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Não ProvidoTST·2ª Turma·

Ente Público não é Responsável por Dívidas Trabalhistas se Culpa na Fiscalização não For Provada

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

Um tribunal superior decidiu que órgãos públicos não podem ser responsabilizados automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o órgão público pague, é preciso provar que ele foi negligente na fiscalização do contrato, e essa prova não pode ser presumida. A exceção são dívidas relacionadas à higiene, segurança e saúde no trabalho.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária de ente público quando a culpa pela negligência na fiscalização é reconhecida com amparo exclusivo na inversão do ônus da prova, exceto para verbas relacionadas a higiene, segurança e salubridade.

Temas

Dispositivos

Lei 13.467/2017Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STFart. 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/74Lei 13.429/2017art. 384 da CLT

📖 Resumo técnico

A decisão manteve o afastamento da responsabilidade subsidiária do ente público, pois a culpa in vigilando foi baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, o que contraria a Tese 1 do Tema 1.118 do STF. Nenhuma das verbas deferidas se enquadra na exceção de responsabilidade direta por higiene, segurança e salubridade.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 2.ª Turma GMDMA/IVGB/ AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública (Tese 1). No mesmo julgamento, o STF excepcionou dessa regra apenas as verbas relativas à higiene, segurança e salubridade, sobre as quais o legislador ordinário estipulou expressa responsabilização direta do contratante, independentemente de culpa, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/2017 (Tese 3).

2. Nos autos, nenhuma das verbas deferidas na ação (horas extras, intervalo do art. 384 da CLT, intervalo intrajornada, diferenças de FGTS, indenizações substitutivas ao vale refeição e ao vale transporte e honorários advocatícios) diz respeito à obrigação concernente à higiene, segurança e salubridade. Por outro lado, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa à Tese 1 do Tema 1.118 de Repercussão Geral.

3. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar sua responsabilidade subsidiária em relação a todas as verbas de natureza trabalhista, pela ausência de elementos que permitam concluir a negligência na fiscalização contratual. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n.º TST-Ag-RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] , são AGRAVADOS LABOR SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO LTDA e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e é [NOME] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo interposto à decisão proferida por esta Relatora que deu provimento ao recurso de revista do ente público, na forma dos arts. 932, V, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, a reclamante requer a retratação desta Relatora, para que se reverta o entendimento consignado na decisão monocrática agravada. Intimado para os fins do art. 1.021, § 2.º, do CPC/2015, o Estado reclamado manifestou-se às fls. 1.129/1.132 dos autos eletrônicos.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade atinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO 2.1 – TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA Esta Relatora deu provimento ao recurso de revista interposto pelo ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe fora imposta em sentença, por considerar ausente a comprovação, pela parte autora, de omissão do Estado reclamado no seu dever fiscalizatório. Nas razões do agravo, a autora pugna pela reconsideração da decisão agravada, afirmando não haver transferência automática de responsabilidade subsidiária nos autos. Argui que a ausência de fiscalização contratual por parte do ente público foi reconhecida tanto na sentença, quanto no acórdão do Tribunal Regional. Argumenta que a própria decisão monocrática contraria decisões desta Corte. Transcreve arestos ao embate de teses. À análise. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, declarada em sentença, sob os seguintes termos: [...] RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Investe o recorrente contra a responsabilidade subsidiária a ele atribuída na sentença. Alega, em suma, que "A decisão que impõe responsabilidade subsidiária ao ente público pelos débitos trabalhistas da empresa contratada mediante licitação viola direta e literalmente o disposto no artigo 5º, inciso II, e artigo 37, "caput", da Constituição; artigo 265 do Código Civil; e artigos 70 e 71, § 1º, da Lei Federal 8.666/93" e que "No presente caso, inexiste hipótese para configurar subsidiariedade, pois tanto o contrato como a legislação dispõem expressamente no sentido contrário". Assevera que "O contrato de prestação de serviços prevê que a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas é exclusiva da empresa contratada. A contratação é lícita e foi realizada mediante licitação pública, nos termos da Lei 8.666/93" (ID d5b93cf - Pág. 2). Advoga que "obedecidos aos procedimentos legais para a celebração do contrato administrativo com o empregador, descabe a fixação, pela Justiça do Trabalho, da responsabilidade do ente público, qualquer que seja ela (solidária ou subsidiária)". Aduz que "A Súmula nº 331 do TST não prevalece sobre o disposto nos artigos 70 e 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93. Ao aplicar-se a referida Súmula nos casos em que o tomador de serviços é a Administração Pública, através de licitação, estará a Justiça do Trabalho a julgar contra Lei Federal, consequentemente, contra o inciso XXI do art. 37 e o inciso XXVII do artigo 22 combinado com o artigo 48, todos da Constituição". Argumenta que "Não se configura, no caso, a hipótese de culpa in eligendo, pois não pode o ente público escolher a empresa que deseja contratar, mas sim contratar aquela que vencer o procedimento licitatório previsto em lei" e que "Não há também culpa in vigilando, uma vez que a fiscalização foi realizada pelo ente público quanto aos procedimentos trabalhistas da empresa contratada na forma da legislação vigente" (Pág. 3). Aponta violação à Súmula Vinculante nº 10 do STF e menciona a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC nº 16. Afirma que "se desincumbiu de comprovar a fiscalização que era de sua competência, conforme demonstram os documentos anexados aos autos com a defesa" (Pág. 5). Colaciona jurisprudência. Caso não seja esse o entendimento deste Colegiado, pede seja limitada a condenação às parcelas relativas ao período da prestação laboral em favor do tomador, como previsto na Súmula 331, VI, do TST. Aduz que "uma vez negada a prestação de trabalho fora do período reconhecido na contestação, cabia à parte reclamante comprovar que laborou em favor do Estado antes de novembro de 2017 e após março de 2019, do que não cuidou" (Pág. 8). Examina-se . Resta pacífico nos autos que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada (LABOR SERVIÇOS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO LTDA.), para prestar serviços na função de Servente de Limpeza em benefício do segundo reclamado (Estado do Rio Grande do Sul), junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em virtude de contratos de prestação de serviços firmado entre os demandados (ID. a162f08 e seguintes). O segundo reclamado responde subsidiariamente pelos créditos devidos à parte reclamante, porque mesmo quando integrantes da Administração Pública (direta ou indireta), não se eximem da responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas deferidas em ação trabalhista, se constatada a conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial contido nos itens IV a VI da Súmula nº 331 do TST: [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. No caso dos autos, é inequívoca a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado quanto ao pagamento das parcelas deferidas em sentença, porquanto não agiu de forma a impedir o descumprimento de obrigações contratuais e legais contraídas pela primeira reclamada. Presente o princípio da aptidão para a prova, o encargo probatório deve ser atribuído a quem está em melhores condições de dele se desincumbir. Assim, não cabe ao trabalhador comprovar a falta ou ineficiência na fiscalização do contrato firmado, e sim ao tomador de serviços demonstrar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada . Salienta-se que o dever de fiscalização não se exaure com a requisição mensal dos documentos pertinentes ao contrato de trabalho do trabalhador terceirizado ou com a sua juntada ao feito. Ao tomador compete requisitá-los, analisá-los e tomar providências no sentido de fazer cessar ou reparar eventuais distorções no que alude aos créditos que vem sendo pagos pela empregadora. Essa obrigação do ente público, na condição de tomador de serviços, não se confunde com a que compete exclusivamente à [EMPRESA], nos termos do art. 21, XXIV, da Constituição Federal, relativa à organização, manutenção e execução da inspeção do trabalho, a cargo do [EMPRESA] e das Superintendências Regionais do Trabalho. A documentação acostada pelo recorrente (IDs. 7afedb9 e seguintes) não é suficiente para demonstrar que houve a adequada fiscalização do contrato, tanto que, como referido, não evitou o descumprimento de obrigações contratuais e legais contraídas pela primeira reclamada , que culminou com o ajuizamento da presente demanda. Nesse contexto, não há falar em mero inadimplemento de obrigação trabalhista por parte da empresa prestadora dos serviços. Destarte, o suporte para a responsabilização subsidiária do segundo reclamado está na culpa in vigilando (artigo 186 do Código Civil), pois deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Cumpre ressaltar que o tomador dos serviços, caso compelido a pagar os créditos devidos, tem resguardado o direito quanto à possível ação regressiva, no foro competente, contra a empresa prestadora de serviços, responsável direta por esses créditos. Deve ser dito, ainda, que não ocorre, na espécie, a sobreposição à lei ou a sua revogação a partir da edição (e decorrente incidência) da Súmula nº 331 do TST. O benefício auferido pela Administração Pública a partir da prestação dos serviços por parte da reclamante impõe àquela o dever de arcar com o pagamento de todas as quantias relativas ao contrato de trabalho, ainda que devidas após a cessação deste, estando a condenação subsidiária, portanto, amparada em preceitos de lei que condizem com a proteção ao trabalhador e ao resguardo de seus vencimentos, sabidamente de natureza alimentar, alcançando disposições até mesmo de esfera constitucional, como a dignidade da pessoa humana. Por isso, é viável dizer que a condenação subsidiária, em síntese, encontra amparo na lei. Nesse sentido, também, a Súmula nº 11 deste Tribunal: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. Entende esta Relatora que não se cogita da inconstitucionalidade de lei de licitações ou da Súmula nº 331 do TST. A súmula é mera explicitação do entendimento jurisprudencial dominante no TST, e não ato normativo sujeito a controle de constitucionalidade. E a nova redação da referida súmula, com a inserção dos itens V e VI, amolda-se ao entendimento recentemente manifestado pelo STF, no julgamento da ADC nº 16, acerca da matéria sobre o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. No aspecto, vale registrar que o entendimento da Suprema Corte não estabelece a irresponsabilidade total dos entes públicos, apenas condiciona a responsabilidade destes à comprovação da sua culpa in vigilando . Deve ser dito, ainda, que a presente decisão não viola o art. 71, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93, porque, com a edição da Súmula 11 deste Tribunal, restou devidamente resguardada a cláusula de reserva de plenário, nos termos da Súmula Vinculante 10 do STF. De se acrescentar que o julgamento do Recuso Extraordinário nº 760.931, pelo STF, com repercussão geral reconhecida, não impede a responsabilização subsidiária da Administração Pública quando há omissão na fiscalização do contrato de trabalho havido entre a parte reclamante e a empresa prestadora de serviços, hipótese dos autos. Por fim, comungo do entendimento esposado na sentença, no sentido de "não ser o caso de delimitação de período, porquanto a ausência de documentos de período anterior a novembro de 2017 não faz concluir que a reclamante laborou em local diverso do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul" (ID fc510e2 - Pág. 6). Nessa senda, nega-se provimento ao recurso. [...] (Grifos nossos). Como explicitado na decisão monocrática agravada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral , em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública (Tese 1), a saber: [...]

