na ADC 16/DF e reiterada no julgamento do RE 760931/DF. Não obstante, se o ente público pugna pela aplicação do disposto no art. 71, §1º, da Lei de Licitações (bônus), deve se submeter também, às obrigações que lhe são impostas pela aludida legislação (ônus). Como cediço, o contrato administrativo de prestação de serviços não é estanque, não se exaurindo a responsabilidade da Administração Pública, tomadora de serviços, com a conclusão de regular procedimento licitatório, cabendo-lhe a obrigação legal de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato administrativo firmado com a prestadora de serviços, inclusive no que tange ao cumprimento das obrigações fiscais e trabalhistas, assumidas por ocasião da contratação, podendo e devendo exigir garantias, aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste, reter créditos até o limite de eventuais prejuízos ou, até mesmo, rescindir o contrato, unilateralmente, na hipótese de seu descumprimento (arts. 29, IV, 54, 55, XIII, 56, 58, III e IV, 67, 77 e 78, I e VIII, 79, I, 80, IV, 87 e 88 da Lei de Licitações), de modo a afastar eventual culpa in vigilando do ente público. Outrossim, o artigo 67 da Lei nº 8.666/93 determina que a execução do contrato deve ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado para tal mister, o qual deve exigir da prestadora de serviços contratada a comprovação do regular recolhimento dos encargos sociais e previdenciários, aferindo, ainda, a regularidade da situação dos empregados e do contrato. Percebe-se, assim, que é absolutamente esquiva aos preceitos constitucionais da Administração Pública, a contratação de serviços pelo Poder Público sem que tenha ocorrido, de sua parte, efetiva fiscalização sobre o objeto contratado, inclusive no que pertine ao cumprimento de encargos sociais, dentre os quais os trabalhistas e previdenciários. Cuida, além da violação ao princípio da legalidade, pois a obrigação de fiscalizar emana da lei, também do desrespeito a eficiência administrativa, pois a ausência de fiscalização conduz à ineficiência da máquina administrativa, bem como ao desvio de finalidade, considerando-se, para tanto, o interesse público primário, marcado pela indisponibilidade. Relevante, ainda, trazer à colação o disposto no art. 54, da Lei 8.666/93 (que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública), verbis : " Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado ". Sendo assim, plenamente aplicável à espécie o princípio da função social do contrato, insculpido no art. 421, do CC (" A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato ."), que não se coaduna com o predomínio contratual da parte mais forte economicamente, com exclusão de sua responsabilidade social sobre os direitos trabalhistas do hipossuficiente, de cuja prestação laboral beneficiou-se, mormente quando verificada sua culpa inequívoca na ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais por parte da prestadora dos serviços por ela contratada, empregadora direta do trabalhador, o que ocorreu no caso em apreço. Assim, o aludido princípio não permite ao tomador dos serviços, beneficiado pela prestação laboral do trabalhador, imputar simplesmente as responsabilidades decorrentes da mão de obra obreira às empresas contratadas (empresas interpostas, prestadoras dos serviços), que se negam em cumpri-las, ou mesmo, que não têm idoneidade financeira para tanto. E, analisando o contexto fático apresentado nos autos, verifico que o ora recorrente, inobstante tenha deixado de juntar o contrato firmado com a primeira ré, juntou aos autos o "edital plano de autonomia territorial - PAT" (chamada pública nº 01/2016 - ID96cfc7d) referente ao programa [EMPRESA], do qual a autora era diretora, bem como a publicação no Diário Oficial sobre o aviso de licitação para a execução do aludido programa com vistas a prestação de serviços de identificação, captação, cadastramento, atendimento, acompanhamento e encaminhamento de busca e aproveitamento de oportunidades para o público do programa de inclusão social e oportunidades para jovens da secretaria de estado de esporte, lazer e juventude SEELJE/RJ (ID9cd99a4). Impõe-se notar que, ainda que o ente público não tenha incorrido em culpa in eligendo , o mesmo não pode ser dito quanto à culpa in vigilando . Destaque-se, nesse contexto, que o dever de fiscalizar, não