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ProvidoTST·1ª Turma·

Ente Público não é Responsável Automaticamente: Quem deve provar a falha na fiscalização?

Processo nº · Rel. Hugo Carlos Scheuermann

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser automaticamente responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Isso porque a decisão seguiu um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que diz que é o trabalhador quem precisa provar que o órgão público não fiscalizou corretamente o contrato. Assim, a responsabilidade do ente público não é presumida, exigindo prova da falha na fiscalização por parte de quem alega.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária de ente público quando o ônus da prova da ausência de fiscalização do contrato é indevidamente atribuído à Administração Pública, recaindo tal encargo sobre a parte autora, conforme Tema 1.118 do STF

Temas

Dispositivos

art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STFADC 16Tema 246 de repercussão geralRE 1298647

📖 Resumo técnico

O TST, seguindo entendimento do STF (Tema 1.118), afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, pois o Tribunal Regional inverteu o ônus da prova ao atribuir à Administração Pública o encargo de comprovar a fiscalização do contrato. A decisão reforça que a prova da culpa in vigilando incumbe ao trabalhador.

📜 Ementa Documento oficial

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Diante de possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA.

1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos.

2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”.

3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público.

4. No presente caso, o Tribunal Regional atribuiu à Administração o ônus de demonstrar a correta fiscalização do contrato e, em seguida, imputou-lhe a responsabilidade subsidiária, face à ausência de prova da adoção de medidas fiscalizatórias pelo ente público, quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada.

5. Contudo, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros, por não comprovar a fiscalização dos haveres trabalhistas, uma vez que tal encargo não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral pelo STF.

6. Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 1ª Turma GMHCS/asp/sgm I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Diante de possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA.

1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos.

2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”.

3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público.

4. No presente caso, o Tribunal Regional atribuiu à Administração o ônus de demonstrar a correta fiscalização do contrato e, em seguida, imputou-lhe a responsabilidade subsidiária, face à ausência de prova da adoção de medidas fiscalizatórias pelo ente público, quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada.

5. Contudo, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros, por não comprovar a fiscalização dos haveres trabalhistas, uma vez que tal encargo não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral pelo STF.

6. Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - [nº do processo suprimido] , em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE NITEROI , são RECORRIDOS [NOME] e ANGEL'S SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - FALIDO e são CUSTOS LEGISS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . O Tribunal Regional, em primeiro juízo de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo segundo reclamado. Contra tal decisão, o segundo reclamado interpõe agravo de instrumento. Sem contraminuta e contrarrazões. Manifestação do Ministério Público do Trabalho, oficiando pelo prosseguimento do feito. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental É o relatório.

VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, prossigo no exame do agravo de instrumento. O Tribunal Regional, em primeiro juízo de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista do segundo reclamado, nos seguintes termos: Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços /Terceirização / Ente Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 37; artigo 37, §6º; artigo 97; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 9º; artigo 10; artigo 373, inciso I; artigo 396; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Código Civil, artigos 186, 927. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada pelo STF no RE 760.931. Ao contrário do alegado. o v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica contrariedade à tese fixada pelo STF no RE 760.931, não se vislumbrando, também, violação direta e literal dos dispositivos atinentes à distribuição do ônus da prova. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Passo à análise da matéria veiculada no agravo de instrumento.

1. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO Na minuta de agravo de instrumento, a reclamada sustenta que “ independentemente das argumentações quanto ao mérito do recurso, o provimento do presente agravo por este e. juízo é medida que se impõe, a fim de que o recurso em referência possa ser analisado pelo Órgão Colegiado detentor da competência.”. Ao exame. Não há falar em supressão de instância ou usurpação de competência, pelo TRT, quando da análise do recurso de revista. Cabe ao Tribunal de origem o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, nos moldes do art. 896, §1º, da CLT. Acaso inconformada com eventual negativa de seguimento, a parte interessada pode remeter a análise dos correspondentes pressupostos para o Tribunal competente para o julgamento do recurso, pela via do agravo de instrumento, como efetuado na espécie. Nego provimento.