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [. ..] (Grifos nossos). O próprio STF, no mesmo julgamento, excepcionou dessa conclusão as verbas relativas à higiene, segurança e salubridade , sobre as quais o legislador ordinário estipulou expressa responsabilidade direta do contratante, independente de culpa, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei nº 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/2017 (Tese 3) . No caso concreto, verifica-se que nenhuma das verbas deferidas na ação (horas extras, intervalo do art. 384 da CLT, intervalo intrajornada, diferenças de FGTS, indenizações substitutivas ao vale refeição e ao vale transporte e honorários advocatícios), diz respeito à obrigação concernente à higiene, segurança e salubridade. Por outro lado, o acórdão recorrido não apresenta elementos concretos capazes de evidenciar a ausência de fiscalização contratual por parte da Administração Pública. Portanto, o Tribunal Regional reconheceu a culpa omissiva do ente público exclusivamente em razão da inversão do ônus da prova, em dissonância com o entendimento firmado pelo STF na Tese 1 do Tema 1.118 de Repercussão Geral. Nesse contexto, mantém-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da Administração Pública para afastar sua responsabilidade subsidiária ao pagamento das obrigações trabalhistas deferidas nesta demanda. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se a culpa na fiscalização for baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova.
  • Nenhuma das verbas deferidas na ação diz respeito a obrigações de higiene, segurança e salubridade, que seriam uma exceção à regra.
  • É necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da trabalhadora de que a ausência de fiscalização contratual por parte do ente público foi reconhecida na sentença e no Tribunal Regional.
  • A alegação da trabalhadora de que a decisão monocrática contraria outras decisões da Corte.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve o afastamento da responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu uma trabalhadora, uma empresa de serviços e um órgão público.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu que o órgão público não era responsável, pois a culpa pela falta de fiscalização foi presumida, o que contraria uma tese do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas as Teses 1 e 3 do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que tratam da responsabilidade subsidiária de entes públicos. Também foi citado o art. 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/74.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a culpa do órgão público na fiscalização não pode ser presumida apenas pela inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação efetiva dessa negligência.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à trabalhadora, que buscava a responsabilização do órgão público.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, é fundamental apresentar provas concretas da negligência do órgão na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos, mas indica que a comprovação da negligência na fiscalização é essencial e não pode ser baseada apenas na inversão do ônus da prova.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas para saber sobre um caso concreto, é preciso consultar um advogado.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso individualmente e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Responsabilidade Subsidiária Ente Público: TST e Tema 1.118 | VadeLab