decorre apenas da Lei, mas, também, do próprio contrato de prestação de serviços pactuado entre os réus, o qual, em razão do princípio da força obrigatória dos contratos, torna-se compulsório entre as partes, com força de lei, e que, por força da função social do contrato, alcança os interesses da sociedade e dos trabalhadores terceirizados, aos quais interessa uma fiscalização eficiente Contudo, os documentos juntados aos autos pelo ESTADO não comprovam ter havido efetiva fiscalização quanto ao contrato firmado com a primeira ré. O ora recorrente juntou aos autos basicamente ofício notificando o representante legal do [EMPRESA] para restabelecer a prestação de serviços, em especial a remuneração de pessoal, sob pena de aplicação de multa (IDbcbe8e9), o ofício de ID633a055 informando sobre aplicação de multa pela ocupação inferior de postos de trabalho por parte da contratada, certificado de regularidade de FGTS, certidões positivas com efeitos de negativa, guias GPS, folhas de pagamento que sequer dizem respeito à autora e a relação de trabalhadores constantes do arquivo SEFIP. Todavia, referidos documentos não comprovam que, diante das inúmeras irregularidades constatadas nos autos, - como o não pagamento das verbas rescisórias, dos salários de janeiro a março de 2017, das horas extras e de parcelas do FGTS - tenha a administração pública agido com a cautela necessária, a fim de minimizar os prejuízos da autora. Note-se que a notificação encaminhada ao representante legal do Consórcio Pro-Jovem para restabelecer a prestação de serviços, em especial a remuneração de pessoal, data de 23/02/2017, sendo que a autora continuou sem receber salários em março de 2017, não havendo provas acerca da aplicação de penalidade por tal razão. Cumpre esclarecer, nesse passo, que a multa aplicada à primeira ré diz respeito ao não preenchimento dos postos de trabalho no percentual pactuado e não aos descumprimentos de obrigações trabalhistas. E, diante dos descumprimentos contratuais reiterados, em razão da ausência de comprovação mensal de quitação de parcelas trabalhistas, não há dúvida de que há nos autos elementos concretos de prova da falha de fiscalização, a traduzir o elemento concreto de prova da falha de fiscalização do contrato exigida pela tese vencedora capitaneada pelo Ministro Luiz Fux, no julgamento do RE 760931. Assim, nesse contexto, atentando-se ao destaque conferido pela Min. Carmem Lúcia, in casu , vislumbra-se nitidamente a omissão da administração pública, - ao deixar que a primeira ré deixasse de cumprir obrigações trabalhistas imperativas -, o dano ao trabalhador, - já que o não pagamento das verbas contratuais e rescisórias, como na espécie, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, sobretudo pela sua natureza alimentar - , bem como o nexo causal entre omissão e dano causado. Assim, diante da ausência de diligência do ente público quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela empresa contratada, resta configurada sua culpa. Tanto é assim que a reclamante teve que acionar o Poder Judiciário para pleitear o recebimento dos direitos trabalhistas que não foram adimplidos pela empresa prestadora dos serviços e tampouco pela tomadora de serviços que poderia ter efetuado o pagamento direto aos trabalhadores, como prevê ao art. 19-A e art. 35, § único da IN 2/2008 do MPGO. Assim, não restou evidenciado pelo conjunto probatório dos autos que a Administração Pública tenha procedido à adequada fiscalização da contratação. Ressalte-se que o ônus da prova da efetiva fiscalização foi debatida por ocasião do julgamento do RE 760931/DF, restando registrado no acórdão, ainda que como obter dictum, que "a Administração Pública, ao ser acionada, tem que trazer aos autos elementos de que diligenciou no acompanhamento do contrato "”. Nota-se que o Tribunal Regional atribui ao ente público o ônus de demonstrar a existência de fiscalização do prestador de serviços. Frisa que inexistem nos autos documentos que comprovem a efetiva fiscalização dos direitos trabalhistas do Reclamante. A Corte Regional diz que a autora alegou omissão, reconhece que o Estado juntou alguns documentos e conclui os documentos não comprovam fiscalização efetiva. Há prova de que o Estado notificou o consórcio para restabelecer a prestação de serviços e, “em especial, a remuneração de pessoal”, sob