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ProvidoTST·2ª Turma·

Ente Público não é Responsável Automaticamente: TST Exige Prova de Falha na Fiscalização do Contrato

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para dizer que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que o órgão público seja condenado, o trabalhador precisa provar que houve falha na fiscalização do contrato. Não basta apenas dizer que o órgão não provou que fiscalizou, a prova da negligência é do empregado, seguindo uma regra importante do Supremo Tribunal Federal.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público quando fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova da fiscalização, sendo indispensável a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização do contrato (culpa in vigilando) ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva da Administração Pública, conforme Tema 1.118 do STF

Temas

Dispositivos

art. 1art. 71

📖 Resumo técnico

Em juízo de retratação, o TST reformou decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. A decisão se baseou na tese do Tema 1.118 do STF, que exige a comprovação, pelo trabalhador, da culpa in vigilando da Administração Pública, não bastando a mera inversão do ônus da prova. O ônus de provar a negligência fiscalizatória do ente público recai sobre o empregado.

📜 Ementa Documento oficial

I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido. II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Constatada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, deve-se prover o agravo para que se reexamine o agravo de instrumento. Agravo provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública.

2. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva nessa fiscalização, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/NN/ I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido. II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Constatada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, deve-se prover o agravo para que se reexamine o agravo de instrumento. Agravo provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública.

2. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva nessa fiscalização, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-ARR-10726-75.2015.5.01.0512 , em que é Recorrente ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Recorridos [NOME] e GUERREIRO GUIMARÃES SERVIÇOS LTDA. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC, em relação à tese estabelecida no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral.

É o relatório.

VOTO I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO Os autos retornam a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC. Em acórdão anterior, esta Turma manteve a decisão do Relator que negou provimento ao recurso de revista por entender que decisão do Regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, notadamente no que tange à distribuição do ônus probatório. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. II - AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO O Relator original negou provimento ao agravo, ratificando o entendimento proferido no julgamento do recurso de revista de que não havia demonstração da efetiva fiscalização do contrato de trabalho, ônus que competia ao ente público, e de que a ausência de demonstração dessa fiscalização configurava culpa in vigilando, acarretando a condenação subsidiária. No caso, o Tribunal Regional de origem manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando ), conforme o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF. Constatada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU PROVIMENTO ao agravo para que se reexamine o recurso de revista do ente público. 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público pelos seguintes fundamentos: (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Primeiramente, cumpre salientar, ante o que a propósito aduzido pela recorrente, que, não bastasse o contrato de prestação de serviços celebrado entre as demandadas (Id. d8cdf6b), também restou assentado, através da confissão ficta, em razão da revelia da primeira ré que a autora, durante o período vindicado, trabalhou em prol da recorrente. Registre-se, neste ponto, que o art. 320, I do CPC/1973 (art. 345, I, do CPC/2015) diz que a revelia não induz confissão quando, havendo mais de um réu, um deles contestar a ação, não se aplica ao processo do trabalho porquanto a CLT não é omissa, diante dos termos do artigo 844. Diferentemente do processo civil, portanto, no processo do trabalho a confissão ficta é consequência imediata da revelia. Não há dois momentos estanques - o da revelia e o da confissão -, mas um como decorrência natural e inevitável do outro. Quer isso dizer, em resumo, que a revelia, no processo do trabalho, sempre implicará confissão quanto ao fato e a defesa de um dos réus é irrelevante para a tese do outro.

