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ProvidoTST·2ª Turma·

Ente Público não é Responsável Automaticamente por Terceirizados, Decide TST

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O TST decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o órgão seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve falha na fiscalização do contrato, e não apenas que o ônus da prova foi invertido. Essa decisão segue um entendimento importante do STF.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova da culpa in vigilando, exigindo-se a comprovação de sua negligência na fiscalização pelo trabalhador

Temas

Dispositivos

art. 1.030, II, do CPC/2015Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF (RE 1.298.647)art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93

📖 Resumo técnico

A decisão, em juízo de retratação, afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, pois o TRT havia invertido o ônus da prova da culpa in vigilando. O STF, no Tema 1.118, firmou que a responsabilidade do ente público depende da comprovação, pelo trabalhador, da negligência na fiscalização, não bastando a mera inversão do ônus da prova.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/ASS/ I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE 1.298.647), deve ser exercido o juízo de retratação. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, deve ser provido o agravo do ente público, para se determinar o reexame do agravo de instrumento. Agravo provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, deve ser provido o agravo de instrumento do ente público, para se determinar o processamento do recurso de revista, na forma regimental. Agravo de instrumento provido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE 1.298.647). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública.

2. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 134500-57.2009.5.21.0008 , em que é Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e são Recorridas A&G LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. e [NOME] . A 2.ª Turma negou provimento ao agravo interposto pelo ente público, mantendo a decisão monocrática do então relator. Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário. Por se tratar de recurso extraordinário em que a parte se insurge quanto ao tópico "responsabilidade subsidiária", questão relacionada com tema cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, a Vice Presidência desta Corte determinou o encaminhamento dos autos a este órgão fracionário, prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

É o relatório.

VOTO I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DE REPERCUSÃO GERAL (RE 1.298.647) Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. A Segunda Turma negou provimento ao agravo do ente público, com base na atribuição de ônus da prova ao ente público. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema em epigrafe aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015, e passo à reanálise do agravo do ente público. II – AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO O agravo de instrumento do ente público teve seu seguimento negado, por não se vislumbrar o preenchimento dos requisitos do art. 896 da CLT. Inconformado, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta não ter sido apresentado na decisão nenhum elemento que permita inferir a análise concreta da conduta culposa da Administração Pública. Assevera que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços, e indevida inversão do ônus da prova em seu desfavor. Aponta a existência de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 760.931. Dessa feita, caracterizada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, DOU PROVIMENTO ao agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO Em consequência do reconhecimento da possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. IV – RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional consignou o seguinte: No acórdão anterior, prolatado em 19 de maio de 2010, foi considerado que - "Com efeito, a inclusão das verbas trabalhistas, no alcance da responsabilidade do tomador de serviço, decorre do fato de que a responsabilização não comporta distinção entre as verbas reconhecidas ao empregado, haja vista que ela tem por origem o contrato entre tomador e prestador de serviços e a inadimplência deste. Nessa perspectiva, a abrangência da responsabilidade do tomador dos serviços leva a que ele responda subsidiariamente por toda inadimplência decorrente do contrato de trabalho, nos termos da Súmula n.° 331, item IV, do C. TST." Configura-se, no caso, a responsabilidade do ente público sob a perspectiva da falta da imprescindível fiscalização, pelo Estado, da regularidade do contrato, como lhe incumbia, por força das disposições da Lei nº 8.666/1993 (então vigente) notadamente no capítulo referente à execução do contrato e no disposto no art. 67 quando ao dever de a Administração acompanhar e fiscalizar, por um seu representante especialmente designado (o gestor de contrato), a execução do contrato, cabendo fazer o registro das ocorrências e determinar "o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados." Com efeito, por força das decisões do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento em regime de Repercussão Geral nº 246, importa atentar para o procedimento do ente público, considerando a diretriz de ocorrência de conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A extensão da responsabilidade pelo débito trabalhista, ao tomador dos serviços, está considerada nos termos da Súmula n.º 331, incisos IV e V, do C. TST. No segundo desses, consta a menção à conduta culposa, no cumprimento das obrigações estabelecidas na Lei 8666/93, o que é o caso, já que o Estado tinha o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações da prestadora de serviço, acompanhando o pagamento das obrigações trabalhistas e submetendo o pagamento das faturas mensais à prévia satisfação daquelas obrigações. Ao se descurar de sua obrigação, em verdadeira conduta negligente e culpa contra a legalidade, o Estado ensejou que houvesse o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa que contratara. Cabia-lhe demonstrar, em Juízo, que fizera o acompanhamento das obrigações trabalhistas da empresa contratada e não fez. Importa registrar que, recaindo sobre o Estado, por força da lei, esse dever, também lhe cabe o ônus da prova de que cumprira suas obrigações legais. Tem-se, portanto, caracterizada a conduta culposa, por negligência, do Estado e, em consequência, sua responsabilidade subsidiária frente ao débito trabalhista, em respeito à efetividade dos preceitos legais e constitucionais de proteção ao trabalhador. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: (...)

