Ente Público não é responsável subsidiário sem prova de negligência do trabalhador, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento sobre a responsabilidade de órgãos públicos em contratos de terceirização. Agora, para que um ente público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa contratada, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. Não basta apenas presumir a culpa do ente público pela falta de fiscalização, como era feito antes.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária de ente público fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo indispensável a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização contratual (culpa in vigilando) ou do nexo causal.
📖 Resumo técnico
A Turma exerceu juízo de retratação para adequar a decisão ao Tema 1.118 do STF. Entendeu-se que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode se basear apenas na inversão do ônus da prova, exigindo-se que o reclamante comprove a culpa in vigilando ou o nexo causal, não bastando a presunção de culpa pela falta de fiscalização.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/RG I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2.º RECLAMADO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. Trata-se de retorno dos autos a esta Turma por determinação da Vice-Presidência do TST para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme teor do art. 1.030, II, do CPC/2015. Diante da aparente dissonância entre a decisão proferida por este Colegiado e o entendimento do STF quanto à matéria, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido. II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2.º RECLAMADO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. Constatada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, deve-se prover o agravo para que se reexamine o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva na fiscalização do contrato, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR-100999-88.2016.5.01.0052 , em que é Agravante UNIÃO (PGU) e são Agravadas [AUTOR] e MILÊNIO - ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015, em relação à tese estabelecida no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral.
É o relatório.
VOTO I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO Os autos retornam a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida pelo Exmo. Min. Relator em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 e passo, de imediato, à reanálise do agravo da União. II – AGRAVO DA UNIÃO Constatada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU PROVIMENTO ao agravo para que se reexamine o recurso de revista do ente público. III – RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público pelos seguintes fundamentos: “... No caso dos autos, a remuneração da Autora foi paga incorretamente a partir de 1-3-2015, pois atuava como Recepcionista Sênior, mas não recebia o piso salarial correspondente, situação que perdurou até seu desligamento. Assim, considerando-se a reiterada falta trabalhista, cumpria à [EMPRESA] comprovar que exerceu efetiva fiscalização, o que não ocorreu, já que não juntou um documento sequer com sua contestação. Diante deste quadro, a responsabilidade subsidiária deve ser mantida, pois restou evidente que não foi detectado pelo [NOME] o pagamento de salário inferior ao devido, por aproximadamente 12 meses . Não se alegue que o ônus da prova quanto à ausência de fiscalização era do Autor, pois este Regional já assentou com a Súmula n. 41 que ele incumbe ao ente público que se beneficia da mão-de-obra terceirizada. E não poderia ser de outro modo, pois em sendo a Recorrente responsável pela fiscalização do Contrato e tendo o dever de juntar ao processo que deu origem ao Contrato todos os documentos produzidos no curso de sua execução (Lei 8.666/93, art. 60 e 67, §1º) - até porque qualquer licitante ou interessado tem direito de ter conhecimento do entabulado inclusive, requerer cópias ( locus citatum , art. 63) -, obviamente não há qualquer razoabilidade em impor ao Autor o ônus de produzir todas essas provas que estão em poder da Recorrente. Assim, verificada a culpa do Recorrente, deve-se manter a responsabilidade subsidiária por todas as verbas da condenação, conforme a jurisprudência assentada na Súmula n. 331 do C. TST, item VI, inclusive a multa de 40% sobre o FGTS, valendo relembrar que, em relação às multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT, constitui matéria já pacificada no âmbito desta Corte Regional, com a edição da Súmula n. 13, in verbis : " Cominações dos artigos 467 e 477 da CLT. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT." Nego provimento.” No caso, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, fundamentada exclusivamente no inadimplemento dos haveres trabalhistas e no ônus de prova, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando ), conforme o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF. Ao deixar de fazê-lo, simplesmente negando a aplicação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, sem respaldar a condenação em outro fundamento, senão o inadimplemento das verbas trabalhistas, o Tribunal Regional violou a cláusula de reserva de plenário. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa ou pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: (...)
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos) Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que a decisão destoa do entendimento fixado pela [EMPRESA] no RE 760.931/DF, com repercussão geral.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho: I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à [EMPRESA] pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova.
- É indispensável que o trabalhador comprove a negligência na fiscalização contratual (culpa in vigilando) ou o nexo causal.
- A decisão do Tribunal Regional que atribuiu o ônus da prova da fiscalização ao ente público contraria o Tema 1.118 do STF.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um ente público não pode ser responsabilizado subsidiariamente por dívidas trabalhistas de uma empresa contratada se a culpa não for comprovada pelo trabalhador.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa contratada e um ente público (a União).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor do ente público, revertendo uma decisão anterior. Isso ocorreu porque a decisão anterior se baseava apenas na inversão do ônus da prova, o que contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.118).
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF, que trata da responsabilidade subsidiária de entes públicos, e o artigo 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, que regula contratos administrativos.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser presumida; o trabalhador deve comprovar a negligência do órgão público na fiscalização do contrato.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente público (a União), que teve seu recurso provido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização com entes públicos, o trabalhador precisará apresentar provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato para que ele seja responsabilizado subsidiariamente.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto indica que a decisão anterior considerou a ausência de documentos da empresa contratada para comprovar a fiscalização. No entanto, a decisão final do TST estabelece que a prova da negligência do ente público na fiscalização é crucial e deve ser apresentada pelo trabalhador.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões do Tribunal Superior do Trabalho podem ser objeto de recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal, dependendo da matéria e de requisitos específicos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