2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Em seu agravo de instrumento, o reclamado defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Vejamos. Por ocasião do julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Na sequência, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. No presente caso, o Tribunal Regional imputou à Administração o ônus de prova da correta fiscalização do contrato e concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada. Nessa senda, considerando possível a ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Eis o que consta do acórdão regional: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ATRIBUÍDA AO SEGUNDO RECLAMADO, MUNICÍPIO DE NITERÓI O segundo reclamado, Município de Niterói, não se conforma com a decisão que lhe impôs a obrigação de responder de forma subsidiária pelos créditos autorais devidos. Invoca o resultado do julgamento da ADC nº 16 que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, entendimento ratificado pelo STF no RE nº 760.931, julgado que afastou de modo irrefutável a possibilidade de o ente público ser condenado de forma automática, com base na arguição genérica de culpa ou culpa presumida, pelas verbas trabalhistas inadimplidas por empresas que celebrem contratos com a Administração. Alega que caberia à reclamante o ônus de demonstrar culpa do ente público quanto à fiscalização do contrato, por ser este fato constitutivo de seu direito, conforme art. 818 da CLT e art. 373, I, do NCPC. Aduz que não comprovada a existência de culpa ou de nexo causal entre a conduta da Administração e o suposto dano ao empregado, de modo que deve ser declarada a improcedência do pedido. O juízo de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público nos seguintes termos, verbis: (...) Analiso. Consta da petição inicial que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada em 07/03/2019, como "servente", sendo dispensada imotivadamente em 18/01/2021. A autora informou que a empregadora deixou de quitar as verbas rescisórias. Postula a parte autora a condenação subsidiária do tomador de serviços quanto às obrigações descumpridas pela empregadora. Na contestação, o Município de Niterói não nega o contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira reclamada, nem a prestação de serviços da parte autora em seu favor. Em suma, impugna sua responsabilidade subsidiária pelos valores devidos à demandante. Outrossim, argumenta que cabe à parte autora o ônus da prova quanto à sua culpa e menciona para tanto o teor da ADC 16 (Id fabc13e). Pois bem. O Município de Niterói não nega a prestação de serviços da autora em seu favor, atendo-se a rechaçar sua responsabilidade subsidiária, e refuta, por conseguinte, sua condenação ao pagamento das verbas trabalhistas devidas em favor da demandante. Em vista disso, torna-se incontroversa a prestação de serviços da reclamante em benefício do Município do Rio de Janeiro (art.374,III, do CPC). Mesmo que assim não fosse, não passa despercebido que a função exercida pela reclamante (de servente) se coaduna com o objeto do contrato de prestação de serviços firmado entre os reclamados ("Cláusula primeira. DO OBJETO. O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de natureza contínua de limpeza, asseio e conservação predial, dos imóveis, com a disponibilização de mão-de-obra, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos (....)" - Id 445afc1). Além disso, a única testemunha ouvida - a requerimento da reclamante, disse que trabalhou com a autora na Prefeitura de Niterói, sendo ambas auxiliares de serviços gerais. Em vista deste panorama e prestigiando o princípio da primazia da realidade, estou convencida de que restou comprovado que a reclamante trabalhou em prol do recorrente. Dito isto, na esteira do item IV da Súmula n.º 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, vinha-se decidindo pela responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na condição de tomadora de serviços, relativamente aos créditos de natureza trabalhista dos empregados de empresa prestadora de serviços contratada pela mesma. Tratava-se de jurisprudência reiterada na Corte Trabalhista, principalmente sedimentada a partir do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Para a adoção do entendimento preconizado no parágrafo anterior, vinha-se adotando alguma premissa que, segundo o Excelso Supremo Tribunal Federal, não se justificaria, pelas razões que ora se passa a sintetizar: a) em primeiro lugar, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal trataria de responsabilidade objetiva extrapatrimonial e extracontratual, quando, em casos que tais, a responsabilidade seria contratual; b) em segundo lugar, que, em Sessão Plenária de 24/1/2010, o E. Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, reconhecendo expressamente a constitucionalidade do disposto no artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, cujo dispositivo é categórico no sentido de afastar a responsabilidade da Administração Pública em situações como a que ora se está a tratar. Em razão disto, a aplicação da súmula n.