Ente Público não é Responsável Automaticamente: Trabalhador deve Provar Negligência na Fiscalização
📌 Em resumo
O TST decidiu que órgãos públicos não são automaticamente responsáveis por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o governo seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve falha na fiscalização do contrato. Não basta apenas presumir a culpa, seguindo uma importante orientação do STF.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público quando fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova da culpa in vigilando, sendo necessária a comprovação efetiva pelo reclamante.
📖 Resumo técnico
O TST afastou a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo, pois o Tribunal Regional a reconheceu com base apenas na inversão do ônus da prova. Conforme Tema 1.118 do STF, é essencial que o autor comprove a culpa in vigilando do ente público, não bastando a presunção de negligência.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 2.ª Turma GMDMA/IVGB/ RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública (Tese 1).
2. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa à Tese 1 do Tema 1.118 de Repercussão Geral.
3. Nesse contexto, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do ente público em relação a todas as verbas de natureza trabalhista, pela ausência de elementos que permitam concluir a negligência na fiscalização contratual. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST- RR-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE ESTADO DE SAO PAULO , são RECORRIDOS [NOME] e MR7 IMPACTO SERVICOS PESSOAIS EIRELI - ME e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . O Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região negou provimento ao recurso ordinário do ente público, mantendo a responsabilidade subsidiária declarada em sentença. Inconformado, o réu interpôs recurso de revista, com fulcro no art. 896, “a” e “c”, da CLT, pretendendo a reforma do julgado. A Corte de origem admitiu o recurso de revista em razão da decisão proferida pelo STF no RE 1.298.647 em 13/2/2025, em que restou fixada tese vinculante (Tema 1.118 de Repercussão Geral), registrando possível violação do art. 818 da CLT. A reclamante apresentou contrarrazões ao recurso de revista. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa, nos termos do art. 83, VII, da LC 75/93.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do ente público, mantendo a condenação subsidiária declarada em sentença, sob os seguintes fundamentos: [...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alega que a manutenção da decisão de origem implica violação ao art. 71 da Lei 8666/93 e reconhecimento automático da responsabilidade do ente público, em razão do inadimplemento da primeira reclamada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Argumenta que cabia à reclamante comprovar a atuação culposa do Estado e que de tal ônus não se desvencilhou. Sem razão. O MM. Juízo de origem condenou a recorrente como responsável subsidiária pelas verbas condenatórias, com fulcro na Súmula nº 331 do C. TST. Incontroverso que a autora prestou serviços de faxineira no período de 02/05/2024 a 03/06/2024 ao recorrente e, este era tomador dos serviços da empresa a qual a empregada trabalhava. Como se percebe, discute-se nestes autos a responsabilidade decorrente da celebração de contrato de prestação de serviços, mediante terceirização de prestação de mão de obra, hipótese regulada pela Súmula n.º 331 do TST, que trata da intermediação da mão de obra e da contratação de serviços, vez que no caso dos autos a segunda reclamada se classifica como mera tomadora dos serviços, não se qualificando como dono da obra. A orientação jurisprudencial em debate tem como objetivo disciplinar os denominados contratos de fornecimento de serviços e mão de obra, estabelecendo requisitos e critérios que vedam a mera intermediação de mão de obra, nula nos termos do artigo 9º da CLT, atribuindo aos tomadores de mão de obra responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas, nas hipóteses de falta de idoneidade econômica do empreiteiro contratado, por caracterização da culpa "in eligendo" e "in vigilando". No que concerne à aplicação do art. 186 do Código Civil de 2002, resta prejudicada a caracterização da culpa "in eligendo", na medida em que não existe discricionariedade no ato de contratação pela administração pública de uma empresa vencedora de procedimento de contratação que se orienta pelos mesmos princípios e normas que regem o processo licitatório, que é regulado por leis federais e respectivos editais. Nesse mesmo sentido, ensina o professor [NOME], em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro", que: (...) Assim, a licitação é o antecedente necessário do contrato administrativo; o contrato é o consequente lógico da licitação. Mas esta, observe-se, é apenas um procedimento administrativo preparatório