Posto isso, faz-se oportuno também ressaltar, logo de plano, que o reconhecimento de repercussão geral, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, da matéria concernente à responsabilidade subsidiária da administração pública, no Recurso Extraordinário nº 603397, não gera qualquer efeito nos presentes autos, porque a norma insculpida no §1º do artigo 543-B do CPC/1973 (art. 1036, CPC/2015) destina-se, exclusivamente, aos Tribunais Superiores. De outra parte, este Egrégio Tribunal já firmou, através de sua Súmula nº 43, o seguinte entendimento: "A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização". Além disso, de acordo com a Súmula nº 41, também deste Egrégio Regional, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra. No caso, a recorrente não produziu qualquer prova de que efetivamente tenha tido o cuidado de averiguar a idoneidade financeira da prestadora de serviços e de proceder à efetiva fiscalização do contrato. Contratando, pois, com empresa inadimplente, tem-se que a tomadora agiu com culpa in eligendo e in vigilando, devendo arcar com o prejuízo causado à recorrida, que despendeu a sua força de trabalho em seu proveito e não recebeu, corretamente, as verbas que lhe eram devidas, o que, decerto, implica em violação de princípios fundamentais da Constituição Federal, dentre os quais o da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, da solidariedade social e da justiça distributiva. Valiosa a propósito do tema a decisão proferida pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho que, revendo seus fundamentos, houve por bem decidir que a responsabilidade subsidiária da administração pública é amparada pelos citados artigos 58, III e 67 da Lei nº 8.666/93, nos termos constantes da ementa que ora se transcreve, e cujo entendimento se adota na íntegra: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com a Súmula nº331, IV, desta Corte Superior, que tem por fundamento, principalmente, a responsabilidade subjetiva, decorrente da culpa in vigilando (arts.186 e 927 do Código Civil). Isso porque os arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhe eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e à Súmula vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei n º 8.666/93, mas da definição do alcance da norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação sistemática, em conjunto com as normas infraconstitucionais citadas acima. Processo: AIRR-4900-04.2009.5.09.0303 Data de Julgamento: 23/03/2011, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, data de Publicação: DEJT 25/03/2011". Ressalte-se que tal entendimento se coaduna perfeitamente com o item V da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que versa exatamente sobre a situação dos autos, dispondo que: "Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora". Outrossim, pelo princípio da tutela que informa o Direito do Trabalho, não se pode repassar o risco ao economicamente fraco (artigo 2º da CLT), não sendo admissível que o reclamante fique à mercê do inadimplemento da real empregadora, hipótese que beneficiaria apenas os demandados, que já foram contemplados com a sua prestação de serviços. De resto, vale ressaltar que o vínculo tratado na Súmula nº 331 do Colendo TST é de subsidiariedade e tem lugar justamente na terceirização lícita; caso contrário, isto é, se fosse ilícita a contratação, haveria de ser solidário o liame existente entre as empresas. Não há dúvida, então, de que a execução deverá recair sobre a verdadeira empregadora, mas, em caso de inadimplemento, deverá a segunda reclamada responder subsidiariamente pelo pagamento de todos os títulos integrantes da condenação, inclusive pelas verbas rescisórias e indenização por danos morais porventura devidos (Súmula nº 331, VI do Colendo TST e Súmulas nº 12 e 13 deste Egrégio Tribunal). É certo que as parcelas deferidas na sentença são devidas pela segunda ré, na qualidade de devedor derivado. Dessa forma, não há como acolher a limitação pretendida pela recorrente, sob a alegação de obrigações personalíssimas pois a Súmula nº 331, VI, do Colendo TST não restringe às obrigações do devedor subsidiário, pelo prestador que executa, em seu nome, serviços que lhe são necessários ou úteis, e que não quer ou não pode executar diretamente, pois aqui não se trata de obrigações personalíssimas do empregador, mas obrigações fungíveis que podem ser satisfeitas pelo devedor subsidiário. Por todo o exposto, não merece reforma a decisão de primeiro grau no que tange à responsabilização da recorrente de forma subsidiária. Sendo assim, nego provimento ao recurso. (...) (fls. 157-159, grifos acrescidos) Nas razões de recurso de revista, o ente público sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha (in elegendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Argumenta que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente apenas do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços e de indevida inversão do ônus sobre a prova da culpa. Aduz não haver elementos concretos que justifiquem a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Aponta violação dos arts. 5º, II, XLV e LV, 37, § 6.º, e 150, I, da Constituição Federal, 71, §1.º, da Lei 8.666/93, 345, I e II, 373, I, do CPC e 818 da CLT, 477, § 8.º, da CLT, 186 e 927 do CC, bem como contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Ao exame. No caso, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, fundamentada exclusivamente no inadimplemento dos haveres trabalhistas e no ônus de prova, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando), conforme o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF. Ao deixar de fazê-lo, simplesmente negando a aplicação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, sem respaldar a condenação em outro fundamento, senão o inadimplemento das verbas trabalhistas, o Tribunal Regional violou a cláusula de reserva de plenário. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa ou pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: (...)

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos) Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela Corte Suprema no RE 760.931/DF, com repercussão geral, por condenar o ente público independentemente de comprovação da culpa.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC; II) dar provimento ao agravo, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93; e III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Ente Público pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova.
  • É necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública.
  • A decisão anterior do Tribunal Regional, que atribuiu o ônus da prova da fiscalização ao ente público sem registro efetivo de culpa omissiva, contraria o Tema 1.118 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A mera ausência de demonstração da fiscalização do contrato pelo ente público configura culpa in vigilando e gera responsabilidade subsidiária.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que um ente público não pode ser responsabilizado subsidiariamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se a condenação for baseada apenas na inversão do ônus da prova da fiscalização.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um ente público.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST, em juízo de retratação, reformou a decisão anterior para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. Isso ocorreu porque a decisão original contrariava o Tema 1.118 do STF, que exige a comprovação da culpa do ente público na fiscalização.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil (sobre juízo de retratação) e o artigo 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 (sobre a não transferência automática de responsabilidade).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação, pelo trabalhador, da negligência na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), não sendo suficiente a mera inversão do ônus da prova.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público, que recorreu para afastar sua responsabilidade.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para um trabalhador conseguir a responsabilização subsidiária de um ente público em caso de terceirização, ele precisará apresentar provas concretas de que o órgão público falhou em fiscalizar o contrato, e não apenas alegar a falta de fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos concretos, mas indica que a comprovação da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) por parte do trabalhador é indispensável.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recursos extraordinários ao STF em casos específicos, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Ente Público e Responsabilidade Subsidiária - Ônus da | VadeLab