pena de multa; a plicou multa (ainda que por motivo diverso – postos não preenchidos); e juntou aos autos certificado de regularidade do FGTS , certidões positivas com efeito de negativa , folhas de pagamento , etc. Assim, há comprovação de atos de acompanhamento, cobrança, aplicação de penalidade e coleta de documentação. Concluiu-se no acórdão regional que o ente público deveria comprovar a fiscalização eficaz, que seria aquela que impede o inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela empregadora da parte Reclamante. Todavia, a eficiência da fiscalização não é fator relevante para a responsabilização da Administração Pública, que se isenta de culpa com a fiscalização, ainda que por amostragem. Apesar do registro de direitos do Reclamante que foram sonegados, tal situação é uma constatação de inadimplemento , e não prova, por si só, que a Administração foi negligente na fiscalização. Como já exposto, a tese firmada no Tema 1118 do STF exige prova objetiva e específica da conduta culposa da Administração Pública no contrato analisado, ônus que deve ser atribuído ao trabalhador. Nesse contexto, a decisão agravada encontra-se em sintonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária de ente público não é automática e depende da demonstração efetiva de sua conduta negligente na fiscalização do contrato.
  • A decisão monocrática que excluiu a responsabilidade subsidiária do ente público, por ausência de prova da culpa, está alinhada às teses vinculantes do STF (Temas 246 e 1118).
  • Não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O Tribunal Regional analisou as circunstâncias fáticas e concluiu pela conduta culposa do ente público tomador de serviços.
  • Não se trata de presunção de culpa ou de simples inversão do ônus da prova, mas de comprovação nos autos da omissão estatal.
  • O trabalhador demonstrou por meio de documentos que o Estado estava ciente dos descumprimentos da empregadora e optou por quedar-se inerte.
  • O acórdão recorrido demonstrou que a Administração não adotou qualquer medida eficaz para evitar a precarização dos terceirizados, não aplicou penalidades, não reteve valores, tampouco efetuou pagamentos diretos aos empregados.
  • O ente público não apresentou a documentação que poderia, em tese, comprovar que todos os requisitos foram atendidos.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão reafirmou que a responsabilidade subsidiária de um ente público por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas não é automática e exige a comprovação de sua negligência na fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com um recurso contra uma decisão que havia excluído a responsabilidade de um ente público e de uma empresa prestadora de serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por 'Não Provido' ao recurso do trabalhador, mantendo a exclusão da responsabilidade do ente público. O motivo é que a decisão anterior estava alinhada com os Temas 246 e 1118 do STF, que exigem a prova da culpa do ente público.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93, que trata da responsabilidade da Administração Pública, e os Temas 246 e 1118 da Repercussão Geral do STF, que estabelecem a necessidade de prova da culpa do ente público.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (Temas 246 e 1118), que determina que a responsabilidade subsidiária de entes públicos não é presumida e depende da demonstração efetiva de sua conduta negligente na fiscalização.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que interpôs o agravo, pois seu pedido de responsabilização do ente público foi negado. Foi favorável ao ente público.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um ente público em casos de terceirização, o trabalhador precisa reunir provas concretas da negligência do órgão na fiscalização do contrato, não bastando apenas o inadimplemento da empresa terceirizada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto indica que a ausência de comprovação efetiva da culpa do ente público na fiscalização foi determinante. Portanto, a prova da negligência é crucial para o sucesso da ação.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários para o STF em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar as provas disponíveis e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.