do futuro ajuste, de modo que não confira ao vencedor nenhum direito ao contrato, apenas uma espera de direito. Realmente, concluída a licitação, não fica a Administração obrigada a celebrar o contrato, mas, se o fizer, há de ser com o proponente vencedor." (Malheiros Editores, 21ª edição, São Paulo, 1996, fls. 246). Adjudicação compulsória: o princípio da adjudicação compulsória ao vencedor impede que a Administração, concluída o processo licitatório, atribua seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor (arts. 50 e 64). A adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se este desistir expressamente do contrato ou não o firmar no prazo prefixado, a menos que comprove justo motivo. A compulsoriedade veda também que se abra nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior. (obra citada, pág. 250). Como não existe discricionariedade na adjudicação ao vencedor da licitação, impossível se torna a caracterização da culpa contratual na modalidade de culpa "in eligendo", mas resta a possibilidade de caracterização da chamada culpa "in vigilando", sobretudo nos denominados contratos de prestação de serviços mediante terceirização. Deste modo, a simples existência de licitação ou procedimento correlato não é suficiente para afastar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, pois de acordo com a interpretação majoritária que os Tribunais vêm imprimindo ao tema, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço manifesta-se nas hipóteses de falta de idoneidade econômica do empreiteiro contratado, quando apresentou uma conduta culposa do ente público. Se como visto a culpa "in eligendo" pode ser afastada pela licitação e adjudicação compulsória, quanto à culpa "in vigilando", a presença da licitação não é suficiente para afastar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, quanto aos direitos assegurados pela legislação trabalhista aos empregados da prestadora de serviços, no período em que atuaram nessa condição, confiante para a execução do empreendimento levado a cabo pelo tomador, frente ao disposto no artigo 455 da CLT, nos artigos 186, 927, 932 e 933 do Código Civil e na Lei n.º 6.019/74, de aplicação assinada à espécie. No que concerne à caracterização da culpa subjetiva, vale registrar que a presente controvérsia está subordinada aos termos do artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, que estipula, in verbis , que: [...] A norma constitucional em debate, ao tratar dos princípios gerais que devem reger a contratação de obras e de serviços por parte da Administração Pública direta e indireta, determina expressamente que os processos de licitação pública devem assegurar a garantia de condições a todos os concorrentes, sendo porém obrigatório exigir das concorrentes a qualificação técnica e comercial necessário à garantia do cumprimento das obrigações. De outra sorte, frente aos termos da legislação, e diante do comando constitucional, temos que competia ao ente público não apenas requer da tomadora a qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações, mas a competia também velar e fiscalizar o efetivo cumprimento das devidas obrigações. No particular, entendo que ao requisitar qualificação econômica caminhamos à garantia do cumprimento das obrigações, abarca o legislador constituinte não somente as obrigações entre ente público e contratado, pois a locução alcança também as obrigações decorrentes dos contratos de trabalho pedidos entre a empresa contratada e seus empregados. No tópico, tal conclusão traduz mero desdobramento natural da eficácia extraída dos princípios fundamentais consagrados no artigo 1º da Carta Política, que tem por matriz a influência da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Nesse contexto, e por decorrência do comando contido na norma constitucional, não podemos deixar que considerar que os artigos 55, inciso XIII, 58 inciso III e 67, caput e § 1º da Lei n.º 8.666/93 (contrato celebrado entre as reclamadas antes da revogação da Lei), impõem à Administração Pública não somente a prerrogativa, mas também o dever de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato celebrado com a empresa tomadora por ele responsável. No particular determinam os textos legais mencionados que: [...] De outra sorte, tendo o contratado por obrigação manter, durante toda a execução do contrato, as mesmas condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, nos termos do artigo 55, inciso XIII da Lei n.º 8.666/93, é evidente que ao ente público concorre o poder/dever de fiscalizar a execução do contrato, na forma dos artigos 58, III e 67, § 1º da citada Lei n.