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Não ProvidoTST·2ª Turma·

Ente Público não é Responsável Subsidiário se Culpa não For Comprovada, Decide TST

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O TST decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada apenas porque não apresentou provas de fiscalização. É essencial que o trabalhador comprove que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. Essa decisão segue uma regra importante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária de ente público se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da culpa in vigilando.

Temas

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária de ente público exige comprovação da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) pela parte autora, não sendo suficiente a mera inversão do ônus da prova. O STF, no Tema 1.118, firmou tese vinculante neste sentido, levando ao não provimento do agravo que buscava a responsabilização baseada apenas na inversão.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/RG AGRAVO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] , são AGRAVADOS S & G PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - EPP e ESTADO DE SAO PAULO e é [NOME] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo interposto pelo reclamante à decisão desta Relatora que deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir a sua responsabilização subsidiária. Inconformado, o agravante propugna pela reconsideração da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos: “... In casu, os documentos comprobatórios de fiscalização juntados pelo 2º réu revelaram-se insuficientes, tanto que há condenação da 1ª reclamada ao pagamento de diversas verbas , sendo que o Ente Público não juntou aos autos documentos específicos e individualizados, comprobatórios da efetiva fiscalização, caracterizando a culpa in vigilando. Registre-se que a própria Lei de Licitações confere a prerrogativa e a obrigação ao contratante de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos (artigos 58, II a IV, e 67 da citada Lei de Licitações), devendo impor sanções administrativas aos contratados pela inexecução total ou parcial do pactuado (artigo 87), o que pode culminar com a rescisão unilateral do contrato firmado (artigo 78, VII e VIII). ...” Por meio de decisão monocrática, esta Relatora excluiu a responsabilização do ente público com amparo no entendimento do STF. O agravante insiste na tese da responsabilidade subsidiária e renova os argumentos trazidos nos recursos anteriormente interpostos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público como pretende o agravante.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo e mantenho a decisão agravada nos termos em que proferida. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária de ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.
  • É necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública.
  • O entendimento do Tribunal Regional, que reconheceu a culpa do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, não se adequa à tese vinculante do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O reconhecimento da culpa in vigilando do ente público com amparo exclusivo na inversão do ônus da prova, como feito pelo Tribunal Regional.
  • A tese do trabalhador de que a responsabilidade subsidiária do ente público deveria ser mantida, mesmo sem a comprovação da culpa in vigilando pela parte autora.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST reafirmou que um órgão público só pode ser responsabilizado subsidiariamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se o trabalhador comprovar a negligência do órgão na fiscalização, e não apenas pela inversão do ônus da prova.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por um trabalhador contra uma empresa prestadora de serviços e um ente público (Estado de São Paulo).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o pedido do trabalhador para manter a responsabilidade do ente público. A decisão se baseou na tese vinculante do STF (Tema 1.118), que exige a comprovação da culpa do ente público na fiscalização, e não apenas a inversão do ônus da prova.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A decisão aplicou a tese vinculante do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que trata da responsabilidade subsidiária de entes públicos. O acórdão também menciona artigos da Lei de Licitações (58, 67, 78, 87), mas para contextualizar a obrigação de fiscalização, não como fundamento para a responsabilidade no caso.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a tese do STF de que a responsabilidade subsidiária de um ente público não pode ser baseada apenas na inversão do ônus da prova, sendo indispensável que o trabalhador comprove a negligência do órgão na fiscalização.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador (agravante), que buscava a responsabilização do ente público.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um ente público subsidiariamente, o trabalhador precisa reunir provas concretas da negligência do órgão na fiscalização do contrato, não bastando alegar que o órgão não apresentou documentos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o Tribunal Regional considerou insuficientes os documentos de fiscalização juntados pelo ente público. No entanto, o TST reverteu essa conclusão, exigindo que a prova da culpa in vigilando venha da parte autora, não da ausência de prova do ente público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como violação direta da Constituição Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores caminhos jurídicos.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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