º 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho à Administração Pública Direta representaria a prática de algo glosado pela súmula vinculante n.º 10 do E. STF. Entretanto, torna-se importante transcrever, sobre a matéria, a manifestação do Exmo. Ministro Cezar Peluso (Presidente e Relator da ADC nº 16), in verbis: "Em relação a isso não tenho dúvida, nenhuma, eu reconheço a plena constitucionalidade da norma e, se o Tribunal a reconhecer, como eventualmente poderá fazê-lo, a mim me parece que o Tribunal não pode, neste julgamento, impedir que a Justiça Trabalhista, com base em outras normas, em outros princípios e à luz dos fatos de cada causa, reconheça a responsabilidade da Administração." Ocorre que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em razão desta decisão, reviu seus fundamentos e passou a reconhecer a responsabilidade subsidiária, com fulcro nos artigos 58, III e 67, ambos da Lei n.º 8.666/93. Revela-se importante, aqui, mencionar a decisão proferida pelo Excelso STF nos autos do RE 760931, a seguir transcrita: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 26.4.2017." Entretanto, in casu, não se trata de hipótese do reconhecimento da responsabilidade do ente público pelo mero inadimplemento de verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, matéria que foi discutida nos autos do RE 760931, em sede de Repercussão Geral. O caso delineado nesta reclamatória revela patente culpa in vigilando por parte da Administração Pública, uma vez que o segundo réu deixou de comprovar a fiscalização no que diz respeito ao pagamento de parcelas contratuais e resilitórias, decorrentes do contrato com a primeira reclamada e a prestação de serviços da reclamante em seu favor, deixando, ainda, de comprovar que tivesse implementado qualquer medida no sentido de coibir o inadimplemento pela prestadora de serviços, seja por meio de aplicação de sanções ou retenção de valores. Nesta senda, pertinente compartilhar precedentes da SDI do C. TST, como de setembro de 2020 e de dezembro de 2019, publicado no informativo 214, perfilhando a diretriz de que à Administração Pública incumbe o ônus da fiscalização, in litteris: (...) A culpa in vigilando está caracterizada na patente ausência da fiscalização por parte do Município de Niterói que só se limitou a carrear aos autos o contrato de prestação de serviços estabelecido com a primeira demandada e a falha por parte do ente público fica mais evidente quando o ente público tenta defender a transferência do encargo probatório para a demandante, na confirmação pelo MM. Juízo de Primeiro Grau na r. sentença de ausência de quitação das parcelas trabalhistas, e na omissão da Administração Pública quanto às providências que poderiam funcionar como inibidoras ou ressarcitórias no que concerne ao inadimplemento aqui perpetrado. O entendimento recentemente sumulado por esta Corte Regional, nos verbetes de Súmulas n.º 41 e 43, no sentido de que a constitucionalidade do §1º do artigo 71 da Lei n.º 8.666/93, declarada pelo Excelso STF no julgamento da ADC n.º 16, por si só não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização, recaindo sobre o ente da Administração Pública, que se beneficiou da mão de obra terceirizada, a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, situação que não se vislumbra nos presentes autos. A fiscalização, neste caso, não se limita à execução do serviço contratado. É necessário que, durante todo período contratual, a Administração Pública observe a idoneidade da empresa contratada, inclusive quanto às obrigações de natureza trabalhista, financeira, fiscal ou técnica. Frise-se, ainda, que em uma linha sequer está se afastando a aplicação do art. 71 da Lei n.º 8.666/93, sendo reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público com base nos artigos 58, III e 67, ambos da Lei n.º 8.666/93. Confirmada a prestação de serviços da reclamante em favor do ente público e não havendo prova alguma da fiscalização por parte do Município de Niterói, estendendo-se aí quanto à observância e cumprimento dos direitos trabalhistas da parte autora, correta a condenação do o Município de Niterói, de forma subsidiária, ao pagamento das parcelas devidas pela primeira reclamada, com base na súmula 331 do C. TST . Nego provimento. (grifos acrescidos) No recurso de revista, o ente público sustenta, em síntese, ser indevida a sua responsabilização subsidiária. Aduz que “responsabilizar o Poder Público em razão de uma culpa presumida de um suposto vício in vigilando de fiscalização dos contratos administrativos importa em violação do decidido na ADC 16”. Dentre outras alegações, aponta ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Vejamos. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa. Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2019, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação , seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. No particular, consta do acórdão regional o seguinte: O caso delineado nesta reclamatória revela patente culpa in vigilando por parte da Administração Pública, uma vez que o segundo réu deixou de comprovar a fiscalização no que diz respeito ao pagamento de parcelas contratuais e resilitórias, decorrentes do contrato com a primeira reclamada e a prestação de serviços da reclamante em seu favor, deixando, ainda, de comprovar que tivesse implementado qualquer medida no sentido de coibir o inadimplemento pela prestadora de serviços , seja por meio de aplicação de sanções ou retenção de valores. Nesta senda, pertinente compartilhar precedentes da SDI do C. TST, como de setembro de 2020 e de dezembro de 2019, publicado no informativo 214, perfilhando a diretriz de que à Administração Pública incumbe o ônus da fiscalização, in litteris: (...) A culpa in vigilando está caracterizada na patente ausência da fiscalização por parte do Município de Niterói que só se limitou a carrear aos autos o contrato de prestação de serviços estabelecido com a primeira demandada e a falha por parte do ente público fica mais evidente quando o ente público tenta defender a transferência do encargo probatório para a demandante, na confirmação pelo MM. Juízo de Primeiro Grau na r. sentença de ausência de quitação das parcelas trabalhistas, e na omissão da Administração Pública quanto às providências que poderiam funcionar como inibidoras ou ressarcitórias no que concerne ao inadimplemento aqui perpetrado. O entendimento recentemente sumulado por esta Corte Regional, nos verbetes de Súmulas n.º 41 e 43, no sentido de que a constitucionalidade do §1º do artigo 71 da Lei n.º 8.666/93, declarada pelo Excelso STF no julgamento da ADC n.º 16, por si só não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização, recaindo sobre o ente da Administração Pública, que se beneficiou da mão de obra terceirizada, a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, situação que não se vislumbra nos presentes autos . No presente caso, o Tribunal Regional atribuiu à Administração o ônus de demonstrar a correta fiscalização do contrato e imputou-lhe a responsabilidade subsidiária, face à ausência de prova da adoção de medidas fiscalizatórias pelo ente público, quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada. Contudo, o tomador dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros, por não comprovar a fiscalização dos haveres trabalhistas, uma vez que tal encargo não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral pelo STF. Assim, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao recorrente pelos efeitos da condenação. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista e II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público pelos efeitos da condenação. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Tribunal Regional inverteu indevidamente o ônus da prova ao atribuir à Administração Pública o encargo de comprovar a fiscalização do contrato.
  • A responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante (ente público) recai sobre a parte autora da ação, conforme o Tema 1.118 do STF.
  • A condenação do ente público foi indevida, pois a culpa in vigilando não foi comprovada pelo trabalhador, e o encargo de prova não competia ao tomador dos serviços.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que um ente público não pode ser responsabilizado subsidiariamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se o ônus da prova da falha na fiscalização for indevidamente atribuído a ele.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava a responsabilização de uma empresa e de um ente público (tomador de serviços).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do ente público, afastando sua responsabilidade. Isso ocorreu porque o Tribunal Regional inverteu o ônus da prova, exigindo que o ente público comprovasse a fiscalização, quando, na verdade, essa prova caberia ao trabalhador, conforme o Tema 1.118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que tratam da responsabilidade de entes públicos em contratos de terceirização e do ônus da prova.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o ônus de provar a falha na fiscalização do contrato por parte do ente público recai sobre o trabalhador, e não sobre a Administração Pública, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1.118.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público (segundo reclamado), que teve sua responsabilidade subsidiária afastada.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um ente público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas de que houve falha na fiscalização do contrato por parte da Administração Pública.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o Tribunal Regional se baseou na 'prova produzida' e na Súmula 126 do TST. A decisão do TST, no entanto, focou na inversão do ônus da prova, ou seja, em quem deveria ter apresentado as provas da fiscalização ou da sua ausência.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST podem ser passíveis de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação da Constituição. No entanto, o presente acórdão já se baseia em tese de repercussão geral do STF.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Ônus da Prova Ente Público TST: Tema 1.118 STF e | VadeLab