º 8.666/93. Os textos legais em apreço demonstram claramente que a obrigação de fiscalizar a execução do contrato quanto às obrigações contratuais e legais não se esgota no ato da licitação ou no momento da adjudicação da obra ou serviço. A lei determina que deve o contratado manter, durante toda a execução do contrato, as mesmas condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. A ordem jurídica também atribuiu à Administração Pública o dever de fiscalizar a capacidade financeira da contratada e sua idoneidade quanto ao cumprimento das normas contratuais e legais. Da conjunção destes fatores podemos concluir, portanto, que a administração pública tem o dever de fiscalizar a capacidade financeira da contratada e sua idoneidade quanto ao cumprimento das normas contratuais e legais durante toda a execução do contrato, ao passo que o objeto das obrigações também compreende aquelas decorrentes dos contratos de trabalho protegidos entre a empresa contratada e seus empregados. Todavia, desse ônus a recorrente não se desvencilhou, pois não há prova de que o recorrido tenha fiscalizado o contrato mantido com a primeira reclamada , em especial quanto às obrigações trabalhistas devidas aos empregados (atraso no pagamento do salário, verbas rescisórias, intervalo intrajornada, dano moral), situações que bem ilustram sua falta de idoneidade financeira e trabalhista. Destaque-se que a fiscalização capaz de afastar a responsabilidade deve ser efetiva e específica, não genérica ou meramente formal. A falta de cumprimento do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada caracteriza a responsabilidade subsidiária do tomador (ente público), por configurar culpa subjetiva a teor dos artigos 43, 186, 927, 932 e 933 do Código Civil. No mesmo sentido se orienta a norma constitucional, vez que a obrigação de reparar o dano proveniente de conduta culposa ultrapassa o âmbito do Direito Civil, alcançando a administração nos precisos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que disciplina, de forma literal, que: [...] É fato que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar pedido formulado em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC n.º 16), declarou de forma expressa a constitucionalidade do artigo 71 da Lei n.º 8.666/93. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a mera inadimplência negocial do contratante não implica transferência consequente e automática de seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Todavia, em nenhum momento o Supremo Tribunal Federal afirmou que o artigo 71 da Lei n.º 8.666/93 impede o reconhecimento da conduta culposa da administração pública, em cada caso concreto, capaz de gerar o dever de indenizar frente aos termos do artigo 455 da CLT, dos artigos 43, 186, 927, 932 e 933 do Código Civil e do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Na espécie, a aplicação do artigo 71 da Lei n.º 8.666/93 deve levar em conta a uniformidade e a harmonia da ordem jurídica, pois o ordenamento deve ser encarado como um todo coeso, uniforme e lógico. Nesse contexto, fica claro que a decisão do Supremo Tribunal Federal, ao integrar o sistema jurídico eliminou a aparente antinomia entre o artigo 71 da Lei n.º 8.666/93 e as normas que tratam da responsabilidade por dano. De fato, a interpretação dada à norma pelo Supremo veda apenas a transferência consequente e automática dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais à administração, como resultado do simples inadimplemento, mas não veda a decisão proferida o reconhecimento da conduta culposa da administração pública, em cada caso concreto, apta a gerar o dever de indenizar frente aos termos do artigo 455 da CLT, dos artigos 43, 186, 927, 932 e 933 do Código Civil e do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido é o entendimento do C. TST, conforme se constata pela decisão anterior reproduzida: [...] Na mesma esteira a jurisprudência consolidada, conforme a nova redação da Súmula 331, que incluiu o inciso V, assim redigido: [...] O reconhecimento da responsabilidade subsidiária, possuindo caráter nitidamente patrimonial não implica, de modo algum, infração ao artigo 37, II da Constituição Federal. Finalmente, não se vislumbra infração à Súmula Vinculante nº 10 do STF, vez que a hipótese não atende de declaração de ilegalidade de preceito declarado por órgão fracionário, mas sim de simples interpretação de preceito de lei, em conformidade editada pelo TST, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº TST-IUJ-RR-297.751/96, por seu Tribunal Pleno, matéria esta que, inclusive, restou pelo E. STF em sede de Reclamação Constitucional nº Rcl. 7218/AM. Nesse mesmo sentido a posição adotada pelo Ministro Maurício Godinho Delgado, que ao apreciar o tema no processo nº TST-AIRR-172540-30.2005.5.01.0033, assim decidiu: [...] Dessa forma, resta evidente que a aplicação da Súmula 331 do TST, no caso em tela, não representa violação à Súmula Vinculante nº 10 do E. STF e tampouco se está declarando a inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93. Esclareça-se que a teor do item IV do Tema Repetitivo nº 6 do C. TST, ao ente público da Administração direta e indireta (caso da segunda