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, conforme se verifica da seguinte passagem: A extensão da responsabilidade pelo débito trabalhista, ao tomador dos serviços, está considerada nos termos da Súmula n.º 331, incisos IV e V, do C. TST. No segundo desses, consta a menção à conduta culposa, no cumprimento das obrigações estabelecidas na Lei 8666/93, o que é o caso, já que o Estado tinha o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações da prestadora de serviço, acompanhando o pagamento das obrigações trabalhistas e submetendo o pagamento das faturas mensais à prévia satisfação daquelas obrigações. Ao se descurar de sua obrigação, em verdadeira conduta negligente e culpa contra a legalidade, o Estado ensejou que houvesse o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa que contratara. Cabia-lhe demonstrar, em Juízo, que fizera o acompanhamento das obrigações trabalhistas da empresa contratada e não fez. Importa registrar que, recaindo sobre o Estado, por força da lei, esse dever, também lhe cabe o ônus da prova de que cumprira suas obrigações legais . (g.n.) Esse entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. 2 – MÉRITO 2.1 – TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO Conhecido por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral, determinando o reexame do agravo do ente público; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; III) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, determinando o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação, pelo trabalhador, da negligência na fiscalização.
  • A inversão do ônus da prova da culpa in vigilando não é suficiente para responsabilizar o ente público.
  • A decisão do Tribunal Regional, que se baseou exclusivamente na inversão do ônus da prova, contraria o entendimento vinculante do STF (Tema 1.118).

❌ Costuma ser rejeitado

  • A premissa de que a responsabilidade subsidiária do ente público poderia ser amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST, seguindo o STF, estabeleceu que um órgão público não é responsável subsidiariamente por dívidas trabalhistas de terceirizados apenas pela inversão do ônus da prova, exigindo que o trabalhador comprove a negligência na fiscalização.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa terceirizada e um ente público (órgão do governo).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor do ente público, provendo seu recurso. O motivo foi que a decisão anterior do Tribunal Regional havia responsabilizado o ente público baseando-se apenas na inversão do ônus da prova, o que contraria o entendimento vinculante do STF (Tema 1.118).

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, o art. 1.030, II, do CPC/2015, e o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF (RE 1.298.647).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação, pelo trabalhador, da negligência na fiscalização (culpa in vigilando), não bastando a mera inversão do ônus da prova.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público, que teve seu recurso provido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem busca a responsabilização de um órgão público em casos de terceirização, é crucial apresentar provas concretas da negligência do órgão na fiscalização do contrato com a empresa terceirizada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos, mas indica que a comprovação da negligência na fiscalização pelo trabalhador é essencial para a responsabilização do ente público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de lei ou constituição, mas a possibilidade de recurso depende do estágio e tipo do processo.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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