reclamada), não se aplica a culpa "in eligendo", diante da adjudicação compulsória decorrente da licitação pública. Entendo, porém, cabível a responsabilização da Administração Pública por culpa "in vigilando", quando demonstrada a ausência de fiscalização. Convém ressaltar que o posicionamento firmado pelo C. STF na citada ADC n.16/DF foi recentemente mantido ao julgar o Tema 246, de Repercussão Geral (RE 760.931/DF), cuja decisão tomada por maioria de votos fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Todavia, uma vez impossível ou excessivamente difícil a parte reclamante comprovar que o ente público não fiscalizou o contrato ou que a fiscalização foi insuficiente, é ônus probatório da Administração Pública, tomadora dos serviços, a não configuração da chamada culpa "in vigilando", tendo esta maior facilidade de acesso à documentação relativa aos contratos de prestação de serviços e de trabalho , conforme estabelece o artigo 373.º do CPC, §§ 1º a 3º, que acolheu o princípio da aptidão para a prova. Como já realçado, restou comprovada nos autos a ausência de fiscalização pela tomadora de serviços acerca do cumprimento da legislação previdenciária, fiscal e trabalhista por parte da empresa que lhe prestou serviços , incorrendo em condutas culpadas aptas a gerar responsabilidade subsidiária. Assim, patente a culpa contratual do recorrente, porquanto descuidou o ente público de seu dever de fiscalizar o cumprimento da lei pelos prestadores de serviço, encargo expressamente previsto pela Lei n.º 8.666/93. No caso, houve negligência na fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada, o que torna configurada a chamada culpa "in vigilando", circunstância que permite a aplicação da Súmula n.º 331 do C. TST, em sua nova redação. Finalmente, vale ponderar que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, possuindo caráter nitidamente patrimonial não implica, de modo algum, infração ao artigo 37, II da Constituição Federal. Não será, por certo, despiciendo observar que, na medida em que, com base no referido dispositivo legal, se entende excluída a responsabilidade da Administração Pública, relativamente às obrigações trabalhistas não cumpridas por empresa contratada, irrecusavelmente, restam agredidos diversos dispositivos constitucionais, a saber, artigos 1º, III e IV, 170, 173 e 193 da CF/88, como já decidiu este E. Tribunal, através de sua E. 1ª Turma, no Processo nº 26.096/98, Acórdão nº 242/00, Relator Juiz Lorival Ferreira dos Santos. Em resumo, e por fim, temos que o MM. Juízo de origem condenou a recorrente como responsável subsidiária pelas verbas condenatórias, com fulcro na Súmula no 331 do C. TST. É incontroversa a contratação para prestação de serviços, por intermédio da qual a reclamante laborou no período de 28/10/2016 a 29/11/2022, Pois bem. Atualmente, a terceirização de serviços é regulada pela Lei no 6.019/74, com as alterações introduzidas pelas Leis no 13.429/2017 e 13.467/2017, cuja aplicação se estende aos entes públicos, como é caso da recorrente. No que diz respeito à iniciativa privada, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços não merece longos debates, tendo em vista que o art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/73 passou a prevê-la de forma expressa. Já para a administração pública, após extensa controvérsia acerca da matéria, mormente frente ao disposto no art. 71 da Lei no 8.666/93, o STF fixou tese com repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931 (em 2017) no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas em favor dos empregados da empresa prestadora de serviço não transfere automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, "seja em caráter solidário ou subsidiário". Posteriormente, em 12/12/2019, a SDI-1 do TST, no julgamento do E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, o Relator Ministro Carlos Brandão destacou que, a seu ver, o STF não fixou balizas a respeito das regras de distribuição do ônus da prova, ficando a definição a cargo do TST. Nesse passo, a SDI-1 do TST decidiu, com fundamento no princípio da aptidão da prova, que nos casos em que o prestador de serviços não cumpre suas obrigações trabalhistas, cabe ao órgão público tomador dos serviços demonstrar que (além do regular procedimento licitatório) fiscalizou de forma adequada o contrato, para que não seja responsabilizado. No caso específico dos autos, o tomador sequer compareceu à audiência de instrução e não juntou provas de fiscalização do cumprimento da legislação previdenciária, fiscal e trabalhista por parte da empresa que lhe prestou serviços. Assim, patente a culpa da recorrente, porquanto descuidou o ente público de seu dever de fiscalizar o cumprimento da lei pelo prestador de serviços, encargo expressamente previsto pela Lei n.º 8.666/93 (em vigor por ocasião da celebração do contrato pelas corrés). Nestes termos, nego provimento ao apelo . [...] (Grifos nossos). Inconformado, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha ( in eligendo ) ou na fiscalização ( in vigilando ) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa. Conclui que a condenação ocorreu com apoio em presunção de culpa, decorrente do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços, e indevida inversão do ônus da prova da fiscalização contratual em seu desfavor. Aponta violação dos arts. 37, § 6.º, e 102, § 2.º, da Constituição Federal, 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, 818, I, da CLT e 373, I, e 927, I e III, do CPC/2015, bem como contrariedade à Súmula 331, V, do TST e às decisões proferidas pelo STF na ADC 16/DF e no RE 760.931/DF. Transcreve arestos ao embate de teses. À análise . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral , em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública (Tese 1). Confira-se: [...]
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [. ..] (Grifos nossos). O próprio STF, no mesmo julgamento, excepcionou dessa conclusão as verbas relativas à higiene, segurança e salubridade , sobre as quais o legislador ordinário estipulou expressa responsabilidade direta do contratante, independente de culpa, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei nº 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/2017 (Tese 3) . No caso concreto, verifica-se que nenhuma das verbas deferidas na ação (saldo de salário, intervalo intrajornada, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais e honorários advocatícios) diz respeito à obrigação concernente à higiene, segurança e salubridade. Por outro lado, o acórdão recorrido não apresenta elementos concretos capazes de evidenciar a ausência de fiscalização contratual por parte da Administração Pública. Portanto, o Tribunal Regional reconheceu a culpa omissiva do ente público exclusivamente em razão da inversão do ônus da prova, em dissonância com o entendimento firmado pelo STF na Tese 1 do Tema 1.118 de Repercussão Geral.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 – TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA Em consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público em relação a todas as verbas de natureza trabalhista. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público em relação a todas as verbas de natureza trabalhista. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser reconhecida com base apenas na inversão do ônus da prova.
- É indispensável que o trabalhador comprove efetivamente a negligência do ente público na fiscalização do contrato.
- A decisão do Tribunal Regional não se adequa à tese vinculante do Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a responsabilidade subsidiária do ente público poderia ser reconhecida com base apenas na inversão do ônus da prova foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que o ente público não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessária a comprovação da negligência na fiscalização pelo trabalhador.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com a ação contra uma empresa e o Estado de São Paulo, que era o tomador dos serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do Estado de São Paulo, afastando sua responsabilidade subsidiária. Isso porque o Tribunal Regional havia reconhecido a culpa do ente público apenas com base na inversão do ônus da prova, o que contraria a tese vinculante do Tema 1.118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que trata da responsabilidade subsidiária do ente público, e a Súmula nº 331 do TST, que disciplina a terceirização de serviços.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser presumida. O trabalhador precisa comprovar efetivamente a negligência do órgão público na fiscalização do contrato com a empresa terceirizada.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao Estado de São Paulo (o ente público), que recorreu para afastar sua responsabilidade subsidiária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização com órgãos públicos, o trabalhador que busca a responsabilidade subsidiária do ente público precisa reunir provas concretas da falha na fiscalização, e não apenas alegar a culpa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão não detalha as provas específicas apresentadas. No entanto, para casos semelhantes, seriam importantes documentos que comprovem a negligência do ente público na fiscalização do contrato de terceirização.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Esta decisão foi proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que é a instância máxima da Justiça do Trabalho. Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas e restritas a casos específicos, como violação da Constituição Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho. Ele poderá analisar seu caso específico, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.
